Temas repetitivos do STJ

Tema 484 do STJRetenção de valores em compensação de ofício tributária

Trânsito em JulgadoCrédito TributárioExtinção do Crédito TributárioAlíquotaSuspensão da Exigibilidade

Tese firmada

Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.

Como citar: STJ, Tema 484 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão sobre a possibilidade de retenção de valor a ser restituído/ressarcido quando o contribuinte manifesta a sua discordância em procedimento de compensação de ofício previsto no art. 73, da lei n. 9.430/96 e art. 7º, do decreto-lei n. 2.287/86.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

35 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 484 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1712002, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2023

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PRORELIT. ANTECIPAÇÃO EM ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS CONDICIONADA À COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PRÉVIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão adotada mostra-se em consonância com a orientação pacificada pelo STJ, em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 484/STJ), no sentido de que, "fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97". 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2074976, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/11/2024

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES SUJEITOS A PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INDISPONIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Ressalvadas as hipóteses em que o crédito tributário a ser liquidado está com a exigibilidade suspensa, a compensação é ato vinculado da Fazenda Pública a que deve submeter-se o sujeito passivo, independentemente de concordância do contribuinte (Tema n. 484 do STJ). 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5008773-05.2019.4.03.6000, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 02/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM CRÉDITOS DE PIS/PASEP E COFINS. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO SUBSISTENTE A CAUSA SUSPENSIVA. PARCELAMENTO ATIVO. CONSOLIDAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para reconhecer a suspensão da exigibilidade de débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural e afastar a compensação de ofício com créditos de PIS/PASEP e COFINS reconhecidos administrativamente em favor da impetrante. A sentença concedeu a segurança para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos débitos indicados, vedar sua retenção ou compensação de ofício e determinar a restituição ou o ressarcimento dos créditos reconhecidos nos processos administrativos indicados na inicial. A União apelou, sustentando que a ausência de consolidação do parcelamento impediria o reconhecimento judicial individualizado da suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pendência de consolidação administrativa do parcelamento no Programa de Regularização Tributária Rural impede o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos no programa; e (ii) se a Administração Tributária pode promover a compensação de ofício de créditos de PIS/PASEP e COFINS com débitos submetidos a parcelamento com exigibilidade suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, embora não o extinga. A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário e pressupõe débito líquido e exigível. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 874 da repercussão geral, declarou inconstitucional a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996. A ausência de garantia não afasta os efeitos suspensivos decorrentes do parcelamento validamente constituído. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 484, assentou a ilegalidade da compensação de ofício quando o crédito tributário a ser liquidado estiver com a exigibilidade suspensa por qualquer das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional. A compensação de ofício subsiste somente em relação a débitos exigíveis. 6. A produção do efeito suspensivo decorrente do parcelamento exige a homologação expressa ou tácita do pedido de adesão, conforme o Tema Repetitivo nº 365 do Superior Tribunal de Justiça. A homologação do ingresso no parcelamento não se confunde com a posterior consolidação administrativa da dívida. 7. A pendência de consolidação, isoladamente considerada, não afasta os efeitos do parcelamento regularmente constituído. A regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural prevê o recolhimento mensal das prestações durante a fase anterior à conclusão da consolidação. 8. Os documentos dos autos demonstram a existência de parcelamentos ativos, sem registro de parcelas em atraso, bem como a situação de parcelamento deferido e consolidado para parte dos débitos. A Receita Federal informou posteriormente que os débitos existentes se encontravam com a exigibilidade suspensa por parcelamento ou incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural, circunstância que deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 9. A inexistência de notícia de exclusão, rescisão ou inadimplemento apto a restabelecer a exigibilidade dos débitos impede a retenção e a compensação de ofício. O reconhecimento judicial da suspensão subsiste enquanto perdurar a validade do parcelamento, sem prejuízo da fiscalização administrativa sobre o cumprimento das condições legais e da apuração da existência e do montante dos créditos objeto de ressarcimento. 10. Não cabe condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 146, III, “b”; CTN, arts. 151, VI, 155-A, 156, II, 170 e 170-A; CPC, art. 493; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º e 25; Lei nº 9.430/1996, art. 73, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.287/1986, art. 7º; Decreto nº 2.138/1997, art. 6º; Lei nº 13.606/2018, arts. 4º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 917.285, Tema nº 874 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.213.082/PR, Tema Repetitivo nº 484, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2011, DJe 18.08.2011; STJ, REsp nº 957.509/RS, Tema Repetitivo nº 365; TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv nº 5002777-83.2020.4.03.6002, rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Uberto Rodrigues, j. 30.01.2026, intimação via sistema em 04.02.2026; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1020329-60.2019.4.01.3500, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARCELAMENTO SEM GARANTIA. ART. 73 DA LEI 9.430/1996. LEI 12.844/2013. TEMA 874/STF. TEMA 484/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da UNIÃO e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade tributária a apreciação de sessenta e quatro Pedidos Eletrônicos de Restituição – PER e impedir a compensação de ofício dos respectivos créditos com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, incluídos os parcelados sem garantia. Após a interposição da apelação, a Receita Federal informou o cumprimento da determinação judicial e juntou despacho decisório com a apreciação dos pedidos administrativos. A apelação restringe-se à vedação da compensação de ofício e sustenta que a Lei 12.844/2013, ao alterar o art. 73 da Lei 9.430/1996, passou a autorizar o procedimento com débitos parcelados sem garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o cumprimento superveniente da determinação de apreciação dos Pedidos Eletrônicos de Restituição – PER, ocorrido em atendimento à ordem judicial, prejudica a remessa necessária; (ii) saber se a alteração promovida pela Lei 12.844/2013 no art. 73 da Lei 9.430/1996 autoriza a compensação de ofício com débitos incluídos em parcelamento sem garantia; (iii) saber se essa alteração legislativa superou a orientação estabelecida no REsp 1.213.082/PR; (iv) saber se os arts. 73 da Lei 9.430/1996 e 170 do CTN e a regulamentação da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 conferem fundamento à compensação; (v) saber se a vedação judicial do procedimento viola a cláusula de reserva de plenário; e (vi) saber se os princípios da legalidade e da eficiência legitimam a compensação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer não acarreta perda do objeto da remessa necessária quando a Administração pratica o ato em atendimento à ordem judicial cuja validade permanece submetida ao reexame obrigatório. A apreciação dos Pedidos Eletrônicos de Restituição – PER não elimina a utilidade do exame da legalidade do comando jurisdicional que determinou sua conclusão. 4. O art. 24 da Lei 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa sobre petições, defesas ou recursos do contribuinte. O STJ, no REsp 1.138.206/RS, Tema 270, reconheceu a obrigatoriedade de observância desse prazo. 5. A jurisprudência da 13ª Turma do TRF1 reconhece que a mora superior a 360 dias legitima a determinação judicial de conclusão do procedimento administrativo tributário e que a insuficiência de recursos humanos ou dificuldades internas da Administração não afastam o prazo legal. 6. O STJ, no REsp 1.213.082/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a compensação de ofício é inadmissível quando o débito do sujeito passivo estiver com a exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN. 7. O STF, no RE 917.285/SC, Tema 874 da repercussão geral, declarou inconstitucional a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996, incluída pela Lei 12.844/2013, por retirar os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. 8. A alteração legislativa invocada pela UNIÃO não superou a impossibilidade de compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia, pois a disposição que autorizaria especificamente esse procedimento foi declarada inconstitucional pelo STF. 9. O art. 170 do CTN não autoriza a lei ordinária a afastar os efeitos atribuídos pelo próprio CTN à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A regulamentação administrativa constante da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 igualmente não permite compensação em desconformidade com a orientação firmada pelo STF. 10. Os princípios da legalidade e da eficiência não autorizam a Administração a extinguir, mediante compensação de ofício, débito cuja exigibilidade esteja suspensa. 11. A observância do Tema 874/STF não viola o art. 97 da Constituição Federal, pois o órgão fracionário não realiza declaração originária de inconstitucionalidade, limitando-se a aplicar orientação já firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação e remessa necessária desprovidas

