Temas repetitivos do STJ

Tema 644 do STJCômputo de tempo rural anterior à Lei de Benefícios

Trânsito em JulgadoAverbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Tese firmada

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.

Como citar: STJ, Tema 644 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da possibilidade ou não de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 644 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0002866-40.2006.4.01.3804, Rel. Bernardo Tinoco de Lima Horta, SEC.GAB. Suplementar 1-02, j. 15/04/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE EMPREGADO RURAL PARA CARÊNCIA. TEMA 644/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação proposta por segurado, reconheceu a especialidade dos períodos laborados como trabalhador rural de 01/01/1971 a 09/06/1974 e 11/05/1977 a 24/07/1978, bem como determinou o cômputo, para fins de carência, dos períodos de 10/06/1974 a 10/05/1977, 25/07/1978 a 25/08/1980, 04/12/1980 a 15/05/1981 e 17/12/1981 a 31/10/1991, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observado o benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer como especiais períodos de trabalho rural não delimitados expressamente na petição inicial; e (ii) estabelecer se o tempo de labor rural anterior à Lei nº 8.213/1991, exercido na condição de empregado rural, pode ser computado para fins de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois a petição inicial contém pedido de cômputo do tempo de serviço rural exercido como empregado, abrangendo os períodos reconhecidos na sentença, os quais também foram objeto de prova oral produzida nos autos. A falta de delimitação técnica dos períodos na inicial não impede o reconhecimento do tempo de serviço quando os fatos controvertidos foram efetivamente debatidos no processo e integraram o objeto da instrução probatória. O enquadramento dos períodos como atividade especial decorre do exercício da mesma função rural reconhecida administrativamente pelo INSS em outros vínculos do autor, constituindo consequência lógica do reconhecimento do vínculo empregatício em idêntico contexto laboral. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da categoria profissional, sendo desnecessária a apresentação de formulários técnicos. O tempo de trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/1991, quando exercido na condição de empregado rural com registro em CTPS, pode ser computado para fins de carência, conforme entendimento firmado no Tema 644 do STJ. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença quanto aos demais pontos controvertidos, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Não há julgamento extra petita quando o reconhecimento de períodos de trabalho decorre de pedido genérico de cômputo de atividade rural e tais períodos integram o objeto da instrução probatória. É possível o reconhecimento de atividade especial por enquadramento da categoria profissional para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995. O tempo de trabalho rural exercido como empregado, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência, conforme o Tema 644 do STJ. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, art. 55, §2º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 644; STJ, Tema 905; STF, Temas 810, 1170 e 1361

