Temas repetitivos do STJ

Tema 286 do STJValidade de intimação com equívoco no número da OAB

Trânsito em JulgadoNulidade

Tese firmada

A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários.

Como citar: STJ, Tema 286 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 286 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPB, Apelação Cível 0809969-86.2024.8.15.2001, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA (VGBL). CURATELA. PORTABILIDADE DE RECURSOS. NEGATIVA INJUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DA CITAÇÃO AO ARBITRAMENTO. TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em demanda envolvendo plano de previdência privada aberta (VGBL), determinou às demandadas a transferência dos recursos mantidos em nome de pessoa submetida à curatela e as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revelia deve ser anulada em razão de suposta irregularidade na intimação para apresentação de contestação; (ii) definir se a recusa à portabilidade dos recursos do plano VGBL, diante da existência de termo de curatela com poderes de administração patrimonial, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (iii) verificar a adequação do valor da indenização e da revogação da gratuidade da justiça; e (iv) estabelecer os consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada irregularidade na intimação não enseja nulidade quando a parte comparece espontaneamente aos autos, apresenta contestação, ainda que intempestiva, e exerce plenamente o contraditório em grau recursal, ausente demonstração de prejuízo concreto. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos nem julgamento automático da demanda, especialmente quando a controvérsia se encontra suficientemente instruída por documentos e a parte teve efetiva oportunidade de defesa. A relação jurídica decorrente de plano de previdência privada aberta possui natureza consumerista, nos termos da Súmula nº 563 do STJ, sujeitando as fornecedoras à responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. O termo de curatela definitiva que atribui aos curadores poderes para movimentações bancárias e administração ordinária do patrimônio é suficiente para autorizar a portabilidade de recursos de plano VGBL, inexistindo fundamento para exigir nova autorização judicial específica quando a operação não implica disposição extraordinária do patrimônio do curatelado. A portabilidade constitui direito assegurado ao participante no regime de previdência complementar, de modo que a exigência de autorização judicial específica, quando já existente título judicial com poderes suficientes para a administração patrimonial, configura obstáculo indevido e falha na prestação do serviço. A retenção injustificada de recursos pertencentes a pessoa especialmente vulnerável, destinados à sua manutenção e ao atendimento de necessidades essenciais, aliada à persistência da negativa mesmo após reiteradas tentativas de solução administrativa, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para sua majoração. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. A participação em negócios imobiliários de elevada expressão financeira, envolvendo imóveis avaliados em R$ 7.200.000,00 e o recebimento de vultoso sinal, constitui elemento suficiente, no caso concreto, para justificar a revogação da gratuidade da justiça, sobretudo quando assegurado o parcelamento das custas processuais. Em responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês desde a citação até o arbitramento da indenização. A partir do arbitramento, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso do Banco Bradesco S.A. parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais da indenização. Recurso do autor desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A irregularidade na intimação não enseja nulidade processual quando ausente demonstração de prejuízo concreto e comprovado o comparecimento espontâneo da parte aos autos. 2. O termo de curatela que confere poderes suficientes de administração patrimonial autoriza a portabilidade de recursos de plano VGBL, sendo indevida a exigência de nova autorização judicial específica. 3. A recusa injustificada à portabilidade de recursos previdenciários, em contexto de especial vulnerabilidade do titular, configura falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização por danos morais. 4. A declaração de hipossuficiência pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. 5. Em indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, incidem juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o arbitramento, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a Taxa SELIC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 2º; CC, arts. 405 e 406; Lei Complementar nº 109/2001; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; STJ, Tema Repetitivo 286; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial; TJPB, Apelação Cível nº 0840535-23.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25/10/2023

