Temas repetitivos do STJ

Tema 464 do STJProtesto indevido de título por endosso-mandato

Trânsito em JulgadoEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDuplicata

Tese firmada

Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.

Como citar: STJ, Tema 464 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
476

Na prática: como os tribunais aplicam

17 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 464 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0009750-65.2022.8.16.0056, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO CONDICIONADA À EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES RECEBIDOS OU À PRÁTICA DE ATO CULPOSO PRÓPRIO. TEMA REPETITIVO Nº 464 E SÚMULA Nº 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLICATA SEM COMPROVAÇÃO DE ACEITE, ENTREGA DAS MERCADORIAS OU EXISTÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE. BANCO QUE PROMOVEU AUTOMATICAMENTE O PROTESTO, MAS NÃO APRESENTOU A DUPLICATA, NOTA FISCAL, PEDIDO, COMPROVANTE DE ENTREGA OU OUTRO DOCUMENTO ESPECÍFICO APTO A CONFERIR HIGIDEZ AO TÍTULO. CONTRATO GENÉRICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CAUTELA DO APRESENTANTE PERANTE TERCEIROS. ATO CULPOSO PRÓPRIO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. SÚMULA Nº 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PARÂMETROS ADOTADOS EM CASOS SEMELHANTES E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PROTESTO MANTIDO POR MAIS DE TRÊS MESES E INDÍCIOS DOCUMENTAIS DE REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE COMERCIAL DA AUTORA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0020091-22.2007.8.17.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FACULDADE PROCESSUAL DO AUTOR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DUPLICATAS QUITADAS. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMITENTE E DO CREDOR CESSIONÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa em razão da ausência de apresentação de réplica e da suposta inércia da parte autora. O recurso busca a anulação da sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, o julgamento de procedência dos pedidos para declarar a inexistência dos débitos, a nulidade das duplicatas protestadas e reconhecer a responsabilidade das rés pelo protesto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de réplica autoriza a extinção do processo por abandono da causa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da teoria da causa madura; (iii) determinar se as duplicatas objeto do protesto estavam quitadas e se o protesto configura ato ilícito; e (iv) definir a legitimidade passiva e a responsabilidade civil do banco endossatário-mandatário, da emitente das duplicatas e do credor cessionário. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de réplica constitui faculdade processual da parte autora, de modo que sua ausência não caracteriza abandono da causa nem autoriza a extinção do processo, produzindo apenas os efeitos próprios da preclusão. A extinção do processo por abandono exige demonstração de efetiva inércia da parte quanto à prática de ato indispensável ao prosseguimento do feito, circunstância inexistente quando o processo já se encontra regularmente instruído. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe a superação de óbices processuais sempre que possível, privilegiando a solução definitiva da controvérsia. Estando o processo devidamente instruído, com contraditório integralmente formado e prova documental suficiente, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. As notas fiscais e os comprovantes de pagamento demonstram a quitação das duplicatas nas respectivas datas de vencimento, tornando indevido o protesto dos títulos já pagos e caracterizando ato ilícito. O banco que atua como endossatário-mandatário responde apenas quando extrapola os poderes do mandato ou age com culpa, inexistindo responsabilidade na hipótese em que não há prova de ciência prévia da quitação dos títulos. A emitente das duplicatas responde diretamente pela emissão de cobrança viciada decorrente de erro sistêmico que culminou no protesto indevido. O credor cessionário, titular dos direitos creditórios e beneficiário da cobrança, responde solidariamente com a emitente pelos efeitos do protesto indevido. Eventual irregularidade na intimação da pauta de julgamento não acarreta nulidade quando as teses defensivas foram integralmente apreciadas e não há demonstração de prejuízo efetivo ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Pedido procedente. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S/A, por ilegitimidade passiva. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de réplica constitui mera faculdade processual e não caracteriza abandono da causa. A extinção do processo por abandono exige inércia da parte quanto à prática de ato indispensável ao julgamento da demanda. A teoria da causa madura aplica-se quando o processo se encontra suficientemente instruído para imediato julgamento do mérito. O protesto de duplicata comprovadamente quitada configura ato ilícito. O banco endossatário-mandatário não responde por protesto indevido quando atua nos limites do mandato e não há prova de culpa ou de ciência prévia da quitação. A emitente das duplicatas e o credor cessionário respondem solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido de título já pago. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.202.158/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04.11.2010, DJe 12.11.2010; Súmula 240/STJ; Súmula 476/STJ; STJ, REsp 1.063.474/RS, Tema Repetitivo 464

