Temas repetitivos do STJ

Tema 638 do STJReconhecimento de labor rural anterior a documento mais antigo

Trânsito em JulgadoAverbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Tese firmada

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Como citar: STJ, Tema 638 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
577

Na prática: como os tribunais aplicam

1.416 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 638 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt na Rcl 49028, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/02/2026

    AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez uniformizado o direito por esta Corte em sede de repetitivo, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 2. O provimento desta Corte em sede de agravo em recurso especial tão somente determinou a devolução dos autos à origem para que o juízo de retratação relativo ao Tema 638/STJ fosse realizado pelo órgão colegiado, providência efetivada pelo Tribunal de origem. 3. Reclamação ajuizada como sucedâneo recursal, o que não se admite. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1937078, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/05/2024

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INÓCUA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA N. 503 DO STJ. TEMA N. 638/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência do Tema n. 638/STJ. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0017689-70.2024.4.05.8300, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026

    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CARÊNCIA SATISFEITA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurada especial, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91. O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal atualmente em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Válida, portanto, a súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). Ademais, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Cabe observar que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n. 14 da TNU). Em tais circunstâncias, é possível a extensão do valor probante para outros períodos, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, se existente "idônea e robusta prova testemunhal", colhida sob contraditório: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema Repetitivo 554); "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema Repetitivo 638). Têm-se ainda que "em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/ SP, DJ 19.12.2012). Assentou-se adicionalmente que "a circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula n. 41 da TNU). Mais específico ainda o STJ: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ). Observa-se, ainda, que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." (Tema 642 do STJ). Quanto à repercussão de eventual afastamento do meio rural, definiu, ainda a TNU "Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas" (Tema 301/TNU), sendo irrelevante, após a vigência da Lei 11718/2008, o período do afastamento, aplicando-se, quanto ao período anterior, o limite bienal. Em havendo afastamento cumpre observar, ainda: "A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil" (Tema 301/TNU). No caso, a autora comprovou a satisfaçãos requisitos legais necessários à concessão do benefício em questão. A propósito, transcrevem-se os fundamentos da sentença, os quais, por se mostrarem suficientes e adequados à solução da controvérsia, adoto como razões de decidir: "No caso concreto, tem-se que a carência exigida é de 180 meses, pois a parte demandante cumpriu o requisito etário de 55 anos em 20/11/2021 (doc. 745). O requerimento, datado de 3/10/2022, foi indeferido por falta de carência (doc. 756). Como prova indiciária da atividade rural, juntou documentos: certidão eleitoral com domicílio apenas em 2011; RG emitido em 2018; carteira sindical em 2020, com foto digital no próprio sindicato e pagamentos que parecem ter sido feitos no mesmo dia; endereço residencial no Sítio Pacas no Boletim de Ocorrências em 2017, declarando a perda da CTPS e do CPF; contrato de comodato feito em 2022, de uma área de 0,7ha. O CNIS está em branco, dispondo apenas dos 2 requerimentos indeferidos um em out/2022 e outro em dez/2022. Já o CadÚnico ostenta endereço no Sítio Pacas e cadastro em 8/9/2022. Esse o panorama dos indícios materiais. Para colmatar os claros, este juízo é forçado a tomar a prova oral. Em seu depoimento, a parte autora disse que demorou para pedir, porque vive no sítio. […]

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0000518-48.2025.4.05.8306, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA SATISFEITA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurada especial, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91. O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal atualmente em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Válida, portanto, a súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). Ademais, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Cabe observar que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n. 14 da TNU). Em tais circunstâncias, é possível a extensão do valor probante para outros períodos, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, se existente "idônea e robusta prova testemunhal", colhida sob contraditório: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema Repetitivo 554); "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema Repetitivo 638). Têm-se ainda que "em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/ SP, DJ 19.12.2012). Assentou-se adicionalmente que "a circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula n. 41 da TNU). Mais específico ainda o STJ: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ). Observa-se, ainda, que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." (Tema 642 do STJ). Quanto à repercussão de eventual afastamento do meio rural, definiu, ainda a TNU "Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas" (Tema 301/TNU), sendo irrelevante, após a vigência da Lei 11718/2008, o período do afastamento, aplicando-se, quanto ao período anterior, o limite bienal. Em havendo afastamento cumpre observar, ainda: "A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil" (Tema 301/TNU). No caso, a qualidade de segurado especial e do efetivo exercício de labor rural por todo o período de carência exigido, restou comprovada. A propósito, transcrevem-se os fundamentos da sentença, os quais, por se mostrarem suficientes e adequados à solução da controvérsia, adoto como razões de decidir: "Aduz a parte autora, na petição inicial, que exerce atividade rural desde a infância, iniciando aos 8 anos de idade em conjunto com seus pais. Atualmente, declara ser herdeiro e possuidor da terra onde sempre laborou, a qual permanece formalmente registrada em nome de seu genitor. A propriedade possui aproximadamente 3 hectares e é utilizada para o cultivo de rama de batata, maniva de macaxeira e feijão macassar, com produção destinada ao consumo próprio e à subsistência familiar. Para comprovação de tais alegações, apresentou os seguintes documentos: (i) extrato do CAF emitido em 10/2024; (ii) recibo de inscrição do imóvel rural no CAR; (iii) certidão eleitoral; (iv) CTPS com vínculos rurais; (v) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Assalariados Rurais (SSTAR); (vi) declaração de comércio local; (vii) ficha de saúde de 2022; e (viii) ITR de imóvel rural em nome do pai, dentre outros. […]

