Temas repetitivos do STJ

Tema 554 do STJProva exclusivamente testemunhal para tempo rural

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Como citar: STJ, Tema 554 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado 'boia-fria'.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1.418 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 554 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AR 6081, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/05/2022

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. REGISTRO DE EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL CONFIRMADO POR TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial. II - O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido. III - Em se tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido ao "documento novo", pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores. IV - Esta Corte pacificou entendimento, segundo o qual, diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural pelos chamados trabalhadores "boias-frias", a apresentação de prova material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não implica violação ao enunciado da Súmula 149/STJ (Tema 554/STJ). V - Procedência do pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 1.542.212/PR, e, em juízo rescisório, deferir a concessão de aposentadoria rural por idade.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1898590, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 30/05/2022

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1. Esta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo 554, fixou a tese de que se aplica a Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. No entanto, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Contudo, como mencionado no acórdão recorrido, a conclusão a que se chegou foi de que todas as provas, inclusive as testemunhais, tiveram como termo inicial o ano de 1973, ano a partir do qual foi reconhecido o labor rural, inexistindo prova testemunhal referente a período anterior. 3. Não obstante a parte sustente que a prova testemunhal se refira ao período de 1970 a 1973, para que o entendimento ao qual se chegou seja revisto, seria necessário incurso no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 6000728-32.2025.4.06.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), sob o fundamento de ausência de início de prova material da condição de segurada especial rural. A parte autora requer a reforma da decisão, alegando a existência de prova documental consubstanciada no recebimento de benefícios previdenciários anteriores, corroborada por prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os registros autárquicos acerca da percepção de benefícios pretéritos de salário-maternidade configuram início de prova material válido para atestar a qualidade de segurada especial rural; e (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos médicos e legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo indeferido configura a pretensão resistida e o interesse de agir, em observância à orientação vinculante fixada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. 4. O extrato de dossiê previdenciário que atesta o deferimento e a fruição de benefícios anteriores na condição expressa de segurada especial rural consubstancia início de prova material dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, apto a demonstrar o vínculo campesino. 5. A exigência de prova material não impõe a apresentação de documentos contemporâneos a cada ano do período de carência. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 554 do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Na mesma linha, a Súmula 577 do STJ autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 6. A prova testemunhal produzida em juízo corroborou de forma uníssona e coerente o início de prova documental, confirmando o labor agrícola em regime de economia familiar até o advento da moléstia, estando devidamente comprovadas a qualidade de segurada especial e a carência legal. 7. Atestada por perícia médica judicial a incapacidade temporária da segurada para o exercício de suas atividades rurais habituais, em decorrência de patologias psiquiátricas graves, impõe-se a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, com fixação da data de cessação do benefício (DCB) vinculada à estimativa de recuperação apontada no laudo técnico. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 31/01/2023 e DCB em 30/10/2024. A redação deste acórdão foi realizada com o auxílio de inteligência artificial, com a supervisão da Desembargadora relatora, observados os parâmetros fixados pelo CNJ na Resolução 615/2025

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1002329-07.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA E À INCAPACIDADE. SÚMULA 149 E TEMA 554 DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que reconheceu o direito de Arlindo Carlos Martins, falecido no curso da ação, ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas entre a citação válida, em 22/07/2009, e o falecimento do segurado, em 18/05/2014, em favor dos sucessores habilitados. A sentença reconheceu a incapacidade total e permanente e a condição de segurado especial com fundamento em carteira de filiação sindical e prova testemunhal. O INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial pelo período correspondente à carência do benefício, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da perícia judicial. Os sucessores defendem a suficiência do início de prova material corroborado pela prova testemunhal e a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início razoável de prova material contemporâneo e apto a comprovar a qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência e à incapacidade; e (ii) estabelecer se a ausência de lastro documental mínimo enseja a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão dos benefícios por incapacidade exige a presença concomitante de incapacidade laboral, qualidade de segurado e cumprimento da carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. O segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao início da incapacidade, pelo lapso correspondente à carência, nos termos dos arts. 39, I, e 142 da Lei nº 8.213/1991. A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. O Tema 554 do STJ admite que o início de prova material não abranja todo o período de atividade rural, mas exige a existência de elemento documental minimamente contemporâneo ao período alegado, cuja eficácia pode ser ampliada pela prova testemunhal. Os documentos apresentados não comprovam a atividade rural contemporaneamente ao período relevante, pois consistem em certidão de casamento dos ascendentes de 1935 e carteiras de filiação sindical emitidas em 30/08/1996, em nome do autor, e em 29/05/1989, em nome de seu genitor, sem comprovantes de mensalidades ou registros de atividade produtiva que demonstrem a continuidade do labor campesino. A ausência de documento contemporâneo à carência e à data de início da incapacidade, fixada em 10/07/2012, ou ao ajuizamento da ação, ocorrido em 10/06/2009, impede que a prova testemunhal, isoladamente, supra a deficiência documental, em desconformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a Súmula 149 e o Tema 554 do STJ. A inexistência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar a atividade rural caracteriza deficiência instrutória da petição inicial e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629. A extinção sem resolução do mérito preserva a possibilidade de novo ajuizamento da demanda caso o interessado reúna, posteriormente, elementos probatórios aptos a demonstrar a atividade rural e a qualidade de segurado especial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0036086-91.2016.4.01.9199, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHO URBANO DE NATUREZA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rute Barbosa da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de origem. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural apenas em favor das filhas menores do segurado falecido. O magistrado indeferiu a cota-parte da viúva sob o fundamento de ausência de dependência econômica em face de seu histórico laboral urbano. 2. A apelante sustenta que sua qualidade de dependente em relação ao falecido é presumida por lei em razão do matrimônio, nos termos da legislação previdenciária. Afirma que o juízo de origem errou ao desconsiderar tal presunção legal devido ao seu histórico laboral urbano. Ao final, pugna pela reforma da sentença para inclusão no rol de beneficiários e pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o registro de atividade urbana no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com renda inferior ao salário mínimo, é capaz de elidir a presunção de dependência econômica da viúva para fins de concessão de pensão por morte rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dependência econômica do cônjuge é presumida por lei, conforme estabelecem o art. 16, inc. I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 5. O registro de atividade urbana no CNIS da apelante não afasta a presunção legal no caso concreto. A renda auferida pela autora no mês do óbito do instituidor totalizava R$ 130,91, enquanto o salário mínimo vigente em 2011 era de R$ 545,00. Esse montante expressivamente inferior ao mínimo legal demonstra que a remuneração possuía caráter meramente complementar à economia familiar. A atividade laboral urbana da viúva não configurava independência financeira nem era suficiente para o seu sustento integral. Portanto, permanece íntegra a presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido. 6. A concessão do benefício é desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/09/2012, pois formulado após o prazo legal de 30 dias do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício previdenciário de pensão por morte cota-parte da viúva, desde a data do requerimento administrativo formulado em 25/09/2012 - DIB. Tese de julgamento: "1. A dependência econômica do cônjuge é presumida por lei e não é elidida pelo exercício de atividade urbana quando a renda auferida possui caráter meramente complementar e é insuficiente para o sustento integral da unidade familiar". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 16, inc. I e § 4º, 26, inc. I, 55, § 3º, e 74; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 554; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, RE 870.947 (Tema nº 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema nº 905)

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.