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5001728-33.2020.4.04.7116, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, SEC.GAB.CDA2B (Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA), j. 28/04/2026, DJEN 29/04/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, determinando a averbação de tempo de serviço rural e especial, mas negando o cômputo de período carencial e o reconhecimento de outros períodos como atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de computar período de trabalho rural com registro em CTPS para fins de carência; e (ii) o reconhecimento de períodos de 01/09/2005 a 28/02/2007 e de 05/04/2012 a 29/06/2017 como atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade da atividade é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com a exigência de formulário-padrão e laudo técnico a partir de 06/03/1997. 4. Perícias por similaridade ou aferição indireta são aceitas, e a extemporaneidade de laudos não prejudica a prova da especialidade, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000). 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato ininterrupto, mas sim o desempenho cotidiano da função que exponha a saúde do trabalhador a condições prejudiciais (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7). 6. Irregularidades no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no recolhimento das contribuições são encargos do empregador e não impedem o reconhecimento da atividade especial do segurado (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a" e "b"). 7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais (STF, Tema nº 555), com exceções para atividades anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, e exposição a ruído, calor, radiações ionizantes, agentes cancerígenos e biológicos. Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI, o período deve ser reconhecido como especial (TNU, Tema Representativo nº 213). 8. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial (STJ, Tema Repetitivo nº 998). 9. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde são exemplificativas (STJ, Tema Repetitivo nº 534), sendo possível o reconhecimento de outros agentes por perícia judicial ou laudo técnico apto (Súmula nº 198 do TFR). 10. Para agentes químicos, até 02/12/1998, dispensa-se análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, agentes do Anexo nº 11 da NR-15 exigem limites quantitativos, salvo absorção cutânea. Para agentes dos Anexos nº 13 e 13-A da NR-15 e agentes cancerígenos (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH), a análise qualitativa é suficiente, independentemente de limites quantitativos (TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999). 11. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, mesmo sem previsão específica em decreto, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária avaliação quantitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I c/c NR-15, Anexo 13). Para agentes cancerígenos (óleos minerais não tratados, LINACH Grupo 1), a eficácia do EPI é irrelevante. 12. A atividade é especial se exposta a ruídos superiores a 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003, Decreto nº 4.882/2003) (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (STF, Tema nº 555). 13. O período de 01/07/1986 a 25/06/1988, referente a trabalho rural com registro em CTPS, deve ser computado para fins de carência, conforme o Tema nº 644 do STJ (REsp 1352791), pois o empregador rural era responsável pelo custeio do FUNRURAL (Lei nº 4.214/1963, arts. 63 e 158). 14. Os períodos de 01/09/2005 a 28/02/2007 e 05/04/2012 a 29/06/2017, laborados na Bruning Tecnometal S/A, devem ser reconhecidos como atividade especial devido ao contato com agentes químicos (proteção antioxidante, óleo mineral), que são insalubres conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. 15. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, em observância à disciplina jurídica aplicável e aos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 1.170, 1.361, 810; STJ, Tema Repetitivo nº 905), considerando a evolução fático-normativa, incluindo a EC nº 136/2025. 16. É constitucional a vedação de percepção de aposentadoria especial para o segurado que continuar exercendo atividade nociva ou a ela retornar (STF, Tema nº 709), sendo esta vedação aplicável apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido. 17. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (STJ, Tema Repetitivo nº 1.059). 18. O INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (STJ, Súmula nº 111), observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 19. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 20. O período de trabalho rural com registro em CTPS, anterior à Lei nº 8.213/1991, deve ser computado para fins de carência. 21. A exposição a agentes químicos reconhecidos como insalubres por normas regulamentadoras, como a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente de análise quantitativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 85, §§ 2º, 3º, 11; Lei nº 3.807/60; Lei nº 4.214/1963, arts. 63, 158; Lei nº 8.212/91, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 1º, 57, §§ 6º, 7º, 8º, 58, 96, IV; Lei nº 9.032/95; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.729; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexos nº 11, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2013; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. […]

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5003700-42.2023.4.04.7016, Rel. Claudia Cristina Cristofani, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 10/03/2026, DJEN 13/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo atividade rural (11/04/1988 a 13/10/1990) e atividade especial (13/03/2006 a 12/11/2019). Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade (11/04/1986 a 10/04/1988); (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor rural no período de 14/10/1990 a 31/10/1996; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de atividade especial no período de 13/03/2006 a 31/12/2018; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade (11/04/1986 a 10/04/1988) foi indeferido. Não foi comprovada a indispensabilidade do trabalho da autora para a subsistência do grupo familiar, que fosse além de mero auxílio, especialmente considerando que a autora tinha um irmão mais velho e pôde estudar, o que afasta a presunção de trabalho indispensável. 4. O apelo da autora foi parcialmente provido para reconhecer o labor rural no período de 14/10/1990 a 27/01/1996. Documentos como certidões de casamento e nascimento dos genitores qualificando-os como agricultores, matrícula de imóvel rural em nome da família e ficha sindical do genitor constituem início de prova material suficiente. A autora não possuía vínculo urbano no período. O tempo rural até 31/10/1991 será averbado independentemente de recolhimento, enquanto o período posterior a essa data dependerá da indenização das contribuições previdenciárias, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 239, §§8º e 8º-A do Decreto nº 10.410/2020. 5. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 13/03/2006 a 31/12/2018. O PPP indica exposição a ruído de 85,7 dB(A), medido por dosímetro. A metodologia de "dosimetria" ou "áudiodosimetria" é aceita pelo Enunciado nº 13 do CRPS (Resolução 33/2021) como válida para aferição de ruído contínuo ou intermitente a partir de 01/01/2004, conforme NR-15 ou NHO-01, mesmo que não expressa em NEN. 6. Após o cômputo do tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente e judicialmente (rural e especial), a autora totaliza 27 anos, 4 meses e 6 dias na DER (24/05/2022). Este tempo é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC 20/98, pelas regras de transição da EC 20/98, ou pelas regras de transição da EC 103/19 (arts. 15, 16, 17 e 18), que exigem, no mínimo, 30 anos de contribuição para mulheres. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade exige comprovação da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar, não bastando mero auxílio. A aferição de ruído por dosimetria no PPP é válida para o reconhecimento de atividade especial a partir de 01/01/2004, conforme NR-15 ou NHO-01. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, §7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §1º, art. 39, inc. I e II, art. 55, §2º, §3º, art. 57, §3º, art. 58, §2º, art. 106, art. 142; Lei nº 8.212/1991, art. 25, §1º, art. 45-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, §3º, art. 70, §§1º e 2º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020, art. 239, §§8º e 8º-A; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18; CPC, art. 85, §2º, §3º, §5º, §11, art. 98, §3º, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, §3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; TNU, Súmula nº 5, Súmula nº 14, Súmula nº 24, Súmula nº 34, Súmula nº 41; STJ, Súmula nº 149, Súmula nº 272, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; NR-15; NHO-01 da Fundacentro. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26.02.2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, 5ª Turma, j. 23.03.2017; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STF, RE nº 1.225.475, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1328632, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 11.06.2021; STF, ARE 1.322.874, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 08.09.2021; STF, ARE 1.303.992, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17.02.2021; STF, ARE 1.290.764, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.10.2020; STF, RE 1.246.684, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 04.02.2020; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1352791 SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 27.11.2013 (Tema Repetitivo nº 644); TRF4, AC 5065542-08.2017.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 24.04.2019; TRF4, AC 5059529-37.2015.4.04.7000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.08.2017; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5002068-24.2013.4.04.7115, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 07.08.2015; TRF4, AC 5030517-07.2017.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5023746-32.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.02.2022; STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema Repetitivo nº 554); STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Temas Repetitivos nº 532 e 533); STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Recurso Repetitivo); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1090); STJ, REsp n° 1398260/PR, Rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5003486-51.2022.4.03.6325, 9ª Turma Recursal, DJEN 22/12/2025

