Temas repetitivos do STJ

Tema 409 do STJCabimento de honorários no cumprimento de sentença e impugnação

Trânsito em JulgadoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoFormação, Suspensão e Extinção do ProcessoHonorários AdvocatíciosLiquidação / Cumprimento / Execução

Tese firmada

Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.

Como citar: STJ, Tema 409 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

50 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 409 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1466476, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 17/09/2025

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTES DA CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXTINTO. TEMA 743/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foi provido o agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o que resultou na extinção do cumprimento provisório de sentença sem julgamento do mérito. Pleiteia a correção de vício de omissão e, por conseguinte, a fixação de honorários sucumbenciais e recursais. 2. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. 3. O cumprimento provisório de sentença originário foi extinto, sem julgamento do mérito, diante do seu descabimento. Apesar disso, não houve manifestação acerca da verba honorária advocatícia, contrariando o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, inclusive provisório. O enunciado da tese firmada Tema Repetitivo n. 409 do Superior Tribunal de Justiça na égide do CPC/1973, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, reforça essa compreensão ao estabelecer que "em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias". 4. O cumprimento provisório de sentença foi proposto com o intuito exclusivo de satisfazer multa cominatória, que constitui meio típico de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação, e não possui natureza condenatória, razão pela qual não compõe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, os honorários devem ser fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo Interno Cível 0090361-37.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. MASSA FALIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE CRÉDITOS DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS REPASSADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS AO REGIME FALIMENTAR. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E OS MESMOS CRÉDITOS. TESE DE DECADÊNCIA NÃO EVIDENTE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÕES DE BOA-FÉ, AUSÊNCIA DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À MASSA FALIDA QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FINALIDADE CONSERVATIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado contra decisão do MM. Juízo de origem, a qual defere tutela de urgência em ação revocatória para determinar o depósito judicial de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados repassados ao Banco Volkswagen S.A. após a decretação da falência da sociedade empresária.2. A agravante sustenta ilegitimidade para restituir valores já transferidos, decadência da pretensão revocatória, inexistência de fraude, boa-fé na execução dos contratos celebrados anteriormente à quebra, ausência de prejuízo à massa falida e inexistência de perigo de dano apto a justificar a medida.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente quanto à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave ou de difícil reparação.III. Razões de decidir4. A mera anterioridade dos contratos de penhor, dação em pagamento e cessão de créditos em relação à decretação da falência não afasta, de plano, a plausibilidade da tese de que os créditos disponibilizados após a quebra se submetem ao regime concursal.5. A decisão do MM. Juízo de origem encontra respaldo em elementos concretos dos autos e em tese juridicamente plausível acerca da necessidade de submissão dos créditos ao juízo universal da falência.6. Precedente desta câmara, proferido no Agravo de Instrumento n.º 0023384-34.2024.8.16.0000, reconhece que a decretação da falência constitui novo estado jurídico e impede o repasse direto ao credor de créditos disponibilizados após a quebra, circunstância que enfraquece a tese recursal deduzida pela agravante.7. A alegação de decadência não apresenta solução inequívoca em favor da recorrente nesta fase processual, uma vez que permanece controvertida a definição do termo inicial do prazo aplicável à pretensão deduzida.8. As alegações de boa-fé, ausência de consilium fraudis, inexistência de prejuízo à massa falida e inadequação subjetiva da medida dependem de análise aprofundada da prova e não afastam a probabilidade do direito reconhecida provisoriamente pelo MM. Juízo de origem.9. O perigo de dano permanece caracterizado diante da necessidade de preservação e centralização, sob controle do juízo universal, de valores que, em tese, integram o ativo da massa falida destinado à satisfação coletiva dos credores.10. A agravante não comprova concretamente a possibilidade de dano inverso grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da tutela, especialmente porque os valores permanecem depositados judicialmente até definição da controvérsia.IV. Dispositivo e tese11. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em controvérsia envolvendo créditos disponibilizados após a decretação da falência, mostra-se legítima a manutenção de tutela de urgência destinada à preservação patrimonial quando subsiste plausibilidade jurídica da submissão dos valores ao regime concursal e as teses defensivas demandam aprofundamento probatório.Dispositivos relevantes citados: artigos 130, 132 e 137 da Lei n.º 11.101/2005; artigo 300; artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento n.º 0023384-34.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível n.º 0003173-46.2025.8.16.0095, 17ª Câmara Cível, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, j. 20.07.2026; Tema Repetitivo 637 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 409 do Superior Tribunal de Justiça

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1003499-62.2018.4.01.3400, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA MATERIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMAS 409 E 410 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, mas indeferiu o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A controvérsia restringe-se à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes do prosseguimento da execução após a quitação do débito. 3. Embora o inadimplemento originário tenha dado causa à instauração do cumprimento de sentença, a responsabilidade pelos atos executivos posteriores deve ser aferida à luz da causalidade superveniente. 4. A instituição financeira, destinatária do pagamento e titular da pretensão executiva, tinha o dever de comunicar tempestivamente a satisfação da obrigação e impedir o prosseguimento da cobrança de crédito já extinto. 5. A omissão da exequente em informar a quitação permitiu a continuidade da execução e a adoção de medida constritiva, impondo ao executado a necessidade de apresentar impugnação, comprovar o pagamento e requerer o desbloqueio dos ativos financeiros. 6. A impugnação produziu resultado processual favorável ao executado, pois a quitação alegada foi posteriormente reconhecida pela exequente e acolhida, em seus efeitos práticos, pela sentença que extinguiu integralmente o cumprimento de sentença. 7. Nos termos do Tema 409 do Superior Tribunal de Justiça, o sucesso da impugnação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Tema 410 reforça o cabimento da verba mesmo em caso de acolhimento parcial da defesa. 8. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito objeto do cumprimento de sentença, correspondente ao proveito econômico obtido com o afastamento da cobrança executiva mantida após a quitação. 9. Apelação provida

