Tema 427 do STJIncidência de ICMS sobre serviços suplementares de comunicação
Tese firmada
A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.
Como citar: STJ, Tema 427 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à ilegitimidade da incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao serviços de comunicação (atividade-meio), sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 427 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0101406-66.2011.8.05.0001, Órgão Especial, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. TEMA REPETITIVO 427 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 427 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do ICMS sobre serviços de valor adicionado. 2 - O embargante sustenta omissão quanto ao alcance da tese firmada no precedente qualificado, ao argumento de que os serviços objeto do lançamento tributário não integrariam o rol examinado no leading case nem se conceituariam como atividades-meio de comunicação, pugnando pela atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alcance da tese firmada no Tema Repetitivo 427 do Superior Tribunal de Justiça e se comporta a atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada, transcrevendo a tese firmada no Tema Repetitivo 427 do Superior Tribunal de Justiça e os fundamentos do acórdão recorrido, para concluir pela conformidade entre ambos. 6 - A qualificação dos serviços autuados como serviços de valor adicionado constitui premissa assentada de forma soberana pelo órgão fracionário no acórdão recorrido, cuja revisão não se insere na competência do juízo de conformidade. 7 - A pretensão de delimitar quais dentre os serviços descritos no auto de infração se subsumiriam ao conceito de serviço de valor adicionado demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado no âmbito do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil e estranho à via integrativa. 8 - A fundamentação sucinta é suficiente ao atendimento da exigência constitucional de motivação, nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação da parte. 9 - Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, descabe a atribuição de efeitos modificativos, traduzindo a irresignação mero inconformismo com a conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO 10 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0302596-22.2013.8.19.0001, Rel. Marco Antonio Ibrahim, 7ª CÂMARA, DJEN 05/10/2026
Apelação Cível. Tributário. ISS. Serviços bancários. Restrição do objeto da demanda à impugnação da incidência do tributo sobre as tarifas de "adiantamento a depositante", "rendas de empréstimos" e "recuperação de encargos e despesas", por conta da adesão ao Programa Concilia Rio em relação aos tributos indicados nas contas iniciadas pelo código COSIF 7.1.7, contabilizadas como receitas decorrentes de prestação de serviços. Embargos à execução fiscal. Sentença de procedência parcial do pedido, reconhecendo apenas a irregularidade na cobrança da multa moratória, restringindo sua aplicação a partir da Lei 5546/2012. Irresignação da instituição financeira alegando: (i) nulidade do auto de infração; (ii) nulidade da sentença, em virtude da necessidade de refazimento da perícia por cerceamento de defesa; (iii) o descabimento da cobrança, sob o argumento de que suas atividades não se enquadrariam na hipótese de incidência do ISS; (iv) subsidiariamente, a impossibilidade de cobrança da multa porque não houve infração, ou porque não houve dolo ou porque o percentual (60%) seria extremamente elevado; (v) ilegalidade dos juros moratórios supostamente fixados em percentual superior ao patamar adotado em âmbito federal (Taxa Selic); e (vi) a desproporcionalidade dos honorários, pugnando pela fixação por equidade. Questões prévias que não encontram lastro probatório, pois o Auto de Infração discrimina pormenorizadamente os créditos tributários, correlacionando-os à previsão na lista de serviços anexa às LC 56/87 e 116/2003. Do mesmo modo, a sentença não padece de nulidades na medida em que considera o conjunto probatório e o laudo pericial que, embora sucinto, não é lacunoso e atende de forma satisfatória ao objeto da perícia, sem desbordar de seu escopo e sem tecer impressões pessoais. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 para efeito de incidência de ISS, admitindo-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres (Tema 296 do STF e 132 do STJ e súmula 424 do STJ). Tributo cujo aspecto material está definido no art. 156, III e §3º da CF. Distinção em relação ao tema 427 do STJ na medida em que o caso precedente é diverso, dês que dispõe sobre ICMS (art. 489, §1º, VI do CPC). Alegação de que o ISS não seria devido porque as tarifas cobradas são decorrentes da concessão de crédito (atividade fim). Nada obstante, em relação a todas elas há farta jurisprudência em sentido contrário, sendo certo que estão previstas nos subitens da lista anexa de serviços [itens 29 e 96 da LC 56/87 e subitens 15.02, 15.08, 15.15 e 15.17 da LC 116/2003, reproduzidos nas listas anexas à Lei 691/84. A multa sancionatória (60% sobre o imposto apurado) possui previsão no art. 51, I, 2, a, do Código Tributário Municipal e não afronta o princípio do não confisco (ARE 1510598, DJe 13/09/2024; ARE 1414365, DJe 13/12/2022), Quanto à atualização do crédito tributário, é nítida a distinção em relação a
