Tema 282 do STJIncidência de juros compensatórios em desapropriação para reforma agrária
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41);ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).
Como citar: STJ, Tema 282 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364/PI, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
99 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 282 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2118551, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS TEMA 282/STJ. ADI 2.332. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar os juros compensatórios, mantendo a validade do acórdão recorrido quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão controvertida neste caso consiste em saber se incidem juros compensatórios na desapropriação indireta sem prova de efetiva perda de renda, à luz do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, do Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ADI 2.332 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Aplica-se o princípio da primazia do mérito (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), que autoriza o julgamento imediato do mérito do recurso especial em favor da parte a quem aproveitaria eventual nulidade, tornando desnecessária a anulação do acórdão recorrido e afastando o interesse processual na declaração de nulidade. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso e coerente os pontos controvertidos, inclusive no julgamento dos embargos de declaração e quando do juízo de retratação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 5. A incidência de juros compensatórios, após 27/9/1999, exige prova pela parte expropriada da efetiva perda de renda; é vedada a incidência em imóvel com índice de produtividade zero (art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, Tema 282/STJ e ADI 2.332/STF). No presente caso, a tão só existência de benfeitoria e a exploração potencial são insuficientes, ausente comprovação de exploração econômica determinante de perda de renda, impondo-se o afastamento dos juros compensatórios. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AR 7101, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 04/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, § 1º, DO DL 3.365/41 RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2.332. ADEQUAÇÃO DA TESE 282/STJ A TAL JULGADO DO SUPREMO. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE SÃO DE 6%, A PARTIR DE 13/09/2001. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MPV 700/2015, A QUAL VIGEU DE 9/12/2015 a 17/05/2016 E PRODUZIU EFEITOS, NÃO TENDO SIDO CONVERTIDA EM LEI NEM TAMPOUCO REGULAMENTADA POR DECRETO LEGISLATIVO. JUÍZO RESCINDENDO: AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: ACÓRDÃO NO RESP 1.099.056/MA RESCINDIDO PARA, EM NOVA APRECIAÇÃO, DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO RESP DO INCRA. I. Caso em exame : 1. Ação rescisória proposta pelo INCRA, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir o acórdão prolatado no REsp 1.099.056/MA, que fixou juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001, com o objetivo de estabelecer juízo de conformidade entre o decisum rescindendo e a decisão superveniente de mérito do STF, na ADI 2.332. II. Questão em discussão : 2.1. Saber se se o acórdão rescindendo, ao fixar juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001, contrariou a literalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941, conforme interpretação dada pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, que fixou, a partir dessa data, juros de 6% ao ano; 2.2. Saber se incidem juros compensatórios no período de vigência da MPV 700/2015. III. Razões de decidir : 3.1. O acórdão rescindendo contrariou a interpretação vinculante do STF, que declarou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, a partir de 13/09/2001, o que implicou em que também este STJ adequasse sua compreensão sobre essa matéria, revisando teses vinculantes, em especial a do Tema 282/STJ; 3.2. Não incidem juros compensatórios no período da MPV 700/2001, que vigeu de 9/12/2015 a 17/05/2016 e produziu efeitos, já que não foi convertida em lei e nem foi regulamentada por Decreto Legislativo. IV. Dispositivo: 4.1. Ação rescisória julgada procedente. Em consequência, acórdão do REsp 1.099.056/MA rescindido, e, em nova apreciação, integralmente provido o Especial. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 10/06/2023; PET 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020; AgInt no REsp 1.426.998/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp 148.518/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; EDcl no REsp 1.320.652/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1333424, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 03/06/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. PET N. 12.344/DF . ADEQUAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 282/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À EVENTUAL PERDA DE RENDA. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. PREMISSA QUE DEMANDOU APENAS A ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção, na apreciação da Pet n. 12.344/DF (Relator Ministro Og Fernandes, julg. em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020), efetuou a adequação da tese jurídica firmada no Tema n. 282 dos Recursos Especiais Repetitivos, asseverando que "[a] partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)". 2. A constatação de que os expropriados não suportaram perda de renda em decorrência da imissão provisória na posse do imóvel não decorreu do reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois, no caso concreto, basta a leitura da contestação e dos quesitos formulados pelos réus expropriados ao perito oficial para se concluir que nem sequer se cogitou da hipótese de decréscimo patrimonial a esse título. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2067135, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 28/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADI N. 2.332 E NA PETIÇÃO N. 12.344. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º). 2. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, estabelecendo o seguinte: (i) "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280), (ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) "a partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941)" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941" (Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou superado com o juízo de mérito na ADI 2332. 3. É certo que, na época em que se declarou o imóvel em apreço de utilidade pública, para fins de reforma agrária (1999), não se fazia, em regra, uma análise aprofundada sobre o que o imóvel rural de fato produzia, em razão da desnecessidade de comprovação do prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros compensatórios, nos termos da jurisprudência dominante naquele tempo. 5. Entretanto, o Tribunal de origem não pode se recusar a adequar o acórdão recorrido à orientação consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF, que possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, bem como às teses fixadas na Pet. 12.344/DF, simplesmente porque a instrução processual do presente feito se encerrou antes da nova orientação dos Tribunais Superiores, haja vista que o processo ainda se encontra na fase cognitiva. 6. Sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7 do STJ), mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, para que a questão relacionada à incidência dos juros compensatórios seja analisada à luz dos elementos do caso concreto e das provas que eventual possam ser produzidas nos autos, observando o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023. 7. Não há como acolher a pretensão da ora agravante de que os juros compensatórios sejam aplicados no percentual vigente no no momento de sua incidência, mas sem a discussão da produtividade ou a perda efetiva da renda, por contrariar diretamente o disposto no Tema Repetitivo n. 282 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em resumo, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, deverá fazer nova análise do recurso de apelação do Incra, no pertinente aos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz dos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e STJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo determinar, se necessário, a produção de novas provas. 9. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2030541, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 11/04/2023
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR OCASIÃO DA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, REFORMA DO ARESTO RECORRIDO QUANTO A TAL ASPECTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC visando à indenização dos imóveis localizados às margens da Rodovia SC 480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus Abelardo Luz, Rincão Torcido registrados sob as matriculas de 114 e 935 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Catarina. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ "503.475,49 (quinhentos e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pela Taxa Referencial - TR, a partir da data do laudo pericial até a inscrição da dívida em precatório e, posteriormente, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; acrescido de juros de mora, no importe de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e juros compensatórios de 12% ao ano' sobre o valor da indenização, a contar da ocupação do imóvel". 3. A Apelação dos particulares não foi provida. A remessa necessária e a apelação do Deinfra foi parcialmente provida para "fixar que i) a incidência dos juros compensatórios é da data do apossamento administrativo (ocorrida com a publicação do Decreto Expropriatório n. 4.471/1994) até a data da expedição do precatório original ou a expedição de RPV, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano até 11/6/1997, e, a partir daí, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; ii) a correção monetária, desde a data do laudo pericial, será de acordo com o IPCA-E; e iii) o ente público demandado é isento do recolhimento das custas e despesas processuais". 4. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando expressamente o argumento de que a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei deve considerar o longo período transcorrido entre o apossamento administrativo e a avaliação judicial. O aresto vergastado decidiu que o valor adotado pelo laudo refletiu a justa indenização. Além disso, decidiu que o tema 282/STJ foi observado. 5. Apesar de o STJ reconhecer a possibilidade de afastar o critério da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e a avaliação, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os elementos fático-probatórios apurados no feito. Por isso, no tocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 e ao art. 884 do CC/2002, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do processo. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a é de que não se conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo, pericial e dos assistente técnicos. 6. O aresto vergastado fixou os juros compensatórios sem qualquer exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda do imóvel, contrariando a orientação do STJ sobre o tema. 7. Ainda que o apossamento tenha ocorrido antes da vigência da MP 1901-30/99, de acordo com o princípio tempus regit actum, é a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos, renovados mês a mês, que regula a incidência dos juros compensatórios. 8. Até a vigência da MP 1901-30/99, não se exigia a prova de perda da renda para a incidência de juros compensatórios. Entretanto, no período posterior, é imperioso que tal perda seja devidamente comprovada, conforme art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 282. Entretanto, o órgão julgador entendeu que a lei vigente por ocasião do desapossamento deve regular todo o período de incidência dos juros compensatórios. 9. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.