Temas repetitivos do STJ

Tema 285 do STJValidade de intimação com equívoco no número da OAB

Trânsito em JulgadoNulidade

Tese firmada

A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda.

Como citar: STJ, Tema 285 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

17 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 285 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPE, Agravo de Instrumento 0034716-97.2025.8.17.9000, 6ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DA OAB NA PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HOMONÍMIA E DE PREJUÍZO. TEMA 285 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou a alegação de nulidade da publicação sem indicação do número da OAB e não conheceu anteriores embargos por intempestividade. Sustenta-se erro de premissa fática quanto à afirmação de que o embargante teria praticado atos processuais após a decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o erro de premissa fática justifica a nulidade da publicação e a modificação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada a inexatidão quanto à sequência dos atos processuais, impõe-se a correção da fundamentação. O equívoco não altera o resultado, pois permanecem aplicáveis o art. 277 do CPC e o Tema 285 do STJ, inexistindo homonímia ou prejuízo concreto apto a invalidar a intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a fundamentação, mantido o dispositivo do acórdão. Tese de julgamento: "1. O erro de premissa fática autoriza a correção da fundamentação, sem alteração do resultado, quando subsistem fundamentos autônomos suficientes. 2. A ausência do número da OAB na publicação não gera nulidade sem demonstração de homonímia ou prejuízo concreto."

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8001684-32.2021.8.05.0110, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 07/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO INDICADO COM INSCRIÇÃO DE SECCIONAL DIVERSA DA OAB. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A apelante sustenta a nulidade da intimação da sentença, ao fundamento de que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico constou a inscrição do patrono na OAB/CE nº 36.512, em vez da OAB/BA nº 66.476 indicada na petição inicial, o que teria impedido o início do prazo recursal e a formação da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação da sentença em nome do advogado expressamente indicado pela parte, mas com referência a inscrição de seccional diversa da OAB, configura nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; e (ii) verificar se, reconhecida a validade da intimação, o recurso de apelação é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nulidade prevista no art. 272, § 5º, do CPC pressupõe a omissão do advogado indicado ou a realização do ato em nome de profissional diverso, o que não se verifica quando a publicação contém o nome do patrono expressamente indicado pela parte. 2. O equívoco ou a ausência de indicação do número de inscrição do advogado na OAB não gera nulidade da intimação, quando corretamente publicados os nomes das partes e dos respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda, ressalvada a hipótese de homonímia (STJ, Tema Repetitivo nº 285). 3. A dupla inscrição do advogado (OAB/CE e OAB/BA), ambas válidas conforme a procuração juntada aos autos, e a divulgação da publicação apenas com a inscrição cearense não configuram vício apto a gerar nulidade, pois o nome do patrono foi corretamente identificado, permitindo o reconhecimento inequívoco do destinatário da comunicação processual. 4. A alegada configuração do sistema informatizado de recortes do advogado exclusivamente para a OAB/BA constitui questão interna do escritório de advocacia, não imputável ao serviço judiciário, que cumpriu regularmente o dever de publicar a intimação com a correta identificação do patrono. 5. Não se aplica a ressalva do Tema nº 286 do STJ, ante a inexistência de homonímia que pudesse induzir a parte em erro. 6. Válida a intimação disponibilizada em 23 de janeiro de 2023, o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 24 de janeiro de 2023 e escoou ainda naquele exercício, sendo intempestiva a apelação interposta somente em 12 de maio de 2026. O comparecimento espontâneo supre vícios de comunicação processual apenas quando a intimação anterior é nula, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. A publicação da sentença em nome do advogado expressamente indicado pela parte, ainda que com referência a inscrição de seccional diversa da OAB, atribuída ao mesmo profissional, não configura a nulidade do art. 272, § 5º, do CPC quando ausente prejuízo à identificação do destinatário. 2. O equívoco quanto ao número de inscrição do advogado na OAB não gera nulidade da intimação, salvo hipótese de homonímia. 3. Válida a intimação, o comparecimento espontâneo posterior não reabre o prazo recursal já escoado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º; 272, § 5º; 487, I; 932, III; 1.003, § 5º; 1.009; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 285; STJ, Tema nº 286

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0168907-86.2007.8.19.0001, Rel. Marco Antonio Ibrahim, 15ª CÂMARA, DJEN 25/08/2026

    Apelação Cível. Devolução dos autos pela Terceira Vice-Presidência para eventual exercício do juízo de retratação (art. 1030, II do CPC), à luz da tese fixada no Tema 285 do STJ. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Planos Collor I e Collor II. Sentença de procedência. Julgamento dos Temas 284 e 285 da repercussão geral e da ADPF no 165, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de todos os planos econômicos, ressalvando a possibilidade de adesão ao acordo coletivo dentro do prazo de 24 meses, contados da publicação da ata de julgamento da referida ação constitucional. Diligência positiva de intimação pessoal da parte autora, nos moldes do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 19/2025. Demandante que se manteve inerte em relação à manifestação de interesse em aderir ao acordo coletivo, o que poderá ser diligenciado por meio de plataforma própria.Por conseguinte, em decorrência da declaração de constitucionalidade na ADPF 165, é intransponível a improcedência dos pedidos. Recurso da instituição financeira provido em juízo de retratação

