Temas repetitivos do STJ

Tema 569 do STJFalta de intimação da suspensão na execução fiscal

Trânsito em JulgadoExtinção da ExecuçãoAtos ProcessuaisIntimação

Tese firmada

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Como citar: STJ, Tema 569 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

29 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 569 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0001338-52.2007.4.01.3701, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1.229/STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de um dos executados. A apelante não impugna o reconhecimento da prescrição, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação em honorários. Sentença sujeita a reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da remessa necessária; e (ii) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida com fundamento na prescrição intercorrente do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente observou a sistemática fixada no Tema 569/STJ, computando-se o prazo de um ano de suspensão e o quinquênio prescricional a partir da ciência da exequente quanto à não localização de bens penhoráveis, sem que sobreviesse causa idônea de interrupção até a data da sentença. À luz do Tema 1.229/STJ, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, ainda que a exequente tenha resistido à alegação do executado, por prevalecer o princípio da causalidade sobre o da sucumbência nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO Apelação provida. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ainda que tenha havido resistência da exequente à alegação de prescrição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 496, 927, III, 997; Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024 (Tema 1.229); STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 569); TRF1, AC 1018375-37.2023.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 21.02.2024

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0016234-47.2026.8.19.0000, Rel. Renata Maria Nicolau Cabo, 1ª CÂMARA, DJEN 27/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEExecução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa em 26.01.2009, no valor histórico de R$184.791,00.Citação da executada realizada por Oficial de Justiça em 19.02.2010. Executada não apresentou defesa. Posteriormente, penhora parcial de valores e oposição de exceção de pré-executividade, rejeitada pelo Juízo de origem.Embargos de declaração opostos para apreciação da prescrição intercorrente, rejeitados sob fundamento de ausência de inércia da Fazenda Pública.Interposição de agravo de instrumento pela executada, com alegação de nulidade do mandado de citação e ocorrência de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade no mandado de citação por descumprimento dos requisitos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980; e (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito.III. RAZÕES DE DECIDIRO mandado de citação expedido por Oficial de Justiça não observou integralmente o comando do art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Entretanto, não se verifica prejuízo à executada, pois esta teve ciência da demanda e exerceu o contraditório. A ausência de prejuízo afasta a nulidade do ato citatório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, do tema 390 do STF e do tema 569 do STJ, exige a demonstração de inércia da Fazenda Pública após regular intimação para impulsionar o feito.No caso concreto, constatou-se período de inércia imputável à Fazenda Pública entre 19.10.2017 e 19.07.2022, sem prática de ato executivo, o que caracteriza a prescrição intercorrente.Períodos de paralisação decorrentes de erro do mecanismo judiciário ou de digitalização dos autos não são computados para fins de prescrição.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento parcialmente provido para extinguir a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 6.830/1980, arts. 8º e 40; Jurisprudência relevante citada:STF, tema 390; STJ, temas 569 e 1.229; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 314

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5020525-19.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 14/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não foi corretamente analisado o marco inicial da prescrição intercorrente e que a decisão contraria a tese firmada no Tema 569 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar o marco inicial do prazo prescricional; e (ii) se há contradição entre o julgado e a tese do Tema 569 do STJ ao considerar o pedido de redirecionamento da execução como causa interruptiva da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não se configura omissão quando a decisão judicial, como a de (ID 342372107), analisa expressamente o marco temporal fático arguido pela parte (ciência da não localização da executada), mas atribui-lhe consequência jurídica diversa da pretendida, concluindo pela interrupção do prazo prescricional pelo pedido de redirecionamento. Inexiste contradição quando o julgado estabelece fundamentação coesa que distingue a situação concreta — pedido de redirecionamento motivado pela dissolução irregular — da tese geral, constituindo exercício de fundamentação jurídica e não vício interno do acórdão. A pretensão de reexame da matéria com o objetivo de modificar a conclusão do julgado extrapola os limites do recurso de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise do fato invocado pela parte com atribuição de consequência jurídica diversa da pretendida afasta a alegação de omissão. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscussão de mérito ou para manifestar inconformismo com o entendimento adotado no julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, I a III; Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), art. 40. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 569

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0054611-16.2009.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 05/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EFETIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor para inaugurar o prazo de um (1) ano de suspensão do processo de execução fiscal, previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). É desnecessário que haja decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal, ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema Repetitivo n° 569 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A digitalização dos autos não foi prevista como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, de modo que é inapta, para, por si só, gerar a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente ocorre quando há o transcurso do prazo fixado em lei após o período de suspensão processual na execução fiscal”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 28 e art. 40, §§ 1° e 2°. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 569/STJ; Tema nº 566/STJ; Súmula nº 515/STJ; Súmula nº 314/STJ; TJDFT, ApCiv 0005121-61.2015.8.07.0018, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 20.8.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5001860-18.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 24/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade. A parte executada busca o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, alegando o transcurso do prazo prescricional com base em um recorte temporal que desconsidera a existência e a cronologia de parcelamentos fiscais documentados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a adesão do contribuinte a programas de parcelamento fiscal constitui causa impeditiva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por interromper e suspender o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a tese fixada pelo STJ no Tema 569 (REsp nº 1.340.553-RS), inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. A adesão a parcelamento fiscal configura causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Durante a vigência do acordo, a exigibilidade do crédito fica suspensa, obstando o curso da prescrição. A existência de sucessivos parcelamentos do débito fiscal, comprovada nos autos por meio dos documentos (ID 359322881), (ID 414316025), (ID 374451446) e (ID 374451447), interrompeu e suspendeu o fluxo do prazo prescricional, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A adesão do contribuinte a parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional na data do ato e suspende sua contagem durante toda a vigência do acordo. 2. A comprovação de parcelamentos vigentes durante o trâmite da execução fiscal afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que superado o prazo de seis anos entre marcos processuais isolados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174, parágrafo único, IV; Lei nº 11.941/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP; STJ, REsp n. 1.638.961/RS; STJ, REsp nº 1.340.553-RS (Tema Repetitivo 569); STF, Tema 390 de Repercussão Geral

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.