Temas repetitivos do STJ

Tema 545 do STJPrescrição em demandas sobre contas do PIS/PASEP

Trânsito em JulgadoAtualização de Conta

Tese firmada

É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.

Como citar: STJ, Tema 545 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

126 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 545 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Cível 0801089-28.2024.8.14.0031, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DISSOCIADA DOS AUTOS. PERÍCIA CONTÁBIL EFETIVAMENTE REALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE PADRÕES MONETÁRIOS CONFIRMADOS PELA PERÍCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA INAPLICÁVEIS AO FUNDO. LANÇAMENTOS A DÉBITO IMPUGNADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME A FORMA DO PAGAMENTO. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. ÔNUS DO BANCO QUANTO AOS PAGAMENTOS EM CAIXA DE AGÊNCIA. EXTRATO E MICROFICHA DE PRODUÇÃO UNILATERAL QUE NÃO SATISFAZEM O ENCARGO. RECOMPOSIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recomposição do saldo de conta individual vinculada ao PASEP e de indenização por dano moral, ao fundamento de que o laudo pericial contábil confirmou a observância dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e de que inexiste prova de saques indevidos, de erro de cálculo ou de conduta ilícita. 2. O apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, alegando que a sentença teria sido proferida sem a realização de perícia contábil judicial, e, no mérito, sustenta violação ao Tema Repetitivo 1.300/STJ quanto à distribuição do ônus da prova dos lançamentos a débito, ausência de aplicação de expurgos inflacionários e responsabilidade objetiva do gestor do fundo. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a apelação é admissível; (ii) se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (iii) se a Justiça Estadual é competente e se o Banco do Brasil é parte legítima; (iv) se está prescrita a pretensão; (v) se os índices de atualização, os fatores de conversão de padrões monetários e a distribuição de resultados observaram a disciplina do fundo; (vi) se são devidos ao participante os expurgos inflacionários dos planos econômicos; (vii) a quem incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito impugnados corresponderam a pagamentos efetivamente recebidos pelo titular, e qual a consequência do encargo não satisfeito; (viii) se está configurado dano moral indenizável; e (ix) como se distribuem os ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova técnica cuja ausência se alega foi efetivamente produzida nos autos. A perícia contábil foi determinada em decisão saneadora, com formulação de quesitos pelo juízo e pelas partes, e o laudo foi apresentado e serviu de fundamento expresso à sentença. A preliminar recursal está dissociada da realidade processual. 5. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, por saques indevidos e por desfalques; a pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques (Tema Repetitivo 1.150/STJ). Não integrando a União a relação processual, é da Justiça Estadual a competência. 6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil não se confunde com o quinquênio do Decreto-Lei nº 20.910/1932, aplicável às ações de cobrança de diferenças de correção monetária propostas contra a União (Tema Repetitivo 545/STJ), de que aqui não se cuida. 7. A perícia judicial reconstituiu a evolução da conta desde 30/06/1984, aplicou os percentuais oficiais de valorização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, considerou os fatores de conversão dos sucessivos padrões monetários e apurou saldo praticamente idêntico ao registrado pela instituição financeira, com diferença de R$ 4,62 em favor do titular, o que afasta a alegação de aplicação de índices inferiores aos devidos. 8. Os percentuais de expurgo reconhecidos pela jurisprudência para cadernetas de poupança não se transpõem às contas individuais do PASEP, cuja valorização segue disciplina própria, definida em lei e nos atos do Conselho Diretor do Fundo, e cuja eventual insuficiência de correção monetária desafia pretensão dirigida à União. 9. Nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova distribui-se conforme a forma do pagamento: cabe ao participante quanto aos saques por crédito em conta e por folha de pagamento, e ao réu quanto aos saques em caixa de agência do Banco do Brasil, por constituírem fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC — Tema Repetitivo 1.300/STJ). 10. O extrato analítico e as microfichas, documentos de produção unilateral da instituição financeira, demonstram o lançamento contábil e a forma escolhida para o pagamento, mas não comprovam a entrega do numerário ao titular no guichê da agência, prova que se faz por recibo ou por reprodução do documento de caixa e que o réu não produziu. 11. Não se incluem na recomposição os lançamentos que a própria parte autora reconhece ter recebido, os pagamentos de abono salarial — que transitam pela conta por crédito prévio à conta do FAT e não integram o patrimônio acumulado do participante — nem os débitos identificados como pagamento por folha de pagamento, quanto aos quais o encargo probatório é do participante e não foi satisfeito. 12. Os lançamentos anteriores a 1999, registrados sob histórico que não identifica a forma do pagamento, não se enquadram na alínea "b" da tese vinculante, permanecendo submetidos à regra geral do art. 373, I, do CPC. 13. A mera frustração da expectativa patrimonial quanto ao montante do saldo, sem ofensa a direito de personalidade, não configura dano moral indenizável, tampouco o configura a recomposição de valores de pequena monta cuja controvérsia se resolve no plano estritamente patrimonial. 14. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC foram expressamente afastadas pela tese vinculante, o que esvazia o fundamento recursal calcado no art. 14 do mesmo diploma. 15. Obtido pelo autor proveito econômico substancialmente inferior ao postulado, a sucumbência do réu é mínima, respondendo o autor, por inteiro, pelas despesas e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar o Banco do Brasil a recompor os débitos de rendimentos lançados sob a forma de pagamento em caixa de agência, apurando-se o valor em liquidação por arbitramento, mantida no mais a sentença. Tese de julgamento: "1. […]

