Temas repetitivos do STJ

Tema 487 do STJConversão em renda de depósitos judiciais e juros

Trânsito em JulgadoAnistiaExtinção do Crédito TributárioDepósito JudicialCrédito Tributário

Tese firmada

A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.

Como citar: STJ, Tema 487 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 487 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Agravo de Instrumento 5009258-87.2019.4.02.0000, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 12/06/2026, DJEN 16/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SICOBE. MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TEMA 487 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DA PENALIDADE A 20% DO VALOR COMERCIAL DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade oposta para afastar multa aplicada pela não instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), ao argumento de que a taxa correlata foi declarada ilegal, de que seria aplicável a retroatividade benigna da Lei nº 13.097/2015 e de que a penalidade de 100% do valor comercial da mercadoria teria caráter confiscatório. Após o desprovimento do recurso por esta Turma e não conhecimento do recurso especial, os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 487. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser adequado ao entendimento do Tema 487/STJ, que fixou, "com base na proporcionalidade, na razoabilidade, na segurança jurídica e no grau de compromisso dos sujeitos passivos com o compliance tributário, as limitações quantitativas e qualitativas à multa tributária por descumprimento de dever instrumental aplicada isoladamente e estipulada em percentual". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa executada decorre do descumprimento de obrigação tributária acessória consistente na instalação do SICOBE, prevista no art. 30 da Lei nº 11.488/2007. 4. De acordo com as teses firmadas pelo STJ no tema 487: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras” (STF, RE 640452, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/12/2025, publicado em 07/04/2026). 5. O STF estabeleceu a modulação de efeitos do julgamento do tema 487, a operar-se a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo referido tema de repercussão geral. 6. Considerando que a publicação da ata de julgamento do tema 487/STF ocorreu em 07/04/2026, estando ainda pendente o trânsito em julgado deste agravo de instrumento interposto em 09/10/2019, cujo objeto coincide com a questão apreciada no tema 487, aplica-se a respectiva modulação de efeitos. 7. A multa em cobrança foi aplicada em percentual de 100% do valor comercial da mercadoria produzida, conforme art. 30 da Lei nº 11.488/2007, hipótese que se enquadra no item '2' da tese firmada no Tema 487. 8. O processo administrativo fiscal não descreve nem comprova circunstâncias agravantes, o que impede a fixação da penalidade acima do limite mínimo de 20%. 9. O reconhecimento do excesso de execução não compromete a certeza e a liquidez da CDA quando o valor remanescente pode ser apurado por simples cálculo aritmético, dispensando-se novo lançamento, emenda ou substituição do título executivo. 10. Em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade , é devida a condenação da exequente, ora agravada, em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante a ser decotado pela Fazenda Nacional da CDA em cumprimento do presente julgado, observando-se os percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento : "1. À luz do item '2' do Tema 487 do STF, a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, sem tributo ou crédito tributário vinculado e calculada sobre o valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, limita-se a 20% do do referido valor, salvo comprovação de circunstâncias agravantes, caso em que pode chegar a 30%. 2. O reconhecimento do excesso de execução não acarreta nulidade da CDA quando o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético." __________________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.030, II, e 85, § 3º; Lei nº 11.488/2007, art. 30. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 640.452, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 17.12.2025, publ. 07.04.2026 (Tema 487); STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema repetitivo); STJ, AgInt no REsp 2.032.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.04.2023; STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004; TRF2, AC 5008730-44.2022.4.02.5110, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 26/03/2026; TRF2, AG 00064215220164020000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 31/01/2018

    Publicação oficial
  • TJSE, Recurso Inominado Cível 0004413-47.2025.8.25.0054, Rel. Dr. Fernando Clemente da Rocha, 1ª TURMA, DJEN 13/04/2026

    RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO  EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO  DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DOS ARTIGOS 513, §1º E 924, INCISO I DO CPC  EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE RECONHECE A LEGALIDADE DO DÉBITO  INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, INCISO I DO CPC  NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS  PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ (TEMA REPETITIVO 487)  REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE  RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3007961-25.2025.8.06.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 13/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SÚMULA 404/STJ. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, sob fundamento de mora comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço pactuado. O agravante alegou ausência de mora, capitalização diária de juros e abusividade contratual, pleiteando a suspensão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a constituição da mora com base em notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e se é possível o exame de suposta abusividade contratual em sede de agravo de instrumento, sem apreciação anterior pelo juízo de origem. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. É suficiente a remessa da notificação ao endereço contratual, ainda que ausente o aviso de recebimento. 4. A análise de abusividade contratual e de capitalização de juros exige dilação probatória e apreciação inicial pelo juízo de origem. O enfrentamento direto em agravo configuraria supressão de instância. 5. Nos termos do Tema 487/STJ, a mora só é afastada se comprovada cláusula abusiva que torne a obrigação impagável, o que não foi demonstrado. 6. Ausentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único), mantém-se a liminar deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A remessa de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituição da mora, nos termos da Súmula 404/STJ. 2. Alegações de abusividade contratual não analisadas na origem não podem ser conhecidas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5004441-66.2025.8.08.0000, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Seção, DJEN 10/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS VIA SISBAJUD APÓS CITAÇÃO E REVELIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, na qual foi deferido o bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, até o limite do débito. A agravante sustenta, em síntese, que a constrição ocorreu antes da citação válida e que os valores bloqueados seriam excessivos, pleiteando a revisão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é estabelecer se o bloqueio realizado foi excessivo e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio de ativos financeiros da agravante ocorreu após a citação válida, realizada em 11.05.2022, e após a certificação da inércia da executada em 26.09.2023, o que caracteriza revelia, afastando a alegação de ausência de contraditório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.112.943/MA (Tema Repetitivo nº 487), reconhece que, após a Lei nº 11.382/2006, não é exigível do exequente o exaurimento prévio de meios extrajudiciais para localizar bens penhoráveis. 5. O uso de ferramentas como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD é admitido como meio legítimo de assegurar a efetividade da execução, desde que observada a razoabilidade, especialmente após longos períodos de inércia do executado. 6. A existência de precedente do STJ (REsp 1814310/RS) reforça a possibilidade de adoção de medidas executivas como a negativação do nome do devedor e o bloqueio de valores, ainda que não esgotadas outras alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD após a citação válida e a revelia do executado, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se exige, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o esgotamento prévio de vias extrajudiciais para a efetivação da penhora. 3. O uso de sistemas eletrônicos de constrição patrimonial é medida adequada à efetividade da execução, desde que respeitado o critério da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, 782, § 3º, e 805; Lei nº 11.382/2006; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.10.2014; STJ, REsp 1814310/RS, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24.02.2021, DJe 11.03.2021; TJES, AI 5002347-87.2021.8.08.0000, rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 17.05.2023; TJES, AI 5000937-28.2020.8.08.0000, rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 13.04.2022; TJDFT, AI 07088769620218070000, rel. Des. Cruz Macedo, j. 09.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8013190-05.2025.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/08/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a apreensão do veículo garantido por alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. A parte agravante sustenta a nulidade da liminar por ausência de notificação pessoal válida para constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, autorizando a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do destinatário (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º). A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1132) fixa que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, prescindindo-se de prova de recebimento pelo devedor. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a notificação foi regularmente enviada ao endereço indicado pelo agravante no contrato, não havendo qualquer vício que macule a constituição em mora. A ausência de purgação da mora no prazo legal impede a restituição do bem apreendido, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 487 (REsp 1.418.593/MS). A decisão agravada observou os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento da medida liminar, inexistindo ilegalidade ou nulidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 212, 536, 846 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.10.2014 (Tema 487); STJ, REsp nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1132); STJ, Súmula nº 72; TJBA, Apelação Cível nº 0572023-44.2015.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 26.04.2021

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.