Tema 465 do STJProtesto indevido de título por endosso translativo
Tese firmada
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Como citar: STJ, Tema 465 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 475
Na prática: como os tribunais aplicam
10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 465 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1022142-78.2024.8.26.0506, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM LASTRO. OPERAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO MEDIANTE ENDOSSO TRANSLATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. BANCO ENDOSSATÁRIO QUE RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO CONTENDO VÍCIO FORMAL, NOS TERMOS DO TEMA 465/STJ E DA SÚMULA 475/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS PELAS EMITENTES. DOCUMENTOS INVOCADOS QUE NÃO COMPROVAM O LASTRO ESPECÍFICO DAS CÁRTULAS DISCUTIDAS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 6.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5255236-70.2025.8.09.0160, 3ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CAMBIÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. ENDOSSO TRANSLATIVO A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. AUSÊNCIA DE ACEITE DO SACADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTA FISCAL POSTERIOR DE DEVOLUÇÃO TOTAL DA OPERAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 465/STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGADA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência dos débitos, determinou a abstenção de novas cobranças e negativações, condenou solidariamente as rés à restituição em dobro de R$ 9.169,92 (nove mil cento e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), totalizando R$ 18.339,84 (dezoito mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; ii) possibilidade de oposição da inexistência da causa debendi ao endossatário translativo; iii) responsabilidade do Fundo pela cobrança e negativação de duplicata não aceita e sem comprovação de entrega da mercadoria; iv) cabimento da repetição em dobro; e v) configuração e valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente à solução da controvérsia e a prova oral pretendida não é apta a substituir o aceite do sacado ou o comprovante de entrega exigível para a cobrança de duplicata não aceita. 4. A duplicata mercantil somente adquire abstração e autonomia, impedindo a oposição das exceções pessoais ao terceiro endossatário de boa-fé, quando houver aceite e circulação. 5. Ausente prova de aceite pelo sacado nas duplicatas nº 1.636/003, 1.636/004 e 1.636/005, permanece relevante a causa subjacente. 6. A NF-e nº 1.690, emitida em 28/02/2025, constitui documento fiscal de devolução total da NF-e nº 1.636, circunstância anterior aos vencimentos das três duplicatas e à negativação promovida pela endossatária. 7. O endossatário translativo responde pelos danos decorrentes da cobrança de duplicata desprovida de lastro, especialmente quando ausentes aceite e comprovante de entrega, ressalvado o direito regressivo contra endossantes e avalistas. 8. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prescinde da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva e incide quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável, não demonstrado no caso. 9. A documentação não comprova que o Banco do Brasil tenha recusado financiamento de R$ 3.270.000,00 (três milhões duzentos e setenta mil reais) em razão da negativação, motivo pelo qual tal circunstância deve ser afastada como fator agravador. A inscrição indevida, contudo, configura dano moral in re ipsa, mantendo-se a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Os títulos nº 1.728/001 a 1.728/005 foram emitidos por fundo de investimento diverso e não integram a fundamentação da responsabilidade da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Apelação conhecida e desprovida. Correção, de ofício, de erro material quanto à denominação do evento danoso. Tese de julgamento: 12. A duplicata mercantil não aceita pelo sacado e desacompanhada de comprovação da entrega da mercadoria não adquire a abstração decorrente do aceite, podendo ser oposta ao endossatário translativo a inexistência da causa que lhe conferiria lastro. 13. O endossatário que promove cobrança e negativação fundada em duplicata não aceita e sem comprovação do negócio causal responde pelos danos daí decorrentes. 14. A repetição em dobro do artigo 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando não demonstrado engano justificável e a cobrança indevida se revela incompatível com a boa-fé objetiva. 15. A ausência de prova de prejuízo financeiro específico não afasta o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 355, I, 357, 370, parágrafo único, 373 e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 916; Lei nº 5.474/1968, artigos 7º, 8º, 15 e 25; Lei nº 13.775/2018, artigos 4º, 7º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, Tema Repetitivo nº 465, REsp nº 1.213.256/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011; STJ, 2ª Seção, Súmula nº 475; STJ, EREsp nº 1.439.749/RS, Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; STJ, 4ª Turma, REsp nº 332.813/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, julgado em 09/10/2001; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/10/2020; STJ, Tema nº 1.059