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5335324-97.2026.8.09.0051, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO. NOTA FISCAL CANCELADA E RECUSADA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. CULPA PRÓPRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Cancelamento de Protesto de Duplicata e Pedido de Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência da relação jurídica subjacente, reconheceu a nulidade das duplicatas mercantis, tornou definitivo o cancelamento do protesto e condenou solidariamente a emitente dos títulos e o fundo de investimento ao pagamento de indenização por danos morais, mas julgou improcedente o pedido em relação à instituição financeira que encaminhou duplicata a protesto na condição de endossatária-mandatária. A autora requer o reconhecimento da responsabilidade solidária da instituição financeira, a adoção do proveito econômico total como base de cálculo dos honorários advocatícios e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira que recebe duplicata mercantil por endosso-mandato responde solidariamente pelos danos decorrentes do protesto quando o título carece de lastro negocial e decorre de nota fiscal previamente cancelada e recusada; (ii) estabelecer se, em demanda de natureza declaratória e condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico total obtido pela parte vencedora, compreendendo a dívida declarada inexistente e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais segundo o Princípio da Causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O endossatário-mandatário responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando extrapola os poderes do mandato ou pratica ato culposo próprio, inclusive quando promove o apontamento após ter ciência da falta de higidez do título, conforme a Súmula 476 e o Tema Repetitivo 464 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A duplicata mercantil possui natureza causal e pressupõe negócio jurídico subjacente, de modo que a ausência de compra e venda ou prestação de serviços e de comprovação da entrega da mercadoria compromete a higidez do título. 5. A instituição financeira age com culpa própria quando encaminha a protesto duplicata sem lastro negocial, desprovida de aceite e de comprovação da entrega da mercadoria, especialmente quando a nota fiscal que lhe dá origem se encontra formalmente cancelada pela emitente e recusada pela suposta devedora. 6. O dever de cautela e diligência exige da instituição financeira a verificação mínima da regularidade do título encaminhado a protesto, e a negligência na aferição de sua higidez atrai a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do protesto indevido. 7. A responsabilidade da instituição financeira decorre de conduta culposa própria e autoriza sua condenação solidária com os demais responsáveis pelos danos causados à pessoa jurídica indevidamente protestada. 8. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência para a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. 9. Em demanda de natureza simultaneamente declaratória e condenatória, o proveito econômico obtido pela parte vencedora compreende tanto o benefício patrimonial decorrente da declaração de inexistência do débito quanto a indenização por danos morais, não se limitando à parcela condenatória. 10. A adoção exclusiva da indenização por danos morais como base de cálculo dos honorários desconsidera o benefício econômico decorrente da desconstituição do débito e não reflete adequadamente o resultado patrimonial alcançado pela parte vencedora. 11. O reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira afasta a sucumbência anteriormente atribuída à autora em relação a esse réu e, segundo o Princípio da Causalidade, impõe aos responsáveis pela instauração da demanda o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que recebe duplicata por endosso-mandato responde pelos danos decorrentes do protesto indevido quando age com culpa própria ao encaminhar título sem higidez e desprovido de lastro negocial. 2. Em demanda de natureza declaratória e condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total obtido pela parte vencedora, compreendendo o benefício decorrente da declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais. 3. O reconhecimento da responsabilidade solidária de réu inicialmente excluído da condenação impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais segundo o Princípio da Causalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.012, §§ 1º e 4º; Lei nº 5.474/1968, arts. 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024; Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 476, Segunda Seção, j. 13.06.2012, DJe 19.06.2012; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 464, Recurso Especial nº 1.063.474/RS; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 362; Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 00000000000002628113/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 957223/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.06.2018; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.213.256/RS; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0426172-95.2011.8.09.0067, Rel. Desembargador Carlos Hipólito Escher, Quarta Câmara Cível, publicação em 20.04.2022; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5037755-56.2021.8.09.0051, Rel. Desembargador Alexandre de Morais Kafuri, Oitava Câmara Cível, publicação em 25.09.2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0071037-83.2015.8.09.0051, Rel. Desembargador Átila Naves Amaral, publicação em 14.02.2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5415391-54.2023.8.09.0051, Rel. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Segunda Câmara Cível, j. […]

