Temas repetitivos do STJ

Tema 231 do STJDireito à intimação pessoal dos procuradores federais

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal.

Como citar: STJ, Tema 231 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao reconhecimento do direito dos procuradores federais à intimação pessoal das decisões proferidas no processo, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 231 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Criminal 0022820-97.2022.8.19.0014, Rel. Marcius da Costa Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 10/04/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal da defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 24 DM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar o cabimento da absolvição e, subsidiariamente, se possível a desclassificação, a revisão da dosimetria além de a substituição de PPL por PRD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Instrução que confirmou a narrativa acusatória no sentido de que, o apelante, em 3/9/2022, por volta das 10h, quando conduzia a motocicleta ali especificada, na entrada da Penha, foi abordado por policiais militares em patrulhamento naquela localidade, sendo então constatado que o veículo em questão, sem placa, teria numeração do motor pertencente ao veículo de placa LNL7797, objeto de roubo em Macaé. 4. Firme a orientação no STJ de que: "no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa".5. Coeso conjunto probatório que demonstra, à saciedade, a autoria, materialidade e o dolo específico do delito em referência, suficiente a infirmar a tese de erro de tipo. Laudo colacionado aos autos.6. Testemunhal acusatória alicerçada no interrogatório do recorrente e no relato dos policiais. Incidência do verbete sumular 70 o TJRJ.7. Caráter doloso evidenciado, na espécie, diante do fato de o recorrente ter sido surpreendido na direção do veículo objeto de crime de roubo anterior, tudo a autorizar a conclusão de que tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem. Precedentes nesta E. 8ª Câmara Criminal. 8. Deslegitimado o reconhecimento da desclassificação.10. Dosimetria que se retifica. Primeira fase em que fica restabelecida a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) DM, na forma do enunciado nº 444 do STJ e na inteligência do Tema 1077 do STJ, pois "vedada a utilização de inquéritos policiais ou ação penais em curso para agravar a pena-base". Segunda etapa, em que fica mantido o quantum acima, tendo em vista que, como argumentado pelo defesa, de rigor o reconhecimento da confissão espontânea, cfe. Tema 231 do STJ. Terceira fase sem circunstância moduladoras, a restar cristalizada a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) DM.9. Substituição, que se impõe, da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Mantida a liberdade do apelante que respondeu os atos processuais em liberdade.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena final no patamar de 01 ano de reclusão e 10 DM, substituindo-a por uma restritiva de direitos.__________

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0811482-59.2023.8.19.0014, Rel. Marcius da Costa Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 19/03/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FURTO CONSUMADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal da defesa contra sentença que condenou, o apelante, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) DM. Negada a substituição por restritiva de direitos, sopesada a reincidência e os maus antecedentes. Concedido o direito de recorrer em liberdade, considerado ter respondido solto ao processoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar pretensão defensiva atinente à absolvição por atipicidade, sob o enfoque do princípio da insignificância e da caracterização do crime impossível. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da tentativa, a revisão da dosimetria, além de a substituição da pena aplicada por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Instrução que confirmou a narrativa acusatória no sentido de que, o recorrente, em 27/5/2023, por volta das 18h, no interior do supermercado Super Bom, subtraiu três peças de picanha e uma garrafa de cachaça, totalizando R$323,50. Denúncia que consigna que o acusado, após ingressar no mercado, colocou os aludidos produtos em sua mochila e se dirigiu à saída do estabelecimento, quando então, foi abordado por um funcionário avisado pela equipe de vídeo monitoramento que percebeu a ação. Acrescenta a exordial, que o apelante abriu sua mochila e entregou os produtos furtados.5. Inconteste o iter criminis percorrido, porquanto abordado, o acusado, pelo segurança após ele sair do supermercado, tudo a legitimar o reconhecimento da tentativa. Alinhamento ao Tema 934 do STJ.6.Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pois o valor dos bens furtados conquanto não seja elevado, representa montante superior a 24% do salário mínimo da época dos fatos, na esteira da orientação do STJ, segundo a qual, em que pese o reduzido valor da res furtiva, maus antecedentes são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância. 7. Restituição da coisa desinfluente, na dicção do Tema 1205 do STJ.8. Rejeita-se tese do crime impossível em atenção à Súmula 567 do STJ.9. Dosimetria que merece reajustes. Na primeira fase, a pena-base deve ser restabelecida no mínimo legal, à míngua de condições pessoais desfavoráveis, procedendo à análise detida da FAC do apelante, porquanto, conforme orientação reiterada do STJ: "descabe atribuir valor negativo ao vetor dos antecedentes, previsto no art. 59 do CP, com fundamento exclusivo na prática de novo delito da mesma espécie (a título de maus antecedentes "específicos") depois de transcorrido o prazo de 10 anos. Aplicação, ainda, da Súmula 444 do STJ e da inteligência do Tema 1077 do STJ.10. Segunda etapa, em que fica mantido o quantum acima, tendo em vista que o correto reconhecimento da confissão espontânea, na forma do Tema 231 do STJ. Reincidê

