Tema 542 do STJPagamento proporcional da indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial
Tese firmada
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Como citar: STJ, Tema 542 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao pagamento gradativo da indenização securitária do seguro DPVAT proporcionalmente ao grau da lesão apurada, na hipótese de invalidez parcial, no limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 474
Na prática: como os tribunais aplicam
16 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 542 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2155863, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2025
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE. AUTOMÓVEL ATINGIDO POR BOMBA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de o seguro DPVAT ser destinado à reparação por dano pessoal causado pelo uso de veículo automotor, excepcionalmente é cabível a indenização securitária nos casos em que o veículo esteja parado ou estacionado, isso se o acidente não decorreu de ação provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e se o veículo for a causa determinante do evento danoso. 3. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que restou comprovada a invalidez parcial, motivo pelo qual a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização parcial. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. No julgamento do Tema Repetitivo nº 542, o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0807279-46.2019.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SEQUELAS NO JOELHO ESQUERDO E NO QUADRIL. CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA DA LEI Nº 6.194/1974. PERDA PARCIAL DE MOBILIDADE DO JOELHO. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DESTINADO À PERDA FUNCIONAL COMPLETA DO MEMBRO INFERIOR. GRADUAÇÃO PROPORCIONAL DA INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/11/2016, julgou parcialmente procedente o pedido de complementação da indenização, reconhecendo sequelas permanentes, parciais e incompletas, de 50% no joelho esquerdo e de 50% no quadril, e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.050,00, após dedução de R$ 2.362,50 pagos administrativamente. A recorrente sustenta que a sequela do joelho deve ser enquadrada no percentual-base de 25%, relativo à perda completa da mobilidade da articulação, e não no percentual de 70%, destinado à perda anatômica ou funcional completa do membro inferior, requerendo a redução da complementação para R$ 1.012,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sequela permanente, parcial e incompleta do joelho esquerdo, consistente em perda de 50% de sua mobilidade, deve ser enquadrada no percentual-base de 25%, correspondente à perda completa da mobilidade do joelho, ou no percentual de 70%, relativo à perda anatômica ou funcional completa do membro inferior; e (ii) estabelecer o valor da complementação da indenização DPVAT após o correto enquadramento das sequelas do joelho e do quadril, a graduação da invalidez e a dedução do montante pago administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.194/1974 estabelece, para a invalidez permanente parcial incompleta, cálculo em duas etapas: primeiro, enquadra-se a perda anatômica ou funcional na rubrica correspondente da tabela legal; em seguida, aplica-se o percentual relativo à intensidade da repercussão da sequela, correspondente a 75% para repercussão intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para residual. A indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial permanente deve guardar proporcionalidade com o grau efetivamente constatado da invalidez, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 542 e na Súmula nº 474. A prova pericial identifica duas sequelas distintas, permanentes, parciais e incompletas: restrição de 50% da flexão do joelho esquerdo e limitação de 50% da flexão do quadril, ambas classificadas como de média repercussão. A constatação pericial de perda parcial da mobilidade do joelho não caracteriza perda anatômica ou funcional completa do membro inferior, especialmente porque a autora caminha sem auxílio e o perito individualiza as limitações funcionais do joelho e do quadril. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 diferencia a perda anatômica ou funcional completa de membro inferior, à qual atribui percentual de 70%, da perda completa da mobilidade do quadril, joelho ou tornozelo, para a qual prevê percentual de 25%, impondo a utilização da rubrica específica correspondente à articulação efetivamente comprometida. A indenização por invalidez permanente considera a sequela consolidada demonstrada pela prova técnica, e não apenas a localização da lesão traumática originária, razão pela qual a fratura da diáfise do fêmur esquerdo não autoriza, por si só, o enquadramento da sequela como perda funcional completa do membro inferior. O percentual-base de 25% previsto para a perda completa da mobilidade do joelho deve ser submetido à graduação de 50% correspondente à média repercussão constatada pela perícia, resultando em indenização de R$ 1.687,50 para essa articulação. A sequela do quadril permanece enquadrada no percentual-base de 25% e, aplicada a graduação pericial de 50%, também corresponde à indenização de R$ 1.687,50. As limitações funcionais distintas do joelho e do quadril admitem consideração separada e cumulação dos respectivos valores, observado o teto legal, conforme precedente da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A soma das indenizações pelas sequelas do joelho e do quadril totaliza R$ 3.375,00 e, deduzidos os R$ 2.362,50 pagos administrativamente, resulta em saldo de R$ 1.012,50 a título de complementação da indenização DPVAT. A devolutividade recursal restringe a reforma ao valor da complementação securitária, pois a apelação concentra a insurgência no enquadramento das sequelas e na quantificação da indenização, preservando-se os demais capítulos da sentença não impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta exige o enquadramento da sequela na rubrica anatômico-funcional específica da tabela legal e a posterior aplicação do percentual correspondente ao grau de repercussão constatado. 