Temas repetitivos do STJ

Tema 377 do STJNecessidade de intimação do agravado para responder ao recurso

Trânsito em JulgadoAtos Processuais

Tese firmada

A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.

Como citar: STJ, Tema 377 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à necessidade de intimação do agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, I, do CPC.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

11 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 377 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8080811-82.2026.8.05.0000, Rel. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO (IN RE IPSA). ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valdy Alves dos Santos em face do Acórdão de ID 88457522, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa. O acórdão reformou a decisão de origem para deferir gratuidade de justiça e dispensar o preparo da defesa executiva. O embargante alega nulidade absoluta do julgado por error in procedendo, consistente na ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões antes do provimento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o provimento de agravo de instrumento sem a prévia intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, e se tal vício impõe a anulação do julgado com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorreu em vício procedimental grave ao julgar o mérito recursal sem oportunizar o contraditório à parte recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 377) é pacífica no sentido de que a intimação para contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte. No caso, a reforma da decisão de origem em desfavor do embargante, sem sua prévia oitiva, caracteriza prejuízo presumido (in re ipsa) e nulidade absoluta, insuscetível de convalidação. IV. DISPOSITIVO E TESE

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0021128-86.2026.8.17.9000, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, 3ª Câmara Cível, DJEN 17/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO E DEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM ATÉ 6 (SEIS) VEZES. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. TEMA 377 DO STJ. GRATUIDADE DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL E CONTÍNUA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo condomínio agravante nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, ao fundamento de que a documentação apresentada não comprovava a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, no valor de R$ 34.691,50, deferindo, todavia, o seu parcelamento em até 6 (seis) vezes. II. O julgamento do agravo prescinde da intimação da parte agravada para contrarrazões, porquanto, tratando-se de recurso improvido, sua ausência não acarreta prejuízo apto a ensejar nulidade, nos termos do Tema 377 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da instrumentalidade das formas. III. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade prevista para a pessoa natural, exigindo-se comprovação objetiva e cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". IV. Os balancetes acostados aos autos, embora revelem déficits operacionais em cinco dos seis meses analisados, não demonstram impossibilidade financeira estrutural e contínua, ante o volume expressivo de receitas mensais, a lacuna documental não esclarecida entre dezembro de 2025 e abril de 2026 e a capacidade evidenciada de arrecadação extraordinária destinada a obras, elementos que afastam a isenção integral pretendida. V. Diante da insuficiência da prova para a concessão da gratuidade em sua integralidade, e não comportando o recurso, ainda assim, o desprovimento absoluto da pretensão de alívio financeiro, remanesce adequada a solução intermediária do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, consubstanciada na manutenção do parcelamento das custas iniciais já deferido pelo Juízo de origem. VI. Agravo de instrumento improvido