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5787755-23.2019.4.03.9999, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 29/08/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/1980. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra r. sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada em 06/07/2009, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia da exequente após a ciência da não localização dos devedores e da inutilidade das tentativas de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e da jurisprudência firmada pelo C. STJ nos Temas 566 a 571/STJ, configura-se a prescrição intercorrente no caso concreto, diante da inércia da Fazenda Pública em promover atos efetivos de constrição após a ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ocorrida em 09/10/2009, marca o início automático do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da LEF, conforme tese firmada no Tema 566/STJ. 4. Findo o prazo de suspensão em 09/10/2010, iniciou-se automaticamente o quinquênio prescricional, sem necessidade de decisão judicial ou nova intimação da Fazenda Pública, nos termos dos Temas 567 e 569/STJ. 5. A citação editalícia, ocorrida em 02/12/2014, possui eficácia interruptiva da prescrição, nos termos da ratio decidendi do Tema 568/STJ. 6. Por outro lado, eventual ausência de pronunciamento judicial de suspensão ou arquivamento, bem como a ausência de intimação da Fazenda para manifestação antes da decretação da prescrição, não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, salvo se comprovado prejuízo, o que não ocorreu, nos termos dos Temas 570 e 571/STJ. 7. No caso concreto, desde a ciência da não localização de bens penhoráveis até a prolação da r. sentença, não houve ato válido ou eficaz que interrompesse o decurso do prazo prescricional, restando configurada a inércia imputável à exequente, e não ao Judiciário ou a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. A ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis dá início ao prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional. 10. A ausência de despacho judicial de suspensão, arquivamento ou intimação da Fazenda não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, salvo demonstração de prejuízo. 11. Apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente. 12. A inércia da Fazenda Pública em promover atos efetivos de satisfação do crédito caracteriza a perda da pretensão executória e justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º a 5º; CPC/2015, art. 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571/STJ), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 16/10/2018; STJ, REsp 1.042.361/DF (Tema 231/STJ), Rel. Min. LUIZ FUX, j. 16/12/2009, DJe 11/03/2010; TRF3, ApCiv 5075101-69.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, j. 27/11/2024, DJEN DATA: 06/12/2024; TRF3, ApCiv 0014772-89.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, j. 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 09/03/2024