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8001684-32.2021.8.05.0110, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 07/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO INDICADO COM INSCRIÇÃO DE SECCIONAL DIVERSA DA OAB. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A apelante sustenta a nulidade da intimação da sentença, ao fundamento de que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico constou a inscrição do patrono na OAB/CE nº 36.512, em vez da OAB/BA nº 66.476 indicada na petição inicial, o que teria impedido o início do prazo recursal e a formação da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação da sentença em nome do advogado expressamente indicado pela parte, mas com referência a inscrição de seccional diversa da OAB, configura nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; e (ii) verificar se, reconhecida a validade da intimação, o recurso de apelação é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nulidade prevista no art. 272, § 5º, do CPC pressupõe a omissão do advogado indicado ou a realização do ato em nome de profissional diverso, o que não se verifica quando a publicação contém o nome do patrono expressamente indicado pela parte. 2. O equívoco ou a ausência de indicação do número de inscrição do advogado na OAB não gera nulidade da intimação, quando corretamente publicados os nomes das partes e dos respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda, ressalvada a hipótese de homonímia (STJ, Tema Repetitivo nº 285). 3. A dupla inscrição do advogado (OAB/CE e OAB/BA), ambas válidas conforme a procuração juntada aos autos, e a divulgação da publicação apenas com a inscrição cearense não configuram vício apto a gerar nulidade, pois o nome do patrono foi corretamente identificado, permitindo o reconhecimento inequívoco do destinatário da comunicação processual. 4. A alegada configuração do sistema informatizado de recortes do advogado exclusivamente para a OAB/BA constitui questão interna do escritório de advocacia, não imputável ao serviço judiciário, que cumpriu regularmente o dever de publicar a intimação com a correta identificação do patrono. 5. Não se aplica a ressalva do Tema nº 286 do STJ, ante a inexistência de homonímia que pudesse induzir a parte em erro. 6. Válida a intimação disponibilizada em 23 de janeiro de 2023, o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 24 de janeiro de 2023 e escoou ainda naquele exercício, sendo intempestiva a apelação interposta somente em 12 de maio de 2026. O comparecimento espontâneo supre vícios de comunicação processual apenas quando a intimação anterior é nula, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. A publicação da sentença em nome do advogado expressamente indicado pela parte, ainda que com referência a inscrição de seccional diversa da OAB, atribuída ao mesmo profissional, não configura a nulidade do art. 272, § 5º, do CPC quando ausente prejuízo à identificação do destinatário. 2. O equívoco quanto ao número de inscrição do advogado na OAB não gera nulidade da intimação, salvo hipótese de homonímia. 3. Válida a intimação, o comparecimento espontâneo posterior não reabre o prazo recursal já escoado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º; 272, § 5º; 487, I; 932, III; 1.003, § 5º; 1.009; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 285; STJ, Tema nº 286