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0025058-33.1995.8.17.0001, Segunda Câmara Cível, DJEN 31/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGLIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DO LASTRO CAUSAL. DUPLICATA FRIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito, reconheceu a nulidade de duplicata mercantil desprovida de lastro causal, declarou a nulidade do respectivo protesto e condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta ilegitimidade passiva em razão de ter atuado como mero endossatário-mandatário, inexistência de responsabilidade pelo protesto, excesso do valor arbitrado a título de danos morais e reforma da condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira que recebe duplicata por endosso-mandato possui legitimidade e responsabilidade pelo protesto de título desprovido de causa quando atua com culpa própria; (ii) verificar a existência de lastro causal apto a justificar a emissão da duplicata mercantil; (iii) definir a adequação da indenização por danos morais decorrente do protesto indevido; e (iv) examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A responsabilidade do endossatário-mandatário, embora excepcional, configura-se quando demonstrada atuação culposa própria, consistente na negligência em verificar a regularidade do título levado a protesto, hipótese admitida pelo Tema 464 e pela Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça. A duplicata mercantil constitui título causal, cuja validade pressupõe a efetiva existência de negócio jurídico subjacente, nos termos da Lei nº 5.474/1968. A ausência de nota fiscal, comprovante de entrega das mercadorias, contrato ou aceite evidencia a inexistência de lastro causal, caracterizando duplicata fria. Tratando-se de alegação de inexistência de relação comercial, incumbe aos réus demonstrar a existência do fato constitutivo do direito invocado, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiram. O protesto de duplicata desprovida de causa configura ato ilícito, impondo à instituição financeira o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, não havendo motivo para redução. Correta a condenação integral do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto a autora decaiu de parcela mínima do pedido, incidindo o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua como endossatária por endosso-mandato responde pelos danos decorrentes do protesto indevido quando, por negligência, deixa de verificar a existência do lastro causal da duplicata mercantil antes de encaminhá-la a protesto. 2. A ausência de comprovação da operação mercantil subjacente torna a duplicata juridicamente inexistente, impondo a declaração de nulidade do título e do respectivo protesto. 3. O protesto indevido de duplicata fria enseja reparação por danos morais, sendo devida a manutenção da indenização quando fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, arts. 1º, 2º e 11; Código Civil, arts. 186, 188, I, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 464; STJ, Súmula 476; STJ, AREsp nº 2.628.113/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp nº 2.042.281/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0065232-24.2020.8.17.2001, Rel. Des. Elio Braz Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 06.06.2024

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0001183-14.2022.8.17.3420, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA. TEMA 464 DO STJ. DISTINÇÃO DA SÚMULA 475 DO STJ. DISSÍDIO ENTRE TRIBUNAIS ESTADUAIS. IRRELEVÂNCIA PARA REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira para afastar condenação em danos morais. O caso trata de protesto de títulos cujas mercadorias não foram entregues e as notas fiscais foram estornadas pela vendedora, sem que o banco endossatário-mandatário fosse comunicado da irregularidade. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco, na qualidade de endossatário-mandatário, responde solidariamente pelos danos morais independentemente de culpa; (ii) saber se a Súmula 475 do STJ se aplica ao caso de endosso-mandato; e (iii) se a divergência jurisprudencial entre Tribunais Estaduais autoriza a reforma da decisão. III. Razões de decidir. 3. Conforme o Tema Repetitivo 464 do STJ, o endossatário-mandatário só responde por danos se agir com culpa própria ou extrapolar os poderes do mandato. Inexistindo prova de que o banco foi cientificado do estorno das notas fiscais antes do protesto, não há ato ilícito de sua parte. 4. A Súmula 475 do STJ é específica para o endosso translativo, não se aplicando à espécie, onde a titularidade do crédito permaneceu com a vendedora. 5. O dissídio jurisprudencial entre Tribunais de Justiça de diferentes estados não serve como fundamento para reforma de decisão em agravo interno, sendo matéria afeta ao Recurso Especial perante o STJ. 6. A reiteração de argumentos já rebatidos e contrários a tese fixada em sede de recursos repetitivos enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O endossatário-mandatário não responde por danos decorrentes de protesto indevido quando não houver prova de sua ciência prévia acerca da inexistência da causa debendi ou do pagamento do título. 2. A divergência jurisprudencial entre Tribunais Estaduais não é via idônea para a reforma de decisão monocrática fundamentada em tese repetitiva do STJ."

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.