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo Interno Cível 0830207-75.2019.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1300 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível decorrente de demanda reparatória fundada em supostos desfalques contábeis e saques indevidos em conta individualizada do PASEP, anulou de ofício a sentença de improcedência proferida mediante julgamento antecipado do mérito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, à luz do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a controvérsia versa sobre índices de correção das contas do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responsável pela gestão das contas individualizadas do PASEP possui legitimidade passiva para responder por pretensão fundada em supostos saques indevidos, desfalques e falha na gestão da conta; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; e (iii) determinar se o julgamento antecipado do mérito, sem oportunidade de produção das provas segundo a distribuição do ônus probatório fixada no Tema Repetitivo 1300 do STJ, configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira gestora nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. A pretensão reparatória fundada em supostos desfalques contábeis, saques indevidos e má gestão da conta individualizada não se confunde com a discussão abstrata sobre índices de correção monetária aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, hipótese objeto do Tema 545 do STJ. 5. O art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019 atribuem à instituição financeira gestora a administração das contas individualizadas, a manutenção dos respectivos registros e o processamento dos saques, circunstância que fundamenta sua legitimidade passiva nas controvérsias relativas a desfalques e inconsistências operacionais. 6. A natureza da controvérsia, centrada em condutas imputadas à instituição financeira gestora e não em atos atribuídos à União, firma a competência da Justiça Comum Estadual, em consonância com a Súmula 42 do STJ. 7. O Tema Repetitivo 1300 do STJ atribui ao participante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques processados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, sem possibilidade de inversão pelo art. 6º, VIII, do CDC ou de redistribuição pelo art. 373, § 1º, do CPC. 8. O mesmo precedente atribui à instituição financeira o ônus de provar os saques realizados diretamente no caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. 9. O julgamento antecipado do mérito com valoração genérica da documentação, sem oportunizar às partes a produção de provas conforme a distribuição vinculante do encargo probatório estabelecida pelo Tema 1300 do STJ, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 10. A regular instrução exige que o participante tenha oportunidade de produzir as provas ao seu alcance quanto aos lançamentos classificados como PASEP-FOPAG ou crédito em conta, enquanto incumbe à instituição financeira apresentar a documentação específica relativa aos eventuais saques realizados presencialmente no caixa das agências. 11. A anulação de ofício da sentença e o retorno dos autos à origem asseguram a reabertura da fase instrutória e a aplicação da disciplina probatória fixada no Tema Repetitivo 1300 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em saques indevidos, desfalques e falhas na gestão da conta, competindo à Justiça Comum Estadual o julgamento da controvérsia. 2. Nas ações sobre saques em conta individualizada do PASEP, o participante suporta o ônus da prova quanto aos lançamentos realizados por crédito em conta ou PASEP-FOPAG, enquanto a instituição financeira deve provar os saques efetuados diretamente no caixa de suas agências. 3. O julgamento antecipado do mérito sem oportunizar às partes a produção de provas conforme a distribuição do ônus probatório fixada no Tema Repetitivo 1300 do STJ configura cerceamento de defesa e autoriza a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; CPC, art. 373, I, II e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp nº 1.895.936/TO; STJ, Tema Repetitivo 1300, REsp nº 2.162.222/PE; STJ, Tema 545; STJ, Súmula 42

