Temas repetitivos do STJ

Tema 463 do STJResponsabilidade por protesto indevido em endosso-mandato

Trânsito em JulgadoEspécies de Títulos de CréditoDuplicataObrigações

Tese firmada

Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula

Como citar: STJ, Tema 463 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
476

Na prática: como os tribunais aplicam

32 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 463 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Cível 0716915-22.2025.8.07.0007, 5ª Turma Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA PRESCRITA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO CULPOSO PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Safra S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou prescrita a pretensão de cobrança, reconheceu a inexistência do débito de R$ 14.400,00 e a nulidade do protesto de duplicata mercantil por indicação, determinou seu cancelamento e condenou solidariamente o banco e a sacadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O apelante sustenta ilegitimidade passiva, por atuar como mero endossatário-mandatário, ausência de responsabilidade civil, inexistência de dano moral à pessoa jurídica e, subsidiariamente, excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Banco Safra S.A., na condição de endossatário-mandatário, possui legitimidade passiva e responde pelo protesto de título cuja exigibilidade estava prescrita; e (iii) determinar se o protesto indevido enseja dano moral in re ipsa à pessoa jurídica e se a indenização fixada em R$ 5.000,00 deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos à responsabilidade civil do banco, à configuração do dano moral e ao valor da indenização, permitindo o contraditório e a adequada delimitação da matéria devolvida ao Tribunal. 4. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva entre a conduta atribuída ao banco e os fatos narrados na inicial, segundo a teoria da asserção, não se confundindo a análise da responsabilidade civil com a aferição das condições da ação. 5. O endossatário-mandatário não responde, em regra, pela higidez do crédito, mas responde quando extrapola os poderes do mandato ou pratica ato culposo próprio, conforme a Súmula 476 e o Tema Repetitivo 463 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pretensão executiva cambial encontrava-se prescrita quando o título foi apresentado a protesto, pois a obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços tinha última parcela prevista para dezembro de 2019, enquanto o protesto somente foi realizado em 17/03/2025. 7. A apresentação a protesto de duplicata sem exigibilidade, vinculada a obrigação já alcançada pela prescrição, caracteriza ato culposo próprio do endossatário-mandatário e afasta a proteção conferida pela Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, inclusive quando a vítima é pessoa jurídica, por atingir sua honra objetiva, reputação comercial e credibilidade no mercado, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes citados no caso. 9. O prejuízo extrapatrimonial mostra-se ainda mais evidente diante da recusa de financiamento bancário alegadamente ocasionada pelo protesto, circunstância que repercute diretamente na atividade empresarial da autora. 10. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a razoabilidade e a proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil, considerando as circunstâncias concretas, a gravidade da conduta, a repercussão do protesto, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação. 11. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às particularidades do caso e aos parâmetros adotados nos precedentes citados, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O endossatário-mandatário possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de protesto indevido quando lhe é atribuída conduta culposa própria."; "2. A apresentação a protesto de duplicata vinculada a obrigação cuja pretensão de cobrança está prescrita caracteriza ato culposo próprio do endossatário-mandatário e afasta a regra de isenção prevista na Súmula 476 do STJ."; "3. O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa em favor de pessoa jurídica, por atingir sua honra objetiva e sua credibilidade comercial."; "4. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso e não comporta redução.” ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 92, 355, I, 373, I, 932, III, 1.010, II e III, e 1.025; Código Civil, arts. 186, 187, 206, § 5º, I, 927 e 944; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 476; STJ, Tema Repetitivo 463, REsp 1.063.474/RS; STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.12.2008; STJ, AREsp nº 2.810.673/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.235.389/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 12.06.2023; TJDFT, Acórdão 1722754, 0707421-25.2019.8.07.0014, Rel. Desa. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 05.07.2023, DJe 07.07.2023; TJDFT, Acórdão 1966876, 0712163-42.2023.8.07.0018, Rel. Desa. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 06.02.2025, DJe 19.02.2025; TJDFT, Acórdão 2092949, 0714824-73.2022.8.07.0003, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 12.02.2026, DJe 10.03.2026; TJDFT, Acórdão 2124903, 0751430-07.2025.8.07.0000, Rel. Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 21.05.2026, DJe 29.05.2026; TJDFT, Acórdão 2155740, 0703438-76.2023.8.07.0014, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 22.07.2026, DJe 07.08.2026