2. A perda parcial da mobilidade do joelho deve ser enquadrada na rubrica específica relativa à perda de mobilidade dessa articulação, e não naquela destinada à perda anatômica ou funcional completa do membro inferior. 3. Limitações funcionais distintas e individualizadas pela perícia podem gerar indenizações cumulativas, observado o teto legal. 4. O pagamento administrativo deve ser deduzido do valor total apurado segundo o correto enquadramento e a graduação das sequelas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II, e § 1º, I e II, e tabela anexa; Lei nº 11.945/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.246.432/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.05.2013, DJe 27.05.2013, Tema Repetitivo nº 542; STJ, Súmula nº 474, Segunda Seção, j. 13.06.2012, DJe 19.06.2012; TJPA, Apelação Cível nº 0001308-97.2010.8.14.0021, Acórdão nº 177187, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 19.06.2017
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0025747-83.2016.8.18.0140, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO NEUROLÓGICA EM GRAU MÉDIO (50%). QUANTIFICAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA 474 DO STJ E TEMA 542 DO STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO. SUFICIÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Vicente Angelo da Silva e Maria do Carmo Silva, sucessores habilitados de Amarildo Angelo da Silva, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de complementação do seguro obrigatório DPVAT proposta originariamente em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. 2. O autor originário foi vítima de acidente de trânsito em 03/05/2015, sofrendo traumatismo cranioencefálico que resultou em sequela neurológica. Na via administrativa, a seguradora reconheceu a invalidez permanente de segmento neurológico em grau médio (50%) e realizou o pagamento de R$ 6.750,00. A inicial postulava o teto legal de R$13.500,00, deduzida a quantia paga, ao argumento de que a invalidez seria total. Sobreveio o óbito do autor no curso do processo por causa diversa, operando-se a regular habilitação dos genitores. 3. O juízo de origem, após oportunizar manifestação sobre provas e verificar a concordância dos autores com o acervo existente nos autos, homologou o laudo médico que atestou a limitação neurológica em 50% e julgou improcedente a pretensão, por constatar a higidez e a quitação do valor administrativamente adimplido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: a) saber se a invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito enseja o pagamento do teto indenizatório integral (R$ 13.500,00) independentemente da apuração pericial do grau da lesão; b) verificar a validade do enquadramento médico da sequela neurológica em repercussão média (50%) e a higidez do julgamento de improcedência em razão do prévio pagamento administrativo correspondente; c) aferir o cabimento de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indenização do seguro obrigatório DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente parcial (seja ela completa ou incompleta), deve ser calculada de forma proporcional ao grau da incapacidade apurada, em estrita observância à tabela legal anexa à Lei nº 6.194/1974 e ao enunciado da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo 542 do STJ. 6. O teto legal indenizatório de R$13.500,00 é reservado aos casos de invalidez permanente total ou perda completa de funções anatômicas que atinjam o percentual de 100% sem subdivisão redutora. No caso de perda ou limitação funcional incompleta com repercussão média, a indenização devida corresponde à aplicação do percentual de 50% sobre o montante máximo previsto para a categoria da lesão. 7. Constatado pela avaliação médica que a vítima suportou lesão neurológica de grau médio (50%), a indenização devida alcança exatamente o importe de R$ 6.750,00. Tendo a demandada comprovado a transferência dessa exata quantia em favor do segurado ainda na fase administrativa, operou-se o adimplemento integral da cobertura securitária, não subsistindo qualquer saldo remanescente a ser satisfeito. 8. Instada a especificar provas e a demonstrar eventual incorreção na quantificação da lesão, a parte autora declarou expressa concordância com o acervo documental já carreado aos autos, prescindindo de outras diligências e chancelando a higidez do grau funcional apurado. 9. Sentença mantida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário é fixada de forma proporcional ao grau da incapacidade apurada, sendo indevida complementação judicial quando comprovado o pagamento administrativo correspondente à correta graduação da lesão." Dispositivos legais e atos normativos aplicados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, inciso II e § 1º, inciso II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, inciso I, e 487, inciso I. Jurisprudência aplicada: STJ, Súmula 474; STJ, Tema Repetitivo 542 (REsp 1.246.432/RS); TJPI, Apelação Cível 0705081-47.2019.8.18.0000. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vicente Angelo da Silva e Maria do Carmo Silva (ID 28017129), na condição de genitores e sucessores processuais habilitados de Amarildo Angelo da Silva, contra a sentença de ID 28017128, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Sentença de ID 28017128, na qual a magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o laudo médico atestou limitação neurológica de 50%, gerando indenização de R$ 6.750,00, a qual já havia sido satisfeita administrativamente pela seguradora demandada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa pelo art. 98, § 3º, do CPC. Inconformados, os autores apelaram (ID 28017129), alegando, em síntese: a) que a perícia judicial não avaliou adequadamente as repercussões funcionais e laborais da lesão, porquanto a incapacidade gerada teria inviabilizado de forma plena as atividades habituais e profissionais da vítima; b) que o seguro DPVAT ostenta finalidade protetiva, devendo ser interpretado de maneira favorável ao segurado para reconhecer o direito ao teto de R$ 13.500,00; e c) que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, impondo-se a valoração dos relatórios médicos hospitalares para a procedência integral do pedido inicial com a inversão da sucumbência. A ré apresentou contrarrazões (ID 28017133), pugnando pela manutenção da sentença em virtude da ausência de laudo pericial que aponte percentual superior ao reconhecido na via administrativa e da aplicação da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO O Senhor DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto. 2. […]
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0801869-20.2022.8.10.0040, Rel. Paulo Velten, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos deduzidos em ação de cobrança para complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o valor da indenização securitária deve corresponder à soma dos percentuais de invalidez consignados nos três laudos periciais apresentados pela Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, é paga de forma proporcional ao grau da invalidez apurado (Tema Repetitivo 542/STJ). 4. O laudo pericial elaborado nestes autos concluiu pela perda incompleta da mobilidade do joelho esquerdo, com repercussão intensa, correspondente a 18,75% do valor máximo de cobertura, o que perfaz R$ 2.531,25 (Lei 6.194/74, art. 3º II §1º I e II e Tabela Anexa). 5. Os demais laudos invocados pela Agravante dizem respeito a periciandos diversos e a outros processos, tendo sido apenas encaminhados ao Juízo pelo mesmo ofício do Instituto Médico Legal, razão pela qual seus percentuais não podem ser somados. 6. Comprovado o pagamento administrativo em montante superior ao devido, inexiste saldo indenizatório a ser complementado na via judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial permanente é proporcional ao grau de invalidez apurado no laudo produzido no próprio processo, não se admitindo o cômputo de percentuais constantes de laudos referentes a periciandos e feitos diversos, remanescendo adimplida a obrigação quando o pagamento administrativo supera o valor devido”. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/74, art. 3º, II e § 1º, I e II, e Tabela Anexa; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 542; STF, ADI 4.350/DF, Rel. Min. Luiz Fux
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0004195-68.2019.8.14.0043, Rel. Alex Pinheiro Centeno, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 23/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÕES EM AMBOS OS JOELHOS. REPERCUSSÃO MÉDIA. CÁLCULO ESCALONADO. SOMATÓRIO DAS INDENIZAÇÕES. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, reconheceu invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito e fixou indenização em R$ 6.750,00. A seguradora requer a redução para R$ 3.375,00, mediante aplicação proporcional da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o valor da indenização devida diante de avaliação médica que constatou invalidez permanente parcial incompleta, com comprometimento dos joelhos esquerdo e direito e repercussão média de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na invalidez permanente parcial incompleta, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974 impõe cálculo escalonado, mediante aplicação do percentual tabelar correspondente ao segmento anatômico atingido e, sucessivamente, do percentual relativo ao grau de repercussão funcional, em consonância com a Súmula 474 do STJ. 4. A perda completa da mobilidade de um joelho corresponde a 25% do capital segurado. Constatada repercussão média de 50%, a indenização relativa a cada joelho equivale a R$ 1.687,50, resultante da operação R$ 13.500,00 × 25% × 50%. 5. Identificado comprometimento permanente dos joelhos esquerdo e direito, as parcelas correspondentes devem ser somadas, observado o teto legal, resultando em indenização total de R$ 3.375,00. Nas hipóteses de lesões múltiplas, o somatório das respectivas indenizações é admitido, respeitado o limite máximo da cobertura. 6. A documentação referente à lesão traumática originária não prevalece sobre a avaliação posterior especificamente destinada à identificação das sequelas permanentes, que classificou o dano como parcial incompleto e de repercussão média. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Na invalidez permanente parcial incompleta coberta pelo DPVAT, aplica-se sucessivamente o percentual tabelar correspondente ao segmento corporal e o percentual relativo ao grau de repercussão funcional. 2. Havendo comprometimento permanente de mais de um segmento corporal, somam-se as indenizações individualmente apuradas, observado o teto legal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II e § 1º, I e II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, Tema Repetitivo nº 542; TJPA, Apelação Cível nº 0003891-57.2018.8.14.0026, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 03.11.2025; TJPA, AC nº 0802949-84.2020.8.14.0005, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 13.02.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000809-76.2016.8.21.0132, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, 6ª Câmara Cível, j. 26.05.2022
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.