Temas repetitivos do STJ

Tema 675 do STJCancelamento da distribuição por falta de custas

Trânsito em JulgadoCustasLiquidação / Cumprimento / Execução

Tese firmada

Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.

Como citar: STJ, Tema 675 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

57 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 675 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2236720, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão acolhedora da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quanto aos honorários, fixados em 3% do valor da causa, em decorrência da ilegitimidade passiva de quatro réus, e afastou o cancelamento da distribuição por ausência de custas sem prévia intimação. 2. A controvérsia é sobre impugnação ao cumprimento de sentença e o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas, discutindo-se a necessidade de intimação prévia. 3. A Corte de origem manteve a decisão, assentou a necessidade de intimação prévia para recolhimento das custas à luz do art. 290 do Código de Processo Civil e afirmou que os honorários do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil foram fixados de modo global, não individual por réu excluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n. 675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência de intimação prévia do art. 290 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ: cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais teses deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação. 2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 927, III, 932, V, b, e 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8047781-56.2026.8.05.0000, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, j. 02/09/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO ADVOGADO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 290 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTS. 10 E 317 DO CPC). DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira executada contra decisão interlocutória que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento prévio das custas processuais do incidente (Id. 561211084, origem). 2. A parte agravante sustenta desnecessidade do recolhimento em virtude da unificação procedimental do cumprimento de sentença e, subsidiariamente, cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica prévia para sanar o vício no prazo legal, requerendo a reforma da decisão para possibilitar a regularização e o exame de sua defesa executiva (Id. 109144435). 3. A parte agravada ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao fundamento de que o cancelamento da distribuição decorrente da falta de preparo independe de intimação, nos termos do Tema 675 do STJ (Id. 110565787). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a rejeição liminar ou o cancelamento da distribuição de impugnação ao cumprimento de sentença, por falta de recolhimento de custas processuais, pode ser pronunciada sem a prévia intimação específica da parte devedora, na pessoa de seu advogado, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o cancelamento da distribuição por ausência de preparo depende da prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 6. O regramento processual vigente veda expressamente a prolação de decisões surpresa (art. 10 do CPC) e consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 317 do CPC), impondo ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes de proferir decisão terminativa. 7. Despachos genéricos de chamamento do feito à ordem não suprem o dever legal de intimação específica e expressa para o recolhimento das custas incidentes, configurando cerceamento de defesa a extinção prematura da insurgência executiva. 8. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 675 do STJ reporta-se à sistemática do art. 257 do CPC/1973, não afastando a incidência da regra expressa do art. 290 do CPC/2015, que exige prévia intimação no regime processual atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "Sob a égide do CPC/2015, a rejeição ou o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de preparo exige a prévia e específica intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para regularizar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 290 c/c arts. 10 e 317 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 290, 317, 485, IV, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 675 (REsp 1.361.811/RS); TJBA, Agravo de Instrumento 8041229-46.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 24/01/2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8035334-36.2026.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. TEMA Nº 675/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema Repetitivo nº 675 do STJ, ante a ausência de recolhimento oportuno das custas da impugnação ao cumprimento de sentença. O embargante sustenta omissão quanto à tese de distinção fundada no andamento prévio do feito e no deferimento de perícia contábil, ofensa à segurança jurídica e à boa-fé pela desconsideração dos atos praticados, omissão sobre o poder-dever de revisão de ofício do valor executado e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão colegiado quanto a: (i) distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 675/STJ e aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança diante de atos processuais já praticados; (ii) controle de ofício do valor em execução e realização de perícia contábil; e (iii) necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas de distribuição no prazo de 30 dias constitui pressuposto objetivo de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, ensejando o cancelamento da distribuição sem prévia intimação, consoante o Tema Repetitivo nº 675/STJ. 4. A prática indevida de atos no juízo de origem traduz erro de procedimento que não convalida vício insanável nem autoriza mitigar o dever tributário com base na confiança legítima, máxime quando o precedente vinculante antecedia o incidente. 5. O cancelamento da distribuição fulmina a pretensão incidental do devedor e preclui a iniciativa de dilação pericial para debater excesso de execução, não obstando a correção de ofício, pelo magistrado, de erros materiais patentes ou discrepâncias evidentes com o título judicial coletivo. 6. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, restando descabido o manejo do recurso para rediscutir matéria já decidida. 7. O enfrentamento das questões debatidas atende à exigência recursal, considerando-se prequestionada a matéria conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 80, 81, 509, 525, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 4/3/2015 (Tema Repetitivo 675) Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração nº 8035334-36.2026.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A, e, como embargada, ELIANA BOMFIM PALMA

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0819168-62.2024.8.10.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DESCONSIDERADA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TEMA 675 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Brasilprev Seguros e Previdência S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de São Luís/MA, que considerou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. A agravante alegou ausência de intimação prévia para o pagamento, excesso de execução por não dedução de depósito anterior, ilegitimidade quanto ao pagamento das astreintes, indevida incidência de juros e correção monetária sobre tais penalidades, e inclusão indevida de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia para o recolhimento das custas processuais invalida a decisão que reconheceu a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento, no agravo, de matérias que não foram objeto de decisão no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recolhimento das custas processuais constitui requisito essencial para o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária intimação específica para tal providência, conforme fixado pelo STJ no Tema 675. 2. A certidão constante nos autos comprova que a parte agravante permaneceu inerte mesmo após determinações judiciais expressas publicadas no Diário da Justiça eletrônico, tendo efetuado o pagamento somente após o reconhecimento da deserção, em momento extemporâneo. 3. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que o não recolhimento das custas no prazo legal acarreta o cancelamento da impugnação, independentemente de intimação específica da parte. 4. Não é possível a apreciação de matérias novas diretamente no agravo de instrumento quando estas não foram objeto de análise na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação específica não afasta o dever da parte de recolher tempestivamente as custas processuais incidentes sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O não recolhimento das custas no prazo legal acarreta a preclusão da impugnação, nos termos do Tema 675 do STJ. 3. É incabível a análise de matérias não enfrentadas pelo juízo de origem no âmbito do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 290, 317, 525, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 675 e 676

    Publicação oficial
  • TJRR, Agravo de Instrumento 9002459-29.2025.8.23.0000, Rel. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Câmara Cível, j. 24/09/2026, DJEN 01/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 675 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de recolhimento das custas no prazo de trinta dias. O embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do Tema Repetitivo n.º 675 do Superior Tribunal de Justiça sob o Código de Processo Civil de 2015 e contradição quanto a precedente deste tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição no tocante à incidência do Tema Repetitivo n.º 675 do STJ e à necessidade de intimação prévia estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, consignando que a orientação do Tema Repetitivo n.º 675 do STJ se mantém hígida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. 4. O não recolhimento das custas no prazo de trinta dias autoriza o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de prévia intimação. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, não se configurando pelo confronto com jurisprudência diversa ou isolada. 6. A pretensão do embargante visa apenas à rediscussão do mérito da decisão, o que é descabido na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "A incidência do Tema Repetitivo n.º 675 do Superior Tribunal de Justiça permanece hígida sob o Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a prévia intimação para o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento de custas no prazo legal." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 290, 1.022 e 1.026, § 2.º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n.º 675; STJ, REsp n. 2.236.720/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026; TJRR, AgInst 9002459-29.2025.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, julgado em 29/05/2026; TJRR, AgInst 9002964-20.2025.8.23.0000, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível, julgado em 24/04/2026

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.