Tema 567 do STJContagem do prazo da prescrição intercorrente fiscal
Tese firmada
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Como citar: STJ, Tema 567 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
121 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 567 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPB, Agravo de Instrumento 0808942-86.2026.8.15.0000, Rel. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MERO PETICIONAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Pró-Diagnóstica Comércio e Serviços Ltda. - EPP contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba para cobrança de créditos de ICMS referentes aos exercícios de 2004 e 2005. A executada foi citada em setembro de 2010 e sofreu bloqueio de ativos financeiros de R$ 9.901,51 em setembro de 2012. A execução permaneceu suspensa em razão de Embargos à Execução até o trânsito em julgado, em novembro de 2013. Posteriormente, os requerimentos fazendários realizados entre 2016 e 2018 não resultaram em novas constrições patrimoniais. A exceção de pré-executividade foi oposta em agosto de 2020, sob alegação de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio parcial de ativos financeiros realizado em 2012 e os posteriores requerimentos de diligências impedem a fluência da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se, considerada a suspensão da execução até novembro de 2013, consumou-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente na execução fiscal observa a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, segundo a qual, após o período de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. O mero peticionamento da Fazenda Pública, inclusive mediante requerimentos de transferência de valores bloqueados, novas consultas ao BACENJUD ou penhora de créditos, não interrompe a prescrição intercorrente quando não resulta em efetiva constrição patrimonial útil à satisfação do crédito. A suspensão da execução em razão dos Embargos à Execução deve ser considerada até o respectivo trânsito em julgado, ocorrido em novembro de 2013, iniciando-se, após o período de suspensão de um ano, a contagem do prazo prescricional quinquenal em novembro de 2014. O prazo prescricional intercorrente consumou-se em novembro de 2019, sem a realização, após o início de sua fluência, de nova constrição patrimonial efetiva capaz de interrompê-lo. A oposição da exceção de pré-executividade em 20 de agosto de 2020 ocorreu após a consumação da prescrição, encontrando-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial útil é apta a interromper a prescrição intercorrente, não produzindo esse efeito o mero peticionamento da Fazenda Pública. 3. Consumado o prazo quinquenal sem constrição patrimonial efetiva, extingue-se o crédito tributário pela prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CTN, arts. 156, V, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314, Primeira Seção, j. 12.12.2005, DJ 08.02.2006; STJ, Tema Repetitivo nº 567, Primeira Seção, paradigma REsp nº 1.340.553/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 568, Primeira Seção, paradigma REsp nº 1.340.553/RS. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pró-Diagnóstica Comércio e Serviços Ltda. - EPP contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Executivos Fiscais da Capital nos autos da Execução Fiscal nº 0020771-70.2010.8.15.2001 (ID 110497502), integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 127649532). O provimento recorrido rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela empresa devedora, afastando a alegação de prescrição intercorrente e determinando a continuidade dos atos executivos. A execução fiscal originária foi proposta pelo Estado da Paraíba em 17 de maio de 2010 para a cobrança de créditos de ICMS referentes aos exercícios de 2004 e 2005, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 020002020095300, no montante histórico de R$ 99.016,36. A executada foi regularmente citada em 17 de setembro de 2010
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0756827-79.2017.8.05.0001, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO. TEMA 566, 567 E 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp Nº 1.340.553/RS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que, após prévia intimação do ente público para manifestação, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal de crédito não tributário com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, e declarou prejudicado o recurso de apelação outrora interposto contra sentença extintiva calcada no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em aferir a consumação da prescrição intercorrente na execução fiscal após a citação válida do devedor e a ausência de localização de bens penhoráveis por período superior a cinco anos subsequentes ao término do prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como verificar a alegada ocorrência de mora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decretação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Temas repetitivos 566, 567 e 568). 4. No caso concreto, o executado foi regularmente citado em 19/02/2019, sem pagamento do débito ou garantia do juízo. Diante da inexistência de constrição patrimonial e da inércia do exequente, iniciou-se de forma automática o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Tema 566 do STJ), findo em 19/02/2020. 5. Encerrado o período de suspensão anual, teve início automático o prazo prescricional quinquenal (Tema 567 do STJ), o qual se consumou integralmente em 19/02/2025, antes da prolação da sentença, sem que a Fazenda Pública tenha promovido nenhuma medida executiva com constrição patrimonial efetiva apta a interromper a contagem do prazo (Tema 568 do STJ). 6. O Município exequente foi expressamente intimado em duas ocasiões em primeiro grau (em 11/12/2023 e 26/02/2024) para dar andamento útil ao feito, mantendo-se silente, o que afasta a alegação de mora exclusiva dos serviços judiciários e inviabiliza a incidência da Súmula nº 106 do STJ. 7. O prévio contraditório foi estritamente observado em sede recursal por meio de intimação específica da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição de ofício, em fiel consonância com os artigos 9º, 10 e 932, inciso III, do CPC e com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 487, II, e 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 568), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018; STJ, Súmula nº 106