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0005972-91.2009.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULOS CAUSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO MERCANTIL SUBJACENTE E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. OPERAÇÃO DE FATURIZAÇÃO. ENDOSSO TRANSLATIVO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE À AUSÊNCIA ORIGINÁRIA DE CAUSA DEBENDI. TEMA 465 E SÚMULA 475 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 227 DO STJ. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa de fomento mercantil contra sentença que declarou a nulidade de duas duplicatas mercantis, determinou o cancelamento dos protestos e condenou solidariamente a faturizadora e a emitente ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. 2. A apelante sustenta a regularidade da aquisição dos créditos em operação de faturização, a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, o exercício regular do direito de protesto e a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a aquisição das duplicatas pela faturizadora torna os créditos exigíveis perante o sacado, apesar da ausência de comprovação da relação mercantil subjacente; (ii) se a inoponibilidade das exceções pessoais afasta a possibilidade de discussão da inexistência da causa debendi; (iii) se o protesto configura exercício regular de direito para preservação da pretensão regressiva; e (iv) se o protesto indevido caracteriza dano moral à pessoa jurídica e se o valor da indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A duplicata é título causal, cuja emissão pressupõe efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Tratando-se de duplicata não aceita, sua exigibilidade pressupõe, entre outros requisitos, prova da entrega e do recebimento da mercadoria, nos termos da Lei nº 5.474/1968. 5. O contrato de faturização e as respectivas planilhas demonstram a transferência dos títulos entre a emitente e a faturizadora, mas não comprovam a existência da relação comercial subjacente, a entrega das mercadorias ou o reconhecimento da dívida pelo sacado. Especificamente impugnada a operação mercantil, incumbia às rés demonstrar a existência do crédito. 6. A inexistência da relação mercantil que deveria conferir lastro às duplicatas não constitui mera exceção pessoal oponível ao portador de boa-fé, mas vício relacionado à própria emissão do título causal. Nos termos do Tema 465 e da Súmula 475 do STJ, o endossatário que recebe, por endosso translativo, título desprovido de causa responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, ressalvado o direito de regresso contra os responsáveis pela transmissão. 7. A eventual necessidade do protesto para preservação do direito regressivo não torna existente o crédito perante o sacado nem exclui a responsabilidade da endossatária pelos efeitos do protesto de duplicata desprovida de causa subjacente. 8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ. Comprovados os protestos indevidos e a comunicação das restrições à Serasa, configura-se lesão à honra objetiva, independentemente da demonstração de prejuízo comercial específico. 9. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, em que foram protestadas duas duplicatas e divulgadas restrições creditícias decorrentes de obrigações cuja causa não foi comprovada, não se revelando manifestamente excessiva ou desproporcional. 10. Desprovido integralmente o recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A aquisição de duplicata por faturizadora não comprova, por si só, a existência do crédito perante o sacado, quando ausente demonstração da relação mercantil subjacente. 2. A inexistência de causa para emissão da duplicata constitui vício do próprio título, não afastado pela inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. 3. O endossatário que recebe por endosso translativo duplicata desprovida de causa responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, ressalvado o direito de regresso, nos termos do Tema 465 e da Súmula 475 do STJ. 4. O protesto indevido de título sem lastro causa dano moral à pessoa jurídica quando atingida sua honra objetiva, sendo dispensável a demonstração de prejuízo comercial específico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, arts. 1º, 2º, 8º, 13, § 4º, e 15, II; Código Civil, arts. 290, 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 465, REsp nº 1.213.256/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/09/2011, DJe 14/11/2011; Súmulas 227 e 475 do STJ; STJ, AREsp nº 2.967.710/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, DJEN 07/04/2026