Publicação oficialTJPI, Agravo de Instrumento 0763177-45.2025.8.18.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA) E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELO ICMS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de débitos fiscais. A agravante busca a suspensão da exigibilidade de débitos decorrentes de autos de infração lavrados por suposto não recolhimento de ICMS sobre receitas relativas a Serviços de Valor Adicionado (SVA) e locação de equipamentos, alegando não incidência do imposto sobre tais atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade de créditos tributários decorrentes de cobrança de ICMS sobre receitas de Serviços de Valor Adicionado (SVA) e locação de equipamentos, independentemente de depósito integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência (art. 61 da Lei nº 9.472/1997) e a jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 334) estabelecem que o Serviço de Valor Adicionado (SVA) não se confunde com serviço de telecomunicação, afastando a incidência do ICMS. 4. É nulo o auto de infração que desconsidera a classificação adotada pelo contribuinte e tributa a totalidade de seu faturamento de forma genérica, sem individualizar expressamente quais receitas classificadas como SVA configurariam prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM). 5. A locação de equipamentos vinculada à prestação do serviço de comunicação constitui atividade-meio e preparatória, não integrando a hipótese de incidência do ICMS, consoante a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 427 do STJ. 6. A concessão de tutela antecipada (art. 151, V, do CTN) constitui hipótese autônoma e independente de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo indevida a exigência de depósito integral do seu montante (art. 151, II, do CTN) como condição para a concessão do provimento liminar. 7. O pedido de suspensão temporária da exigibilidade possui natureza cautelar conservatória e reversível, não esgotando o objeto da ação, estando o perigo de dano evidenciado pela iminência de atos de cobrança e restrições patrimoniais de crédito do valor expressivo cobrado. IV. DISPOSITIVO 8. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração nº 220083630046505, 220083630046548, 220083630046564 e 220083630046599. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CTN, art. 151, II e V; CPC, arts. 300 e 1.017; Lei nº 9.472/1997, arts. 60 e 61; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 427/STJ (REsp 1.176.753/RJ); STJ, Súmula 334; STJ, Súmula 112; STJ, AgInt no AREsp 1.691.549/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.09.2021; STJ, AREsp 2.779.426/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.885.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.12.2020; STJ, REsp 1.809.674/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0322900-56.2018.8.05.0001, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 07/09/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-COMUNICAÇÃO. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). SERVIÇO "VASMSGR01 (MESSENGER)". NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 427 DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA INTEGRAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA EMBARGANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESTATAL. I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas contra sentença (ID 101751481) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por empresa de telecomunicações em face do Estado da Bahia. O juízo de origem reconheceu a não incidência de ICMS sobre diversos Serviços de Valor Adicionado (SVA), mas manteve a tributação sobre o serviço denominado "VASMSGR01 (Messenger)", além de determinar a exclusão dos sócios do polo passivo por ausência de prova de infração à lei. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a inclusão dos sócios na Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem a demonstração de conduta dolosa ou infração estatutária é legítima;ii) se o serviço denominado "VASMSGR01 (Messenger)" possui natureza de serviço de telecomunicação ou de serviço de valor adicionado (SVA) para fins de incidência de ICMS;iii) se deve ser mantida a anulação parcial ou integral do Auto de Infração nº 279692.3002/16-2. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pessoal dos sócios, prevista no art. 135, III, do CTN, exige a comprovação de que o gestor agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto social, ou que ocorreu a dissolução irregular da sociedade. No caso, como consignado na sentença, o Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus de provar tais requisitos, sendo correta a exclusão dos coobrigados do polo passivo. 4. Quanto ao mérito tributário, o art. 61, §1º, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) estabelece que o Serviço de Valor Adicionado (SVA) não constitui serviço de telecomunicações, sendo uma atividade que acrescenta novas utilidades a um serviço de suporte, com o qual não se confunde. 5. O serviço "VASMSGR01 (Messenger)" consiste em uma facilidade que permite ao usuário receber mensagens de chat via SMS em seu celular. Trata-se de utilidade complementar que utiliza a rede de telefonia como suporte, enquadrando-se perfeitamente no conceito de SVA. 6. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 427 (REsp 1.176.753/RJ), o ICMS incide apenas sobre a atividade-fim (transmissão de informações), não alcançando serviços conexos, preparatórios ou suplementares. Portanto, não há incidência do imposto sobre o referido serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do Estado da Bahia conhecido e improvido. Recurso da Claro S.A. conhecido e provido para julgar integralmente procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 279692.3002/16-2 e invertendo o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. O serviço de valor adicionado (SVA) não se confunde com o serviço de telecomunicação e, por força do art. 61, §1º da Lei 9.472/97, não integra a hipótese de incidência do ICMS-Comunicação. 2. Conforme o Tema 427 do STJ, é ilegítima a incidência de ICMS sobre facilidades adicionais ou serviços suplementares à comunicação propriamente dita."
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0205039-25.2019.8.19.0001, Rel. Georgia de Carvalho Lima, 7ª CÂMARA, DJEN 31/08/2026
Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Pretensão de desconstituição parcial ou total do crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA n.º 10/221574/2016-00, oriunda de débito de ISS apurado no âmbito do processo administrativo n.º 04/354.154/01, referente à incidência do imposto sobre receitas auferidas no período de julho a dezembro de 1996, sob o fundamento, em síntese, de que as atividades bancárias vinculadas não configurariam prestação de serviços tributáveis, mas operações financeiras ou atividades-meio não sujeitas à incidência do tributo municipal, questionando, ainda, a legalidade da multa, dos índices de correção monetária, dos juros aplicados e dos honorários incluídos no título. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo de ambas as partes. Rejeição das preliminares de nulidade do julgado e da prova pericial, uma vez que o decisum atacado se encontra devidamente fundamentado e o laudo técnico delimitou adequadamente as rubricas autuadas, não havendo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. No mérito, tem-se que o Imposto Sobre Serviços - ISS incide sobre receitas decorrentes de tarifas bancárias, configuradoras de prestação de serviços, na esteira do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, sendo taxativa a lista de serviços. Contudo, admite-se interpretação extensiva para alcançar atividades congêneres, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 296 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 132 e na Súmula 424. Caracterização do fato gerador que não se vincula à nomenclatura utilizada, mas à real natureza jurídica e econômica do serviço prestado, conforme dispõe o artigo 4.º do Código Tributário Nacional. Na espécie, as atividades descritas como "Títulos Descontados - Cobrança Desconto", "Tarifa de Contratações de Operações Ativas" e "Manutenção de Contas Inativas" são passíveis de enquadramento nos itens 95 e 96 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Não merece acolhimento a invocação do Tema 427 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a incidência do ISS sobre eventual atividade-meio, porquanto o aspecto relevante a ser analisado é a efetiva prestação de serviço, com a correspondente contraprestação econômica em favor do tomador. Precedentes desta Colenda Corte. No caso concreto, o perito, em seus esclarecimentos, confirmou que as tarifas em questão não se confundem com operações de crédito sujeitas ao Imposto Sobre Operações Financeira - IOF, mas remuneram serviços autônomos prestados aos clientes, com contraprestação individualizada, aptos a configurar o fato gerador do imposto, nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Presunção de legitimidade da CDA mantida. Multa fiscal fixada em 60% (sessenta por cento) do valor do tributo que não se revela confiscatória, por se situar abaixo do montante do imposto e observar proporcionalida
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.