Temas repetitivos do STJ

Tema 425 do STJQuebra de sigilo bancário pelo sistema Bacenjud em execução

Trânsito em JulgadoLiquidação / Cumprimento / Execução

Tese firmada

A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

Como citar: STJ, Tema 425 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

138 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 425 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2075539, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/10/2022

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 1971700, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/10/2022

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DA CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TEMA AFETADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 425/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em liminar, seja afastada a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores originários de correção monetária (inflação ocorrida no período), calculada em conformidade com a variação do Índice Nacional de Preços ao Co nsumidor - IPCA, ou outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Governo Federal, e que estão incluídos nos rendimentos decorrentes das aplicações financeiras da impetrante. Sobreveio sentença de denegação da segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em sessão de julgamento realizada em 16/8/2022, a Primeira Seção do STJ, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps n. 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS e 1.986.304/RS, com a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária", com a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional. III - Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.456.224/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 552.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. IV - Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. V - Destarte, a Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. VI - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) VII - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. VIII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte, considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. IX - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5008544-19.2025.8.08.0000, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS — SNIPER. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS — CNIB. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS. CURADORIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DE MULTA À DEFENSORIA PÚBLICA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu: a utilização do sistema SNIPER; a averbação de indisponibilidade patrimonial perante a CNIB; a proibição de a executada participar de licitações públicas; a expedição de mandado de constatação e penhora no estabelecimento empresarial; e a intimação da devedora para indicar bens sujeitos à constrição. A exequente sustenta o esgotamento das tentativas ordinárias de localização de patrimônio e requer a adoção de medidas típicas e atípicas destinadas à satisfação de crédito executado há vários anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor; (ii) estabelecer se é cabível a indisponibilidade de bens imóveis por meio da CNIB após o insucesso das tentativas ordinárias de constrição; (iii) determinar se podem ser expedidos mandado de constatação e eventual penhora no estabelecimento empresarial e ordem de intimação da executada para indicar bens, considerada sua representação por curador especial; e (iv) verificar se a proibição de a empresa executada participar de licitações e contratar com o Poder Público constitui medida executiva atípica adequada, necessária e proporcional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo ao Poder Judiciário empregar os instrumentos adequados à efetividade da tutela executiva, sem desconsiderar o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 4. O SNIPER constitui ferramenta tecnológica de inteligência criada pelo Conselho Nacional de Justiça para cruzar bases de dados e identificar vínculos patrimoniais e societários relevantes à satisfação de execuções frustradas. 5. O emprego de sistemas eletrônicos oficiais de pesquisa patrimonial não se condiciona ao prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 425. 6. A utilização do SNIPER não representa providência excepcional nem medida de última instância, pois integra o conjunto de ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário para conferir efetividade à execução. 7. A averbação de indisponibilidade por meio da CNIB mostra-se cabível após o insucesso das tentativas prioritárias de penhora em dinheiro, por constituir instrumento destinado à localização e à preservação de imóveis eventualmente vinculados ao patrimônio da executada. 8. O julgador não pode presumir, antes da diligência, a inexistência de bens úteis no estabelecimento empresarial, especialmente quando frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e de restrição de veículos. 9. A expedição de mandado de constatação permite que o oficial de justiça descreva os bens e equipamentos existentes na sede da executada e efetive a penhora daqueles não protegidos por regra de impenhorabilidade, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC. 10. A intimação da executada para indicar bens livres e desembaraçados sujeitos à penhora concretiza os deveres de cooperação processual e de colaboração com a atividade executiva previstos no art. 774, V, do CPC. 11. A ausência de indicação de bens não autoriza a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à Defensoria Pública, que atua como curadora especial da executada revel e não dispõe, necessariamente, de contato com a parte nem de informações sobre seu patrimônio. 12. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, inclusive restrições ao direito de licitar, desde que a providência observe, concretamente, os postulados da proporcionalidade, da adequação e da razoabilidade. 13. A proibição de empresa de engenharia participar de licitações e contratar com o Poder Público compromete o exercício de sua atividade econômica, reduz sua capacidade de gerar receitas e pode tornar ainda mais remota a satisfação do crédito executado. 14. A ausência de demonstração de comportamento malicioso ou de ocultação deliberada de patrimônio retira da restrição pretendida sua função executiva e lhe confere caráter predominantemente punitivo. 15. A vedação à participação em licitações públicas mostra-se desproporcional no caso concreto, por contrariar os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do SNIPER para pesquisa patrimonial não depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor. 2. A indisponibilidade de bens pela CNIB é admissível após o insucesso das tentativas ordinárias de constrição patrimonial. 3. A frustração das pesquisas financeiras e veiculares autoriza a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens existentes no estabelecimento empresarial. 4. A executada pode ser intimada a indicar bens à penhora, mas a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não autoriza a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência de informações patrimoniais. 5. A proibição de participar de licitações públicas somente pode ser adotada como medida executiva atípica quando demonstradas sua adequação, necessidade e proporcionalidade no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 139, IV, 297, 774, V e parágrafo único, 797, 805 e 836, § 1º; Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28.04.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 425. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5007947-17.2026.4.02.0000, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DESPESAS OPERACIONAIS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MENOR ONEROSIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE GARANTIA ALTERNATIVA E DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO CONCRETO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional, que manteve a penhora eletrônica, via SISBAJUD, de R$42.247,01 em ativos financeiros, diante de dívida consolidada de R$66.649,61. 2. A executada requer o desbloqueio sob o argumento de que os valores constituem seu capital de giro e se destinam ao pagamento de salários e despesas operacionais indispensáveis, sustentando deficiência de fundamentação, violação à menor onerosidade da execução e comprometimento da preservação da atividade empresarial. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que mantém a penhora eletrônica apresenta fundamentação suficiente; (ii) estabelecer se valores depositados em contas bancárias de pessoa jurídica e destinados, segundo a executada, ao capital de giro, pagamento de salários e despesas operacionais são impenhoráveis; (iii) determinar se os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa justificam o levantamento da constrição sem demonstração concreta de comprometimento desproporcional da atividade empresarial e sem indicação de garantia substitutiva idônea; e (iv) definir se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A decisão recorrida é suficientemente fundamentada, pois enfrenta o pedido de desbloqueio e explicita as razões para a manutenção da penhora em dinheiro. 5. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, e o bloqueio eletrônico de ativos financeiros independe do prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor. 6. Os valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica não se tornam impenhoráveis pelo simples fato de integrarem o capital de giro ou serem destinados ao pagamento de salários e despesas operacionais. 7. A menor onerosidade e a preservação da empresa não afastam a penhora sem demonstração concreta de comprometimento desproporcional da atividade empresarial e sem indicação de meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz. 8. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. Os valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica, ainda que destinados ao capital de giro, salários ou despesas operacionais, submetem-se à penhora quando não demonstrada hipótese legal de impenhorabilidade ou comprometimento concreto e desproporcional da atividade empresarial. 2. A menor onerosidade não afasta a penhora em dinheiro sem indicação de meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 170, III e VIII; Lei nº 6.830/1980, art. 11, I; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 789, 797, 805, caput e parágrafo único, 833, IV, 835, I, 854 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 425, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 3.12.2010; STJ, Súmula 189

