Tema 676 do STJCancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença
Tese firmada
Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
Como citar: STJ, Tema 676 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
93 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 676 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 3023022, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO DO ART. 290 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em razão da aplicação do art. 290 do CPC (prazo de 15 dias), do Tema n. 676 do STJ (sanabilidade do recolhimento intempestivo antes do efetivo cancelamento) e do art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), afastando a redução judicial para 5 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à disciplina dos arts. 101, § 1º, e 102 do CPC sobre a revogação da gratuidade, seus efeitos e o prazo para recolhimento; (ii) saber se houve omissão sobre os efeitos do agravo de instrumento recebido apenas no efeito devolutivo, sem efeito suspensivo; (iii) saber se houve omissão quanto à natureza do prazo posterior de 5 dias, fixado como derradeiro em contexto de revogação da gratuidade; (iv) saber se há contradição por se analisar exclusivamente o art. 290 do CPC sem se considerar a sequência processual relativa à revogação da gratuidade e ao agravo de instrumento; (v) saber se há contradição na conclusão pela sanabilidade do recolhimento intempestivo sem apreciação das premissas processuais indicadas; e (vi) saber se há obscuridade sobre a natureza do prazo de 5 dias, fixado pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a controvérsia aplicando o art. 290 do CPC (prazo legal de 15 dias), o Tema n. 676 (convalidação do recolhimento intempestivo antes do cancelamento) e o art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), fundamentos suficientes ao deslinde da causa e objeto do debate no recurso especial. 5. Não há contradição: há coerência entre a fundamentação - observância do prazo legal, afastamento da redução judicial e sanabilidade do recolhimento tardio com retratação - e a conclusão de provimento do especial. 6. Inexiste obscuridade: a decisão afirmou, de modo claro, a ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, reconhecendo a primazia do mérito e a possibilidade de retratação, afastando dúvida sobre a natureza do prazo fixado. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de forma suficiente, o art. 290 do CPC, o Tema n. 676 e o art. 485, § 7º, do CPC para resolver a controvérsia. 2. Não se verifica contradição quando há correspondência lógica entre os fundamentos do julgado - prazo legal de 15 dias, sanabilidade do recolhimento e retratação - e a conclusão adotada. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, com primazia do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 290, 485, § 7º, 101, § 1º, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3000213-15.2026.8.06.0029, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA GUIA DESTINADA À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECORRIDO. SENTENÇA EXTINTIVA COM AMPARO NO ART. 485, I, DO CPC. QUITAÇÃO DEMONSTRADA COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TESE REPETITIVA Nº Nº 676 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo nos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil após intimar o autor para comprovar o pagamento das custas processuais e as destinadas à diligência do Oficial de Justiça. II. Questão em Discussão 2.Questiona a respeito do cumprimento da obrigação processual, em face do pagamento das custas processuais. III. Razões de Decidir 3.O Juiz da causa extinguiu a ação de busca e apreensão ante o não pagamento das custas processuais, inclusive as destinadas à diligência do Oficial de Justiça, aplicando o inc. IV do art. 485 da Lei de Ritos. 4.Juntados os Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) atinentes ao pagamento das custas processuais e da diligência de Oficial de Justiça, com os respectivos comprovantes de pagamento, mostra-se indevida a extinção do feito sem análise do mérito, justificando a cassação da sentença e a devolução do processo à Vara de origem para processar e julgar o feito. 5.O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional ao julgar o tema repetitivo nº 676, com o objetivo de discutir a "(i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição", proferindo a seguinte tese: "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". 6.Aplicação, por analogia, do tema repetitivo antes transcrito à hipótese dos autos, na qual o autor foi intimado para recolher as custas processuais e com a diligência do Oficial de Justiça, e comprovou o cumprimento da obrigação, que poderia ser reconhecida quando do juízo de retratação previsto no § 7º do art. 485 da Lei Processual Civil. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida; sentença anulada
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0267343-47.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREPARO RECOLHIDO POR TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. VINCULAÇÃO AO PROCESSO DEMONSTRADA. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO TEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A SENTENÇA EXTINTIVA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu embargos de terceiro e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. As apelantes demonstraram, nos aclaratórios, que as custas iniciais foram pagas em 8 de outubro de 2024, último dia do prazo judicial, antes da decisão extintiva de 14 de outubro. Requerem sua desconstituição e o regular prosseguimento da demanda. O recorrido suscita irregularidade do preparo, realizado por outra pessoa jurídica, e sustenta que a apresentação dos recibos em 21 de outubro não permite afastar a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o preparo debitado de conta pertencente a terceira pessoa jurídica é válido quando a guia identifica a recorrente e o processo, com dados correspondentes à transação; e (ii) estabelecer se a comprovação das custas iniciais nos embargos de declaração, após a sentença, permite afastar o cancelamento da distribuição quando demonstrado o pagamento no período fixado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guia do preparo identifica a recorrente e o processo, enquanto o comprovante reproduz o código de barras e o número do documento de arrecadação. A titularidade da conta debitada, por si só, não invalida a quitação vinculada ao recurso, afastando-se a preliminar de não conhecimento. 