Temas repetitivos do STJ

Tema 284 do STJReconhecimento de ofício de irregularidade no agravo de instrumento

Trânsito em JulgadoRecurso

Tese firmada

O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.

Como citar: STJ, Tema 284 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de reconhecimento ex officio da ausência de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso, nos termos do art. 526 do CPC.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 284 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF6, Agravo de Instrumento 0060444-77.2013.4.01.0000, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. ART. 526 DO CPC/1973. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO PELO AGRAVADO. TEMA 284/STJ. REJEIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DO REGISTRO EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 60 DA LEI Nº 8.934/1994. SÚMULA 435/STJ. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. TEMA 981/STJ. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA SUFICIENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHERA A EXCEÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de Eduarda Maria Marques Abreu e, de ofício, também de Lincoln Ribeiro de Paiva Abreu , determinando a exclusão de ambos do polo passivo, a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel particular e o prosseguimento da execução apenas contra a pessoa jurídica. 2. A União- Fazenda Nacional sustenta que a inclusão dos agravados não decorreu do mero inadimplemento, mas da dissolução irregular da sociedade, demonstrada por certidão de oficial de justiça, declarações de inatividade e dados da JUCEMG, afirmando que ambos exerciam poderes de administração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há vício de admissibilidade do agravo em razão das providências previstas no art. 526 do CPC/1973; (ii) se os elementos documentais autorizam o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores por dissolução irregular; e (iii) se deve subsistir a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso foi interposto em 2013, devendo sua formação e as providências incumbentes ao agravante ser examinadas segundo o CPC/1973. O conjunto documental permite a compreensão integral da controvérsia, e a própria apresentação de contrarrazões demonstra ausência de prejuízo ao contraditório. 5. O art. 526 do CPC/1973 impunha ao agravante o dever de comunicar a interposição do recurso ao juízo de origem, mas seu parágrafo único condicionava a inadmissibilidade à arguição e prova do descumprimento pelo agravado. O Tema 284/STJ consolidou essa compreensão. No caso, embora a questão tenha sido arguida, não houve prova do efetivo descumprimento, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 6. Nos termos do art. 135, III, do CTN, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas respondem pessoalmente pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular constitui fundamento idôneo para o redirecionamento da execução fiscal. 7. A Súmula 435/STJ estabelece presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. A jurisprudência atribui especial relevância à certidão do oficial de justiça que constata a não localização da sociedade no endereço cadastrado. 8. No caso concreto, os elementos documentais superam o mero inadimplemento tributário. O histórico da JUCEMG registra que, após a última alteração societária de 20/06/1986, houve, em 25/02/2000, cancelamento do registro empresarial com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.934/1994, após longo período sem arquivamentos. 9. A Fazenda também indicou certidão de oficial de justiça e declarações de inatividade da própria sociedade, não havendo controvérsia quanto à constatação do encerramento irregular das atividades. 10. A documentação societária identifica Eduarda Maria Marques Abreu e Lincoln Ribeiro de Paiva Abreu como sócios-administradores, sem registro de alteração societária entre o ato de 1986 e o cancelamento administrativo ocorrido em 2000, inexistindo prova de retirada regular anterior ao desaparecimento da empresa. 11. O pedido de redirecionamento, portanto, não se baseia em simples inadimplemento, mas em encerramento das atividades sem regular dissolução, demonstrado por agente público e corroborado por documentos cadastrais e societários. 12. O Tema 981/STJ firmou a tese de que o redirecionamento fundado em dissolução irregular pode alcançar o sócio ou terceiro não sócio que detenha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, ainda que não exercesse gerência no momento do fato gerador. 13. Como o conjunto probatório identifica Eduarda e Lincoln como administradores no momento da dissolução irregular e não demonstra retirada regular anterior à dissolução, mostra-se cabível o redirecionamento da execução fiscal, sem prejuízo do posterior exercício do contraditório pelos corresponsáveis. 14. Reformada a decisão que acolhera a exceção de pré-executividade e excluíra Eduarda do polo passivo, desaparece o fundamento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Não há fixação de honorários pela simples rejeição da exceção. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, deferir o redirecionamento da execução fiscal em face de Eduarda Maria Marques Abreu e Lincoln Ribeiro de Paiva Abreu e determinar o regular prosseguimento do feito em relação aos corresponsáveis, com citação e observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 526; CTN, arts. 128 e 135, III; Lei nº 8.934/1994, art. 60. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 284, REsp nº 1.008.667/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/11/2009, DJe 17/12/2009; STJ, Súmula 435; STJ, Tema 981; TRF6, AI nº 1034918-47.2020.4.01.0000, 3ª Turma, Rel. Gláucio Maciel, D.E. 31/07/2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5266875-08.2020.8.09.0113, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJEN 11/05/2026

