Temas repetitivos do STJ

Tema 233 do STJCobrança de juros remuneratórios sem taxa pactuada

Trânsito em JulgadoMútuo

Tese firmada

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

Como citar: STJ, Tema 233 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, desde que (i) não haja prova da taxa pactuada ou (ii) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula relacionada
530

Na prática: como os tribunais aplicam

91 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 233 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1894287, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 14/04/2025

    CIVIL. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JÚROS REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATATUAL. JUROS QUE CHEGAVAM AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 530/STJ. TEMA 233/STJ. TEMA 234/STJ. CORREÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). TAXAS E TARIFAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em que se requer a correção dos juros remuneratórios para a média do mercado publicada pelo BACEN e a repetição do indébito das taxas e tarifas ante a ausência de contrato para ambos os pontos. 2. Preliminar de prescrição rejeitada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas anteriormente à propositura de ação revisional interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.210.930/PR). 3. Súmula 530 do STJ: Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado, nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen. 4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas. Recurso especial de Ivan Agostinho de Oliveira provido em parte. Recurso especial do Itaú Unibanco S.A. prejudicado.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3133530, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO (TEMA 929/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO (TEMA 233/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual a parte recorrente sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o sobrestamento do feito (Tema 929/STJ), o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, entre outros pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o sobrestamento do feito, pois o acórdão recorrido reconhece expressamente a má-fé da recorrente na cobrança indevida, tornando incontroversa a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Incide a súmula n. 5/STJ, pois a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via do recurso especial. 5. Aplicável, também, a súmula n. 7/STJ, uma vez que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à forma de contratação e à ausência de juntada do instrumento contratual. 6. Mantém-se a condenação em repetição do indébito em dobro, pois a revisão da conclusão sobre a existência de má-fé exige incursão no acervo probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2944912, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 01/09/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por ausência de prova da pactuação expressa da taxa contratada, e reconheceu a invalidade da capitalização dos juros e a má-fé da instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se a limitação da taxa de juros e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente podem ser revistas à luz do recurso especial, à vista da necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de contrato escrito e na análise de áudios, concluindo pela inexistência de pactuação expressa da taxa de juros e pela conduta de má-fé da instituição. A reforma desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Ademais, o acórdão está em consonância com a tese firmada no Tema 233 do STJ, que prevê a limitação dos juros à taxa média de mercado quando não houver estipulação expressa. Aplica-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2049483, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 08/05/2023

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 233/STJ. 1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. 2. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente" (Tema 233/STJ e Sumula 540/STJ). 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0034850-70.2026.8.19.0000, Rel. Cristina Serra Feijo, 22ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO IMEDIATA. PROVA DESNECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica em ação revisional de contrato de mútuo bancário. A agravante sustenta que a perícia é necessária para aferir a capacidade econômica da contratante, seu perfil de risco de crédito e as circunstâncias justificadoras da taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como que o julgamento diferido da matéria poderá resultar em cerceamento de defesa, anulação da sentença e repetição dos atos processuais, requerendo o processamento do agravo de instrumento e a produção da prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia consiste em definir se a decisão interlocutória que, em sede de saneamento e organização do processo, indefere a produção de prova pericial socioeconômica admite impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 1.015 do CPC não contempla a decisão sobre admissão ou rejeição de meios de prova entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a matéria não prevista nesse rol permanece suscetível de impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.4. O Tema 988 do STJ admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC somente quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento diferido da questão, exigindo demonstração de que sua apreciação futura acarretará ineficácia material ou perda do objeto da tutela jurisdicional.5. A possibilidade de futura anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à fase instrutória, constitui consequência ordinária do regime de recorribilidade diferida e não caracteriza, por si só, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ, sob pena de restabelecer a recorribilidade imediata generalizada das decisões interlocutórias sobre provas.6. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa física realiza-se mediante análise documental e jurídica, com a comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes à época da contratação, conforme o Tema 233 do STJ.7. A perícia destinada a investigar a capacidade econômica e o perfil de risco de crédito do consumidor mostra-se despicienda para a solução da controvérsia so

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.