Tema 376 do STJNecessidade de intimação do agravado para resposta no agravo
Tese firmada
A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.
Como citar: STJ, Tema 376 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à necessidade de intimação do agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, I, do CPC.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 376 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJMS, Agravo de Instrumento 1413012-81.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 07/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR UNIVERSITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. VIA PRÓPRIA. PEDIDO NOVO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por filha maior de idade, estudante de Odontologia, contra decisão que, em ação revisional de alimentos ajuizada contra o genitor, indeferiu tutela de urgência destinada à majoração da pensão anteriormente fixada em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante. A agravante sustenta despesas mensais de aproximadamente R$ 6.000,00, ausência de pagamento desde a maioridade e elevada capacidade econômica do genitor, e requer a majoração dos alimentos para R$ 4.105,96 ou outro valor compatível com o binômio necessidade-possibilidade. Sucessivamente, requer ordem para pagamento e comprovação periódica do percentual de 25% dos rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido recursal de pagamento e comprovação periódica dos alimentos anteriormente fixados pode ser conhecido, embora não formulado na origem; (ii) estabelecer se a condição de filha maior que frequenta curso superior presume necessidade suficiente para justificar a majoração liminar dos alimentos; (iii) determinar se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, aumento das necessidades da alimentanda e capacidade econômica atual do alimentante para suportar a majoração; e (iv) verificar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece de pedido formulado apenas no recurso quando a pretensão não foi deduzida nem examinada no primeiro grau, pois sua apreciação originária configura inovação recursal e supressão de instância. A maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, e a frequência regular em curso superior pode justificar sua continuidade com fundamento no parentesco, mas a presunção relativa de necessidade não dispensa a demonstração do aumento das necessidades para fins de majoração do encargo. A tutela de urgência em ação revisional de alimentos exige elementos mínimos que evidenciem tanto a alteração das necessidades do alimentando quanto a capacidade econômica atual do alimentante para suportar o novo valor, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. A matrícula da alimentanda em curso de Odontologia reforça a necessidade de continuidade dos alimentos, mas não comprova, isoladamente, o montante pretendido, sobretudo quando a estimativa das despesas é unilateral, engloba gastos da residência compartilhada com a mãe e parte do curso é custeada por bolsas e financiamento estudantil. Ambos os genitores devem contribuir para o sustento dos filhos na proporção de seus recursos, de modo que a atribuição ao genitor de 70% das despesas estimadas exige elementos sobre a capacidade econômica de ambos. Sinais exteriores de riqueza constituem critério legítimo para aferir a possibilidade econômica de alimentante que exerce atividade empresarial ou rural, mas alegações sobre empresas, atividade agropecuária e imagens de redes sociais não reproduzidas no instrumento não permitem mensurar, ainda que aproximadamente, a capacidade econômica necessária à majoração liminar. A ausência de elementos atuais sobre a renda do alimentante e a divergência quanto ao parâmetro do encargo anteriormente fixado impedem comparar adequadamente a situação econômica existente à época do acordo com a atual e definir, em cognição sumária, novo valor alimentar. O alegado inadimplemento dos alimentos anteriormente fixados não demonstra aumento das necessidades da alimentanda nem melhora da condição econômica do alimentante, pois se relaciona ao cumprimento da obrigação existente e deve ser discutido pela via própria do cumprimento de sentença. A manutenção dos alimentos nos moldes anteriormente fixados preserva a eficácia do título judicial e não autoriza seu descumprimento, uma vez que a obrigação alimentar não se extingue automaticamente com a maioridade. O intervalo de aproximadamente quatro anos entre a alegada cessação dos pagamentos e o ajuizamento da ação revisional enfraquece o perigo de dano, especialmente quando não há demonstração concreta de risco à continuidade do curso, como aviso de inadimplência ou perda de bolsa. A imposição de encargo substancialmente superior antes da localização e citação do alimentante recomenda cautela diante da natureza unilateral dos elementos disponíveis, sem prejuízo da renovação do pedido de tutela no primeiro grau após o contraditório ou mediante apresentação de novos elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695, 1.699 e 1.703; Lei nº 5.478/1968, art. 15; CPC, arts. 4º, 98, § 1º, 139, II, 178, II, 219, 224, § 2º, 282, § 2º, 296, 300, 373, I, 528 e seguintes, 698, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016, 1.017, § 5º, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 358; STJ, Tema Repetitivo 376; STJ, REsp 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.622.485/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.312.706/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.04.2013
