Tema 48 do STJLegalidade da Tabela Price no Sistema Financeiro da Habitação
Tese firmada
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.
Como citar: STJ, Tema 48 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à legalidade do Sistema Francês de Amortização, também conhecido com Tabela Price, em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 48 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 0003856-42.2003.4.01.3802, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DISPENSADA PELOS AUTORES. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. DECRETO-LEI 70/1966. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Luiz Guimarães do Amaral e Renata Hueb Abdalla do Amaral contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Cobansa – Companhia Hipotecária Ltda., destinada à suspensão de leilão extrajudicial, à revisão de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, à autorização para depósito judicial das prestações segundo os critérios reputados corretos e à exclusão dos nomes dos autores dos órgãos de proteção ao crédito. Os embargantes alegam vícios quanto ao cerceamento de defesa, à perda superveniente do objeto após a arrematação do imóvel, à regularidade das notificações da execução extrajudicial, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à Taxa Referencial, aos juros remuneratórios e à ocorrência de anatocismo, além de requererem o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a anulação anterior do processo para citação de litisconsorte passivo necessário torna ineficaz a desistência da prova pericial anteriormente manifestada pelos autores e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a arrematação do imóvel e a liquidação do contrato acarretam perda superveniente do interesse na revisão do financiamento habitacional e no questionamento da própria execução extrajudicial; (iii) determinar qual regime jurídico disciplina a execução extrajudicial do contrato e se as irregularidades apontadas nas notificações e nos editais invalidam o procedimento; (iv) estabelecer se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e as alegações relativas aos juros remuneratórios e à capitalização de juros justificam a integração ou modificação do julgamento; e (v) definir os efeitos dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e não constituem, em regra, instrumento para rediscutir matéria já decidida. A anulação do processo para possibilitar a citação da Cobansa, reconhecida como litisconsorte passiva necessária, não determina automaticamente a repetição de todos os atos processuais anteriormente praticados nem torna ineficaz, por si só, a desistência da prova pericial manifestada pelos próprios autores. A dispensa expressa da prova técnica pelos autores e a ausência de indicação de posterior requerimento de perícia, formulado após a regularização da relação processual e indeferido pelo juízo, impedem o reconhecimento de cerceamento de defesa, ainda que a apuração concreta da capitalização de juros possa, em determinadas hipóteses, demandar exame técnico. A arrematação do imóvel e a liquidação do contrato não eliminam, por si sós, o interesse de agir na revisão das cláusulas do financiamento habitacional, pois o recálculo contratual pode produzir consequências patrimoniais, inclusive quanto à eventual existência de saldo em favor dos mutuários. A realização do próprio ato de execução cuja validade é objeto da controvérsia não impede, isoladamente, o exame jurisdicional das alegações dirigidas à sua invalidação, razão pela qual deve ser afastado o fundamento de perda superveniente do objeto decorrente da arrematação. O afastamento da perda superveniente do objeto não modifica o resultado da apelação quando o acórdão examina autonomamente as teses relativas à regularidade da execução extrajudicial e à revisão do contrato. O Decreto-Lei 70/1966, e não os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, rege o procedimento de execução hipotecária adotado no caso, devendo sua regularidade ser examinada segundo os arts. 31, § 1º, 32, 34 e 36, parágrafo único, daquele diploma, na redação aplicável aos fatos. A assinatura por terceiros de avisos de cobrança e a inexatidão no nome de uma das mutuárias constante dos editais não invalidam, por si sós, a execução extrajudicial, quando o conjunto probatório não demonstra efetivo desconhecimento do procedimento pelos mutuários nem prejuízo decorrente das irregularidades formais apontadas. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação entre instituição financeira e mutuário não implica automaticamente a invalidade ou a revisão das cláusulas contratuais, permanecendo necessária a demonstração concreta da ilegalidade ou abusividade da disposição impugnada. A limitação dos juros remuneratórios e a capitalização de juros constituem questões distintas, de modo que a inaplicabilidade da limitação genérica da Lei da Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não implica, por si só, a licitude de qualquer forma de capitalização. O Tema 48 do STJ veda, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação submetidos ao regime nele considerado, a capitalização de juros em periodicidade inferior à admitida pela legislação aplicável, mas a utilização de determinado sistema de amortização não permite concluir abstratamente pela existência de anatocismo, cuja verificação depende das cláusulas contratuais e, quando necessário, de elementos técnicos. A ausência de reconhecimento concreto de capitalização ilegal, aliada à dispensa da prova pericial pelos próprios autores, impede a utilização dos embargos de declaração para reabrir a instrução e reexaminar os efeitos financeiros do sistema de amortização adotado. O antigo art. 192, § 3º, da Constituição Federal não possui aplicabilidade imediata, razão pela qual não fundamenta, isoladamente, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento : 1. A anulação do processo para integração de litisconsorte passivo necessário não torna automaticamente ineficaz a desistência de prova pericial anteriormente manifestada pela própria parte, especialmente quando não demonstrado posterior requerimento probatório tempestivamente formulado e indeferido. 2. […]