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0001848-90.2023.8.17.3130, 3ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL; PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA; RESPONSABILIDADE DE ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO; AUSÊNCIA DE OMISSÃO; RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao apreciar recursos de apelação, reconheceu a ilicitude do protesto de duplicata sem causa jurídica, manteve a responsabilização do Banco Sofisa S.A. e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica. A embargante sustentou omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 463 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 227 daquela Corte, postulando efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira, na condição de endossatária-mandatária, sem demonstração de prévia ciência acerca do cancelamento da nota fiscal; (ii) saber se houve omissão quanto à caracterização do dano moral suportado pela pessoa jurídica; (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a fundamentação adotada pelo colegiado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade da instituição financeira, assentando que sua responsabilização decorreu de culpa própria, consubstanciada na apresentação a protesto de duplicata desprovida de lastro jurídico, enquadrando a hipótese na ressalva prevista pelo Tema Repetitivo nº 463 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada igualmente apreciou a configuração do dano moral da pessoa jurídica, reconhecendo que o protesto indevido atingiu sua honra objetiva, em consonância com a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. O inconformismo da embargante dirige-se à conclusão jurídica adotada pelo colegiado, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese – Resultado do julgamento: embargos de declaração conhecidos e desprovidos. – Tese de julgamento: “1. Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à revisão da valoração jurídica adotada pelo órgão julgador.” Dispositivos legais relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 463; Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0002932-89.2015.4.01.3000, Rel. Pablo Zuniga, 11ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL. AUSÊNCIA DE LASTRO ("NOTA FRIA"). PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. ATO CULPOSO PRÓPRIO CARACTERIZADO. TEMA REPETITIVO 463 DO STJ. SÚMULA 476 DO STJ. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. O caso narra a ocorrência de quatro protestos sucessivos de duplicatas mercantis sem lastro ("notas frias"), emitidas por empresa com histórico de fraude e apresentadas pelo banco na qualidade de endossatário-mandatário. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 25.000,00 (danos morais) e R$ 3.316,23 (danos materiais). 2. A questão central cinge-se em verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade civil da instituição financeira que, atuando via endosso-mandato, leva a protesto títulos causais sem a devida conferência de higidez e lastro comercial, e se tal conduta configura o "ato culposo próprio" apto a afastar a impenhorabilidade de responsabilidade prevista na Súmula 476 do STJ. 3. A instituição financeira que recebe título por endosso-mandato responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando demonstrada a existência de ato culposo próprio, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 463 (REsp 1.063.474/RS) e Enunciado da Súmula 476/STJ. 4. A conduta da instituição financeira ao levar a protesto títulos desprovidos de higidez configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ, uma vez que o risco da atividade deve ser suportado por quem aufere o lucro da operação. 5. O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa (presumido). O quantum indenizatório de R$ 25.000,00 revela-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta e da reiteração do ilícito (quatro protestos sucessivos). 6. O dano material é devido para fins de ressarcimento de valor comprovadamente pago pela parte autora, imbuída de boa-fé, com o intuito de evitar maiores restrições ao seu crédito. 7. Negado provimento à apelação da CEF. 8. Majorados os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0937134-91.2024.8.19.0001, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2026, DJEN 29/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DUPLICATAS MERCANTIS SEM LASTRO. MERCADORIAS NÃO ENTREGUES. PROTESTOS INDEVIDOS. ENDOSSO-MANDATO. SENTENÇA QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE. APELO DA AUTORA. REFORMA PARCIAL. 1. AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADA NO PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS CORRESPONDENTES A MERCADORIAS QUE INCONTROVERSAMENTE NÃO FORAM ENTREGUES. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS TÍTULOS E CONDENOU A SACADORA E A CESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AFASTANDO, CONTUDO, A RESPONSABILIDADE DO BANCO QUE OS RECEBEU POR ENDOSSO-MANDATO E OS APRESENTOU NOVAMENTE A PROTESTO. APELO DA EMPRESA AUTORA. 2. ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO QUE, EM REGRA, NÃO RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DO PROTESTO INDEVIDO, SALVO QUANDO EXTRAPOLA OS PODERES RECEBIDOS OU PRATICA ATO CULPOSO PRÓPRIO. TEMA REPETITIVO Nº 463 E SÚMULA Nº 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU DUPLICATAS NÃO ACEITAS E DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS, ENCAMINHANDO-AS, AINDA ASSIM, A PROTESTO. 4. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DIRETA AO BANCO ACERCA DA IRREGULARIDADE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE. O PRÓPRIO PRECEDENTE QUALIFICADO QUE ORIGINOU O TEMA Nº 463 DO STJ RECONHECEU COMO NEGLIGENTE A CONDUTA DO ENDOSSATÁRIO QUE, DIANTE DE DUPLICATA SEM ACEITE, DEIXA DE EXIGIR DO ENDOSSANTE PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTES DE PROMOVER O PROTESTO. 5. DUPLICATA MERCANTIL QUE OSTENTA NATUREZA CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE ACEITE E DE PROVA DO CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE QUE IMPUNHA AO APRESENTANTE CAUTELA MÍNIMA ANTES DA PRÁTICA DE ATO POTENCIALMENTE LESIVO. POSSIBILIDADE DE EVITAR O PROTESTO IMPRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA RESSALVA CONTIDA NO VERBETE Nº 99 DA SÚMULA DO TJRJ. 6. DANO MORAL CONFIGURADO.PROTESTO INDEVIDO QUE ATINGE A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO, SOLIDARIAMENTE COM AS DEMAIS RÉS, AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), JÁ FIXADA NA ORIGEM, SEM DUPLICIDADE REPARATÓRIA. 7. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO IMPOSTA À AUTORA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 8. PROVIMENTODO RECURSO. _________________________________________________ TESE DE JULGAMENTO: "1. O ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO NÃO RESPONDE AUTOMATICAMENTE POR PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. 2. HÁ RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO QUANDO ELE PRATICA ATO CULPOSO PRÓPRIO AO ENCAMINHAR A PROTESTO DUPLICATA NÃO ACEITA E SEM COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA OU OUTRO ELEMENTO DE EXIGIBILIDADE. 3. O PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CONTRA PESSOA JURÍDICA CONFIGURA DANO MORAL POR OFENSA À HONRA OBJETIVA. 4. RECONHECIDA A CONCORRÊNCIA DE CONDUTAS NO MESMO EVENTO DANOSO, A INDENIZAÇÃO JÁ ARBITRADA DEVE SER SUPORTADA SOLIDARIAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 5.474/1968, ARTS. 1º E 2º; CC, ART. 942. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.063.474/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 28.09.2011, DJE 17.11.2011, TEMA REPETITIVO Nº 463; STJ, SÚMULA Nº 476; STJ, SÚMULA Nº 227; TJRJ, SÚMULA Nº 99; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0034940-11.2018.8.19.0210, REL. DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11.09.2024, PUB. 13.09.2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1116594-08.2022.8.26.0100, Rel. Sidney da Silva Braga, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 10/09/2026, DJEN 17/09/2026

    APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA MERCANTIL - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO-MANDATO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS E DA AUTORA. PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - DESCABIMENTO - CITAÇÃO FICTA DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA, LEGITIMADA APÓS REITERADAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DAS CORRÉS, COM CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS - DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADOS SEUS ASSENTAMENTOS CADASTRAIS - DEFESA EXERCIDA POR CURADORIA ESPECIAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE AFERIDA IN STATUS ASSERTIONIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APONTADA COMO RESPONSÁVEL PELO PROTESTO DO TÍTULO - DISCUSSÃO ACERCA DA CULPA PRÓPRIA DO ENDOSSATÁRIO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO - INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE RESTOU INCONTROVERSA - AUSÊNCIA DE ACEITE E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SACADORAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A CAUSA DEBENDI (ART. 373, II, DO CPC) - DUPLICATAS DESPROVIDAS DE CAUSA SUBJACENTE - ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO QUE RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DO PROTESTO INDEVIDO QUANDO EXTRAPOLA OS PODERES RECEBIDOS OU PRATICA ATO CULPOSO PRÓPRIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 476 E DO TEMA REPETITIVO N.º 463 DO STJ - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ENCAMINHOU A PROTESTO TÍTULO SEM ACEITE E DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO MERCANTIL, DEIXANDO DE ADOTAR CAUTELAS MÍNIMAS PARA AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DA CÁRTULA - NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO QUANDO ATINGIDA SUA HONRA OBJETIVA - SÚMULA N.º 227 DO STJ - PROTESTO INDEVIDO QUE, POR SUA PUBLICIDADE E REPERCUSSÃO PERANTE O MERCADO, CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - QUANTUM COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO E COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO - SÚMULA N.º 54 DO STJ - FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PROTESTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.905/24 - OBSERVAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO, SEM IMPORTAR EM REFORMATIO IN PEJUS , POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL ESTENDIDA TAMBÉM EM DESFAVOR DO RÉU BANCO DO BRASIL. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.