Temas repetitivos do STJ

Tema 553 do STJPrazo prescricional contra a Fazenda Pública

Trânsito em JulgadoResponsabilidade da Administração

Tese firmada

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

Como citar: STJ, Tema 553 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute o prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

117 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 553 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1968834, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Originariamente, cuida-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de Joinville, em que sustenta, em síntese, que por meio de processo administrativo, concluiu-se que a pessoa jurídica ré deixou de recolher contribuições previdenciárias obrigatórias relativas à FELEJ, a quem prestava serviços, no período compreendido entre 2004 e 2007, cujo fato não foi percebido pelo corréu, à época gerente financeiro da referida Fundação. Em razão disso, requereu a condenação de ambos os réus a ressarcirem-lhe pelo valor que teve de despender a fim de quitar os débitos com a Receita Federal, no importe nominal de R$ 30.359,37 (trinta mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no que se refere à aplicação do Tema n. 553 do STJ, tendo em conta que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (Tema n. 553) no mesmo sentido do acórdão recorrido e não o admitiu quanto às demais teses, vez que a matéria, como abordada no reclamo, não foi apreciada na origem e nem sequer houve oposição de embargos de declaração com o fito de sanar eventual omissão. Ou seja, inadmitiu com fundamento no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 1º e 2º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V e agravo interno, nos termos do art. 1.021 da decisão preferida com fundamento nos incisos I e II. Diante desse juízo preliminar de conformidade e admissibilidade, a parte recorrente apresentou apenas agravo, insurgindo-se contra as teses acerca da ausência dos pressupostos recursais de admissibilidade, ou seja, manifestou seu inconformismo quanto à inadmissão do recurso especial, mas deixou de manifestar sua insatisfação quanto ao juízo de conformidade acerca da tese repetitiva julgada pelo Tema n. 553/STJ. III - Vê-se que agravante limitou-se a interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sem impugnar a parte fundamentada no art. 1.030, I, do CPC, por meio do competente agravo interno, sendo que é entendimento desta Corte que, diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado é a interposição simultânea de agravo interno. A propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.935/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.737.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021. IV - Outrossim, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer à fl. 1.153, "segundo Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais." V - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8134248-35.2026.8.05.0001, Rel. Rolemberg Jose Araujo Costa, 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1495146/MG - CREDITO EXEQUENDO ADEQUADO AO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE DÍVIDA JÁ PAGA NO TODO OU EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal do título executivo judicial, pois, nos termos do entendimento firmado em Recurso Repetitivo (Tema 553 do STJ - ARE 807571): "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 2. Juros e correção monetária em consonância com o quanto decidido pelo STJ no Resp 1495146/MG, precedente firmado sob o rito dos Recursos Repetitivos. 3. Honorários advocatícios em conformidade com o que dispõe o CPC. 4. Inaplicabilidade da norma contida no art. 940 do Código Civil, já que a demanda não versa sobre dívida já paga no todo em parte. 5. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 0009330-67.2016.4.02.0000, Rel. Marcus Abraham, Órgão Especial, j. 06/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, 'B', DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO MENSAL CÍVEL INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA Nº 85 DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 553 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial (art. 1.030, I, 'b', do CPC), assentando a consonância do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo nº 553 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 553/STJ se aplica às execuções de pensão mensal de natureza cível/indenizatória decorrentes de responsabilidade civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 553 do STJ ( "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" ) submete expressamente todas as pretensões reparatórias em face do Erário ao regime de direito público do Decreto nº 20.910/1932. 4. Revela-se escorreita a decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao apelo nobre com fulcro no art. 1.030, I, 'b', do CPC, tendo em vista o perfeito alinhamento do acórdão recorrido com os precedentes vinculantes e sumulados do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno DESPROVIDO

