Temas repetitivos do STJ

Tema 375 do STJRevisão judicial de confissão de dívida para parcelamento tributário

Trânsito em JulgadoCND/Certidão Negativa de DébitoObrigação Tributária

Tese firmada

A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).

Como citar: STJ, Tema 375 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, quando o fundamento desse reexame judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

315 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 375 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1750237, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS UTILIZADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 375/STJ. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera adoção de fundamentação contrária à tese da parte, com exposição suficiente das razões de decidir, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Nos termos do Tema n. 375/STJ, a confissão da dívida tributária para fins de adesão a parcelamento fiscal não impede o controle judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, sendo inviável apenas a rediscussão de aspectos fáticos, salvo quando demonstrado vício no ato de confissão. 3. Hipótese em que a parte autora ajuizou ação de repetição de indébito para discutir a legalidade da incidência do ICMS sobre insumos empregados na atividade exportadora, após a confissão e o pagamento do débito no âmbito do programa estadual de parcelamento fiscal, o que configura controvérsia estritamente jurídica. 4. A pretensão recursal não demanda reexame de matéria fático-probatória, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da ação de repetição de indébito, afastando-se a multa aplicada por embargos de declaração.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1914966, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 29/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DÉBITO CONFESSADO PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL. ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo 1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado, também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN". 3. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a quo, a revisão de lançamento levada a efeito pela edilidade decorreu de modificação de entendimento acerca de critério jurídico para o enquadramento da contribuinte no regime privilegiado de tributação do ISS, pois a circunstância identificada pela Administração para assim proceder, qual seja, a natureza da atividade desempenhada já era (ou deveria ser) do conhecimento da Administração desde a realização do fato gerador, visto que à sociedade foi deferido o regime especial por muitos anos. 4. A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de conhecimento estampados nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente. 5. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.133.027/SP (Tema 375 do STJ), firmou a tese de que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos", o que é o caso dos autos, visto que a causa de pedir acolhida no julgado estadual é de que os créditos inseridos no parcelamento decorrem de ilegal procedimento de revisão de lançamento. 6. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo, no caso, para afastar a aplicação da condição prevista no art. 166 do CTN. 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1654130, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 02/05/2022