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5036818-17.2025.4.02.5101, 7ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. OFENSA À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação, interposta pela autora, TATIANA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA , da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES, que julgou improcedente o pedido para determinar sua convocação para participação em prova de títulos do concurso público de técnico de enfermagem. 2. O edital prevê cláusula de barreira para a prova de título e limita o número de candidatos convocados para participação na prova de títulos conforme o local, cargo e tipo de vaga (ampla concorrência ou reservadas a negros). A regra busca limitar a quantidade de candidatos avaliados a um número razoável, e é igualmente aplicável à ampla concorrência. 3. O STF já reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira ao julgar o RE 635739, paradigma do tema repetitivo 376. 4. A possibilidade de previsão de regras diferentes para candidatos em circunstâncias diversas, de modo proporcional, encontra suporte na mesma lógica isonômica que legitima a própria previsão de cotas raciais. Assim, não há violação à isonomia, nem configura discriminação, pois se aplica de maneira uniforme aos candidatos na mesma condição, sem sequer alterar o número de vagas disponíveis. 5. A convocação de todos os candidatos aprovados na prova objetiva para médico também não configura, a princípio, violação a nenhum valor ou princípio. A seleção conta com reserva de vaga para negros no mesmo percentual. A diferença em relação ao certame para técnico de enfermagem apenas demonstra uma expectativa de menor número de aprovados na prova objetiva e/ou uma maior importância dos títulos em comparação à prova objetiva em relação a esse cargo específico. 6. Ademais, a convocação exclusiva da autora para a etapa de títulos violaria a isonomia em relação aos demais candidatos aprovados na prova objetiva, mas eliminados em razão da cláusula de barreira. 7. Precedentes desta 7ª Turma (TRF2, Apelação Cível, 5003130-86.2020.4.02.5118, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/08/2022, DJe 29/08/2022 e TRF2, Apelação Cível, 5001698-56.2020.4.02.5110, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 08/06/2022, DJe 15/06/2022). 8. Majoram-se, em 1%, os honorários advocatícios fixados em sentença, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. 9. Apelação desprovida
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5530863-57.2026.8.09.0000, Rel. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRAMINUTA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. TEMA 376 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento em ação de alongamento de dívida rural, sob alegação de omissão e erro material decorrentes da ausência de intimação do embargante, na qualidade de agravado, para apresentação de contraminuta antes do julgamento do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao registrar a inércia do agravado quanto à apresentação de contrarrazões, quando, na realidade, não houve sua regular intimação para tal finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao relator, no prazo de cinco dias contados da distribuição do agravo de instrumento, ordenar a intimação do agravado para responder no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, providência indispensável à preservação do contraditório. 4. A intimação do agravado para apresentação de contrarrazões pode ser dispensada quando o relator nega seguimento ao agravo, hipótese que lhe beneficia, não se aplicando quando o recurso é provido em seu prejuízo (Tema 376 do STJ). 5. Configura omissão e erro material o acórdão que consigna a inércia do agravado em apresentar contrarrazões com base em certidão que, na realidade, refere-se a providência diversa, quando não houve, nos autos, intimação dirigida à parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, quando o recurso é provido em seu prejuízo, configura violação ao contraditório e vício sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes, impondo-se a anulação do julgado e a reabertura da instrução recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 1.019, II, do CPC; art. 1.022 do CPC; Tema 376 do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5530863-57.2026.8.09.0000
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5555330-28.2026.8.09.0024, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJEN 18/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de acórdão proferido em sede de Apelação, nos autos de procedimento de suscitação de dúvida. O agravante (Oficial Registrador) alega a nulidade do acórdão de apelação por ausência de sua regular intimação para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação configura nulidade processual absoluta; e (ii) se a referida nulidade vicia os atos processuais subsequentes, inclusive o acórdão e os atos de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais fundamentais. 4. O CPC impõe a intimação do Apelado para apresentação de contrarrazões antes de qualquer deliberação recursal que lhe cause prejuízo. 5. O Tema Repetitivo 376 do STJ consolidou que a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões é pressuposto inafastável de validade do provimento colegiado desfavorável. 6. A ausência de intimação para contrarrazões configura nulidade absoluta, que não convalesce e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. No caso, a intimação para resposta da Apelação foi publicada apenas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em nome do cartório que não possuía advogado habilitado, sendo certificada a ausência de intimação formal da parte. 8. Reconhecida a invalidade da intimação, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de então, incluindo o julgamento e os atos de cumprimento do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de regular intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à apelação constitui nulidade absoluta por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A nulidade processual absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição. 3. A declaração de nulidade da intimação para contrarrazões implica a nulidade dos atos processuais subsequentes, incluindo o julgamento do recurso e os atos de cumprimento do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 10, 278, parágrafo único, 1.010, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 376 (Corte Especial); STJ, AgRg no REsp n. 1.446.398/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014; TJGO, 0082533-05.1993.8.09.0044, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2024
Publicação oficialTJDFT, Agravo Interno Cível 0714076-11.2026.8.07.0000, Rel. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJEN 07/08/2026
