Tema 589 do STJSuspensão de processos pendentes de ação coletiva
Tese firmada
Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Como citar: STJ, Tema 589 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
686 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 589 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3047030, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 589/STJ. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual em agravo interno em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo, no mais, o entendimento de incidência do Tema 589/STJ e de inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na origem, em agravo interno em agravo de instrumento, o Tribunal local reconheceu mera repetição de teses já afastadas, violação ao princípio da dialeticidade recursal, aplicou precedente qualificado (Tema 589/STJ e Tema 675/STF) para determinar a suspensão da ação individual em razão de ação coletiva e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, rejeitando embargos de declaração posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, interposto agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada sob o rito dos repetitivos (Tema 589/STJ), é possível rediscutir a matéria já decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com o precedente qualificado; e (ii) saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou ausência de fundamentação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, notadamente quanto à suspensão da ação individual em razão de ação coletiva e à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que, uma vez apreciado o recurso especial pelo Tribunal de origem em conformidade com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 589/STJ), a matéria encontra-se preclusa, não se admitindo, em agravo interno, a reabertura da discussão de mérito já decidida em observância ao precedente qualificado. 5. Reconhece-se que o acórdão recorrido examinou de forma clara e integral a controvérsia, enfrentando as teses relativas à suspensão da ação individual em razão de ação coletiva, à aplicação do Tema 589/STJ e à possibilidade de julgamento monocrático, afastando-as com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que apenas afastou a multa originária e preservou a aplicação do Tema 589/STJ e o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5011052-84.2026.4.03.6301, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. AÇÃO COLETIVA COM MESMO OBJETO. SUSPENSÃO DO FEITO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação destinada à integração do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira ou do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho à base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. A União requer a suspensão do feito em razão da ação coletiva nº 1025974-31.2026.4.01.3400. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de manifestação da parte autora sobre o pedido de suspensão, formulado com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de ação coletiva com o mesmo objeto justifica a prévia manifestação da parte autora sobre o pedido de suspensão antes do julgamento da demanda individual. IV. DISPOSITIVO E TESE Julgamento convertido em diligência para manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de suspensão. Após, os autos deverão retornar conclusos. Tese de julgamento: A existência de ação coletiva com o mesmo objeto exige a manifestação da parte autora sobre o pedido de suspensão antes do julgamento da ação individual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 38; Código de Defesa do Consumidor, art. 104. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 589
Publicação oficialTJRJ, Apelação / Remessa Necessária 0824146-54.2025.8.19.0014, Rel. Jose Guilherme Vasi Werner, 7ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSORA DOCENTE I - CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adequação do vencimento-base da parte autora ao piso nacional do magistério, com aplicação do interstício de 12% entre referências e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, observada a carga horária de 30 horas e o interstício de 12% entre as referências de carreira; e (ii) saber se os valores efetivamente percebidos se encontram abaixo dos patamares previstos na legislação federal e estadual aplicável à hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afetação do Tema 1218 do STF que não implica a suspensão automática dos processos em curso, inexistindo determinação expressa nesse sentido.4. Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 que determinou o sobrestamento apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença.5. Existência de ação coletiva de 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo SEPE/RJ, aliada ao Tema 589 do STJ que não representa impedimento para defesa do direito da autora, individual, homogêneo e de caráter divisível.6. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI 4.167/DF, declarou constitucional a Lei Federal nº 11.738/2008 que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando o piso com base no vencimento e não na remuneração global do servidor. Eficácia da aplicação da referida lei federal que se conta a partir de 27.04.2011.7. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI 4.848/DF, reafirmou seu entendimento, declarando a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/2008 (forma de atualização do piso nacional do magistério de educação básica).8. Superior Tribunal de Justiça que também se posicionou, quando do julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese (Tema 911): "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".9. Leis Estaduais nºs 1.614/90, 5.539/09 e 6.834/14 que estruturam carreira escalonada e preservam a progressão mediante
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3021881-69.2026.8.19.0000, 9ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de recomposição salarial com base no piso nacional do magistério, cumulada com tutela de evidência e cobrança de valores atrasados, ajuizada por servidora pública estadual. 2. O juízo de origem determinou a suspensão do processo até a publicação dos acórdãos de mérito dos Temas 1.218 e 1.324 da repercussão geral do STF, em razão da existência de ação civil pública sobre a mesma matéria. 3. A parte autora interpôs agravo de instrumento. Sustentou a impossibilidade de sobrestamento da demanda individual apenas pela pendência de ação coletiva e requereu o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de ação civil pública sobre o piso salarial do magistério autoriza, por si só, a suspensão da ação individual; e (ii) saber se os Temas 589 e 911 do STJ e os Temas 1.218 e 1.324 do STF impõem o sobrestamento do processo individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 81 do CDC assegura à parte o direito de optar pela tutela individual, ainda que exista ação coletiva com objeto semelhante. A pendência da ação coletiva não afasta esse direito. 6. Os arts. 103, III, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC indicam que a ação individual pode prosseguir de forma autônoma. A suspensão das demandas individuais não decorre automaticamente da existência de ação coletiva. 7. O Tema 589 do STJ reconhece apenas a possibilidade de suspensão das ações individuais em hipóteses de macro-lide multitudinária. O precedente não estabelece imposição obrigatória e geral de sobrestamento. 8. No caso, não houve determinação de suspensão das demandas individuais nos autos da ação civil pública mencionada. Além disso, a decisão proferida na ação coletiva apenas suspendeu os efeitos do acórdão ali proferido, sem alcançar automaticamente as ações individuais. 9. A existência de julgamento de procedência na ação civil pública, mantido em sede recursal, reforça a falta de razoabilidade em condicionar o prosseguimento da ação individual ao esgotamento de recursos em processo do qual a autora não participa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação originária, observado o devido processo legal. _Tese de julgamento_: "1. A existência de ação civil pública sobre o mesmo objeto não impede o ajuizamento nem autoriza, por si só, a suspensão automática da ação individual. 2. O Tema 589 do STJ admite a suspensão das demandas individuais como faculdade judicial, e não como imposição obrigatória. 3. A suspensão das ações individuais, quando cabível, deve ser definida de forma homogênea no âmbito da ação coletiva. 4. Inexistente determinação de sobrestamento na ação coletiva, deve prosseguir a demanda individual." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 1º, 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, “a” e “c”; CDC, arts. 81, 103, III, §§ 2º e 3º, e 104; CPC, art. 487, I; CC, arts. 397 e 405; Lei nº 7.347/1985, art. 19; Lei nº 8.078/1990, arts. 103 e 104; Lei nº 11.738/2008, § 5º do art. 2º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 1.614/1990; Decreto-Lei nº 4.657/1942, arts. 20, 21 e 22; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.353.801/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 23.08.2013; STJ, REsp 1.110.549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 28.10.2009, DJe 14.12.2009; STF, ADI 4.167/DF, n/d; TJRJ, Agravo de Instrumento 0053349-44.2022.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, Décima Primeira Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJRJ, Agravo de Instrumento 0002542-54.2021.8.19.0000, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, Décima Terceira Câmara Cível, j. 17.05.2021; TJRJ, Agravo de Instrumento 0033004-57.2022.8.19.0000, Rel. Des. Jose Roberto Portugal Compasso, Décima Sexta Câmara Cível, j. 23.08.2022; TJRJ, Agravo de Instrumento 0014642-70.2023.8.19.0000, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04.05.2023