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0007735-36.2003.4.03.6119, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, j. 07/03/2024, DJEN 29/08/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 25 DA LEF. CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZOS DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/1980. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra R. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em 05/12/1996 para cobrança de crédito em face de empresa privada. Após diligências frustradas para localização de bens penhoráveis, o feito permaneceu inerte, tendo o juízo reconhecido a perda da pretensão executiva com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca dos atos de penhora e arquivamento do feito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve causa interruptiva ou suspensiva apta a afastar a contagem do prazo prescricional após a ciência da inexistência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública, ainda que goze de prerrogativa de intimação pessoal nos termos do artigo 25 da Lei n. 6.830/1980, pode ser validamente intimada por carta registrada quando não possuir representação na sede do juízo, conforme interpretação do artigo 237, II, do CPC/1973 e precedentes do C. STJ. 4. A jurisprudência do C. STJ (Tema 566/STJ) estabelece que o prazo de suspensão de 1 (um) ano do artigo 40, §§1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 5. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de despacho judicial ou nova intimação da Fazenda, conforme fixado no Tema 567/STJ. 6. A interrupção da prescrição exige efetiva citação e constrição patrimonial, não se caracterizando por simples requerimentos de diligências ou pedidos administrativos, nos termos da ratio decidendi do Tema 568/STJ. 7. No caso concreto, o INMETRO foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis em 13/10/2005, data a partir da qual começou a fluir o prazo de suspensão de 1 (um) ano e, posteriormente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que houvesse qualquer causa efetiva de interrupção. 8. A nulidade das intimações realizadas por publicação na Imprensa Oficial foi superada com a intimação pessoal do INMETRO em 13/10/2005, quando tomou conhecimento de todos os atos processuais, bem como não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exigido pelos Temas 570 e 571/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 10. A ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§1º e 2º, da LEF, após o qual tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de despacho judicial ou nova intimação. 11. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública sobre atos de arquivamento e penhora não invalida a decretação da prescrição intercorrente quando não demonstrado prejuízo. 12. Apenas a efetiva citação e constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficientes pedidos de diligência ou manifestações processuais da exequente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 25 e 40, §§1º a 5º; CPC/1973, art. 237, II; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571/STJ), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 16/10/2018; STJ, REsp 1.042.361/DF (Tema 231/STJ), Rel. Min. LUIZ FUX, j. 16/12/2009, DJe 11/03/2010; TRF3, ApCiv 5075101-69.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, j. 27/11/2024, DJEN DATA: 06/12/2024; TRF3, ApCiv 0014772-89.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, j. 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 09/03/2024

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0006037-58.2004.4.03.6119, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 28/08/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CIÊNCIA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMAS 566 A 571/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) contra R. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em 02/09/2004, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. A ANP sustenta, em suas razões, que a citação editalícia teria interrompido a prescrição, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ciência da exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis e da ausência de providências eficazes no lustro subsequente, há configuração da prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e da jurisprudência pacificada pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS – Temas 566 a 571/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal tem início com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial ou manifestação da parte, conforme ratio decidendi do Tema 566/STJ. 5. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, sem necessidade de pronunciamento judicial ou nova intimação da Fazenda, nos termos dos Temas 567 e 569/STJ. 6. A prescrição intercorrente não é interrompida por diligências infrutíferas ou peticionamentos ineficazes; apenas a efetiva citação (ainda que por edital, se dentro do prazo) ou constrição patrimonial possuem esse efeito, conforme o Tema 568/STJ. 7. No caso concreto, o prazo de suspensão iniciou-se em 22/02/2006, com o término em 22/02/2007, dando início ao quinquênio prescricional, que se consumou em 22/02/2012. 8. A citação editalícia realizada apenas em 23/08/2012 é extemporânea e, portanto, incapaz de interromper a prescrição já consumada. 9. A ausência de intimação da Fazenda sobre a suspensão ou arquivamento dos autos, bem como sobre a decretação da prescrição, não configura nulidade, salvo comprovação de prejuízo, nos termos dos Temas 570 e 571/STJ – o que não ocorreu no caso em concreto. 10. A inércia da exequente em promover atos eficazes para a satisfação do crédito configura desídia e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 12. A contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início automático com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial ou petição da parte. 13. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se o prazo prescricional quinquenal, que não se interrompe por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos. 14. A citação editalícia só é apta a interromper a prescrição se realizada antes do término do prazo prescricional. 15. A ausência de intimação da Fazenda sobre atos do procedimento do artigo 40 da LEF não acarreta nulidade, salvo comprovação de prejuízo, o qual é presumido apenas quanto à ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º a 5º; CPC/2015, art. 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571/STJ), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 16/10/2018; STJ, REsp 1.042.361/DF (Tema 231/STJ), Rel. Min. LUIZ FUX, j. 16/12/2009, DJe 11/03/2010; TRF3, ApCiv 5075101-69.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, j. 27/11/2024, DJEN DATA: 06/12/2024; TRF3, ApCiv 0014772-89.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, j. 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 09/03/2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.