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR idade rural. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VÍNCULOS LABORAIS ANOTADOS EM CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 75, DA TNU. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 644 DO STJ. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO da parte autora provido

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5000171-24.2023.4.04.7013, Rel. Claudia Cristina Cristofani, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 18/11/2025, DJEN 24/11/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR AUTODECLARAÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. APELO DO INSS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 19/08/1979 a 31/05/1983 e o cômputo das competências de 06/1983 a 10/1991 para fins de carência. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à averbação do tempo rural, à inclusão das competências para carência, à implantação do benefício com DIB em 09/11/2015, e ao pagamento das parcelas atrasadas. O INSS interpôs apelação, alegando ausência de início de prova material contemporânea e existência de hiato probatório superior a dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há início de prova material suficiente, corroborado por outros elementos válidos, a autorizar o reconhecimento do labor rural no período de 19/08/1979 a 31/05/1983 e o cômputo do vínculo empregatício rural posterior como carência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar que exercem atividade rural, sendo suficiente para demonstrar o labor rural do autor, desde que corroborado por outros elementos de prova, conforme o art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e a Súmula 73 do TRF4. 4. A CTPS com registros em atividades rurais a partir de 1983, bem como certidões emitidas em 1958 e 1967 qualificando o pai do autor como lavrador, constituem início de prova material válido e contemporâneo em relação ao núcleo familiar. 5. Com o advento da Lei nº 13.846/2019, a autodeclaração de segurado especial, ratificada por ao menos um documento idôneo, é suficiente para comprovação da atividade rural, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal quando já satisfeita essa exigência documental. 6. O vínculo empregatício rural exercido a partir de 06/1983 pode ser computado para fins de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições, conforme entendimento consolidado no Tema 644 do STJ. 7. A sentença aplicou corretamente a legislação e os precedentes, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento : 9. O início de prova material em nome de integrante do grupo familiar, corroborado por autodeclaração, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 10. É válida a contagem de vínculo empregatício rural para fins de carência, ainda que ausente comprovação de recolhimento das contribuições, conforme decidido pelo STJ no Tema 644. 11. A autodeclaração ratificada por documento hábil é suficiente para fins de comprovação da atividade rural, nos termos da Lei nº 13.846/2019. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §1º; 55, §§ 2º e 3º; 106; CPC, art. 497; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 644; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; TRF4, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.04.2018

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.