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  • TJRN, Apelação Cível 0808170-69.2021.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERVENTIA E DO TABELIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DO ESTADO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu e desproveu apelação, mantendo integralmente sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte autora alegou omissões e contradições relativas à legitimidade passiva da serventia e do tabelião, ao prazo prescricional, à teoria da actio nata e ao alegado cerceamento de defesa, enquanto o Estado apontou omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à responsabilidade e legitimidade passiva da serventia e do tabelião, à personalidade judiciária do cartório, ao prazo prescricional aplicável, à vertente subjetiva da teoria da actio nata e ao alegado cerceamento de defesa; e (ii) se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento integral da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se, para o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando o recurso à rediscussão de matérias já decididas. 4. Conforme a orientação firmada no Tema nº 777 do STF, a responsabilidade pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro é objetiva, direta e primária do Estado, assegurado o direito de regresso contra o delegatário, razão pela qual a invocação do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 não evidencia omissão no acórdão que afastou a legitimidade passiva da serventia e do tabelião. 5. Ao excluir a serventia do polo passivo por ausência de personalidade jurídica própria, o acórdão rejeitou a tese relativa à sua personalidade judiciária, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes apresentados quando examinados os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 6. Afastada a legitimidade passiva do delegatário, não subsiste a pretendida incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, permanecendo aplicável à pretensão dirigida contra o Estado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme reconhecido no acórdão e relacionado ao Tema nº 553 do STJ. 7. Embora invocada a vertente subjetiva da teoria da actio nata, o acórdão já havia reconhecido seu caráter excepcional e afastado sua incidência diante da ausência de comprovação de óbice concreto ao conhecimento do fato lesivo, de modo que as circunstâncias reiteradas nos embargos traduzem inconformismo com a valoração anteriormente realizada. 8. Não configurado cerceamento de defesa, uma vez que a perícia foi concluída antes da sentença, com apresentação de laudo, impugnação, novo laudo e manifestação da parte, e o pedido de retorno dos autos para conclusão dos trabalhos periciais estava condicionado ao afastamento da prescrição, não constituindo pretensão autônoma de anulação do julgamento. 9. Rejeitada a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto às matérias suscitadas pela parte autora, inviável a atribuição de efeitos infringentes para modificar a legitimidade passiva ou o regime prescricional adotado, assim como o prequestionamento genérico desacompanhado de vício integrativo. 10. Verificada omissão quanto aos honorários recursais, impõe-se a integração do acórdão, pois o art. 85, § 11, do CPC determina a majoração da verba honorária quando o recurso é integralmente desprovido e já existe condenação em honorários na origem, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, conforme o Tema nº 1.059 do STJ e o REsp nº 1.864.633/RS. 11. Presentes a decisão proferida sob a vigência do CPC de 2015, o desprovimento integral da apelação e a prévia condenação em honorários, mostra-se cabível a majoração da verba de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com efeitos exclusivamente integrativos e sem alteração da conclusão do julgamento. IV. DISPOSITIVO 12. Conhecidos e rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Conhecidos e parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, apenas para integrar o acórdão e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com efeitos meramente integrativos e sem atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II; CC, art. 205; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 777; STJ, Tema nº 553; STJ, Tema nº 1.059; STJ, REsp nº 1.864.633/RS, Corte Especial; TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025, publicado em 21.07.2025

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0036194-67.2010.4.01.3400, Rel. Hercules Fajoses, 5ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DNIT. REAJUSTE CONTRATUAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. PARECER DO PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. No tocante à preliminar de prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do CPC, entendo que não assiste razão à apelante, devendo ser aplicável ao caso o prazo prescricional contido no art. 1º da Lei nº 20.910/1392. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema Repetitivo 553), submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Representativo de Controvérsia), decidiu que “aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002” (REsp 1.251.993/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012). 3. Os pagamentos referentes aos valores do principal previsto nos contratos nºs 289/05-00 e 290/05-00 são incontroversos. 4. As cláusulas quartas dos referidos contratos prevêem que: “O DNIT pagará à CONTRATADA, pelos serviços contratados e executados, os preços integrantes da Proposta aprovada, ressalvada a incidência de reajustamento e a ocorrência de imprevistos. Fica expressamente estabelecido que os preços incluem todos os custos diretos e indiretos para a execução do(s) serviço(s), de acordo com as condições previstas nas Especificações e nas Normas contidas no Edital e demais documentos da Licitação, constituindo assim sua única remuneração pelos trabalhos contratados e executados (ID 46774051, fl. 38 e fl. 48). 5. As propostas de preço foram realizadas em outubro/2003. 6. A sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.00.012006-2 concedeu a segurança para “determinar à autoridade coatora que: a) REAJUSTE, de imediato, os contratos com prazo de execução menor do queum ano, firmado entre os associados e filiados dos impetrantes e o DNIT, onde já tenha transcorrido mais de um ano desde o marco inicial que foi definido no edital, sendo estes, ou a data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir; b) APLIQUE O Acórdão 474/2005-TCU, em que ficou decidido que, no concernente aos contratos administrativos com prazo de execução menor do que um ano, onde o decurso do prazo maior do que um ano ocorra entre o marco inicial previsto no edital e a assinatura do contrato. a Administração deve "firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do inicio da execução contratual, celebrar termo aditivo reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativo ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da dato do orçamento a que eia se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltimplos de um ano, cotados sempre desse marco inicial”. 7. A apelante admite em sua peça contestatória a realização de pagamento referente ao reajustamento do Contrato nº 209/2005. 8. Quanto à questão da apresentação das faturas e a realização dos pagamentos, o perito judicial expressamente analisou tais documentos. 9. Há previsão contratual quanto ao pagamento da correção monetária em caso de atraso na quitação pelo órgão apelante. 10. A motivação das decisões judiciais constitui garantia de dignidade constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal). 11. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a imparcialidade de laudo emitido pelo perito judicial, nos seguintes termos: “No caso, a Corte de origem registrou que não restou demonstrada a mácula à imparcialidade do perito, como pretendido pela ora agravante. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 934.962/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 05/10/2016). 12. Esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: “As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 de 28/08/2015). 13. A impugnação ao laudo pericial não comporta generalidades, vez que se trata de instrumento técnico que deve ser inferido da forma mais específica possível, caso contrário a própria produção da prova perde seu sentido e não alcança a sua finalidade última que é o oferecimento de elementos técnicos que auxiliam o juízo para o melhor decidir possível no caso em apreço. 14. Apelação e remessa oficial não providas

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.