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURADA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA POR INTERMÉDIO DO ENVIO DE GUIA AO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DA GUIA DE COBRANÇA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA NA CDA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELO ENTE MUNICIPAL - REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. É cediço que o Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) é tributo lançado de ofício pelo sujeito ativo, devendo, este, notificar o contribuinte para que efetue o pagamento ou impugne a cobrança. O crédito tributário será considerado devidamente constituído com notificação ao sujeito passivo do lançamento do tributo. Nos termos do Tema Repetitivo 284 do STJ, compete ao contribuinte apresentar provas que demonstrem o não recebimento da guia de cobrança relativa ao lançamento do tributo . Afasta-se a alegação de nulidade da CDA quando devidamente identificados o valor original do débito, a origem, a natureza e a disposição da lei em que seja fundado o crédito objeto da execução fiscal. Requisitos devidamente atendidos (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6 .830/80). A Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cobrada pelo município, tem como fundamento jurídico o disposto no artigo 145, inciso II da CR/88, bem como do artigo 77 do CTN, que preveem a possibilidade de cobrança de taxa em razão do exercício do Poder de Polícia. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na instituição da TFF, uma vez que não se trata de fiscalização e funcionamento dos serviços de energia elétrica, e, sim, do exercício do poder de polícia a ser efetivado pelo ente municipal. (TJ-MG - AC: 50176688920208130702, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Corrobora esse entendimento o julgamento do Órgão Especial deste Tribunal, que expressamente assentou que a taxa impugnada se vincula ao exercício do poder de polícia municipal sobre uso e ocupação do solo, posturas, segurança e meio ambiente, sem invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Assentou-se, ainda, que as competências podem conviver harmonicamente, de sorte que a atuação municipal sobre a estrutura física instalada em seu território não se confunde com a regulação federal do serviço de telecomunicações. Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, para reconhecer a configuração do fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento e, por conseguinte, rejeitar a tese de não incidência sustentada pela apelante. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo apelante, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. A par do desprovimento do apelo, por força do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que serão arcados pela apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0801144-71.2025.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 27/05/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO (INPC E TAXA SELIC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU A APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, MOTIVANDO A INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR OS CRITÉRIOS ADEQUADOS PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VERSA SOBRE DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, NOTADAMENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (IPCA OU INPC) E À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC POSTERIORMENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3- A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA, QUE CONSISTE NA REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO EXPOSTOS EM DECISÃO ANTERIOR OU PARECER MINISTERIAL, É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, CF/1988), RAZÃO PELA QUAL SE RATIFICAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS. 4- CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO, INCLUSIVE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES PARÂMETROS: (I) CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC), A INCIDIR DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA Nº 43/STJ) ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (JANEIRO DE 2003); (II) JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL) ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002; (III) A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (LEI Nº 10.406/2002), INCIDE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA TANTO OS JUROS MORATÓRIOS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ART. 405; CC/1916, ART. 1.062; CPC, ARTS. 300 E 1.019, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 43; STJ, RESP Nº 1.107.201/DF (TEMA REPETITIVO 264); STJ, RESP Nº 1.147.595/RS (TEMA REPETITIVO 284/285); STF, MS 25936 ED. ART. 511 CPC

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.