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0017758-62.2025.4.05.8302, Rel. Roberto Wanderley, 1ª Turma, DJEN 21/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO - DCOMP PREVIAMENTE APRESENTADAS. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 74, § 2º, DA LEI Nº 9.430/1996. EXTINÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXTINÇÃO DEFINITIVA DOS DÉBITOS OU DA ILEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 484 DO STJ. DISTINÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A compensação declarada pelo contribuinte produz o efeito extintivo previsto no art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, sob condição resolutória de ulterior homologação, não sendo a ausência de homologação, por si só, suficiente para afastar os efeitos jurídicos da declaração. No caso, contudo, não foi demonstrado, mediante prova pré-constituída, que as DComp apresentadas pelo impetrante tenham alcançado, de forma válida e suficiente, os mesmos débitos posteriormente objeto da compensação de ofício, em extensão apta a evidenciar a ilegalidade manifesta do ato administrativo. A existência de procedimento administrativo pendente, com exigências relativas à memória de cálculo e à documentação comprobatória do crédito, evidencia controvérsia quanto à utilização, quantificação e regularidade das compensações, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. O reconhecimento judicial do direito à compensação e a posterior habilitação administrativa do crédito não dispensam a verificação da regularidade de sua utilização em relação aos débitos concretamente indicados nas DComp. O entendimento firmado no Tema 484 do STJ, bem como no precedente desta Primeira Turma na Apelação/Remessa Necessária nº 0808195-55.2018.4.05.8302, não incide diretamente na hipótese, pois ali a impossibilidade da compensação de ofício decorria da suspensão da exigibilidade dos débitos em razão de parcelamento, circunstância não demonstrada nos presentes autos. Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo à desconstituição das compensações de ofício, mantém-se a sentença que denegou a segurança. Apelação não provida

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.