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0000137-72.2007.8.17.1170, 2ª Câmara Cível, DJEN 08/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÕES RECONHECIDAS. INTIMAÇÃO. ERRO NO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB. ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277 DO CPC. NECESSIDADE DE EXAME DO PREJUÍZO. VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. NOTAS TAQUIGRÁFICAS JUNTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos por JOSÉ GOMES CAVALCANTE – SUCESSÃO, RAFAEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE e RUBIRATAN DE OLIVEIRA CAVALCANTE em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, que acolheu preliminar de nulidade processual arguida por TEREZA LÚCIA REYNALDO SANTOIANNI DE QUEIROGA CAVALCANTI e deu provimento à apelação para anular atos processuais praticados a partir da antecipação da audiência de instrução e julgamento em ação de reintegração de posse. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.135.719/PE, cassou o acórdão anteriormente proferido nos aclaratórios, determinando novo julgamento, a fim de que fossem enfrentadas, de forma pormenorizada, as alegações relativas à inexistência de nulidade da intimação, à instrumentalidade das formas e à ausência de transcrição do voto vencido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o equívoco no número de inscrição do advogado na OAB, constante da publicação da intimação, conduz automaticamente à nulidade do ato processual; (ii) estabelecer se a finalidade da intimação foi atingida, à luz da instrumentalidade das formas e da necessidade de demonstração de prejuízo; e (iii) determinar se a ausência de transcrição do voto vencido configura erro de procedimento, bem como se a posterior juntada das notas taquigráficas supre a exigência do art. 941, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 272, § 2º, do CPC exige que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de nulidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 286, firmou compreensão no sentido de que a ausência ou o equívoco quanto ao número de inscrição do advogado na OAB não gera, por si só, nulidade da intimação, quando corretamente publicados os nomes das partes e dos patronos, salvo hipótese de homonímia ou prejuízo concretamente demonstrado. 6. No caso concreto, o equívoco no número de inscrição da OAB do advogado Eduardo Romero Marques de Carvalho não pode ser examinado isoladamente, pois a nulidade reconhecida no julgamento da apelação decorreu do contexto processual relativo à antecipação da audiência de instrução e julgamento, ato essencial à produção da prova possessória. 7. A instrumentalidade das formas, prevista no art. 277 do CPC, impõe que o ato processual seja reputado válido quando, ainda que praticado de modo diverso, alcançar sua finalidade; todavia, nas circunstâncias específicas do caso, o entendimento majoritário do Colegiado reconheceu prejuízo à parte autora, diante da controvérsia sobre a ciência válida da antecipação da audiência. 8. A análise ora realizada supre a omissão apontada pelo STJ, sem alteração do resultado do julgamento, porquanto a integração do acórdão não conduz, no caso concreto, à modificação da conclusão majoritária anteriormente adotada. 9. O art. 941, § 3º, do CPC estabelece que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. 10. A juntada das notas taquigráficas do julgamento não unânime, determinada após o retorno dos autos do STJ, atende à exigência de incorporação dos votos divergentes ao julgado, devendo ser expressamente reconhecido que os fundamentos vencidos integram o acórdão para todos os fins legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado e enfrentar expressamente as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. O equívoco no número de inscrição do advogado na OAB, isoladamente considerado, não gera nulidade automática da intimação quando presentes elementos suficientes de identificação do processo, das partes e dos patronos. 2. A aplicação da instrumentalidade das formas exige o exame da finalidade do ato e da existência de prejuízo concreto, não se admitindo decretação de nulidade por mero formalismo. 3. Reconhecido, no caso concreto, prejuízo processual decorrente da controvérsia sobre a ciência válida da antecipação da audiência de instrução e julgamento, mantém-se a nulidade anteriormente proclamada pelo Colegiado. 4. O voto vencido integra obrigatoriamente o acórdão para todos os fins legais, inclusive prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, exigência suprida pela juntada das notas taquigráficas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º; 277; 282; 941, § 3º; 942; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.131.805/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 286; STJ, REsp nº 2.135.719/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0031967-87.2025.8.19.0000, Rel. Alcides da Fonseca Neto, 7ª CÂMARA, DJEN 14/08/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO À ESPÉCIE, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1. Por um lado, as teses recursais de não aplicação do Tema nº 619 do STJ e de indeferimento de prova pericial sequer devem ser conhecidas. 1.1. No que tange ao supracitado Tema, a decisão sob ataque, em verdade, não negou sua incidência à espécie. Ao revés, a tese nele firmada foi, inclusive, transcrita no texto atacado. Ocorre que a sua incidência ou não ao caso concreto diz respeito ao mérito da lide e - como bem afirmado na decisão que rejeitou os aclaratórios então opostos - será decidida oportunamente por ocasião da sentença. 