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5034189-20.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS PELO SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA 1.306/STJ. VALIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. CONTROLE DO JUÍZO UNIVERSAL. MATÉRIA A SER SUSCITADA NA ORIGEM. RAZOABILIDADE DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. PRAZO DETERMINADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Metalur Brasil Indústria e Comércio de Metais Ltda. contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento da União Federal – Fazenda Nacional, autorizando o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática das ordens de bloqueio (modalidade "teimosinha"), pelo prazo de 30 dias. A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica, ao argumento de que a mera adoção das razões lançadas na decisão que apreciou o efeito suspensivo não teria enfrentado os argumentos deduzidos em sua contraminuta. No mérito, defende a nulidade de qualquer ato de constrição judicial em razão da existência de recuperação extrajudicial em curso, na qual haveria decisão determinando a suspensão das execuções, e impugna a modalidade "teimosinha" por ausência de razoabilidade e de comprovação de indícios de movimentação financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão agravada padece de nulidade por fundamentação per relationem inadequada; (ii) se os atos de constrição dependem de prévia submissão e autorização do Juízo da recuperação extrajudicial; e (iii) se a modalidade "teimosinha" foi corretamente autorizada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação por referência é admissível quando as questões novas e relevantes suscitadas pela parte são enfrentadas, ainda que de forma sucinta, dispensada a análise pormenorizada de cada alegação, nos termos do Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada, ao adotar as razões da decisão que apreciou o efeito suspensivo, acresceu fundamentação específica quanto à alegação de recuperação extrajudicial, de modo que não se configura a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A submissão dos atos de constrição ao controle do Juízo da recuperação extrajudicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, opera-se posteriormente à constrição determinada no Juízo da execução fiscal, e não como condição prévia de validade do ato. A matéria referente à eventual inviabilidade da constrição em razão do plano de recuperação deve ser submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, sem que disso decorra nulidade da decisão que autorizou o bloqueio. A modalidade "teimosinha" é reconhecida como legítima pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, dispensando o exaurimento de diligências extrajudiciais para o bloqueio eletrônico de ativos, nos termos do Tema 425/STJ. O prazo de 30 dias fixado na decisão agravada preserva a proporcionalidade da medida e as regras de impenhorabilidade, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual excesso na constrição. Os precedentes invocados pela agravante acerca do transcurso de prazo razoável desde a última tentativa frustrada dizem respeito à renovação de bloqueio já anteriormente realizado sob a mesma modalidade, hipótese distinta da autorização inicial ora examinada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão que adota razões de decisão anterior acrescenta fundamentação específica às questões novas suscitadas pela parte, nos termos do Tema 1.306/STJ. 2. O controle do Juízo da recuperação judicial ou extrajudicial sobre os atos de constrição determinados em execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, é exercido posteriormente à constrição, mediante cooperação jurisdicional, e não como condição prévia de validade do ato. 3. É legítima a utilização da modalidade 'teimosinha' de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, dispensado o exaurimento de diligências extrajudiciais, desde que fixado prazo determinado para a reiteração automática das ordens." Legislação relevante citada: CPC, arts. 489, § 1º, 797, 805, 835, I, 854 e 932, V; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 425 (REsp nº 1.184.765/PA); STJ, Tema 1.306; STJ, REsp nº 2.034.208/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.966.078/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.006.956/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.090.161/SP

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.