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0004503-34.2025.4.05.8303, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026

    0004503-34.2025.4.05.8303 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO FUNDADO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM A PROVA ATÍPICA, SEM PRECLUSÃO LÓGICA, CONSUMATIVA OU TEMPORAL. INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou o pedido de benefício previdenciário fundamentado na condição jurídica de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A coacção ao direito de produzir provas e a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade..." (Redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008). É sabido que, para a demonstração da atividade rural, é necessário o princípio de prova (Art. 55, § 3o, da Lei n º 8.213/91), o qual se traduz em documento (em regra escrito) formado à época em que se verificaram os fatos probandos, do qual resulte verossímil o fato articulado pela parte. Neste ponto, deve-se considerar que, para demonstração dos fatos, o demandante pode se utilizar de elementos diretos ou indiretos, isto é, da prova direta ou da indiciária (art.369 do CPC), sendo certo que não há preponderância entre uma e outra, conforme o sistema da persuasão racional (Art. 371 do CPC; arts. 5º e 32 da Lei Federal nº 9.099/95). Por outras palavras, também no que concerne ao início de prova material, os dados cognitivos podem ser: i. diretos, como, por exemplo, quando consta do documento, em nome da própria parte, a condição de trabalhador rural; ii. indiretos: quando o documento, em nome de outra pessoa com a qual a parte dispõe de vínculo de parentesco próximo, por consanguinidade ou afinidade, indica a condição de trabalhador rural. Deve-se ressaltar que, por essas razões, "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (Súmula nº 73 do TRF - 4ª Região). Atente-se, também, que não há necessidade de que a prova material compreenda todo o período necessário à constituição do direito, "diante da extensão probatória prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e convincente" (TNU, PUIL nº 5004841-66.2013.4.04.7107/RS, j. 11/09/2014). Dispõem de maior relevância os seguintes precedentes quanto à prova atinente à condição de segurado especial: Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Tema Repetitivo 554 do STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." Tema Repetitivo 638 do STJ "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório." Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." Note-se, neste aspecto, que o início de prova material é necessário, ao passo que a produção de prova testemunhal atendível, em qualquer caso, também se revela indispensável, para complementá-la e demonstrar os fatos que caracterizam a multifacetada situação de fato que constitui a condição jurídica de segurado especial, como é lícito inferir, por exemplo, das ementas dos Temas Repetitivos nºs 554 e 638 do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização. Em síntese, o início de prova material e a prova testemunhal constituem dados cognitivos indissociáveis e interdependentes, os quais se integram e se complementam. 2. Constam as inscrições do "Garantia de Safra", em nome do demandante, de sucessivos anos, assim como as fichas escolares dos filhos deste, as quais apontam a profissão de agricultor (Id. 26011482) . Os elementos diretos de prova se encontram, também, coadjuvados por outros dados cognitivos, como, por exemplo, o longevo contrato de comodato de área rural (Id. 26011482) . Admitem-se "como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo familiar" (Súmula nº 73 do TRF - 4ª Região), inclusive as fichas de matrículas em escolas rurais dos filhos do segurado (TNU, PUIL n. 5000636-73.2018.4.02.5005/ES, j. 20/11/2020). Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade especial, em regime de economia familiar, os documentos relativos à posse ou propriedade de área rural, em nome do demandante (STJ, 2ª Turma, REsp 1649636 / MT, Rel. Herman Benjamin, j. 28/03/2017, DJe 19/04/2017). Atente-se, também, que não há necessidade de que a prova material compreenda todo o período necessário à constituição do direito, "diante da extensão probatória prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e convincente" (TNU, PUIL nº 5004841-66.2013.4.04.7107/RS, j. 11/09/2014). Logo, a inferência necessária é a de que consta princípio de prova material a respeito do exercício da profissão de trabalhador rural, conforme dispõe o art. 55, § 3o, da Lei n º 8.213/91. 3. Em linha de princípio, a "instrução concentrada" ou a "perícia social" (Ou "perícia rural"), com as ressalvas deste Colegiado, são admitidas como suficientes para o julgamento de causas desta espécie, sem a necessidade da produção de provas em audiência de instrução em julgamento, em atendimento aos princípios da boa-fé e lealdade processuais (Arts. 5º e 6º do CPC), porque as partes, ao anuírem como essa modalidade de prova atípica, celebram verdadeiro negócio jurídico processual (Art. 190 do CPC). Nesse exato sentido as muitas centenas de pronunciamentos deste Colegiado em casos similares ao presente, sendo ocioso individualizá-los. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.