Temas repetitivos do STJ

Tema 411 do STJObrigação de instituição financeira exibir extratos bancários comuns

Trânsito em Julgado

Tese firmada

É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.

Como citar: STJ, Tema 411 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona a obrigação ou não de a instituição financeira exibir documentos (extratos bancários) comuns às partes.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

145 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 411 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2158007, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PRESCRIÇÃO À LUZ DO ART. 382 § 4º DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento, que não conheceu do agravo por aplicação literal do art. 382 § 4º do CPC, mantendo decisão que deferiu exibição de documentos e rejeitou a prescrição. 2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de recurso, em produção antecipada de provas, contra decisão que rejeita prescrição, quando o Tribunal de origem aplicou o art. 382 § 4º do CPC para não conhecer do agravo. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível recurso no procedimento do art. 382 do CPC, registrando ausência de preclusão sobre prescrição e possibilidade de arguição em ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso, à luz do art. 382 § 4º do CPC, contra decisão proferida em produção antecipada de provas que rejeita prescrição; (ii) saber se deve ser aplicada a tese do Tema n. 411 do STJ quanto à exibição de extratos apenas enquanto não prescrita a ação sobre eles, com observância obrigatória dos precedentes e fixação do prazo do art. 205 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação do art. 382 § 4º do CPC não é literal, pois admite-se a recorribilidade para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, em atenção ao contraditório e à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise das demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 382 § 4º do CPC não comporta interpretação literal e admite recurso para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o agravo de instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, ficando prejudicada a análise das demais questões". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 § 4º, 1.015, 489 § 1º V e VI, 1.022 II, 927 III e 928; CC, art. 205; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AREsp n. 2.668.625/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.182.696/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.256/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2051465, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução Individual de Sentença Coletiva. Expurgos Inflacionários. Plano Verão. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa à execução individual de sentença proferida em ação civil pública, reconhecendo o direito dos poupadores ao recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes, a prescindibilidade de prévia liquidação do julgado e a incidência dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública. II. Questão em discussão 3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos são parte legítima para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a competência territorial para a execução individual da sentença; (iii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira recorrente; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora; (v) avaliar a necessidade de liquidação da sentença coletiva; e (vi) analisar a incidência de prazo prescricional, juros remuneratórios e possibilidade de compensação de valores. III. Razões de decidir 4. A legitimidade ativa dos exequentes foi reconhecida com base no entendimento consolidado no Tema 948 do STJ, que dispensa a comprovação de associação ao IDEC para a liquidação e execução da sentença coletiva. 5. A competência territorial para a execução individual da sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do exequente ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme jurisprudência do STJ. 6. A instituição financeira depositante é parte legítima para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de poupança, conforme entendimento consolidado no REsp n. 170.078/SP. 7. Os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ. 8. A liquidação da sentença coletiva é dispensável quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, conforme entendimento do Tema 411 do STJ. 9. As questões relativas ao prazo prescricional, juros remuneratórios e compensação de valores não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1074660, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 08/05/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 411/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que concerne ao artigo 535 do CPC/1973, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.133.872/PB, sob a Relatoria do em. Ministro Massami Uyeda, fixou a tese para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2006362, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 05/06/2023

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu não estar presente a prova de indícios mínimos da relação entre o recorrente e a instituição financeira, a fim de permitir a inversão do ônus da prova e a obrigação da casa bancária de apresentar os extratos bancários do período requerido. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 1.1. Nos termos do Tema Repetitivo 411: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos". 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0126886-52.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 16ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINALIDADE CONTRATUAL EXPRESSA DE FINANCIAMENTO DE NECESSIDADE DE CAPITAL DE GIRO. CRÉDITO UTILIZADO COMO INSUMO E PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DESTINATÁRIA FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE QUE NÃO SE PRESUME E NÃO FOI DEMONSTRADA CONCRETAMENTE. EMBARGANTES QUE JÁ DISPÕEM DA CÉDULA, DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE PARECER TÉCNICO PARTICULAR, COM BASE NOS QUAIS FORMULARAM IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS E QUANTIFICARAM O ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APTA A AUTORIZAR A INVERSÃO AMPLA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ART. 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PROVA ESSENCIAL AINDA NÃO PRODUZIDA E SOB POSSE EXCLUSIVA DO BANCO. TEMA 411/STJ. DISTINÇÃO. PRECEDENTE FUNDADO EM RELAÇÃO DE CONSUMO E EM PEDIDO ESPECÍFICO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em embargos à execução de cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de capital de giro, ajuizada por pessoa jurídica contra instituição financeira, na qual se discute a natureza da relação contratual e a distribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em contrato de Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de capital de giro de pessoa jurídica, diante da ausência de demonstração de vulnerabilidade concreta da tomadora do crédito. III. Razões de decidir 3. A operação contratada destina-se a capital de giro empresarial, configurando relação de insumo e não de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. Não foi demonstrada vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica que justifique a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova. 5. Os agravantes possuem documentação suficiente para delimitar a controvérsia e requerer prova pericial, não havendo indicação precisa de documento essencial ausente que justifique a inversão do ônus da prova. 6. A mera diferença de porte econômico e maior domínio técnico do banco não caracterizam, por si só, hipossuficiência da pessoa jurídica. 7. A manutenção das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova não antecipa juízo de mérito sobre os embargos, preservando o regular andamento processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II e XI, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I, II, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0124992-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, AI 0022293-40.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; Súmula 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de empréstimo feito para ajudar a empresa a pagar suas contas, porque esse tipo de contrato é para uso da empresa no seu negócio, não para consumo pessoal. Também entendeu que não há motivo para mudar quem deve provar o que está certo ou errado no processo, porque a empresa tem documentos e informações suficientes para defender seu caso. Por isso, o pedido da empresa para aplicar essas regras e facilitar sua defesa foi negado

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.