Tema 410 do STJCabimento de honorários no cumprimento de sentença e impugnação
Tese firmada
O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
Como citar: STJ, Tema 410 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
989 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 410 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3048937, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DETERMINAR RETORNO À FASE DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ. INAPLICABILIDADE SEM EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a nulidade da citação por edital e se determinou o retorno do feito à fase de citação, sem extinção do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) caberiam honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação foi acolhida apenas para anular a citação por edital e fazer o processo retornar à fase de citação; (ii) houve dissídio jurisprudencial acerca da fixação de honorários em hipóteses análogas. 3. A fixação de honorários no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença depende de extinção total ou parcial do procedimento executivo, ou da redução do montante executado, não sendo cabível quando apenas se reconhece a nulidade da citação por edital com retorno à fase de citação. 4. Alinhamento do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, I, da CF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2183334, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 410. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao descumprimento da obrigação e à necessidade de prévia liquidação dos lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. São devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida ao menos em parte, por implicar extinção parcial da execução, nos termos do Tema Repetitivo 410 do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c". 4. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2009675, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial para fixar o termo inicial dos juros de mora na intimação para pagamento, em razão da aplicação do CPC/1973 à condenação em honorários sucumbenciais e da orientação de que os juros incidem desde a intimação na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargante, com fundamento no princípio da causalidade e na aplicabilidade do Tema 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto ao pedido de fixação de honorários, impõe-se saná-la, pois, reconhecido o excesso de execução com acolhimento da impugnação, os honorários são devidos em favor do executado e calculados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. A omissão configura-se quando o acórdão não enfrenta pedido expresso de arbitramento de honorários, devendo ser sanada em embargos de declaração, com fixação da verba em favor do executado sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.947.508/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.020.520/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025 .
Publicação oficialSTJ, AREsp 3121272, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE EXCESSO RECONHECIDO POR SIMPLES PETIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ e pela inviabilidade de trânsito pelas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento de honorários por entender inviável a fixação sobre o excesso reconhecido após insurgências do devedor por simples petição e por não se amoldar ao Tema n. 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85 do CPC autoriza a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução indicado por simples petição; (ii) saber se o art. 917 do CPC, diante da cobrança superior ao título e do excesso apurado pela contadoria e reconhecido pelo Juízo, impõe a sucumbência da exequente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento do excesso de execução gera sucumbência material da parte exequente e autoriza a fixação de honorários sobre o valor decotado, nos termos do art. 85 do CPC, independentemente da forma da insurgência, pois a tese se vincula ao resultado prático obtido, não ao meio processual empregado. 6. O excesso de execução, matéria de defesa prevista no art. 917 do CPC, constatado pela contadoria e acolhido pelo Juízo, impõe a fixação de honorários em favor do executado por refletir o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85 do CPC para fixar honorários sobre o proveito econômico oriundo da redução do valor executado, sendo irrelevante que o excesso tenha sido reconhecido após simples petição. 2. O reconhecimento do excesso de execução, nos termos do art. 917 do CPC, configura sucumbência da parte exequente e autoriza a fixação de honorários em favor da parte executada". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 917, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt na Rcl 47913, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), SEGUNDA SEÇÃO, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Opuspac Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional. A reclamação visava à reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte agravante alegava violação à autoridade do Tema 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para questionar a aplicação supostamente inadequada de precedente vinculante oriundo de recurso especial repetitivo; e (ii) analisar se a decisão agravada, que não conheceu da reclamação, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC/2015, tem cabimento limitado a hipóteses expressamente previstas, como garantir a competência de tribunal superior, preservar a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), não sendo admitida para questionar a aplicação de precedentes vinculantes decorrentes de recursos repetitivos. 4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, a utilização da reclamação para revisar decisões de tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes oriundos de recursos repetitivos é incabível. Eventuais inconformismos devem ser manejados por meio de recursos próprios, como o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, a reclamação ajuizada visava à revisão de decisão que teria aplicado de forma indevida o Tema 410 do STJ, mas tal finalidade é incompatível com a natureza da reclamação constitucional, motivo pelo qual a decisão agravada, que não conheceu da reclamação, encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.