4. Os recibos das custas iniciais correspondem às respectivas guias e demonstram recolhimento no termo final assinalado. Sua apresentação posterior não altera a data do cumprimento da obrigação exigida pelo art. 290 do CPC. 5. A juntada dos documentos após a sentença, durante sua impugnação tempestiva, não impede o reconhecimento do adimplemento anterior. A primazia da resolução do mérito, a cooperação processual e a instrumentalidade das formas autorizam superar a irregularidade, diante da identificação do pagamento e da ausência de prejuízo concreto apontado pelo recorrido. 6. A jurisprudência do TJCE admite o aproveitamento da comprovação posterior de custas tempestivamente recolhidas. O precedente relativo à apresentação dos recibos nos aclaratórios também reforça essa orientação, preservada sua particularidade quanto ao momento do efetivo cancelamento da distribuição. 7. O reconhecimento da regularidade das despesas de ingresso decorre da documentação apresentada, sem depender da constatação de falha do sistema judicial ou da atribuição ao juízo do dever de pesquisar operações não informadas. 8. A desconstituição da sentença determina a retomada do processamento dos embargos de terceiro, cabendo à origem apreciar as questões patrimoniais e o pedido de tutela provisória, com observância do contraditório. 9. Não cabe majoração de honorários recursais, pois a sentença não fixou verba sucumbencial a ser aumentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, com afastamento do cancelamento da distribuição e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. O preparo pago por terceira pessoa jurídica é válido quando a documentação identifica inequivocamente sua vinculação à recorrente e ao processo. 2. A comprovação das custas iniciais nos embargos de declaração opostos após a sentença extintiva não justifica manter o cancelamento da distribuição quando demonstrado o pagamento dentro do prazo judicial, com identificação das operações e ausência de prejuízo concreto. 3. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários anteriormente fixados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 277, 290 e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0053043-90.2021.8.06.0091, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200397-56.2023.8.06.0154, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado; STJ, Tema Repetitivo nº 676
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5004327-93.2026.8.08.0000, DJEN 12/10/2026
QUE ASSENTOU A INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO COM CONTEÚDO TERMINATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SIGNATÁRIO INDICADO COMO AVALISTA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA FORMULAÇÃO DA TESE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, afastando as teses de nulidade decorrente do recolhimento intempestivo das custas, nulidade da citação por alegada incapacidade, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. 2) O embargante sustenta omissão e contradição quanto às ordens de arquivamento de 2019 e 2020, anteriores à quitação das custas em 2022, à incidência do Tema 676/STJ e da legislação estadual, aos efeitos do período de paralisação, à validade da citação e à natureza da garantia contratual, requerendo efeitos infringentes e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissão ou contradição acerca das matérias suscitadas ou se os aclaratórios objetivam rediscutir a qualificação jurídica dos atos de arquivamento, a aplicação do Tema 676/STJ, a valoração dos elementos relativos à citação e os efeitos da assinatura aposta no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos de declaração se destinam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento quando inexistente vício de caráter integrativo-retificador. 5) A afirmação de que as custas foram quitadas antes de pronunciamento jurisdicional com conteúdo terminativo não contradiz a existência de anteriores ordens de arquivamento, pois tais atos, desprovidos de comando expresso de extinção ou cancelamento da distribuição, não foram equiparados à sanção prevista no art. 290 do CPC. 6) O acórdão enfrentou suficientemente a incidência do Tema 676/STJ e a disciplina das custas, concluindo pela convalidação decorrente do pagamento superveniente. 7) A prescrição intercorrente fora apreciada nos limites em que devolvida no agravo, como consequência das nulidades então alegadas. 8) A construção, nos embargos, de tese autônoma vinculada ao período de arquivamento configura reformulação argumentativa insuscetível de inaugurar novo julgamento pela via do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ordem de arquivamento que não contém comando expresso de extinção do processo ou cancelamento da distribuição não se equipara, por si só, a pronunciamento terminativo para fins de afastar a conclusão de que o recolhimento superveniente das custas ocorreu antes da aplicação da consequência prevista no art. 290 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses devolvidas e a parte pretende, em embargos, atribuir nova consequência jurídica aos mesmos fatos ou revalorar elementos probatórios já apreciados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 9.974/2013
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0071876-86.2026.8.16.0000, Rel. Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 09/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS DO INCIDENTE. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS E ANTERIOR A QUALQUER DECISÃO DE INADMISSÃO. TEMA 676/STJ (RESP 1.361.811/RS). PRECLUSÃO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÕES QUE ENFRENTARAM O NÚCLEO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO/ARRIMO. CUMPRIMENTO POR MEDIDAS EQUIVALENTES. MURO DIVISÓRIO E ATERRAMENTO. ACÓRDÃO DA NONA CÂMARA CÍVEL PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO CONEXO Nº 0000093-21.2012.8.16.0163 (J. 11/07/2024) QUE DECLAROU A DESNECESSIDADE DO MURO DE ARRIMO E RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DO MURO DIVISÓRIO E DO ATERRO PARA ESTABILIZAÇÃO DO TERRENO. FATOS IDÊNTICOS, MESMO RÉU, MESMO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA POR MEIOS EQUIVALENTES. ART. 537, § 1º, II, DO CPC. DIES AD QUEM DAS ASTREINTES. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE 23/07/2013 COMO MARCO TEMPORAL DO ADIMPLEMENTO. ASTREINTES LIMITADAS A 414 DIAS DE INCIDÊNCIA (R$ 82.800,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, II, DO CPC. DESNECESSIDADE. DIES AD QUEM DETERMINÁVEL COM OS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.