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. DOENÇA GRAVE E COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, por meio da qual foi restabelecida a gratuidade de justiça em favor do executado, nos autos de cumprimento de sentença voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre doze prestações alimentares. 2. O juízo de origem revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao executado, com fundamento em remuneração bruta superior ao parâmetro adotado pelo TJDFT, na existência de plano de saúde com desconto em folha e na demonstração de rendimentos além da aposentadoria em ação anterior. 2.1. A decisão monocrática do relator restabeleceu o benefício, sem prévia intimação da parte agravada para contrarrazões. 3. A agravante pugna, em sede de retratação: (i) pela declaração de nulidade absoluta da decisão monocrática, por ausência de intimação prévia para contrarrazões; e, subsidiariamente, (ii) pela cassação da decisão e indeferimento do benefício, ao fundamento de capacidade financeira incompatível com a gratuidade, de endividamento voluntário por consignados, de inexistência de despesas extraordinárias comprovadas com saúde e de suposta sucessão empresarial de fato. Requer, ainda, a condenação do agravado por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. São três as questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por ter sido proferida sem prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, em ofensa ao art. 932, V, do CPC e ao Tema Repetitivo 376 do STJ; (ii) saber se o agravado faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à vista de renda bruta superior ao parâmetro objetivo do TJDFT, porém com renda líquida acentuadamente comprometida por descontos compulsórios, empréstimos consignados e despesas decorrentes de enfermidade grave; e (iii) saber se os elementos dos autos são suficientes para caracterizar sucessão empresarial de fato entre o agravado e sua companheira, a ponto de afastar a alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 277 do CPC, segundo o qual a declaração de nulidade de ato processual pressupõe a demonstração de prejuízo concreto. 5.1. No caso, a agravante valeu-se do agravo interno — precisamente o mecanismo previsto pelo ordenamento para submeter ao colegiado o controle das decisões monocráticas — e exerceu plenamente o contraditório, apresentando todos os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser reformada a decisão, inclusive com juntada de prova emprestada. Ausência de prejuízo concreto. 5.2. Precedente Turmário: “[...] 2.2. Convém destacar que a hipotética nulidade dos atos processuais suscitada pela recorrente somente pode ser concebida diante da efetiva constatação de prejuízo em desfavor da parte interessada, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, cujo significado remete justamente à necessidade de demonstração de prejuízo para que seja declarada a invalidade, o que não ocorreu na hipótese. [...].” (0743239-07.2024.8.07.0000, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 28/4/2025). 6. O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário, mas o afastamento do benefício exige a identificação de elementos concretos reveladores da ausência de hipossuficiência, não bastando a constatação de que a renda bruta supera parâmetro objetivo. 7. Embora o agravado perceba remuneração bruta superior ao parâmetro adotado pelo TJDFT, a renda líquida disponível situa-se em torno de R$ 5.000,00, em razão de descontos compulsórios e de numerosos empréstimos consignados. A esse comprometimento ordinário somam-se despesas extraordinárias e contínuas decorrentes de carcinoma basocelular (esclerodermiforme), com tratamento oncológico pelo SUS em hospital a mais de 200 km da residência do agravado, gerando gastos reiterados com deslocamento, alimentação e medicamentos. 7.1. A superveniência de doença grave configura alteração relevante da capacidade econômica, admitindo a concessão do benefício a qualquer tempo, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC. O fato de o tratamento principal ocorrer pela rede pública não elimina os gastos indiretos de caráter contínuo. Tampouco é possível desconsiderar os descontos sobre o contracheque a pretexto de tratar o endividamento como voluntário, pois a aferição da hipossuficiência deve ter por base a renda efetivamente disponível, e não a renda bruta formalmente auferida. 8. A réplica apresentada pelo agravado em ação de exoneração de alimentos em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Cocalzinho de Goiás/GO, juntada pela agravante como prova de suposta má-fé, corrobora, ao contrário, o quadro de hipossuficiência, reproduzindo a mesma narrativa de comprometimento de renda, enfermidade grave e ausência de sucessão empresarial. 8.1. O reconhecimento da existência de relação de convivência com terceira pessoa não implica confusão patrimonial, tampouco serve como evidência de ocultação de renda. 9. A empresa do agravado foi baixada em agosto de 2025. A empresa de titularidade de sua companheira foi constituída em dezembro de 2024, portanto antes da baixa do CNPJ do agravado. Os endereços cadastrais das duas empresas são distintos. A mera coincidência de nome fantasia não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial, instituto cuja configuração exige a demonstração de trespasse ou de confusão patrimonial — ônus probatório do qual a agravante não se desincumbiu. 10. O agravado apresentou documentação consistente em suporte à sua alegação de hipossuficiência, reconhecida como suficiente tanto por este Relator quanto pelo juízo de origem em cumprimento de sentença correlato. 10.1. A existência de controvérsia genuína sobre a situação financeira do agravado não caracteriza conduta processual maliciosa ou temerária apta a configurar as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática em seus exatos termos. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação prévia para contrarrazões não gera nulidade quando a parte prejudicada, valendo-se do agravo interno, exerceu plenamente o contraditório perante o colegiado, sem demonstração de prejuízo concreto. 2. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.