1.2. Em relação à prova técnica, o juízo de 1º grau entendeu, fundamentadamente, pela desnecessidade de sua produção para a solução da lide. Demis disso, trata-se de hipótese não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC. Nem cabe falar em taxatividade mitigada (Tema nº 988/STJ) na espécie. Ausência de alegação e de comprovação, no caso concreto, de excepcional urgência a justificar a mitigação do rol legal. De toda sorte, as questões poderão ser suscitadas, posteriormente, em sede de eventual apelação. 2. Noutro giro, quanto ao indeferimento dos pedidos de exibição de documentos e de inversão do ônus da prova, porquanto se tratar de casos contemplados, respectivamente, nos incisos VI e XI do art. 1.015 do CPC, o recurso deve ser admitido. 2.1. A respeito da exibição de documentos, tem-se que os autos do processo de execução, ao qual os embargos de origem foram distribuídos por dependência e se encontram apensados, já foram instruídos com a documentação pertinente. Não incidência do Tema nº 286/STJ ao caso concreto. Distinguishing operado, porquanto evidenciada a ocorrência do instituto da novação. Desnecessidade, pois, de juntada aos dos contratos anteriores que deram origem à novação. 2.2. Acerca da inversão do ônus da prova, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre agravantes (duas pessoas físicas e uma jurídica enquadrada como microempresa) e agravada (instituição financeira) possui evidente natureza consumerista. E, como tal, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, por força da norma protetiva ínsita no art. 6º, VIII, do CDC. Não bastasse, as peculiaridades do caso em exame também autorizam a inversão ope judicis Evidente a hipossuficiência do agravante frente à pujança não só econômica, mas, principalmente, técnica, da agravada. Lide originária que diz respeito à discussão acerca da licitude de cláusulas de um contrato de adesão de abertura de crédito firmado entre os litigantes. Equívoco pontual da decisão guerreada, a qual comporta pequeno reparo apenas para se deferir a inversão do ônus da prova. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0013512-83.2005.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 02/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. NULIDADE. INTIMAÇÃO COM ERRO NA NUMERAÇÃO DA OAB. PUBLICAÇÃO COM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TEMA 286/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO DE CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO DE APELAÇÃO. VIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR SECURITÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A CARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA APÓS A DATA DO DEPÓSITO. SÚMULA 179/STJ. DECISÃO DO ARESP Nº 123.702/PA. VALOR DA PENHORA INCOMPATÍVEL COM O DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução por satisfação da dívida, com fundamento no art. 924, II, do CPC, considerando válida a penhora online realizada e a ausência de impugnação tempestiva. A execução originou-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais, tendo o exequente promovido a execução autônoma do capítulo não impugnado na apelação da sentença condenatória. II. Questão em discussão: (a) se houve intempestividade recursal; (b) se ocorreu nulidade processual pela incorreção na numeração da OAB do advogado na intimação; (c) se o valor da penhora é compatível com o real débito exequendo, considerando o depósito judicial prévio do valor do seguro realizado na ação de conhecimento e a decisão proferida no AREsp nº 123.702/PA. III. Razões de decidir: a) Inexiste intempestividade recursal quando observadas as portarias de suspensão de prazos nos dias 06 e 09 de outubro de 2017, resultando na interposição do recurso dentro do prazo legal. b) Não há nulidade de intimação por erro na numeração da OAB do advogado quando a publicação contém outros elementos suficientes para identificação do processo, como nome correto dos advogados, número preciso do processo e nome das partes, conforme Tema 286/STJ. c) A executada, em cumprimento à tutela antecipada na fase de conhecimento, realizou o depósito judicial do valor principal do seguro (R$34.197,44) em 05/02/2003, devendo a correção monetária e os juros de mora posteriores a esta data serem de responsabilidade da instituição financeira depositária, nos termos da Súmula 179/STJ. d) A decisão proferida no AREsp nº 123.702/PA determinou o afastamento da responsabilidade da executada quanto aos juros moratórios e à correção monetária sobre o valor depositado em juízo. e) O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, conforme jurisprudência recentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.009/SP, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.680.934/MG). f) Há manifesto excesso de execução quando a quantia penhorada (R$426.133,37) supera significativamente o valor devido após a aplicação dos parâmetros definidos judicialmente. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo. Tese de julgamento: "O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, cabendo ao juízo corrigir os cálculos quando a penhora superar manifestamente o valor devido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 1.01.3 Jurisprudência relevante citada: AREsp nº 123.702/PA, Tema 286/STJ, Súmula 179/STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.009/SP e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.680.934/MG

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.