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0785398-31.2015.8.05.0001, Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. TFF DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva tributária ou se a paralisação do feito decorreu de morosidade do Judiciário atribuível à migração dos autos para o sistema PJe e ao descumprimento do dever cadastral pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor em 22.01.2016 deflagrou automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40 da LEF e Tema 566/STJ), que findou em 22.01.2017. 4. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se em 23.01.2017 e consumou-se em 23.01.2022 (Tema 567/STJ e Súmula nº 314/STJ). A migração dos autos para o sistema PJe ocorreu em novembro de 2022, momento posterior à consumação da prescrição. 5. Mero peticionamento sem citação efetiva não interrompe o prazo prescricional (Tema 568/STJ). Ausência de demonstração de causa suspensiva ou interruptiva válida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos do Tema 566 do STJ o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Dispositivos legais citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 932, IV, 1.021 e 1.036; Lei Municipal nº 7.186/2006, arts. 217 e 228. Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, REsp 1340553/RS (Temas 566, 567 e 568)
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 0000274-02.2011.8.11.0032, Rel. V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. prescrição intercorrente. penhora válida sobre imóvel. ausência dos pressupostos legais. constrição patrimonial subsistente. recurso provido. i. caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a inexistência de bens penhoráveis e a efetiva suspensão da execução, quando há penhora válida e eficaz sobre imóvel avaliado em valor superior ao débito exequendo; (ii) saber se a posterior constrição de ativos financeiros via Sisbajud reforça a conclusão de que a execução prosseguia regularmente, afastando a alegação de inércia do exequente. iii. razões de decidir 3. A prescrição intercorrente pressupõe, necessariamente, a constatação da inexistência de bens penhoráveis, seguida da suspensão da execução pelo prazo de um ano e do ulterior transcurso do prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC. Ausente qualquer desses requisitos, inviável o reconhecimento do instituto. 4. No caso concreto, foi lavrado Auto de Penhora, Depósito e Avaliação sobre imóvel avaliado em R$ 170.000,00, valor significativamente superior ao débito originário de R$ 45.204,20, constrição que permaneceu válida e eficaz durante toda a tramitação do feito, sem que tenha sido desconstituída ou reduzida por decisão judicial. A existência de penhora regularmente formalizada afasta a premissa indispensável à configuração da prescrição intercorrente, qual seja, a ausência de bens passíveis de constrição. 5. A eventual demora na prática dos atos expropriatórios subsequentes à penhora não se confunde com a inércia decorrente da inexistência de bens penhoráveis. Enquanto subsistir a afetação do bem ao processo executivo, o prazo prescricional intercorrente não flui, conforme estabelece o art. 921, § 4º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021. 6. O bloqueio de ativos financeiros realizado em fevereiro de 2024 por meio do sistema Sisbajud evidencia o regular prosseguimento da atividade executiva e a existência de patrimônio sujeito à execução, reforçando a ausência de inércia do exequente e afastando, definitivamente, os pressupostos da prescrição intercorrente. 7. A sentença recorrida incorreu em equívoco ao equiparar a demora na alienação do bem penhorado à ausência de bens passíveis de penhora, aplicando indevidamente as teses do Tema Repetitivo 567 do STJ e os §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC a situação fática que não se amolda às hipóteses normativas exigidas para o reconhecimento da prescrição intercorrente. iv. dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução pressupõe, necessariamente, a inexistência de bens penhoráveis e a efetiva suspensão do feito, sendo inviável seu reconhecimento quando há penhora válida e eficaz sobre patrimônio do executado suficiente à satisfação do crédito. 2. A subsistência de constrição patrimonial regularmente formalizada impede o curso do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, não se confundindo a demora na prática dos atos expropriatórios com a inércia decorrente da ausência de bens penhoráveis." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 487, II; 921, III, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 567
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0006933-81.2007.8.19.0052, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, Secretaria do 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, DJEN 08/10/2026
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA, RECONHECIDA DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Araruama contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões: (i) verificar, preliminarmente, se a sentença de extinção violou o princípio da não surpresa; (ii) aferir matéria de ordem pública cognoscível de ofício: prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, rejeita-se a nulidade da sentença, fulcrada no princípio da não surpresa, porquanto o Juízo intimou especificamente o Município em 15/07/2025, com base no artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, sob pena de extinção e no prazo de 60 dias, tendo a Fazenda permanecido inerte, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 4. Sobreleva questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição que constitui prejudicial de mérito: a prescrição intercorrente, regulada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.5.À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo desnecessário o despacho do juiz neste sentido, de modo que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. 6. In casu, a Fazenda teve ciência com a vista dos autos após o AR negativo, no dia 22/05/2014, seguindo, assim, a suspensão automática de 01 (um) ano, encerrada em 22/05/2015, quando teve o início automático do quinquênio - Tema 567 do STJ -, cabendo ressaltar que não se praticou, no quinquênio, ato dotado de eficácia interruptiva, tendo sido consumado o prazo quinquenal, no dia 22/05/2020, diante da inércia do próprio exequente, porquanto os impulsos praticados durante o curso da demanda não têm o condão de interferir no prazo prescricional, uma vez que o pedido de suspensão por dez meses ¿ datado de 03/11/2014 - e o despacho de deferimento - 10/11/2014 - correspondem à própria suspensão do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cujos pronunciamentos têm eficácia meramente declaratória.7. Nesse contexto, considerados os marcos temporais expressamente delineados, extrai-se a configuração da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, ressaltando-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto, cabendo ao exequent
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.