Temas repetitivos do STJ

Tema 194 do STJSeguimento monocrático de embargos de declaração

Trânsito em JulgadoRecurso

Tese firmada

Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC.

Como citar: STJ, Tema 194 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à impossibilidade de os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado terem seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537 do CPC.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 194 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1024137-19.2018.4.01.3400, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA POR PRESIDENTE DE TURMA. LEGALIDADE. ARTIGO 65, § 3º, DO RICARF. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato da Presidente da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF/CARF), consubstanciado na rejeição monocrática de embargos de declaração. A lide originária envolve autuação para exigência de IRPJ e CSLL, na qual foi restabelecida multa qualificada de 150%. 2. A parte apelante sustenta que a decisão extrapolou os limites do Regimento Interno do CARF (RICARF), sob o argumento de que o exame do mérito dos aclaratórios seria atribuição exclusiva do órgão colegiado, cabendo à Presidência apenas a verificação de pressupostos formais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão principal em discussão: saber se a Presidente de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais possui competência para rejeitar monocraticamente embargos de declaração, com base no artigo 65, § 3º, do Regimento Interno do CARF, ou se a apreciação dos vícios alegados (omissão, contradição ou obscuridade) é restrita ao órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 65, § 3º, do Regimento Interno do CARF confere expressa competência ao Presidente da Turma para rejeitar, em caráter definitivo, os embargos de declaração em que as alegações de omissão, contradição ou obscuridade sejam manifestamente improcedentes ou não estejam objetivamente apontadas. 5. A aferição da manifesta improcedência exige, necessariamente, uma análise mínima do conteúdo recursal. O acolhimento da tese de competência exclusiva do colegiado esvaziaria por completo a norma regimental, tornando letra morta a prerrogativa da Presidência da Turma. 6. A autoridade impetrada atuou no estrito exercício de sua competência normativa, inexistindo ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. O controle jurisdicional de atos do contencioso administrativo fiscal restringe-se à legalidade. É vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração para reexaminar o mérito administrativo, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade, ausentes no caso. 7. Aplica-se à hipótese, por analogia, a ratio decidendi do Tema 194 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.049.974/SP), o qual firmou a tese de que o relator pode negar seguimento, de forma monocrática, a embargos declaratórios opostos contra decisão colegiada. O raciocínio é plenamente transponível para a aplicação do artigo 65, § 3º, do RICARF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O artigo 65, § 3º, do Regimento Interno do CARF confere competência ao Presidente da Turma para rejeitar monocraticamente embargos de declaração manifestamente improcedentes; 2. O exame de improcedência exige análise mínima do conteúdo recursal e não usurpa a competência do órgão colegiado, inexistindo cerceamento de defesa; 3. O controle jurisdicional via mandado de segurança não autoriza a revisão do mérito do juízo de admissibilidade ou do acerto de decisões do contencioso administrativo fiscal, salvo flagrante ilegalidade; 4. Aplica-se, por analogia, o entendimento do Tema 194 do STJ para validar a rejeição monocrática de embargos opostos contra decisão colegiada no âmbito do CARF"

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8002988-24.2020.8.05.0103, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 22/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo inalterados os demais termos da sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida e a ilicitude dos descontos realizados. A parte embargante alegou omissões e contradições no julgado, bem como requereu prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com pleito de efeitos modificativos. A parte embargada, INAIRA BISPO POVOAS, apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão recorrido nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todas as teses apresentadas pela parte, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados. A insurgência da parte embargante evidencia mero inconformismo com a valoração das provas e as conclusões do colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Os aclaratórios foram opostos com o intuito de prequestionamento, hipótese que, conforme a Súmula 98 do STJ, não atrai a aplicação de multa por litigância de má-fé. Conforme o Tema 194 do STJ, é possível o julgamento monocrático de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido inviabiliza a oposição de embargos de declaração. A utilização dos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não caracteriza intuito protelatório. É lícito ao relator julgar monocraticamente embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Tema 194

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0000292-96.2020.8.08.0062, 4ª Turma Recursal, DJEN 09/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Weliton Pessanha Ribeiro contra decisão monocrática que negara provimento aos embargos de declaração, mantendo o indeferimento do recurso anterior. O agravante alegou, em síntese, ausência de julgamento colegiado da apelação, ofensa ao devido processo legal e à colegialidade, impossibilidade de decisão monocrática em embargos de declaração à luz do Tema 194/STJ, e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão do julgamento monocrático dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se é legítima a eliminação de candidato de concurso público por omissão de informações relevantes na fase de investigação social. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 194/STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente embargos de declaração quando presentes as hipóteses do art. 932 do CPC, inclusive para negar provimento. A posterior apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente supre eventual nulidade decorrente da decisão monocrática anterior, conforme precedentes do STJ. O recurso do agravante fora julgado pela 4ª Turma Recursal Sul, afastando a alegação de ausência de julgamento colegiado. A eliminação do agravante do concurso público para ingresso na PMES decorreu da omissão de diversas ocorrências policiais no formulário de investigação social, inclusive registros por violência doméstica e processo por difamação, o que caracteriza conduta incompatível com o cargo. A jurisprudência do STF (Tema 22) e do STJ admite maior rigor na análise da conduta moral e social do candidato para cargos de segurança pública, sendo legítima a exclusão por omissão relevante nessa fase. A omissão de informações exigidas no edital compromete a confiança e a idoneidade exigidas para o exercício da função pública militar, sendo fundamento suficiente para a eliminação do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático de embargos de declaração é legítimo quando autorizado pelo art. 932 do CPC, sendo suprida eventual nulidade com posterior apreciação colegiada em agravo interno. A eliminação de candidato de concurso público por omissão de informações relevantes na fase de investigação social é legítima, especialmente para cargos de segurança pública, diante da incompatibilidade entre a conduta omissiva e os requisitos de idoneidade e probidade exigidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e IV; CF/1988, art. 37, II; Tema 22/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1749599/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.10.2020; STJ, AREsp 1.806.617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.06.2021; STF, Tema 22 da Repercussão Geral. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.