Temas repetitivos do STJ

Tema 568 do STJObstáculos ao prazo da prescrição intercorrente fiscal

Trânsito em JulgadoExtinção da Execução

Tese firmada

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Como citar: STJ, Tema 568 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1.026 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 568 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3120965, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO EFETIVA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS COOBRIGADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A penhora no rosto dos autos constitui medida constritiva efetiva, apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568/STJ. 2. A interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários estende-se aos demais. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3007398, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. 2. O embargante sustenta vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição e obscuridade) quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, à apontada violação ao art. 921, § 4º-A, do CPC, ao Tema 568/STJ e à suposta suspensão do art. 134, § 3º, do CPC. Embargos foram opostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto à manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, à alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos e às teses relacionadas aos arts. 921, § 4º-A, e 134, § 3º, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à míngua de vícios integrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. A decisão embargada examinou suficientemente as questões jurídicas postas, com fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão ou contradição interna; a discordância da embargante com o entendimento adotado não caracteriza vício integrativo (CF/1988, art. 93, IX).7. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente e os fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quando a divergência é invocada pela alínea "c".8. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis ou distinção específica, o que não foi atendido pela embargante. 9. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi objetivamente demonstrada de forma a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, pois não evidenciado que a análise pretendida prescinde do revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2866194, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ asseverou que o recurso especial deixou de indicar os dispositivos legais federais que teriam sido violados, bem como os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. No entanto, o agravo interno não impugnou referido fundamento, limitando-se em afirmar que o Tribunal local teria violado o Tema Repetitivo n. 568 do STJ. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 4. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2905449, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, impugnando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante argumenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, especialmente a ausência de penhora efetiva ao longo de anos, e defende que a mera promoção de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, conforme tese fixada no Tema 568/STJ. 3. A parte agravada sustenta que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois a não ocorrência da prescrição intercorrente decorreu da ausência de inércia do credor, que se mostrou diligente na busca por bens do executado, e que a análise da suposta desídia do exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de Recurso Especial, reavaliar a conclusão do Tribunal de origem que afastou a prescrição intercorrente por entender que o credor foi diligente, ainda que as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas. Discute-se, portanto: (i) saber se a análise da natureza das diligências realizadas pelo credor, se meramente protelatórias ou efetivas, configura reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se o acórdão que afasta a prescrição, com base na ausência de inércia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da questão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte de origem concluiu que não houve inércia injustificada do credor, mas sim diligências efetivas e não repetitivas na busca por bens do executado, afastando a prescrição intercorrente. 7. A aplicação do Tema 568/STJ pressupõe a inércia do credor, o que não foi constatado pela instância ordinária, sendo inviável a revisão dessa premissa fática nesta instância especial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada do credor, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 10. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2221438, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. EFETIVA CONSTRIÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO EFETIVADA. ART. 240 DO CPC. INTERRUPÇÃO INICIAL QUE NÃO AFASTA A INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 921 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada. 2. A prescrição intercorrente exige inércia superior ao prazo do direito material e somente se interrompe com efetiva constrição ou efetiva citação, não bastando mero requerimento ou ordem judicial não cumprida (Tema Repetitivo nº 568/STJ). 3. A determinação de penhora no rosto dos autos, não efetivada por óbice processual, não configura constrição apta a interromper a prescrição intercorrente. 4. A interrupção pela citação prevista no art. 240 do Código de Processo Civil incide sobre a pretensão inicial e não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando verificada paralisação processual imputável ao credor. 5. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a discussão versa sobre inércia posterior à citação. 6. Aplica-se a regra tempus regit actum quanto ao art. 921 do Código de Processo Civil, §§ 4º e 5º, sem retroatividade, e, ainda sob a disciplina vigente, verifica-se paralisia superior ao triênio. 7. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.