Tema 552 do STJProrrogação de prazo decadencial da ação rescisória
Tese firmada
O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.
Como citar: STJ, Tema 552 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória previsto no art. 495 do Diploma Processual deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando cair em fim de semana ou feriado, nos exatos termos do art. 184, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 552 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5005246-10.2021.4.03.6183, Rel. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, DJEN 02/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra decisão monocrática de ID 366205792, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, bem como contra a decisão posterior de ID 373705820, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão: 2. Questão em discussão: (i) ocorrência da decadência, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91; e (ii) possibilidade de condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte (NB 196.101.433-2), originária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.823.518-0 - DIB 18/02/2011), afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. 4. A r. sentença reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício originário de aposentadoria e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual deferida. 5. A decisão de ID 366205792 confirmou a ocorrência da decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, uma vez que: a) o benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 18/02/2011) foi deferida ao ex-segurado em 04/04/2011 (DDB); b) o primeiro pagamento ocorreu em 26/04/2011; c) não consta pedido administrativo de revisão; e d) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997 e a presente ação foi ajuizada somente em 03/05/2021. 6. Restou expressamente consignado na decisão supracitada que os argumentos deduzidos pela parte autora não subsistem em razão da normativa específica (Lei 8.213/91). Observou-se, inclusive, que o Tema 552/STJ refere-se à ação rescisória e que a Lei 14.10/2020 não pode ser aplicada por analogia ou de forma extensiva no presente caso. Note-se, ainda, que a jurisprudência ora indicada pela parte agravante refere-se a mandado de segurança. 7. Ainda que assim não fosse, a questão de mérito foi definitivamente apreciada pelo STF por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, bem como o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977, concluindo pelo cancelamento da tese do Tema 1.102 anteriormente proferida e determinando a modulação dos efeitos. 8. Em razão da ocorrência de decadência, a Relatoria acolheu os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, confirmando a sentença proferida e determinou a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a gratuidade processual deferida nos autos. 9. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. 10. Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991; art. 3º da Lei 9.876/1999; art. 103 da Lei 8.213/91
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1026068-96.2023.4.01.0000, Rel. Solange Salgado da Silva, 2ª Seção, j. 16/06/2026, DJEN 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC/2015 A TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 2ª Seção que acolheu prejudicial de decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito. O acórdão embargado considerou que a sentença rescindenda transitou em julgado em 20/07/2015, sob a vigência do CPC/1973. A ação rescisória foi protocolada apenas em 30/06/2023. O embargante alega omissões e erro de fato. Sustenta a incidência dos artigos 535, §§ 5º e 8º, e 1.057 do CPC/2015. Argumenta que o prazo decadencial deve seguir a regra vigente ao tempo da propositura da ação. Pede a atribuição de efeitos infringentes para afastar a decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro de fato ao não aplicar o regime do CPC/2015 para o prazo decadencial; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para a modificação do acórdão que reconheceu a decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração buscam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão ou erro de fato sobre a legislação aplicável. 5. O regime processual da ação rescisória é determinado pela data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. 6. A sentença objeto da rescisão transitou em julgado em 20/07/2015, data anterior à vigência do CPC/2015. 7. Aplica-se o prazo bienal do art. 495 do CPC/1973 por força do princípio da irretroatividade da lei processual. 8. A norma do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 somente incide sobre decisões transitadas em julgado durante a sua vigência, nos termos do art. 1.057 do mesmo diploma. 9. O tribunal manifestou-se fundamentadamente sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 10. A pretensão do embargante de adequar a decisão ao seu entendimento caracteriza mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. 11. O prequestionamento da matéria não viabiliza os embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O regime processual aplicável à ação rescisória é determinado pela data do trânsito em julgado do título rescindendo. 2. A norma do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 somente se aplica às decisões transitadas em julgado sob a sua vigência, conforme o art. 1.057 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC/1973, art. 495; CPC/2015, art. 11, art. 487, II, art. 489, § 1º, art. 535, §§ 5º e 8º, art. 1.022, art. 1.057. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.435/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 04.05.2021, DJe 07.05.2021; STJ, REsp 1.112.864/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19.11.2014, DJe 17.12.2014 (Tema Repetitivo 552)
