Tema 47 do STJAplicação de penalidade processual em exibição de documentos
Tese firmada
A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos.
Como citar: STJ, Tema 47 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à aplicação do art. 359 do CPC nas ações cautelares de exibição de documentos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Legislação
- CPC. Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima.
Na prática: como os tribunais aplicam
8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 47 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0003928-93.2003.8.05.0274, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 15/09/2026
Direito processual civil. Apelação cível. Ação cautelar autônoma de exibição de documento ajuizada sob a vigência do CPC/1973. Gravação de programa televisivo. Alegação de impossibilidade material de apresentação. Ausência de prova de que o registro permanecia em poder da requerida quando recebida a ordem judicial. Presunção de veracidade. Inaplicabilidade às ações cautelares autônomas de exibição. Tema 47 do STJ. Impossibilidade de transportar para ação indenizatória posterior ficção probatória decorrente da não apresentação do documento. Gratuidade da justiça requerida por sucessora processual. Natureza pessoal do benefício. Autonomia em relação ao pedido anteriormente formulado pelo sucedido. Presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural não infirmada. Concessão superveniente. Efeitos prospectivos. Inexistência de alcance sobre ônus sucumbenciais constituídos antes do requerimento. Honorários recursais. Inviabilidade de majoração diante do parcial provimento. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela sucessora processual do autor originário contra sentença que julgou improcedente ação cautelar autônoma de exibição de documento ajuizada em 2003, sob a vigência do CPC/1973, com o objetivo de obter gravação de programa televisivo transmitido em 12 de março daquele ano para utilização em ação reparatória. A requerida afirmou não mais possuir a gravação quando recebeu ciência formal da demanda, em agosto de 2003, sob a justificativa de reutilização das fitas. A recorrente pretende a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC para que sejam considerados verdadeiros, na ação indenizatória, os fatos que buscava demonstrar mediante a gravação e, subsidiariamente, requer a gratuidade da justiça em caráter pessoal, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não apresentação da gravação objeto de ação cautelar autônoma de exibição autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, inclusive para produzir efeitos probatórios em ação indenizatória distinta; e (ii) estabelecer se a sucessora processual pode obter gratuidade da justiça fundada em sua própria situação econômica, apesar do indeferimento de pedido anteriormente formulado pelo autor originário, bem como determinar os efeitos temporais de eventual concessão. III. Razões de decidir 3. A ação cautelar autônoma de exibição prevista no CPC/1973 destina-se a assegurar o acesso a determinado elemento probatório e não a antecipar o reconhecimento dos fatos que esse elemento poderia demonstrar, razão pela qual a falta de apresentação do documento não produz presunção de veracidade apta a predeterminar o julgamento de demanda satisfativa posterior, conforme o Tema 47 do STJ. 4. O art. 400 do CPC/2015 não autoriza solução diversa, pois o Superior Tribunal de Justiça reafirma que não se transporta para a ação principal a presunção de veracidade decorrente da não apresentação de documento anteriormente requerido em ação cautelar autônoma de exibição. 5. A ordem judicial de exibição impõe deveres de cooperação e preservação à parte que detenha o documento, mas o seu recebimento não gera presunção retroativa de que o material ainda estava sob a posse do destinatário naquele momento. Sob a disciplina do art. 357 do CPC/1973, incumbia à parte requerente demonstrar que a declaração de inexistência ou indisponibilidade do documento não correspondia à realidade, inexistindo prova segura de que a gravação permanecia em poder da requerida quando recebida a ordem judicial ou de que tenha sido posteriormente ocultada, destruída ou eliminada para frustrar a tutela jurisdicional. 6. A gratuidade da justiça possui natureza pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, de modo que tanto a concessão quanto o indeferimento do benefício em relação ao sucedido não se projetam automaticamente sobre o sucessor processual. O requerimento formulado pela sucessora com fundamento em sua própria condição econômica é autônomo e não desconstitui a preclusão formada quanto ao pedido anteriormente apresentado pelo autor originário. 7. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e, inexistindo elementos concretos aptos a infirmá-la, impõe-se o deferimento da gratuidade, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.178. 8. A gratuidade requerida supervenientemente produz efeitos sobre os atos processuais posteriores ao pedido, mas não alcança, segundo a orientação jurisprudencial vigente, encargos constituídos anteriormente. Assim, o benefício requerido pessoalmente em 11 de novembro de 2025 abrange os atos posteriores e a instância recursal, mas não atinge as custas e os honorários fixados na sentença de 31 de outubro de 2025. A afetação dos REsps nº 2.231.680/PE e nº 2.236.696/PE ao Tema 1.452 do STJ, sem determinação de suspensão dos processos, não afasta a aplicação da orientação vigente quanto à eficácia prospectiva. 9. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois o Tema 1.059 do STJ condiciona a incidência do art. 85, § 11, do CPC ao recurso integralmente desprovido ou não conhecido. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação parcialmente provido, exclusivamente para deferir à apelante, na condição de sucessora processual, os benefícios da gratuidade da justiça, em caráter pessoal e com efeitos sobre os atos processuais posteriores ao requerimento formulado em 11 de novembro de 2025, sem alcançar os ônus sucumbenciais fixados na sentença de 31 de outubro de 2025, mantendo-se, no mais, o julgamento de improcedência
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1001245-46.2025.8.26.0004, Rel. Luiz Fernando Pinto Arcuri, 6ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 14/08/2026
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, RECONHECENDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 400, I, DO CPC, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA QUANTO À FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA; (II) A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (III) A APLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC ÀS AÇÕES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; (IV) A ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR É REJEITADA, POIS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EVIDENCIAM, POR SI SÓS, A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. OS ARGUMENTOS DO APELANTE SÃO CONTRADITÓRIOS, POIS, DE UM LADO, SUSTENTA QUE NÃO HOUVE RECUSA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS E, DE OUTRO, QUE NÃO DETÉM MAIS OS CONTRATOS SOLICITADOS. ALÉM DISSO, OS AUTOS DEMONSTRAM PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA, POR MEIO DE RECLAMAÇÕES JUNTO AO PROCON/SP E AO BANCO CENTRAL, BEM COMO POR E-MAIL ENVIADO PELA PRÓPRIA AUTORA. 4. A PRESCRIÇÃO NÃO SE VERIFICA NO CASO, POIS O PRAZO APLICÁVEL É O DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002, CONTADO DA DATA DE INCLUSÃO DOS CONTRATOS NO HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O CONTRATO MAIS ANTIGO FOI INCLUÍDO EM 21/01/2016, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 28/01/2025, DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SE CONSUMOU. 5. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 47. EVENTUAL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEVE SER APURADA E COMPROVADA PELAS VIAS PRÓPRIAS, EM AÇÃO DESTINADA À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 6. O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES, PODENDO ENSEJAR APENAS A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, COMO A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 1.000 DO STJ. 7. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. O VALOR DE R$ 2.000,00 FIXADO NA SENTENÇA ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 400, I, DO CPC, MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO MAIS, INCLUSIVE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CONFORME O TEMA REPETITIVO 47 DO STJ, DEVENDO EVENTUAL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE NATUREZA PESSOAL É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC/2002, CONTADO DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5989853-51.2025.8.09.0051, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EFEITOS PROBATÓRIOS. TEMA 1.061/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, em ação de exibição de documentos. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, contradição na manutenção do valor arbitrado e omissão acerca dos efeitos probatórios da exibição incompleta de documentos à luz do Tema 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC e da tabela de honorários da OAB; (ii) estabelecer se existe contradição interna na fundamentação que manteve os honorários advocatícios em R$ 1.000,00; e (iii) determinar se houve omissão quanto à incidência dos efeitos probatórios decorrentes da exibição incompleta de documentos, à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada, observando os arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, com enfrentamento das questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 5. O colegiado examina expressamente a fixação dos honorários advocatícios e conclui que, nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, aplica-se o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 6. A tabela de honorários da OAB possui natureza referencial e não vincula o magistrado de forma absoluta, devendo a fixação da verba observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. O julgador não possui o dever de rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão alcançada. 8. Não há contradição interna no acórdão, pois a manutenção dos honorários em R$ 1.000,00 decorre logicamente da constatação de que a atuação profissional foi diligente, mas desenvolvida em demanda de baixa complexidade, tramitação célere e limitada à elaboração de peças padronizadas. 