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3022772-53.2026.8.06.0000, Rel. Luiz Fux, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 31/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO NÃO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA POR FIADORA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A VALIDADE DO ATO. REQUISITOS PARA LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ítalo Farias Costa Lima e Dayse Carolyne Albuquerque Pereira Lima contra decisão interlocutória da 35ª Vara Cível de Fortaleza. A decisão recorrida indeferiu a medida liminar para desocupação de imóvel não residencial em ação de despejo contra Hugo Vissechi Batista Vieira. O juízo de origem entendeu que a notificação extrajudicial para término do contrato não foi feita pelos donos do imóvel, mas pela empresa fiadora (Loft), o que contraria o requisito exigido pela Lei do Inquilinato. II. Questão em discussão Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se é possível julgar o recurso sem intimar previamente o inquilino para apresentar contrarrazões, nos casos em que a decisão beneficia a parte que não foi intimada; e (ii) saber se a notificação de desocupação enviada pela empresa fiadora, no uso de procuração contratual, atende ao requisito legal para a concessão de ordem liminar de despejo. III. Razões de decidir Ausência de prejuízo ao recorrido: O julgamento do recurso sem a intimação prévia do inquilino é válido quando a decisão final nega o pedido do recorrente e mantém a decisão favorável ao inquilino. Aplica-se ao caso o princípio segundo o qual não há nulidade sem ser demonstrado prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 377 do Superior Tribunal de Justiça. Interpretação restritiva dos requisitos da liminar de despejo: A ordem judicial de desocupação forçada antes de ouvir o morador ou ocupante é uma medida severa. Por esse motivo, os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar de despejo devem ser demonstrados de forma clara e interpretados de maneira estrita pelo julgador. Titularidade do direito de denúncia do contrato: O artigo 57 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que a decisão de encerrar a locação sem motivo específico cabe ao locador. A entrega desse poder a uma empresa fiadora exige análise aprofundada da validade da procuração durante a fase de instrução do processo, o que impede o deferimento da liminar no início da ação. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "1. A dispensa de intimação do agravado para apresentar contrarrazões é válida quando o julgamento lhe for favorável e não lhe causar nenhum prejuízo processual. 2. A concessão de liminar para desocupação de imóvel em ação de despejo exige o cumprimento rigoroso dos requisitos previstos em lei, sendo indevida a ordem liminar quando houver dúvida sobre a validade da notificação premonitória realizada por representante ou fiador." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 57 e 59, § 1º, VIII; CPC, arts. 932, IV, 1.015, I, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.148.296/SP (Tema Repetitivo nº 377), Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01/09/2010; STJ, REsp n. 2.207.718/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635538-53.2020.8.06.0000, Rel. Desª. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 23/02/2022

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0806918-16.2021.8.10.0060, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 26/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. VALIDADE. TEMA 377 DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. TEMA 28 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelas herdeiras do devedor fiduciante contra sentença que, em ação de busca e apreensão movida por instituição financeira, julgou procedentes os pedidos iniciais, consolidando a posse e a propriedade de veículo automotor no patrimônio do credor fiduciário. As apelantes suscitam preliminares de nulidade por falta de fundamentação, irregularidade na representação processual do banco e invalidade da notificação extrajudicial. No mérito, alegam abusividade de encargos e quitação por seguro prestamista. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em: (a) verificar a validade da notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio do devedor; (b) analisar a regularidade da representação processual do apelado face ao uso de documentos digitais e assinaturas eletrônicas; (c) determinar se houve abusividade nos encargos do período da normalidade apta a descaracterizar a mora; e (d) avaliar se o óbito do contratante original e a existência de seguro prestamista impedem o prosseguimento da busca e apreensão. III. Razões de decidir A decisão liminar de busca e apreensão que preenche os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 não padece de nulidade por falta de fundamentação. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 377, é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal no endereço contratual, independentemente de o cartório expedidor estar localizado em comarca distinta do domicílio do devedor. No sistema do processo eletrônico, as cópias digitalizadas juntadas por advogados gozam de presunção de veracidade (art. 425, VI, do CPC), sendo plenamente válida a assinatura digital colhida por plataformas como o DocuSign, salvo prova concreta de adulteração. Consoante o Tema 28 do STJ, apenas a abusividade nos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. No caso, os juros pactuados e a capitalização mensal observam os parâmetros legais e de mercado. A tese de quitação pelo seguro prestamista é afastada quando o inadimplemento se consolida em data posterior ao óbito e não há prova do acionamento administrativo da cobertura securitária. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0030299-04.2025.8.17.9000, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, 3ª Câmara Cível, DJEN 20/02/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 377 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRECEDENTE QUE VERSA SOBRE INTIMAÇÃO EM AGRAVO E NÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada. II. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para o deslinde da controvérsia. A decisão colegiada baseou-se adequadamente na legislação consumerista e na teoria da aparência para manter a legitimidade passiva e a tutela de urgência. III. A alegação de omissão quanto ao Tema 377 do STJ é improcedente e carece de pertinência temática. O referido tema repetitivo versa sobre questão estritamente processual (dispensa de intimação do agravado para resposta em caso de indeferimento liminar ou não conhecimento do recurso) e não sobre a responsabilidade solidária de instituição financeira em cadeia de consumo, como alegado erroneamente pela embargante. IV. Embargos de Declaração rejeitados

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.