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1024028-49.2025.4.01.9999, Rel. Fausto Mendanha Gonzaga, 1ª Turma, j. 08/06/2026, DJEN 09/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O juízo de origem fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (01/12/2023) e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas. 2. O apelante sustenta a fragilidade do acervo probatório e a ausência de início de prova material suficiente para demonstrar o labor rural durante o período de carência. Afirma que a prova testemunhal é insuficiente isoladamente e que não houve comprovação do exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, especificamente: (i) o implemento da idade mínima exigida por lei; e (ii) a comprovação do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar ou como trabalhador braçal, pelo período correspondente à carência do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício exige a idade mínima de 60 anos para homens e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, conforme os artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. O autor comprovou o requisito etário e apresentou início de prova material composto por certidão de casamento de 1987 com qualificação de agricultor, anotações em CTPS de vínculos rurais entre 2002 e 2021, registros sindicais e escritura pública de imóvel rural herdado pela esposa. 6. O INSS reconheceu administrativamente 143 meses de vínculos rurais, remanescendo a necessidade de comprovação de 37 meses para o cumprimento da carência de 180 meses. 7. A prova testemunhal confirmou a continuidade do labor rural, inclusive nos períodos de informalidade como "boia-fria" e arrendatário, suprindo a lacuna temporal necessária. 8. O trabalho urbano de membro do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial quando a renda urbana não é suficiente para dispensar o trabalho rural para a subsistência da família, conforme o Tema Repetitivo 552 do STJ. 9. A eficácia probatória dos documentos apresentados pode ser projetada para períodos anteriores ou posteriores aos registros, desde que corroborada por prova testemunhal convincente, nos termos da Súmula 577 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a Súmula 111 do STJ
Publicação oficialTJRJ, Ação Rescisória 0035947-76.2024.8.19.0000, Rel. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, 19ª CÂMARA, DJEN 21/07/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE DÁ A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO. DECADÊNCIA QUE AINDA ASSIM RESTOU CONFIGURADA EM RAZÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA O QUAL PRETENDE A AUTORA RESCINDIR NÃO TER SIDO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, FAZENDO COISA JULGADA 15 (QUINZE) DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM 11/12/2020, INDEPENDENTEMENTE DA PENDÊNCIA DE RECURSO SOBRE MATÉRIA DIVERSA. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA SENTENÇA QUANDO ELES NÃO FOREM IMPUGNADOS PELO RECURSO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A CONFIGURAR A INCIDÊNCIA DO ART. 966, VII, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1.Ação rescisória que tem a finalidade de desconstituir o capítulo da sentença relacionado ao pedido de indenização por danos materiais, julgado de forma improcedente em razão das despesas não terem sido comprovadas.2.O acórdão proferido nas fls. 307/315 indeferiu a petição e julgou extinção a ação sem resolução do mérito em razão da ocorrência de decadência para a propositura da ação rescisória.3.Recurso de embargos de declaração opostos pela autora sustentando que a presente ação é tempestiva, visto que ela foi proposta em 13/05/2024, ou seja, no último dia do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.A controvérsia recursal consiste em saber se o acórdão proferido nas fls. 307/315 contém erro material, ensejando a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios para afastar a decadência declarada na decisão colegiada embargada e, assim, deferir a petição inicial, com o julgamento de mérito da ação rescisória proposta pela autora, atual embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR1.Conforme demonstra a certidão de fl. 697 dos autos originários (nº 0033373-15.2017.8.19.0004), a sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau transitou em julgado em 12/05/2022. Embora conste no Termo de Recebimento (fl. 12) que a presente ação foi autuada em 14/05/2025, para fins de contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, considerar-se-á a data do protocolo, e não a da distribuição. Assim, conforme demonstrado no documento protocolar colacionado pela autora em seus embargos declaratórios, a petição inicial foi protocolizada em 13/05/2024, informação esta que também está disposta na lateral da peça exordial.2.Considerando-se a data de 13/05/2025, a ação rescisória deveria, em tese, ser considerada tempestiva, visto que, no Tema Repetitivo 552, o Eg. STJ firmou tese estabelecendo que "o termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente", portanto
Publicação oficialTJBA, Ação Rescisória 8022270-27.2024.8.05.0000, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, Corte Especial, DJEN 10/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DIA NÃO ÚTIL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao entender pela decadência do direito, sob o argumento de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda teria ocorrido em 31/03/2022 e que a ação foi ajuizada em 01/04/2024, portanto, fora do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC, considerando o momento exato do trânsito em julgado e a aplicação da prorrogação do prazo por ocorrência de feriado forense. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial da ação rescisória tem início no dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme entendimento pacificado no REsp 1.112.864/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 552/STJ). O trânsito em julgado operou-se em 01/04/2022, primeiro dia em que não mais cabia recurso, razão pela qual o prazo de dois anos expiraria em 01/04/2024, às 23h59min, sendo tempestivo o ajuizamento na mesma data. Ainda que se considerasse 31/03/2024 como termo final do prazo, esse dia recaiu em domingo, sendo feriado forense conforme calendário do TJBA (Decreto Judiciário nº 16/2024), o que impõe a prorrogação automática do prazo para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 975, §1º, do CPC. A ação rescisória foi, portanto, ajuizada dentro do prazo legal, devendo ser afastada a extinção do feito e determinado o seu regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para propositura da ação rescisória inicia-se no dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme fixado pelo STJ no Tema 552. Quando o termo final do prazo recair em dia não útil, aplica-se a prorrogação automática para o primeiro dia útil subsequente, conforme o art. 975, §1º, do CPC. A tempestividade da ação rescisória deve ser reconhecida se o ajuizamento ocorrer até o final do prazo assim determinado, inclusive por protocolo eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 975, caput e §1º; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.864/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17.12.2014 (Tema Repetitivo 552)
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.