Tema 484 do STJRetenção de valores em compensação de ofício tributária
Tese firmada
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
Como citar: STJ, Tema 484 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre a possibilidade de retenção de valor a ser restituído/ressarcido quando o contribuinte manifesta a sua discordância em procedimento de compensação de ofício previsto no art. 73, da lei n. 9.430/96 e art. 7º, do decreto-lei n. 2.287/86.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
35 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 484 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1712002, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PRORELIT. ANTECIPAÇÃO EM ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS CONDICIONADA À COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PRÉVIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão adotada mostra-se em consonância com a orientação pacificada pelo STJ, em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 484/STJ), no sentido de que, "fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97". 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2074976, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/11/2024
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES SUJEITOS A PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INDISPONIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Ressalvadas as hipóteses em que o crédito tributário a ser liquidado está com a exigibilidade suspensa, a compensação é ato vinculado da Fazenda Pública a que deve submeter-se o sujeito passivo, independentemente de concordância do contribuinte (Tema n. 484 do STJ). 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5008773-05.2019.4.03.6000, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 02/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM CRÉDITOS DE PIS/PASEP E COFINS. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO SUBSISTENTE A CAUSA SUSPENSIVA. PARCELAMENTO ATIVO. CONSOLIDAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para reconhecer a suspensão da exigibilidade de débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural e afastar a compensação de ofício com créditos de PIS/PASEP e COFINS reconhecidos administrativamente em favor da impetrante. A sentença concedeu a segurança para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos débitos indicados, vedar sua retenção ou compensação de ofício e determinar a restituição ou o ressarcimento dos créditos reconhecidos nos processos administrativos indicados na inicial. A União apelou, sustentando que a ausência de consolidação do parcelamento impediria o reconhecimento judicial individualizado da suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pendência de consolidação administrativa do parcelamento no Programa de Regularização Tributária Rural impede o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos no programa; e (ii) se a Administração Tributária pode promover a compensação de ofício de créditos de PIS/PASEP e COFINS com débitos submetidos a parcelamento com exigibilidade suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, embora não o extinga. A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário e pressupõe débito líquido e exigível. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 874 da repercussão geral, declarou inconstitucional a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996. A ausência de garantia não afasta os efeitos suspensivos decorrentes do parcelamento validamente constituído. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 484, assentou a ilegalidade da compensação de ofício quando o crédito tributário a ser liquidado estiver com a exigibilidade suspensa por qualquer das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional. A compensação de ofício subsiste somente em relação a débitos exigíveis. 6. A produção do efeito suspensivo decorrente do parcelamento exige a homologação expressa ou tácita do pedido de adesão, conforme o Tema Repetitivo nº 365 do Superior Tribunal de Justiça. A homologação do ingresso no parcelamento não se confunde com a posterior consolidação administrativa da dívida. 7. A pendência de consolidação, isoladamente considerada, não afasta os efeitos do parcelamento regularmente constituído. A regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural prevê o recolhimento mensal das prestações durante a fase anterior à conclusão da consolidação. 8. Os documentos dos autos demonstram a existência de parcelamentos ativos, sem registro de parcelas em atraso, bem como a situação de parcelamento deferido e consolidado para parte dos débitos. A Receita Federal informou posteriormente que os débitos existentes se encontravam com a exigibilidade suspensa por parcelamento ou incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural, circunstância que deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 9. A inexistência de notícia de exclusão, rescisão ou inadimplemento apto a restabelecer a exigibilidade dos débitos impede a retenção e a compensação de ofício. O reconhecimento judicial da suspensão subsiste enquanto perdurar a validade do parcelamento, sem prejuízo da fiscalização administrativa sobre o cumprimento das condições legais e da apuração da existência e do montante dos créditos objeto de ressarcimento. 10. Não cabe condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 146, III, “b”; CTN, arts. 151, VI, 155-A, 156, II, 170 e 170-A; CPC, art. 493; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º e 25; Lei nº 9.430/1996, art. 73, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.287/1986, art. 7º; Decreto nº 2.138/1997, art. 6º; Lei nº 13.606/2018, arts. 4º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 917.285, Tema nº 874 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.213.082/PR, Tema Repetitivo nº 484, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2011, DJe 18.08.2011; STJ, REsp nº 957.509/RS, Tema Repetitivo nº 365; TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv nº 5002777-83.2020.4.03.6002, rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Uberto Rodrigues, j. 30.01.2026, intimação via sistema em 04.02.2026; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1020329-60.2019.4.01.3500, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARCELAMENTO SEM GARANTIA. ART. 73 DA LEI 9.430/1996. LEI 12.844/2013. TEMA 874/STF. TEMA 484/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da UNIÃO e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade tributária a apreciação de sessenta e quatro Pedidos Eletrônicos de Restituição – PER e impedir a compensação de ofício dos respectivos créditos com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, incluídos os parcelados sem garantia. Após a interposição da apelação, a Receita Federal informou o cumprimento da determinação judicial e juntou despacho decisório com a apreciação dos pedidos administrativos. A apelação restringe-se à vedação da compensação de ofício e sustenta que a Lei 12.844/2013, ao alterar o art. 73 da Lei 9.430/1996, passou a autorizar o procedimento com débitos parcelados sem garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o cumprimento superveniente da determinação de apreciação dos Pedidos Eletrônicos de Restituição – PER, ocorrido em atendimento à ordem judicial, prejudica a remessa necessária; (ii) saber se a alteração promovida pela Lei 12.844/2013 no art. 73 da Lei 9.430/1996 autoriza a compensação de ofício com débitos incluídos em parcelamento sem garantia; (iii) saber se essa alteração legislativa superou a orientação estabelecida no REsp 1.213.082/PR; (iv) saber se os arts. 73 da Lei 9.430/1996 e 170 do CTN e a regulamentação da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 conferem fundamento à compensação; (v) saber se a vedação judicial do procedimento viola a cláusula de reserva de plenário; e (vi) saber se os princípios da legalidade e da eficiência legitimam a compensação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer não acarreta perda do objeto da remessa necessária quando a Administração pratica o ato em atendimento à ordem judicial cuja validade permanece submetida ao reexame obrigatório. A apreciação dos Pedidos Eletrônicos de Restituição – PER não elimina a utilidade do exame da legalidade do comando jurisdicional que determinou sua conclusão. 4. O art. 24 da Lei 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa sobre petições, defesas ou recursos do contribuinte. O STJ, no REsp 1.138.206/RS, Tema 270, reconheceu a obrigatoriedade de observância desse prazo. 5. A jurisprudência da 13ª Turma do TRF1 reconhece que a mora superior a 360 dias legitima a determinação judicial de conclusão do procedimento administrativo tributário e que a insuficiência de recursos humanos ou dificuldades internas da Administração não afastam o prazo legal. 6. O STJ, no REsp 1.213.082/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a compensação de ofício é inadmissível quando o débito do sujeito passivo estiver com a exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN. 7. O STF, no RE 917.285/SC, Tema 874 da repercussão geral, declarou inconstitucional a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996, incluída pela Lei 12.844/2013, por retirar os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. 8. A alteração legislativa invocada pela UNIÃO não superou a impossibilidade de compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia, pois a disposição que autorizaria especificamente esse procedimento foi declarada inconstitucional pelo STF. 9. O art. 170 do CTN não autoriza a lei ordinária a afastar os efeitos atribuídos pelo próprio CTN à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A regulamentação administrativa constante da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 igualmente não permite compensação em desconformidade com a orientação firmada pelo STF. 10. Os princípios da legalidade e da eficiência não autorizam a Administração a extinguir, mediante compensação de ofício, débito cuja exigibilidade esteja suspensa. 11. A observância do Tema 874/STF não viola o art. 97 da Constituição Federal, pois o órgão fracionário não realiza declaração originária de inconstitucionalidade, limitando-se a aplicar orientação já firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação e remessa necessária desprovidas
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0017758-62.2025.4.05.8302, Rel. Roberto Wanderley, 1ª Turma, DJEN 21/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO - DCOMP PREVIAMENTE APRESENTADAS. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 74, § 2º, DA LEI Nº 9.430/1996. EXTINÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXTINÇÃO DEFINITIVA DOS DÉBITOS OU DA ILEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 484 DO STJ. DISTINÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A compensação declarada pelo contribuinte produz o efeito extintivo previsto no art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, sob condição resolutória de ulterior homologação, não sendo a ausência de homologação, por si só, suficiente para afastar os efeitos jurídicos da declaração. No caso, contudo, não foi demonstrado, mediante prova pré-constituída, que as DComp apresentadas pelo impetrante tenham alcançado, de forma válida e suficiente, os mesmos débitos posteriormente objeto da compensação de ofício, em extensão apta a evidenciar a ilegalidade manifesta do ato administrativo. A existência de procedimento administrativo pendente, com exigências relativas à memória de cálculo e à documentação comprobatória do crédito, evidencia controvérsia quanto à utilização, quantificação e regularidade das compensações, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. O reconhecimento judicial do direito à compensação e a posterior habilitação administrativa do crédito não dispensam a verificação da regularidade de sua utilização em relação aos débitos concretamente indicados nas DComp. O entendimento firmado no Tema 484 do STJ, bem como no precedente desta Primeira Turma na Apelação/Remessa Necessária nº 0808195-55.2018.4.05.8302, não incide diretamente na hipótese, pois ali a impossibilidade da compensação de ofício decorria da suspensão da exigibilidade dos débitos em razão de parcelamento, circunstância não demonstrada nos presentes autos. Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo à desconstituição das compensações de ofício, mantém-se a sentença que denegou a segurança. Apelação não provida
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.