Tema 485 do STJConversão em renda de depósitos judiciais e juros
Tese firmada
De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.
Como citar: STJ, Tema 485 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
19 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 485 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0064893-76.2025.4.05.8300, Rel. Cid Marconi, 3ª Turma, DJEN 14/09/2026
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. QUESTIONAMENTO QUANTO À NOTA ATRIBUÍDA NA PROVA OBJETIVA. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RE 632.853/CE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual a Autora objetivava que a União e a Fundação Getúlio Vargas -FGV realizassem a imediata correção de sua prova discursiva, referente ao concurso público para o cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital nº 1/2022, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a participação nas demais etapas do certame. 2. Defende a Autora ter havido erro material por parte da banca examinadora do concurso, que considerou ter ela obtido apenas 74 pontos na prova objetiva, ficando, assim, classificada na 1.090ª posição, fora, portanto, do quantitativo de 1.053 candidatos da ampla concorrência que, segundo o edital (item 9.7.3), teriam o direito a ter sua prova discursiva corrigida. 3. Traz a lume parecer técnico contábil particular que demonstra ter ela atingido 75 pontos na prova objetiva, o que a levaria a ser classificada dentro dos 1.053 candidatos com direito à correção da prova discursiva. 4. Afirma não se aplicar o Tema 485 do STJ ao presente caso, uma vez que não se pede a revisão da sua nota (74 pontos), mas sim o controle da legalidade sobre um ato vinculado (sua classificação), que contém um erro material evidente (erro de cálculo). 5. "Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se afastar o argumento fulcral da autora, consistente na utilização de parecer técnico particular como instrumento de desconstituição do ato administrativo praticado pela banca examinadora. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que lhes são inerentes por força do próprio regime jurídico-administrativo. Tais atributos decorrem do princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está submetida, e implicam que cabe ao particular - e não ao Poder Público - o ônus de demonstrar a ilegalidade ou o vício do ato questionado." 6. "No presente caso, a autora apresentou parecer técnico produzido unilateralmente por contador particular de sua confiança, sem qualquer possibilidade de contraditório, sem observância do rito previsto para a produção de prova pericial judicial e sem credenciamento por este Juízo. Ocorre que laudos ou pareceres particulares não ostentam o condão de afastar, por si sós, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente quando não submetidos à possibilidade de contraprova." 7. "Ademais, a pretensão de atribuir força probatória vinculante ao parecer particular equivaleria, em última análise, a substituir a análise técnica oficial da banca examinadora - dotada de presunção de legitimidade - por avaliação unilateral da parte interessada, o que não se admite sob nenhuma perspectiva processual ou constitucional." 8. Na hipótese, "A FGV, organizadora da selação, informou de forma clara, precisa e documentalmente respaldada que a nota de corte para a correção da prova discursiva na ampla concorrência fixou-se em 75 (setenta e cinco) pontos. A autora obteve 74 (setenta e quatro) pontos na prova objetiva -- um ponto a menos que o mínimo exigido para a convocação. Com essa pontuação, a candidata ficou posicionada na 1.090ª (milésima nonagésima) colocação na lista geral de aprovados, inequivocamente fora das 1.053 vagas para correção da prova discursiva." 9. "Esses dados estão plenamente confirmados pelo próprio documento juntado pela autora aos autos - o resultado definitivo da prova objetiva (138453909) - no qual consta expressamente, na página 29, a classificação de Renata Augusta da Silva, inscrição nº 388029925, com nota 74 e situação 'Aprovado'." 10. "O fato de a lista de resultados ter sido divulgada de forma unificada (incluindo candidatos da ampla concorrência, PcD e negros) não implica qualquer ilegalidade, nem altera os critérios objetivos de classificação e corte. O edital previa, em seu item 9.7.3, que a cláusula de barreira seria aplicada por categoria, respeitados os empates na última posição. A forma de divulgação dos resultados - em lista única ou separada - constitui aspecto operacional que não interfere na substância dos critérios classificatórios, que são definidos pela pontuação obtida por cada candidato em sua respectiva categoria." 11. "A versão dos fatos sustentada pelo parecer particular - que afirma ser a autora a 987ª colocada da ampla concorrência - não se sustenta diante do resultado oficial. Em concursos de alta concorrência como o dos autos (com milhares de candidatos para menos de quinhentas vagas), uma diferença de apenas um ponto na prova objetiva pode representar o deslocamento de centenas de posições na classificação geral. A diferença entre 74 e 75 pontos, neste certame, representou para a autora a diferença entre a 987ª e a 1.090ª posição - ou seja, 103 posições abaixo do limite." 12. "Dessarte, inexistiu erro material evidente ou ilegalidade na conduta da banca examinadora. O que se verifica é o mero inconformismo da candidata com o resultado objetivo do certame." 13. Acerca da discussão travada nos autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (DJ 29/06/15), sob o regime de Repercussão Geral, assentou que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", fazendo ressalva expressa no sentido de que, "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." 14. "Ainda que a autora afirme não postular revisão de nota - mas tão somente controle de legalidade sobre ato administrativo vinculado -, o que se verifica, na prática, é a pretensão de que este Juízo substitua o critério técnico-objetivo adotado pela banca examinadora (classificação por pontuação, separada por categoria) por interpretação diversa, calcada em parecer unilateral. Isso não é controle de legalidade; é invasão no mérito administrativo." 15. "No caso em apreço, a banca atuou estritamente dentro dos limites do edital e dos critérios objetivos de classificação previamente estabelecidos. A autora não atingiu a nota de corte; sua prova discursiva, legitimamente, não foi corrigida. Não há ilegalidade a corrigir." 16. "Por fim, é imperioso ressaltar que acolher a pretensão autoral implicaria conferir tratamento privilegiado à requerente em detrimento de todos os outros candidatos que obtiveram a mesma pontuação de 74 pontos e que, corretamente, também não tiveram suas provas discursivas corrigidas." 17. […]