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5017010-43.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DERIVADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA COLETIVA. ALCANCE ERGA OMNES. ACORDO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos sucessores de ex-servidora pública federal contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes. 2. O cumprimento de sentença foi fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e teve por objeto a cobrança de diferenças decorrentes da incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV8X e sobre o terço de férias, relativamente ao período de julho de 1998 a junho de 1999. 3. Os apelantes sustentaram que as parcelas executadas não teriam sido abrangidas por acordo administrativo nem por ações judiciais anteriores, cabendo à União comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber qual o alcance subjetivo da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; (ii) saber se a ex-servidora substituída está abrangida pelo título executivo coletivo; e (iii) saber se a existência de acordo administrativo e de demanda anterior impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, por ausência de legitimidade ativa dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, preservando a segurança jurídica assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. O objeto da execução permaneceu restrito ao título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, limitando-se aos valores relativos ao período de julho de 1998 a junho de 1999 e à incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV8X e o terço de férias. 7. A coisa julgada coletiva formada na referida ação civil pública possui eficácia erga omnes, não havendo no título judicial qualquer limitação territorial expressa. A declaração de inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF, no Tema 1.075, restabeleceu a redação original do dispositivo, afastando interpretação restritiva fundada nos limites territoriais da competência do órgão prolator. 8. A ausência de limitação subjetiva expressa no título executivo permite reconhecer que seus efeitos alcançam os servidores públicos abrangidos pelo pedido formulado na ação coletiva, independentemente da unidade federativa de lotação. 9. A documentação dos autos demonstra que a ex-servidora figurou como beneficiária de acordo administrativo relativo ao reajuste de 28,86%, circunstância reconhecida em demanda anterior, na qual foi concluído que o adimplemento administrativo impedia nova cobrança judicial da mesma verba. 10. Restou comprovado que a ex-servidora também figurou como litigante em ação anterior voltada ao recebimento das mesmas diferenças remuneratórias, cujo desfecho transitou em julgado em sentido desfavorável à pretensão executória. 11. O próprio título judicial coletivo excluiu de sua abrangência os servidores litigantes em outras ações e aqueles que firmaram acordo administrativo, situação na qual se enquadra a ex-servidora substituída. 12. A existência de acordo administrativo e de demanda anterior constitui circunstância impeditiva do prosseguimento da execução, afastando a legitimidade ativa dos sucessores para promover o cumprimento de sentença. 13. O acolhimento da impugnação com extinção da execução impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ nos Temas Repetitivos 409 e 410. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação desprovida. De ofício, fixada condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no art. 85 do CPC sobre o proveito econômico discutido nos autos. Tese de julgamento: “1. A eficácia erga omnes da coisa julgada formada em ação civil pública alcança todos os beneficiários compreendidos no título judicial quando inexistente limitação subjetiva ou territorial expressa. 2. O servidor que firmou acordo administrativo e figurou como litigante em ação anterior relativa à mesma verba encontra-se excluído do alcance subjetivo do título coletivo que expressamente afasta tais hipóteses. 3. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com extinção da execução autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 85, caput, § 1º e § 10; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 525; CPC, art. 927; CPC, art. 966; Lei nº 7.347/1985, arts. 5º, I, e 16; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993; MP nº 2.169-43/2001, art. 7º, § 2º; MP nº 1.704-1/1998, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 672; STF, Súmula Vinculante nº 51; STF, RE 625.885 (Tema 340); STF, RE 1.101.937 (Tema 1.075); STF, RE 949.297 (Tema 881); STF, RE 955.227 (Tema 885); STF, RE 730.462 (Tema 733); TRF3, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 27.06.2022; TRF3, ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23.04.2023; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 410

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5070087-25.2016.8.13.0024, Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues, 01ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DA DEFESA. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a inexistência de título executivo judicial, extinguiu o feito e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requisitos formais do art. 524 do CPC descaracteriza a instauração do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a desistência da execução, formulada após a apresentação de impugnação pela parte executada, afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento para intimação da parte adversa ao pagamento do débito, com fundamento no art. 523 do CPC, inaugura o cumprimento de sentença, ainda que ausente algum requisito formal previsto no art. 524 do CPC. A desistência da execução, apresentada somente após o oferecimento da impugnação, não afasta a responsabilidade do exequente pelos honorários advocatícios, porque a atuação defensiva da parte contrária já havia sido provocada. O princípio da causalidade impõe ao exequente que deu causa à instauração indevida do cumprimento de sentença o dever de suportar os ônus sucumbenciais decorrentes da impugnação acolhida. O entendimento adotado está em consonância com o Tema Repetitivo 409 do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhecem serem devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida com extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O requerimento de intimação do devedor para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, caracteriza a instauração do cumprimento de sentença, ainda que a petição apresente irregularidades formais previstas no art. 524 do CPC. 2. O exequente que promove cumprimento de sentença fundado em título inexigível responde pelos honorários advocatícios quando acolhida a impugnação da parte executada. 3. A desistência da execução apresentada após o oferecimento da impugnação não afasta a condenação em honorários, em razão do princípio da causalidade

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.