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0805794-65.2024.8.19.0052, Rel. Wilson do Nascimento Reis, 17ª CÂMARA, DJEN 01/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou a sentença, afastando a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.2. O embargante sustenta a existência de vícios no acórdão quanto à legitimidade do Banco do Brasil, à competência da Justiça Federal, à aplicação do Tema 545/STJ e à utilização de prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão, obscuridade ou contradição quanto à legitimidade do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual; (ii) saber se é aplicável à hipótese o Tema 545/STJ; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e prequestionar questões suficientemente examinadas.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes para o julgamento e apresentou fundamentação suficiente, não estando caracterizados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.5. Conforme a Tese 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP.6. A pretensão deduzida decorre de alegada falha na administração da conta individual do PASEP e não envolve obrigação diretamente imputável à União ou revisão dos critérios legais de atualização do fundo. A competência, portanto, permanece com a Justiça Comum Estadual.7. O Tema 545/STJ não se aplica à hipótese, pois a controvérsia não envolve a mesma matéria jurídica nele examinada, mas eventual falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP.8. Não houve condenação fundada em laudo pericial. O acórdão embargado anulou a sentença, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou para obter efeitos modificativos com fundamento em mero inconformismo da parte. 10. O prequestionamento não impõe ao órgão julgador o exame de todos os argumentos quando a controvérsia foi decidida com fundamentação suficiente.4. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 4º.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 545

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo Interno Cível 0834121-50.2019.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. SAQUES E LANÇAMENTOS CONTESTADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da fase instrutória e aplicação da sistemática de distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia versa sobre índices de correção das contas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responsável pela gestão das contas individualizadas do PASEP possui legitimidade passiva para responder por pretensão fundada em saques indevidos, desfalques e falhas na administração da conta; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda fundada nessas irregularidades, em contraposição às controvérsias relativas aos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e (iii) determinar se o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de provas segundo a distribuição do ônus probatório fixada no Tema Repetitivo 1300 do STJ, configura cerceamento de defesa e impõe a reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira gestora nas demandas que discutem falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. A pretensão reparatória fundada em má gestão da conta individualizada, saques indevidos e inconsistências operacionais não se confunde com a discussão abstrata acerca dos índices de correção monetária aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, hipótese relacionada à União e objeto do Tema 545 do STJ. 5. O art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019 atribuem à instituição financeira gestora a administração das contas individualizadas, a manutenção dos respectivos registros e o processamento dos saques, de modo que as irregularidades imputadas à execução dessas atividades atraem sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. 6. O Tema Repetitivo 1300 do STJ atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituir fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, sem possibilidade de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou de redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 7. O mesmo precedente atribui à instituição financeira o ônus de comprovar os saques realizados diretamente no caixa de suas agências, por configurarem fato extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC. 8. O julgamento antecipado do mérito sem oportunizar às partes a produção das provas que lhes incumbem segundo a sistemática vinculante do Tema Repetitivo 1300 do STJ configura cerceamento de defesa e exige a reabertura da fase instrutória. 9. A adequada instrução exige que se oportunize ao participante a produção das provas relativas aos lançamentos classificados como PASEP-FOPAG ou crédito em conta e que se imponha à instituição financeira a comprovação documental dos saques presenciais realizados no caixa de suas agências. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira gestora possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de conta individualizada do PASEP, inclusive saques indevidos e desfalques, competindo à Justiça Estadual julgar a demanda fundada nessas irregularidades. 2. Nas controvérsias sobre saques em conta individualizada do PASEP, cabe ao participante provar a irregularidade dos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG, enquanto incumbe à instituição financeira comprovar os saques realizados diretamente no caixa de suas agências. 3. O julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção de provas conforme a distribuição do ônus probatório fixada no Tema Repetitivo 1300 do STJ configura cerceamento de defesa e impõe a reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; CPC, art. 373, I, II e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Tema 545; STJ, Tema Repetitivo 1300, REsp 2.162.222/PE; STJ, Súmula 42