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0013911-89.2026.8.17.9000, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 09/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação proposta por candidato de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, na qual se pretende a anulação das questões nº 4, 27, 36, 39 e 48 da prova objetiva, para reclassificação do candidato e sua convocação para a etapa seguinte do certame. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência diante da alegada nulidade de questões da prova objetiva; e (ii) saber se as alegações do candidato evidenciam ilegalidade manifesta ou erro grosseiro aptos a justificar a intervenção do Poder Judiciário nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora restringe-se à verificação da legalidade do certame, sendo vedada a substituição dos critérios técnicos adotados pela comissão examinadora, ressalvadas hipóteses de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro. 4. As justificativas apresentadas pela banca examinadora demonstram, em análise própria da cognição sumária, que as questões impugnadas permanecem compatíveis com o conteúdo programático do edital e com os critérios técnicos adotados no certame, inexistindo ilegalidade evidente. 5. Os pareceres técnicos particulares juntados pelo agravante limitam-se a apresentar divergência interpretativa acerca do conteúdo das questões, sem comprovar erro grosseiro ou vício objetivo capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 6. A existência de divergência técnica entre especialistas não autoriza, por si só, a intervenção judicial, sob pena de indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. 7. Ausente demonstração da probabilidade do direito invocado, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 9. O Poder Judiciário somente pode interferir em questões de concurso público quando demonstradas ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, não lhe sendo permitido substituir a banca examinadora na apreciação de critérios técnicos. 10. A divergência interpretativa sobre o conteúdo de questões de prova objetiva, desacompanhada de demonstração inequívoca de vício objetivo, não autoriza a concessão de tutela de urgência para anulação de questões e reclassificação de candidato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, p.u., e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 23/04/2015, publ.: 29/06/2015; STF, Tema Repetitivo nº 485. STJ; STJ, AgInt no REsp: 1862460 ES, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 15/03/2021, publ.: 22/03/2021; STJ, RMS 35595 BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 09/04/2013, publ.: DJe 16/04/2013
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0819927-39.2022.8.19.0002, Rel. Claudia Pires dos Santos Ferreira, 3ª CÂMARA, DJEN 28/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONSTATOU QUE A AUTORA FORA REPROVADANAPROVAOBJETIVA,PROVADISCURSIVA, PROVA ORAL E NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, HAVENDO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A SUA REPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO CERTAMEPORFORÇADELIMINAR, POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU ALEGALIDADEDAEXCLUSÃODACANDIDATADO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legalidade da exclusão de candidata de concurso público para o cargo de Delegado do Estado do Rio de Janeiro, em razão de reprovação em diversas etapas eliminatórias, inclusive curso de formação profissional, com participação sub judice em virtude de liminar posteriormente revogada.2. Embargante alega omissão quanto à motivação dos atos administrativos, ao direito de certidão, à violação ao devido processo legal e à ampla defesa no procedimento de eliminação por investigação social, ausência de processo administrativo disciplinar, aplicação do art. 489, § 1º, do CPC, dever de fundamentação analítica, limites do controle judicial de concursos públicos e critérios de aplicação do tema repetitivo nº 485 do STF.3. Estado do Rio de Janeiro apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão embargado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses suscitadas pela embargante; e (ii) saber se é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a legalidade da exclusão da candidata, destacando a reprovação em diversas etapas eliminatórias e a ausência de fundamento para participação nas fases subsequentes do certame.6. Não há omissão quanto à motivação dos atos administrativos, ao direito de certidão, ao devido processo legal, à ampla defesa ou à necessidade de processo administrativo disciplinar, pois a eliminação decorreu do desempenho insuficiente nas fases do concurso.7. Não se verifica omissão quanto à aplicação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível o exame exaustivo de todos os argumentos e normas legais invocados pelas partes.8. A tese de assédio moral foi corretamente afastada por configurar inovação argumentativa no curso da demanda.9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, sendo suficiente a análise fundamentada da matéria, conforme orientação do STJ e aplicação da tese do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão embargado o qual examinou de forma fundamentad