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 3007037-14.2026.8.19.0001, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PROFESSORA DOCENTE I - 16 HORAS. REFERÊNCIA C08. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora aposentada, julgou procedente o pedido para adequar o provento-base ao piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, observando o interstício de 12% entre as referências da carreira, e condenou os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, o Tema 1.218 do STF ou a existência da ação coletiva nº 0228901-59.2018.8.19.0001 impõem o sobrestamento da demanda individual; (ii) estabelecer se a professora aposentada com paridade tem direito à adequação proporcional de seus proventos ao piso salarial profissional nacional do magistério; (iii) determinar se o interstício de 12% previsto na legislação estadual incide entre as referências da carreira e se a Referência 1 deve constituir a base para aferição do piso do Professor Docente I; (iv) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às diferenças devidas; e (v) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Inexistência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.218 do STF. 4. Ajuizamento de ação coletiva que não impede o prosseguimento da demanda individual, diante da natureza individual homogênea e divisível do direito discutido. 5. Lei Federal nº 11.738/2008 que prevê que o piso salarial mínimo do magistério deverá ser respeitado para os profissionais da educação que exerçam jornadas de trabalho com carga horária diversa, de forma proporcional. 6. Plano de carreira do magistério estadual estruturado em classes, níveis e referências. Leis Estaduais nº 1.614/1990, nº 5.539/2009 e nº 6.834/2014 que preservam o escalonamento remuneratório de 12% entre as referências. 7. O fato de o cargo de Professor Docente I admitir enquadramento funcional inicial apenas na Referência 3 decorre da limitação do cargo aos níveis C e D da carreira, não representando a criação de escala remuneratória própria. 8. Piso salarial nacional que deve ser aferido a partir da Referência 1, observada a proporcionalidade da carga horária e preservados os interstícios de 12% entre as referências subsequentes. 9. A jornada semanal de 16 horas corresponde a 40% da jornada de 40 horas adotada pela Lei nº 11.738/2008, de modo que o piso nacional de R$ 5.130,63 para 2026 corresponde proporcionalmente a R$ 2.052,25, valor que, submetido ao escalonamento legal até a Referência C08 da autora, resulta em R$ 4.536,88, superior aos proventos de R$ 2.488,24 comprovados nos autos. 10. A complementação remuneratória instituída por decretos estaduais não afasta a defasagem demonstrada entre os proventos da autora e o valor decorrente da conjugação do piso nacional com o escalonamento previsto na legislação estadual. 11. Regime de recuperação fiscal do Estado não afasta a obrigação de observância do piso nacional do magistério. O princípio da separação dos poderes não impede o controle jurisdicional destinado a reparar lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, quando a atuação judicial se limita a assegurar o cumprimento da legislação vigente. 12. Os honorários advocatícios em demanda previdenciária incidem somente sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, permanecendo a definição do percentual para a fase de liquidação. 13. As diferenças remuneratórias submetem-se, até 08/12/2021, à correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e aos juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança a partir da citação; entre 09/12/2021 e 09/09/2025, à Taxa Selic, uma única vez; e, a partir de 10/09/2025, aos parâmetros estabelecidos pela EC nº 136/2025. 14. Estado nas posições de credor e devedor da taxa judiciária, o que extingue a correspondente obrigação pelo fenômeno da confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil, além de incidirem as isenções previstas nos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999 e na Súmula nº 76 do TJRJ. IV. Dispositivo 15. Negado provimento ao recurso. Reforma parcial da sentença, de ofício. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 1º, 2º, 5º, XXXV, 37, XIII, 39, § 1º, e 61, § 1º, II, “a” e “c”; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, 5º e 6º; Lei Estadual nº 1.614/1990, arts. 2º, 13 a 29 e 30; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 5.584/2009, art. 2º e Anexo I; Lei Estadual nº 6.834/2014, arts. 1º e 7º, § 3º, e Anexos I e II; LINDB, arts. 20 a 22; CPC, arts. 85, § 4º, II, e § 11, e 496, § 3º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.437/1992, art. 4º, § 8º; Portaria MEC nº 82/2026. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, Tema 810; STF, Tema 1.218; STF, Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42; STJ, Tema Repetitivo nº 911; STJ, Tema Repetitivo nº 589; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; TJRJ, Apelação nº 0802474-29.2025.8.19.0001, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0828677-53.2024.8.19.0004, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, Sexta Câmara de Direito Público, j. 31.03.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.