Tema 378 do STJSubstituição de depósito integral por fiança bancária em execução fiscal
Tese firmada
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
Como citar: STJ, Tema 378 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula relacionada
- 112
Na prática: como os tribunais aplicam
116 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 378 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2007865, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/06/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ). 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico. 3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro. 5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente. 6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN; da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"); e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte"). 7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade. 8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". 9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto. 10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialSTJ, REsp 2050751, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/06/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ). 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico. 3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro. 5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente. 6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN, da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro") e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte"). 7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade. 8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". 9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto. 10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialSTJ, REsp 2037787, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/06/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ). 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico. 3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro. 5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente. 6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN, da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro") e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte"). 7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade. 8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". 9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto. 10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialTJMG, Agravo de Instrumento 2810017-83.2026.8.13.0000, Rel. Osvaldo Oliveira Araujo Firmo, 07ª CÂMARA CÍVEL, j. 29/09/2026, DJEN 13/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO DO FEITO – AÇÃO ANULATÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA – SEGURO GARANTIA: NÃO EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – TEMA 378/STJ – LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA: VEDAÇÃO. 1. A mera propositura de ação anulatória, desacompanhada de tutela provisória deferida ou depósito integral, não suspende a execução fiscal, por ausência de causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito. 2. O seguro garantia, equiparado à penhora, não se confunde com o depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Tema 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A execução antecipada ou liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte é vedada pelo art. 9º, §7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), norma que prevalece sobre disposição contratual em contrário. 4. A paralisação indevida da execução fiscal, sem causa legal de suspensão da exigibilidade, expõe o crédito tributário a risco concreto de prescrição intercorrente
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0816395-94.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, II, DO CTN, DA SÚMULA 112 E DO TEMA 378 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO. TEMA 677 DO STJ. CONVERSÃO EM RENDA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR TRANSFERIDO PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO ATUALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por condomínio contra decisão que, em execução fiscal fundada em multa administrativa aplicada pelo Corpo de Bombeiros Militar, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da cobrança do saldo remanescente de R$ 4.601,77. O agravante sustenta que o depósito judicial integral do valor histórico da penalidade, realizado em ação declaratória anteriormente ao ajuizamento da execução, suspendeu a exigibilidade do crédito e, após sua conversão em renda, extinguiu integralmente a obrigação, requerendo o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado antes do ajuizamento da execução fiscal suspende a exigibilidade de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, mediante aplicação do art. 151, II, do CTN, da Súmula 112 e do Tema 378 do STJ; (ii) estabelecer se o depósito judicial anterior à execução equivale a pagamento e extingue a obrigação independentemente da data da efetiva disponibilização dos valores ao credor; e (iii) determinar se, constatada diferença entre o valor transferido da conta judicial e o montante atualizado da dívida, é legítimo o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza administrativa da dívida, decorrente de penalidade aplicada no exercício do poder sancionador estatal com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, afasta a incidência direta do art. 151, II, do CTN, da Súmula 112 do STJ e do Tema 378 do STJ, que disciplinam a suspensão da exigibilidade de créditos tributários mediante depósito integral. 4. A inscrição do crédito não tributário em dívida ativa e sua cobrança pelo rito da Lei de Execução Fiscal não alteram sua natureza material nem o submetem às causas de suspensão e extinção previstas no CTN para obrigações tributárias. 5. O depósito judicial não se confunde com pagamento, pois apenas retira o numerário da livre disponibilidade do depositante e o mantém sob custódia judicial, enquanto a satisfação da obrigação exige a efetiva disponibilização ao credor de quantia suficiente para a quitação do débito. 6. A anterioridade do depósito em relação à execução fiscal não modifica sua natureza jurídica nem o transforma retroativamente em adimplemento, especialmente quando realizado em ação na qual o devedor impugna a própria exigibilidade da multa e os valores permanecem vinculados ao resultado da controvérsia até o trânsito em julgado. 7. O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito efetuado como garantia ou decorrente de constrição judicial não afasta os consectários da mora previstos no título, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido apenas quando ocorrer a efetiva entrega do dinheiro ao credor, premissa aplicável à distinção entre afetação patrimonial e satisfação da obrigação. 8. A decisão que determina a conversão do depósito em renda não constitui, por si só, o marco final da atualização da dívida, pois representa antecedente da transferência e não se confunde com a efetiva disponibilização financeira do numerário ao credor. 9. A diferença entre a remuneração da conta judicial e os encargos incidentes sobre a obrigação não pode ser imputada ao Estado com fundamento genérico em demora na transferência, nem configura enriquecimento sem causa, pois o valor efetivamente disponibilizado é abatido da dívida atualizada e a cobrança prossegue apenas quanto à parcela não satisfeita. 10. A transferência de R$ 22.865,43, realizada após o trânsito em julgado da ação declaratória, não quitou integralmente o crédito atualizado, subsistindo saldo de R$ 4.601,77, cuja cobrança em execução fiscal permanece legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial integral realizado em ação anterior à execução fiscal não atrai o regime do art. 151, II, do CTN e do Tema 378 do STJ quando o crédito executado possui natureza não tributária decorrente de multa administrativa. 2. O depósito judicial, ainda que anterior à execução, não equivale a pagamento enquanto o numerário não for efetivamente disponibilizado ao credor. 3. A insuficiência do valor transferido da conta judicial para a quitação integral da dívida atualizada autoriza o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 601/2017; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.140.956/SP, Tema 378; STJ, Súmula 112; STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022, Tema 677; TJRN, Apelação Cível nº 0808379-09.2014.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25.07.2025, pub. 26.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0818794-85.2018.8.20.5106, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 02.10.2025, pub. 02.10.2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.