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5034501-93.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 13/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. CONTA CORRENTE. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. TEMA 1.285 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar o levantamento de constrições incidentes sobre valores bloqueados em contas bancárias de pessoa física, mantendo as constrições em relação à pessoa jurídica. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.285 do STJ, à interpretação restritiva da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, à insuficiência de prova de que os valores bloqueados constituíam a única reserva financeira destinada ao mínimo existencial e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o Tema 1.285 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, X, do CPC; e (iii) determinar se a decisão deixou de apreciar a suficiência das provas relativas à caracterização dos valores bloqueados como única reserva financeira da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta corrente, desde que constituam a única reserva financeira do devedor e inexistam indícios de abuso, má-fé ou fraude. A decisão examina os elementos constantes do Detalhamento de Ordem Judicial SISBAJUD e conclui que os valores bloqueados representam a única reserva financeira da pessoa física executada, inexistindo elementos que afastem a proteção legal. O Tema 285 do STJ ainda não teve o mérito apreciado, inexistindo precedente vinculante apto a modificar a solução adotada no caso concreto. Ademais, o dever constitucional e legal de fundamentação não exige manifestação expressa acerca de todos os precedentes e argumentos invocados pelas partes, bastando motivação suficiente para justificar a conclusão adotada. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão da valoração probatória realizada pelo órgão julgador. O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da valoração das provas nem à rediscussão do mérito da decisão. O prequestionamento da matéria exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 833, X, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014; STJ, Tema 1.285, REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, j. 21.02.2024

    Publicação oficial
  • TJSE, Embargos de Declaração Cível 0016043-34.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 21/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED, DOC, PIX E ORDEM DE PAGAMENTO). AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXIBIÇÃO DOS ELEMENTOS FORMADORES DA TAXA DE JUROS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 285 DO STJ À AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 1.025 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE PORTABILIDADE E DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DO EMPRÉSTIMO Nº 124154209, COM OS RESPECTIVOS ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. A EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO DO JULGADO POR NÃO TER DETERMINADO A EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES CONTRATADOS, DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E POR NÃO TER PROMOVIDO O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E INFRALEGAIS INVOCADOS PARA FINS DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ 3 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO DETERMINAR A EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES DECORRENTES DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS; (II) ESTABELECER SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO DETERMINAR A EXIBIÇÃO DOS ELEMENTOS FORMADORES DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, INCLUINDO SPREAD BANCÁRIO, CUSTO DE CAPTAÇÃO E PERFIL DE RISCO DO TOMADOR; E (III) DETERMINAR SE HÁ OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À CORREÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO CONSTITUINDO INSTRUMENTO APTO À AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA NEM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ APRECIADO.A OMISSÃO RELEVANTE PARA FINS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO EFETIVAMENTE SUBMETIDA AO ÓRGÃO JULGADOR OU COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, INEXISTINDO DEVER DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO.A APELAÇÃO REQUEREU APENAS A REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DAS PORTABILIDADES E DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DO EMPRÉSTIMO Nº 124154209, SEM FORMULAR PEDIDO ESPECÍFICO DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES.A REFERÊNCIA, NAS RAZÕES RECURSAIS, À AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONSTITUI FUNDAMENTO ARGUMENTATIVO DESTINADO A DEMONSTRAR A INCOMPLETUDE DA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA, NÃO CONFIGURANDO PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DESSES DOCUMENTOS.O ACÓRDÃO EMBARGADO OBSERVOU OS LIMITES DEVOLUTIVOS DA APELAÇÃO E O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA AO DETERMINAR A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EFETIVAMENTE POSTULADOS, EXAURINDO INTEGRALMENTE O OBJETO RECURSAL.A PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA FOI INTRODUZIDA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARACTERIZANDO INOVAÇÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE INTEGRATIVA DO ART. 1.022 DO CPC.O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS ELEMENTOS FORMADORES DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS TAMBÉM NÃO INTEGROU AS RAZÕES DA APELAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE INCORPOROU AO OBJETO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO.A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A SPREAD BANCÁRIO, CUSTO DE CAPTAÇÃO E PERFIL DE RISCO DO TOMADOR, SEM PEDIDO RECURSAL CORRESPONDENTE, EXTRAPOLARIA OS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL E CONFIGURARIA JULGAMENTO ULTRA PETITA.O PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 285 (RESP Nº 1.061.530/RS) ESTABELECE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO IMPONDO, EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, A APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS FORMADORES DA TAXA DE JUROS QUANDO AUSENTE PEDIDO ESPECÍFICO NESSE SENTIDO.O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE REFERÊNCIA EXPRESSA OU TRANSCRIÇÃO LITERAL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE QUE A MATÉRIA JURÍDICA NELES CONTIDA TENHA SIDO EFETIVAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA PELO ÓRGÃO JULGADOR.NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS, PRESERVANDO-SE O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.A INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE REVELA INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO E BUSCA A REVISÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA E OS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO DEIXA DE APRECIAR PRETENSÃO QUE NÃO INTEGROU O OBJETO DELIMITADO PELAS RAZÕES RECURSAIS.A MENÇÃO A DETERMINADO DOCUMENTO COMO FUNDAMENTO ARGUMENTATIVO NÃO EQUIVALE À FORMULAÇÃO DE PEDIDO AUTÔNOMO DE SUA EXIBIÇÃO.A AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.O JULGADOR DEVE OBSERVAR OS LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO, SENDO VEDADO APRECIAR MATÉRIA ESTRANHA À DEVOLUÇÃO RECURSAL SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.O TEMA REPETITIVO 285 DO STJ APLICA-SE À ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM AÇÕES REVISIONAIS, NÃO IMPONDO A EXIBIÇÃO DE ELEMENTOS FORMADORES DA TAXA DE JUROS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.O PREQUESTIONAMENTO DISPENSA MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO A MATÉRIA JURÍDICA CORRESPONDENTE FOI EFETIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA.O ART. 1.025 DO CPC CONSIDERA PREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.013, 1.022, II, 1.025, 396 E 399, I; CDC, ARTS. 6º, II E VIII, E 52, IV; RESOLUÇÃO CMN Nº 4.860/2020, ARTS. 3º, II, E 6º, § 1º, II, B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008, TEMA REPETITIVO 285

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.