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 375 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores decorrentes da diferença entre os valores retidos, descontados na fonte e o valor efetivamente devido à título de contribuição previdenciária. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para desconstituir o crédito tributário lançado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.133.027/SP (relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/3/2011), firmou o entendimento de que a matéria de fato, constante de confissão de dívida, pode ser revista judicialmente, quando ocorrer defeito causador de nulidade do ato jurídico (v. g., erro de fato, dolo, simulação e fraude), correspondente ao Tema n. 375/STJ. III - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1001351-75.2023.4.01.3603, Rel. Convocado PODER JUDICIÁRIO, 7ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. ADESÃO A PARCELAMENTO. TEMA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFISSÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE INTIMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRO ENDEREÇO CADASTRADO DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 375, a confissão da dívida decorrente da adesão ao parcelamento não impede o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, não configurando, por si só, perda superveniente do interesse processual. 2. A intimação por edital no processo administrativo fiscal possui caráter excepcional, sendo admissível apenas após o esgotamento das modalidades ordinárias de comunicação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235/72. 3. Verificado que a Administração Tributária possuía outro endereço cadastrado do contribuinte e deixou de promover nova tentativa de intimação antes da utilização da via editalícia, resta caracterizada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo fiscal e do lançamento tributário dele decorrente. 4. Reconhecida a nulidade do lançamento por vício formal na notificação, resta prejudicado o exame das demais questões de mérito suscitadas pelas partes. 5. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1015569-72.2023.4.01.4100, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IRPF. RRA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA COLETIVA DESFAVORÁVEL INOPONÍVEL AO SUBSTITUÍDO (ART. 103, III E § 2º, DO CDC). TEMA 808/STF. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA REPETIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação do contribuinte e afastou a coisa julgada formada em demanda sindical, por entender tratar-se de relação de trato continuado alcançada pelos Temas 881 e 885/STF. Com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, o acórdão julgou procedentes os pedidos e determinou a restituição do valor pleiteado. 2. Na ação anulatória, com pedido de tutela de evidência, o contribuinte impugnou lançamento de IRPF sobre rendimentos recebidos acumuladamente em 2009, com alegações de prescrição do crédito, inobservância do regime de competência e indevida inclusão dos juros de mora na base de cálculo. A sentença reconheceu de ofício a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. A embargante aponta omissão quanto aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada e à necessidade de ação rescisória, inaplicabilidade dos Temas 881 e 885/STF, omissão quanto à prescrição quinquenal da repetição e obscuridade quanto aos pagamentos e compensações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: (i) se há erro material no relatório do acórdão embargado quanto ao registro de ausência de contrarrazões; (ii) se a coisa julgada formada em demanda coletiva proposta por sindicato impede a ação individual do substituído que não interveio como litisconsorte; (iii) se incide imposto de renda sobre os juros de mora integrantes dos rendimentos recebidos acumuladamente e se o parcelamento impede essa discussão; (iv) se procedem os pedidos de nulidade do lançamento e de tutela de evidência; e (v) qual o alcance temporal e material da restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Há erro material, corrigível de ofício, no relatório do acórdão embargado, que registrou não terem sido apresentadas contrarrazões, as quais constam do ID 443373777 e suscitaram, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. 6. Os Temas 881 e 885/STF disciplinam a cessação prospectiva dos efeitos da coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo e não aderem ao IRPF sobre rendimentos recebidos acumuladamente em 2009, fato gerador único, cujo crédito foi extinto em 2018 e 2019. O acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar efeitos prospectivos e determinar a restituição de valores anteriores ao Tema 808/STF. 7. A coisa julgada desfavorável quanto aos juros de mora formou-se na ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual, com acórdão deste Tribunal transitado em julgado em 10/06/2015. Nas demandas coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes apenas no caso de procedência, e a improcedência não prejudica os interessados que não intervieram como litisconsortes (art. 103, III e § 2º, do CDC; Tema 1.253/STJ). O autor figurou como substituído e não há registro de sua intervenção individual. O mesmo regime se aplicaria se o pronunciamento fosse atribuído à outra ação coletiva do sindicato. Ficam sem aplicação a exigência de ação rescisória, o Tema 733/STF e a Súmula 343/STF. 8. A questão dos limites subjetivos da coisa julgada foi suscitada pela embargante e debatida pelas partes, o que afasta a alegação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 9. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo (Tema 808/STF; Tema 878/STJ). A confissão de dívida decorrente do parcelamento não inibe a discussão desse aspecto jurídico da obrigação tributária (Tema 375/STJ). 10. O regime de competência foi aplicado na revisão administrativa do lançamento, em 2017, com resultado idêntico ao do regime de caixa, e a multa de ofício foi excluída antes do ajuizamento. 11. O lançamento foi cientificado em 08/08/2014, dentro do prazo decadencial. Ainda que a prescrição fosse contada da ciência, o pedido de parcelamento, formulado no início de 2018, interrompeu-a antes do quinquênio. A alegação da inicial apoia-se em documentos de terceiro, sem valor probatório quanto ao autor. 12. A tutela de evidência não comporta deferimento, porque o crédito está extinto e a restituição contra a Fazenda Pública depende do trânsito em julgado e de requisição de pagamento (art. 100 da CF). 13. O direito à restituição prescreve em cinco anos contados de cada extinção do crédito (art. 168, I, do CTN; art. 3º da LC 118/2005). Ajuizada a ação em 06/09/2023, estão prescritos os valores extintos antes de 06/09/2018. A prescrição é prejudicial de mérito e não pode ser remetida à liquidação. 14. A restituição limita-se ao imposto indevidamente exigido sobre a parcela de juros de mora do RRA e aos acréscimos proporcionais. Em liquidação, o imposto será recalculado pelo regime de competência sem os juros de mora e dele se deduzirá a retenção na fonte de 2009. O indébito corresponde à diferença entre o principal lançado e o saldo resultante e será distribuído proporcionalmente entre as parcelas pagas e a compensação de ofício, restituindo-se apenas as frações extintas a partir de 06/09/2018. A retenção de 2009 não integra a condenação. O parcelamento e a compensação permanecem válidos como modos de extinção do crédito remanescente. 15. Há sucumbência recíproca. Os percentuais de honorários serão definidos na liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), vedada a compensação e suspensa a exigibilidade quanto ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Declara-se a não incidência de IRPF sobre a parcela de juros de mora do RRA e condena-se a União à restituição do indébito correspondente aos pagamentos e à compensação que extinguiram o crédito a partir de 06/09/2018, excluída da condenação a retenção na fonte realizada em 2009. Julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade do lançamento e indefere-se a tutela de evidência. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada desfavorável formada em demanda coletiva proposta por sindicato, como substituto processual, não impede a ação individual do substituído que não interveio como litisconsorte (art. 103, III e § 2º, do CDC). 2. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora integrantes de rendimentos recebidos acumuladamente em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo, e a confissão de dívida para fins de parcelamento não impede essa discussão. 3. A repetição limita-se ao imposto e aos acréscimos proporcionais correspondentes a essa parcela, observada a prescrição quinquenal contada de cada extinção do crédito e os limites objetivos do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. […]

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.