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0710340-64.2019.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA SUBJACENTE. PROTESTO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APRESENTANTES DO TÍTULO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR ITAÚ UNIBANCO S/A E BANCO SAFRA S/A CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA SEM CAUSA SUBJACENTE VÁLIDA, CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA BAIXA DO PROTESTO, CONDENOU SOLIDARIAMENTE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA AUTORA E FIXOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SUSTENTANDO OS APELANTES ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUERENDO A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APRESENTANTES DO TÍTULO POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DO PROTESTO; (II) ESTABELECER SE A DUPLICATA PROTESTADA POSSUI CAUSA SUBJACENTE APTA A LHE CONFERIR VALIDADE; (III) DETERMINAR SE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO PROTESTO INDEVIDO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA; E (IV) VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL À PESSOA JURÍDICA E A ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA.III. RAZÕES DE DECIDIR:ADMITE-SE A UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, DESDE QUE O JULGADOR ENFRENTE AS TESES RECURSAIS RELEVANTES, SEM VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE APRESENTAM O TÍTULO A PROTESTO POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS SUA ATUAÇÃO CONCORRE DIRETAMENTE PARA A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E A MATÉRIA RELATIVA À RESPONSABILIDADE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.A DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA SEM DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL VÁLIDA CONSTITUI TÍTULO DESTITUÍDO DE CAUSA SUBJACENTE, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE.AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÊM O DEVER DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE LASTRO OBRIGACIONAL MÍNIMO ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO A PROTESTO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE QUANDO SUA CONDUTA OMISSIVA CONTRIBUI PARA A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO.A AUSÊNCIA DE INICIATIVA DOS BANCOS PARA PROMOVER A ADEQUADA INTEGRAÇÃO DA EMITENTE AO PROCESSO OU UTILIZAR OS MECANISMOS PROCESSUAIS CABÍVEIS REFORÇA A ASSUNÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PROTESTO REALIZADO.O PROTESTO INDEVIDO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA OFENDE SUA HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E CREDIBILIDADE NO MERCADO, CONFIGURANDO DANO MORAL.MANTÉM-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SENDO CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL DIANTE DO DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE A PROTESTO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DO ATO ILÍCITO. 2. A EMISSÃO DE DUPLICATA DESACOMPANHADA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE ACARRETA A NULIDADE DO TÍTULO. 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO PROTESTO INDEVIDO QUANDO DEIXA DE OBSERVAR O DEVER DE DILIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. 4. O PROTESTO INDEVIDO EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA CONFIGURA DANO MORAL POR VIOLAR SUA HONRA OBJETIVA E SUA CREDIBILIDADE COMERCIAL. 5. É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM QUANDO ACOMPANHADA DO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS NO RECURSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ARTS. 398, 914, § 1º, E 942; CPC, ARTS. 85, § 2º, 99, § 3º, 130 E SEGUINTES, 324, § 1º, 487, I, 489, § 1º, E 1.022; SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RHC 116.166, REL. MIN. GILMAR MENDES; STF, ARE 1.346.046 AGR, REL. MIN. NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 13.06.2022; STJ, AGRG NO RESP 1.220.823/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA; STJ, AGRG NO RESP 1.376.468/RJ, REL. MIN. OLINDO MENEZES, PRIMEIRA TURMA, J. 16.02.2016; STJ, TEMA REPETITIVO 1.306; STJ, TEMA REPETITIVO 465; STJ, RESP 1.573.573
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1021513-19.2024.8.26.0405, Rel. Fernando Luiz Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2026, DJEN 10/08/2026
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO TRANSFERIDO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. SÚMULA 475 DO STJ E TEMA REPETITIVO 465 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO (PROTESTO). SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.