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5004383-30.2026.4.02.0000, Rel. Helena Elias Pinto, 3ª TURMA, j. 19/08/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 41 DA LC Nº 187/2021. LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento por perda de objeto, em virtude de superveniente sentença de extinção da execução. O agravo de instrumento discutia a titularidade de depósitos judiciais em ação de cumprimento de sentença de mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a superveniência de sentença de extinção da execução no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento que discute a titularidade de depósitos judiciais; (ii) a possibilidade de aplicar, de forma incidental, legislação superveniente (art. 41 da LC nº 187/2021) para extinguir crédito tributário em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da denegação da segurança, e autorizar o levantamento dos depósitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A superveniência de sentença de extinção da execução não acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento quando a questão incidental da titularidade dos depósitos judiciais não foi absorvida pelo provimento final, configurando prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, devendo ser verificado se a questão interlocutória foi absorvida ou decidida no provimento final. 5. A invocação do art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 para extinguir o crédito tributário após o encerramento da fase cognitiva não configura inovação recursal — pois a matéria foi suscitada e decidida na origem —, mas veicula causa extintiva estranha ao título judicial, cujo reconhecimento incidental esbarra nos limites objetivos da coisa julgada. 6. A fase de cumprimento de sentença destina-se a conferir efetividade ao provimento alcançado no processo de conhecimento, e o julgamento de improcedência (denegação da segurança) vincula a destinação dos valores depositados à conversão em renda da União, nos termos dos arts. 151, II, e 156, VI, do CTN. 7. A pretensão de discutir legislação superveniente após o encerramento da fase cognitiva, de forma incidental, afronta o princípio do devido processo legal, pois a aplicação do art. 41 da LC nº 187/2021 exige exame autônomo, com delimitação precisa dos créditos alcançados, contraditório específico e apreciação da incidência concreta da norma extintiva, providências incompatíveis com a via mandamental. 8. Não aproveita à parte o Tema 485 do STJ (REsp 1.251.513/PR), que admite a incidência de remissão ou anistia sobre o crédito tributário no interregno entre o trânsito em julgado e a conversão do depósito em pagamento definitivo, pois a subsunção ao art. 41 da LC nº 187/2021 não é automática: a denegação da segurança amparou-se na legitimidade da exigência do CEBAS (Tema 32 da repercussão geral), e não em dispositivos declarados inconstitucionais, a demandar dilação probatória e cognição exauriente. 9. Eventual pretensão fundada na LC nº 187/2021 deve ser deduzida em ação judicial própria, meio adequado para garantir o exercício pleno do contraditório e a comprovação dos requisitos legais exigidos, sem violar o princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática, afastando a declaração de prejudicialidade, e, em julgamento do mérito do agravo de instrumento, negar-lhe provimento. Teses de julgamento: 1. A superveniência de sentença de extinção da execução não acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento quando a questão incidental da titularidade dos depósitos judiciais não foi absorvida pelo provimento final. 2. A invocação de legislação superveniente para extinguir crédito tributário em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da denegação da segurança, não pode ser acolhida de forma incidental, por esbarrar nos limites objetivos da coisa julgada e demandar cognição exauriente, devendo a pretensão ser veiculada em ação própria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 313, V, 'a', 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.013, § 3º; CTN, arts. 151, II, e 156, VI; LC nº 187/2021, art. 41; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1296087 SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 28.06.2022; STJ, REsp 1.251.513/PR (Tema 485), 1ª Seção; STF, RE 566.622/RS (Tema 32), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.02.2017
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5009565-51.2025.4.02.5102, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª TURMA, j. 02/07/2026, DJEN 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YGOR DA SILVA TERRA (evento 38, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de evento 23, TRF2 que negou provimento à apelação por ele interposta. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material. 3. O voto condutor enfrentou expressamente a natureza das alegações deduzidas pelo Apelante em relação às questões impugnadas, concluindo que elas revelavam, em sua essência, pretensão de revisão do gabarito e de substituição da interpretação da banca pela do candidato, e não demonstração de vício objetivo e manifesto. Para tanto, o julgado examinou concretamente os argumentos recursais, extraindo dos próprios trechos da apelação a demonstração de que a pretensão era de reexame de mérito, e não de controle de legalidade. 4. Em relação ao Tema Repetitivo 485, do STF, o decisum foi preciso ao distinguir as duas situações: a regra geral – vedação ao reexame do mérito das questões – e a exceção – intervenção admissível diante de flagrante ilegalidade objetivamente demonstrável, definindo com clareza o conteúdo jurídico desta exceção. O voto condutor examinou as alegações do Apelante e verificou elas revelavam, na realidade, divergência interpretativa e preferência por corrente doutrinária ou solução alternativa, e não vício objetivo e manifesto. A exceção foi, portanto, considerada e afastada com fundamento concreto, e não ignorada ou transformada em vedação absoluta. Não havendo, portanto, contradição no acórdão embargado. 5. Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, verifica-se subsistir o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto o Embargante busca a revisão do acórdão recorrido, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 6. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado, como ocorreu. 7. O CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8. Recurso desprovido
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.