9. A mera discordância da parte com os critérios adotados para arbitramento dos honorários caracteriza inconformismo com o mérito da decisão, matéria incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. O acórdão afasta expressamente a aplicação do art. 400 do CPC e assenta que a ação autônoma de exibição de documentos se exaure com a apresentação dos documentos requeridos. 11. As repercussões probatórias decorrentes de eventual exibição incompleta devem ser discutidas em ação principal de conhecimento, com adequada instrução probatória, não sendo cabível sua definição no procedimento estritamente exibitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Nas demandas de proveito econômico inestimável ou irrisório, a fixação dos honorários advocatícios por equidade observa o art. 85, § 8º, do CPC. A tabela de honorários da OAB possui caráter referencial e não vincula o magistrado de forma absoluta na fixação da verba honorária. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado. A ação autônoma de exibição de documentos exaure-se com a apresentação dos documentos, devendo eventuais efeitos probatórios ser discutidos em ação principal de conhecimento. 4. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, 400, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 47; STJ, Tema nº 1.061. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de julho de 2026,
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5989853-51.2025.8.09.0051, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. TEMA REPETITIVO 47 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TABELA DA OAB COM CARÁTER REFERENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marta Alves Ribeiro Costa contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, condenando a instituição financeira à apresentação da documentação faltante e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A apelante requer a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC em razão da exibição incompleta dos documentos, bem como a majoração da verba honorária com observância dos parâmetros da tabela da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exibição incompleta de documentos em ação autônoma de exibição autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 comportam majoração com fundamento na tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação autônoma de exibição de documentos possui natureza satisfativa e probatória, exaurindo-se na apresentação da documentação requerida, sem comportar análise do mérito da relação jurídica subjacente ou declaração de veracidade de fatos controvertidos. 4. O Tema Repetitivo nº 47 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que a presunção de veracidade prevista no antigo art. 359 do CPC/1973, correspondente ao art. 400 do CPC/2015, não se aplica às ações cautelares ou autônomas de exibição de documentos. 5. O descumprimento da ordem de exibição de documentos nesse procedimento deve ser enfrentado por meio de medidas coercitivas próprias, inclusive busca e apreensão, e não mediante presunção ficta de veracidade das alegações da parte autora. 6. A ação de exibição de documentos possui proveito econômico inestimável ou reduzido, circunstância que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente referencial e não vincula o magistrado, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC não se aplica à ação autônoma de exibição de documentos. 2. O descumprimento da ordem de exibição de documentos deve ser solucionado mediante medidas coercitivas próprias, e não por presunção ficta de veracidade. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível em ação de exibição de documentos com proveito econômico inestimável ou irrisório. 4. A tabela de honorários da OAB possui natureza referencial e não vincula o arbitramento judicial da verba sucumbencial. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400 e 85, §§ 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 47. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de junho de 2026,
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1000600-26.2024.8.26.0434, Rel. César Augusto Fernandes, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 21/01/2026
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICE DE SEGURO. PROCEDÊNCIA PARA A JUNTADA DO DOCUMENTO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES. APELAÇÃO DA RÉ, PARA DIZER SOBRE A INVIABILIDADE DE ASTREINTES E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PARA A HIPÓTESE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 47/STJ: “A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTIDA NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PODERÁ SER APLICADA EM EVENTUAL E FUTURA AÇÃO PRINCIPAL. MULTA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE MEDIDAS COERCITIVAS ANTERIORES. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1000/STJ: “DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, PODERÁ O JUIZ, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA, DETERMINAR SUA EXIBIÇÃO SOB PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015”. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, PARA AFASTAR ASTREINTES E A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.