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5026294-89.2022.8.08.0048, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, DJEN 09/09/2026
ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL: REJEITADA. MÉRITO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação movida contra instituição financeira, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato bancário pela cobrança de juros compostos e o recálculo das prestações sob a ótica de juros simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ofende o princípio da dialeticidade recursal pela reprodução de trechos da petição inicial; (ii) estabelecer se o tribunal possui competência originária para apreciar teses relativas à abusividade da capitalização de juros não enfrentadas autonomamente na sentença; e (iii) determinar se a utilização da Tabela Price configura abusividade contratual, especialmente diante da ausência de requerimento de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reiteração das razões da petição inicial no recurso não ofende o princípio da dialeticidade, quando o recorrente expõe os motivos de fato e de direito hábeis a evidenciar a intenção de reforma da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. 4. O magistrado de origem absteve-se de enfrentar de forma autônoma e expressa as teses atinentes à abusividade da capitalização de juros sob a periodicidade diária ou mensal, restringindo a análise à legalidade do sistema da Tabela Price. 5. A apreciação originária de matérias não relativas ao capítulo examinado e decidido pelo juízo monocrático viola o princípio do duplo grau de jurisdição e ultrapassa a dimensão vertical do efeito devolutivo disciplinada no § 1º do art. 1.013 do CPC. 6. A adoção do sistema de amortização fundado na Tabela Price não traduz, de forma isolada, a ocorrência de anatocismo ilícito ou abusividade contratual. 7. A análise da abusividade na aplicação da Tabela Price exige a realização de prova pericial contábil idônea para demonstrar a efetiva existência de juros não lineares ou a ocorrência de amortização negativa, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 572 do STJ. 8. A parte recorrente optou por requerer o julgamento antecipado da lide e absteve-se de postular a produção de perícia técnica, o que inviabiliza a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não obsta o conhecimento do recurso, desde que a parte exponha os fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar a decisão recorrida. 2. O tribunal carece de competência para conhecer originariamente de teses sobre capitalização de juros não decididas na sentença, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e aos limites da profundidade do efeito devolutivo. 3. A constatação de abusividade na aplicação da Tabela Price em contratos bancários demanda imperativamente a produção de prova pericial contábil. 4. A ausência de requerimento de produção de prova pericial acarreta a improcedência do pedido revisional fundamentado na abusividade da Tabela Price, ante a ausência de comprovação do direito autoral. Dispositivos relevantes citados: CPC, parágrafos 2º e 11 do art. 85, inciso I do art. 373, inciso III do art. 932, parágrafo 1º do art. 1.013 e incisos II e III do art. 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.657.136/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.10.2017; STJ, Tema Repetitivo 572; STJ, Tema Repetitivo 48; STF, Súmula 121; TJES, Apelação Cível nº 0009864-26.2002.8.08.0024, rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Primeira Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJES, Apelação Cível nº 5003431-36.2022.8.08.0050, relª. Desª. Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 17.11.2025. Vitória/ES, . RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 6008339-58.2025.4.06.3816, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TEMA 48 DO STJ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Sandra da Costa Silva e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a quitação integral do contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.0360048-1 em razão do pagamento da indenização securitária decorrente da invalidez permanente da mutuária, rejeitando os pedidos de revisão contratual e de reconhecimento de saldo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida em contrato do Sistema Financeiro da Habitação firmado após a Lei nº 11.977/2009; (iii) determinar se o parecer contábil unilateral autoriza a revisão contratual e o reconhecimento de saldo credor; e (iv) definir se a indenização securitária decorrente de invalidez permanente acarreta a quitação integral do financiamento quando a instituição financeira não comprova a origem do saldo devedor remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que a argumentação recursal não seja tecnicamente acolhida no mérito. