Tema 587 do STJCumulação de honorários em execução contra a Fazenda
Tese firmada
a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Como citar: STJ, Tema 587 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
1.051 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 587 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2185767, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 587 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se aplica ao caso o Tema 587 do STJ porque houve um único ato que extinguiu os embargos e a execução fiscal, e não houve interposição de recurso quanto ao capítulo dos honorários de sucumbência, ocasionando o trânsito em julgado. 2. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2929619, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO LIMITE PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, do CPC/15. Aplicação do Tema 587/STJ. (REsp n. 2.054.507/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. aos 22/8/2023, DJe aos 28/8/2023). 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2254713, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA AVALISTAS E COOBRIGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (TEMA 1.076/STJ). SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução opostos por avalistas de empresa em recuperação judicial, nos quais se pretendia: (i) obstar o prosseguimento da execução contra os coobrigados, à luz dos efeitos da recuperação judicial; e (ii) reduzir os honorários sucumbenciais, com fixação por equidade e em percentual inferior ao mínimo legal, alegando limite global de cumulação com os honorários da execução. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento da execução contra os coobrigados e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o Tema 1.076/STJ para não admitir a apreciação equitativa dos honorários ante o valor elevado da causa, reafirmou a possibilidade de prosseguimento da execução contra fiadores e avalistas (Súmula 581/STJ) e obstou o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de tese e omissão quanto à aplicação do Tema 587/STJ; (ii) saber se, em embargos à execução, é possível fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa e em percentual inferior ao mínimo legal, respeitado limite global de cumulação; (iii) saber se o processamento da recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra fiadores, avalistas e demais coobrigados; (iv) saber se há determinação de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255/STF; e (v) saber se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, o que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Segundo o Tema 1.076/STJ, a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo; em hipóteses de valores elevados, impõe-se a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 7. No caso, não se trata de valor da causa muito baixo nem de proveito econômico inestimável ou irrisório, razão pela qual não se justifica o arbitramento por equidade, mantendo-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa. 8. A recuperação judicial da devedora principal não suspende o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral (fiadores e avalistas), conforme orientação consolidada na Súmula 581/STJ e nos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005. 9. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2149927, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N. 587 DO STJ NÃO OFENDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou especificamente a pretensão de fixar honorários na execução fiscal, bem como a possibilidade de cumulação com a verba arbitrada nos embargos, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP. 2. O Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não exceda o limite máximo do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da verba honorária fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados os limites percentuais e parâmetros legais. Precedente: AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR. 4. A fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal deve aguardar a decisão final do processo, a fim de assegurar o respeito ao limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973 e no art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como a adequada consideração dos critérios do art. 85, § 2º, e dos parâmetros do § 3º. Precedentes: REsp n. 408.777/SC; REsp n. 388.764/RS; REsp n. 817.581/PE; REsp n. 725.023/RJ; REsp n. 826.648/RJ; REsp n. 927.409/SP. 5. Na hipótese, a exclusão de juros de mora e multa moratória já foi efetivada nos embargos à execução, com trânsito em julgado e providências executivas correlatas, inexistindo necessidade de sentença de extinção parcial da execução para, desde logo, fixar honorários, sob pena de ultrapassar, ao final, o teto legal. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2233654, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA POR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA NAS DUAS AÇÕES, RESPEITADO O TETO GLOBAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na execução, cumulados com os fixados nos embargos. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, extinta em razão do acolhimento dos embargos que anularam o negócio jurídico e desconstituíram o título . 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, condenou a exequente às custas finais e não fixou honorários na execução por já arbitrados nos embargos. 4. A Corte de origem condenou a exequente ao pagamento de honorários de 8% na execução, somados aos 12% dos embargos, respeitando o teto de 20% do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos embargos à execução, quando já fixados honorários nos embargos, à luz do art. 85, §§ 2º, 4º e 10, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema n. 587 do STJ, que admite a fixação autônoma de honorários na execução e nos embargos, com cumulação limitada ao teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema 587/STJ, que autoriza a fixação de honorários na execução e nos embargos , com cumulação limitada ao teto legal. 2. É possível a fixação de honorários na execução extinta pelo acolhimento dos embargos, cumulados com os honorários dos embargos, respeitado o limite do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º e 10, § 11, e 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.204.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.