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1000975-57.2025.4.01.3300, 12ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESFALQUE POR SAQUES INDEVIDOS E POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS PELO CONSELHO DIRETOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra a sentença que confirmou a decisão de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., excluindo-o do processo, e, em relação à União, não conheceu o pedido de recomposição de valores por eventuais desfalques ou falhas na gestão bancária e julgou improcedentes o pedido de revisão dos índices aplicados ao saldo do PASEP como critério de correção e o pedido de indenização por dano moral. 2. Na inicial, a autora ajuizou a ação contra a União e o Banco do Brasil, delimitando a demanda à má administração dos recursos e aos desfalques indevidos praticados pela instituição administradora, bem como à falha do Conselho Diretor na correta aplicação dos índices devidos ao PASEP e aos expurgos inflacionários. Defendeu a inocorrência da prescrição sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu somente a partir de quando tomou conhecimento do saldo com o recebimento das microfilmagens e do extrato da conta. 3. Nas razões da apelação, pretende anular a sentença, defendendo que essa decisão teria esvaziado a premissa estabelecida pelo TRF1 no julgamento do agravo de instrumento, que manteve a União na lide, bem como incorrido em contradição interna porque o juízo de origem não poderia, simultaneamente, fazer a ação tramitar apenas contra a União e, ao final, rejeitar o pedido porque a responsabilidade seria apenas do ente bancário, já retirado da lide por decisão do próprio juízo. Também por ter deixado de enfrentar a causa de pedir referente à atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença para afastar a conclusão de que o Tema 1.150 do STJ, por si só, excluiria a relevância processual da União e que a demanda envolve alegação de falha do Conselho Diretor na correta aplicação dos índices do PASEP, com a consequente devolução dos autos à origem para novo exame do mérito e, sucessivamente, se for indispensável a dilação técnica, que seja determinada a reabertura da fase instrutória com apreciação da pertinência de prova pericial contábil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: i) definir se a Justiça Federal possui competência para julgar, em litisconsórcio facultativo, os pedidos dirigidos à União e ao Banco do Brasil relativos a desfalques sobre a conta PASEP, eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores e dos danos morais decorrentes, bem como à recomposição do saldo com a revisão dos índices oficiais de correção monetária; ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. A União somente possui legitimidade para integrar o polo passivo em hipóteses em que a controvérsia envolva a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Programa. 6. Por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, havendo a cumulação de pedidos e não tendo a Justiça Federal competência para julgar o pedido direcionado ao Banco do Brasil (saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação de rendimentos e os danos morais decorrentes), mas apenas o direcionado à União (recomposição do saldo com a revisão dos índices oficiais de correção monetária), o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em face da instituição financeira, com base no art. 485, IV, do CPC por falta de pressuposto processual dada a incompetência para o julgamento desse pedido, excluindo-a do polo passivo da relação processual. 7. Quanto ao pedido remanescente direcionado à União, relativo à recomposição do saldo com a revisão dos índices oficiais de correção monetária, analisa-se, ante o efeito devolutivo da apelação, a eventual prescrição, questão prejudicial de ordem pública que, apesar de não analisada na sentença, foi discutida em contraditório pelas partes no Juízo de origem. 8. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações contra a União que visam à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dos valores depositados nas contas vinculadas ao PIS/PASEP, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 545 do STJ. O termo inicial desse prazo prescricional é a partir do qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, e não de quando a parte obteve os extratos e as microfichas dos valores depositados na sua conta. 9. Ajuizada a ação em 10/01/2025, encontra-se prescrita a pretensão de revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na sua conta PASEP, a qual pretendia a correção até a data de 30/04/2004, quando efetuou o saque. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Reconhecida a prescrição da pretensão da autora em face da União. Tese de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em contas PIS/PASEP contra a União prescreve em cinco anos, contados da data do último creditamento a menor.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, 99, §§ 2º e 3º, art. 114; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 42, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); Tema Repetitivo 545 (REsp nº 1.205.277/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 27/06/2012); REsp n. 1.120.169/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013; TRF 1 AC 1079297-96.2022.4.01.3300, Rel. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 24/08/2026; AC 1003052-39.2025.4.01.3300, Rel. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento em 18/02/2026; AC 1004232-90.2025.4.01.3300, Rel. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento em 27/03/2026; EDCIV 1014393-38.2020.4.01.3300, Rel. Kátia Balbino, Sexta Turma, PJe 06/10/2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.