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação firmados após a entrada em vigor da Lei nº 11.977/2009, que introduziu o art. 15-A na Lei nº 4.380/1964. O Tema 48 do STJ (REsp nº 1.070.297/PR) não se aplica aos contratos celebrados sob a vigência da autorização legal superveniente para capitalização mensal de juros. A utilização dos sistemas de amortização Tabela Price ou SAC não implica, por si só, anatocismo, nem afasta a validade da capitalização mensal quando expressamente autorizada por lei. Parecer contábil produzido unilateralmente pela parte autora, fundado em metodologia diversa da pactuada, é insuficiente para demonstrar a existência de encargos abusivos ou justificar a revisão contratual e o reconhecimento de saldo credor. A indenização securitária decorrente do reconhecimento administrativo da invalidez permanente da mutuária destina-se à recomposição do crédito garantido pelo financiamento habitacional, impondo à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, eventual saldo devedor remanescente. A Caixa Econômica Federal não comprova a origem do saldo residual apresentado após o recebimento da indenização securitária, razão pela qual se reconhece a quitação integral do contrato. O reconhecimento da quitação integral não viola o princípio do pacta sunt servanda , pois apenas declara o adimplemento da obrigação mediante o pagamento da indenização securitária prevista contratualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento : 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação firmados após a Lei nº 11.977/2009, nos termos do art. 15-A da Lei nº 4.380/1964. 3. Parecer contábil unilateral não basta para justificar revisão contratual e reconhecimento de saldo credor. 4. O pagamento da indenização securitária por invalidez permanente acarreta a quitação integral do financiamento habitacional quando a instituição financeira não demonstra, de forma clara e específica, a existência de saldo devedor remanescente. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 4.380/1964, art. 15-A; Lei nº 11.977/2009; CDC. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.070.297/PR (Tema 48), rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. sob a sistemática dos recursos repetitivos; TRF6, AC nº 1013569-79.2023.4.06.3803/MG, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, j. 26.06.2026; TRF6, AC nº 0005910-18.2002.4.01.3801/MG, 4ª Turma, rel. Des. Fed. Andre Prado de Vasconcelos, j. 26.06.2026
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5098996-07.2022.4.02.5101, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª TURMA, j. 14/08/2026, DJEN 18/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DE ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para certificar o valor correto do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, com base no laudo técnico elaborado pela perita judicial. 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve prática de anatocismo na execução do contrato de financiamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a justificar a revisão do saldo devedor; e (ii) definir se eventual consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da credora repercute no objeto da demanda. 3. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (Tema 48/STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera circunstância de estarem pactuadas a taxa efetiva e a taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas a formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto nº 22.626/1933. Precedente citado: REsp 2.133.173, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. em 22/09/2025; Temas 246/STJ e 247/STJ. 5. Os juros compostos, ou taxa de juros capitalizada, constituem método de matemática financeira utilizado para a formação da taxa de juros contratada e para o cálculo das prestações do financiamento, antes do início da execução do contrato. Não se confundem com o anatocismo (capitalização de juros), sendo admitidos no sistema financeiro, desde que expressamente pactuados, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 6. O anatocismo pressupõe o inadimplemento da obrigação e consiste na incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mediante a incorporação desses encargos ao saldo devedor, como ocorre na amortização negativa, em que a prestação é insuficiente para quitar os juros do período. Trata-se, portanto, de instituto distinto dos juros compostos, cuja utilização, por si só, não configura capitalização ilícita de juros. 7. No caso, a sentença destacou que, de acordo com o laudo pericial, foi constatada a ocorrência de amortização negativa, o que resultou na prática de anatocismo. Tal situação decorreu do inadimplemento de algumas prestações, de modo que os juros não pagos foram incorporados ao saldo devedor, passando a integrar a base de cálculo de novos juros. 8. A alegada consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da credora não impede nem prejudica, por si só, o julgamento do pedido de revisão do contrato de financiamento, uma vez que o objeto da demanda é a apuração do correto saldo devedor, e não a discussão sobre a titularidade do bem. A consolidação da propriedade decorre da mora do devedor, cuja caracterização depende da correta formação da dívida. 9. A consolidação da propriedade fiduciária não extingue automaticamente as obrigações decorrentes do contrato. Nos termos da Lei nº 9.514/1997, somente após a realização dos leilões públicos do imóvel é que se definem, em caráter definitivo, os efeitos patrimoniais da execução da garantia fiduciária. 10. Desprovido o recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 0962937-24.2014.8.13.0024, Rel. Lailson Braga Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO - TEMA REPETITIVO 48 DO STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. - É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme o Tema Repetitivo 48 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o recálculo do financiamento por juros simples quando comprovada por perícia técnica a incidência de juros compostos e de amortização negativa. - O reconhecimento da abusividade de encargos na normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 396 do Código Civil, inviabilizando a aplicação de penalidades moratórias por ausência de ato imputável ao contratante
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.