Temas repetitivos do STJ

Tema 193 do STJLegitimidade passiva da União em imposto de renda estadual

Trânsito em JulgadoCapacidade Processual

Tese firmada

Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

Como citar: STJ, Tema 193 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à legitimidade passiva da União, em demandas promovidas por servidores públicos estaduais, objetivando a isenção ou não-incidência de imposto de renda retido na fonte, em que o produto da arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
447

Na prática: como os tribunais aplicam

80 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 193 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2254717, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). VERBAS DE GABINETE PAGAS POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ULTRA PETITA. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA N. 193/STJ E SÚMULA N. 447/STJ. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA LIDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistente ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. Não há julgamento ultra petita (art. 492 do Código de Processo Civil) na anulação da sentença e na determinação de inclusão, de ofício, do ente estadual como litisconsorte passivo necessário, providências correlatas ao objeto da lide e assentadas no acórdão integrativo. 3. A pretensão recursal, para infirmar a necessidade de inclusão do litisconsorte, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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  • TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0815312-29.2025.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0815312-29.2025.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE 01: Estado da Paraíba APELANTE 02: Paraíba Previdência (PBPREV) APELADO: Mário Teles de Mendonça ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva OAB PB 18783-A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. NEOPLASIA MALIGNA. CARCINOMA BASOCELULAR. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS LIMITADAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598/STJ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE RECIDIVA. SÚMULA 627/STJ. TEMA 250/STJ. TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL. NEOPLASIA MALIGNA EXPRESSAMENTE PREVISTA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CONDICIONAMENTO DA REPETIÇÃO À APURAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. TEMA 905/STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DESDE CADA RETENÇÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. RECURSO DA PBPREV DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA NOS LIMITES DA REFORMA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência – PBPrev, além de remessa necessária, contra sentença que reconheceu a servidor público estadual aposentado o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna, bem como à repetição dos valores indevidamente retidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) definir a legitimidade passiva da PBPrev para responder pela retenção e restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos do servidor estadual inativo; (iii) examinar a prescrição quinquenal e o preenchimento dos requisitos para a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (iv) definir a possibilidade de condicionamento da repetição à apuração de valores eventualmente restituídos pela Receita Federal; e (v) estabelecer os consectários legais incidentes sobre o indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos, enfrentam os fundamentos da sentença e permitem identificar a pretensão de reforma do julgado. A PBPrev possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por atuar diretamente na folha de pagamento e na retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos do servidor estadual, além de ter participado do procedimento administrativo relativo ao pedido de isenção. A legitimidade decorre, ainda, do art. 157, I, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 193. A prescrição quinquenal foi corretamente observada pela sentença, que limitou a restituição aos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inexistindo parcelas prescritas a serem excluídas. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 contempla expressamente a neoplasia maligna como hipótese de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A existência de carcinoma basocelular foi comprovada por documentação médica especializada e exame histopatológico, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598/STJ. A isenção não depende da contemporaneidade dos sintomas nem da demonstração de recidiva da enfermidade, conforme Súmula 627/STJ. A circunstância de a moléstia encontrar-se sob controle ou de o contribuinte estar assintomático não afasta o direito reconhecido. O Tema Repetitivo 250/STJ estabelece a taxatividade das moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Estando a neoplasia maligna expressamente contemplada no rol legal, não há interpretação extensiva ou analógica a ser realizada. É desnecessária a realização de nova perícia médica judicial quando as partes, devidamente intimadas para especificação de provas, declaram não possuir outras provas a produzir e requerem o julgamento antecipado da lide. A apuração, na fase de liquidação, de eventual restituição de valores já realizada pela Receita Federal é medida compatível com a necessidade de quantificação do efetivo indébito, evitando-se duplicidade de ressarcimento, sem alterar o direito material reconhecido na sentença. Nas condenações decorrentes de repetição de indébito tributário, devem ser observados os critérios utilizados pelo ente público para a cobrança de seus créditos, em atenção ao princípio da isonomia, conforme Tema Repetitivo 905/STJ. Havendo legislação específica do Estado da Paraíba prevendo a utilização da taxa SELIC para a restituição de tributos, deve incidir exclusivamente a SELIC, desde cada retenção indevida, vedada sua cumulação com juros de mora ou outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da PBPrev desprovido. Recurso do Estado da Paraíba parcialmente provido, exclusivamente para determinar a incidência da taxa SELIC, de forma exclusiva, sobre os valores objeto da repetição de indébito, desde cada retenção indevida, afastando-se a aplicação cumulativa de IPCA-E e juros da caderneta de poupança. Sentença mantida nos demais pontos. Honorários recursais majorados apenas em relação à PBPrev, observada a liquidação, e afastada a majoração quanto ao Estado da Paraíba em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059/STJ. Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é aplicável ao servidor público aposentado acometido de neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. A comprovação da moléstia por documentação médica idônea dispensa a apresentação de laudo médico oficial. A autarquia previdenciária estadual possui legitimidade para responder por retenções de imposto de renda incidentes sobre proventos de aposentadoria de servidor estadual. Na repetição de indébito tributário estadual, havendo previsão legal específica para utilização da taxa SELIC, sua incidência deve ocorrer de forma exclusiva, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; CPC, arts. 371, 479, 496, I, 85, § 11, e 86; CTN, arts. […]

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  • TRF1, Apelação Cível 1003659-16.2025.4.01.3603, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS POR ESTADO-MEMBRO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação declaratória de isenção tributária cumulada com repetição de indébito e tutela provisória de urgência, reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada, portadora de neoplasia maligna, à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores retidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva e se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação que busca o reconhecimento de isenção e a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos por Estado-membro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por Estado-membro pertence ao respectivo ente estadual. Por isso, nas ações que discutem isenção ou restituição do imposto retido sobre proventos pagos pelo Estado, o interesse jurídico direto é do ente responsável pelo pagamento e destinatário da arrecadação, não da União. 4.A circunstância de a hipótese de isenção estar prevista em lei federal não altera a titularidade constitucional da receita nem desloca para a Justiça Federal a competência para apreciar controvérsia relativa ao imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por Estado-membro. 5.A pretensão deduzida, embora envolva o reconhecimento de isenção por moléstia grave, permanece vinculada ao imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de Mato Grosso. Eventuais reflexos na declaração de ajuste anual não são suficientes, por si sós, para caracterizar interesse jurídico da União. 6.Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, o processo deve ser extinto sem resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, com extinção do feito sem resolução do seu mérito. Tese de julgamento: “1. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca o reconhecimento de isenção ou a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos por Estado-membro. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, o processo deve ser extinto sem resolução do seu mérito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 447; Supremo Tribunal Federal, RE 684.169, sob o regime da repercussão geral; Tema 193/STJ

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0812673-21.2024.8.19.0042, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULARIDADE DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ART. 158, I, DA CF/1988. RETENÇÃO DO TRIBUTO POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. TEMA 193 E SÚMULA 447 DO STJ. TEMA 1.130 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Petrópolis contra sentença que, em ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por servidora municipal aposentada portadora de moléstia grave, reconheceu a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e condenou o Município e o INPAS à restituição dos valores descontados desde a aposentadoria, em 02/03/2022. O Município não impugna o reconhecimento da isenção nem o termo inicial da restituição, insurgindo-se exclusivamente contra sua legitimidade para responder pelo indébito, ao argumento de que o INPAS seria o único responsável pela retenção e restituição do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Petrópolis possui legitimidade passiva para responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos pelo INPAS; e (ii) estabelecer se a atribuição ao INPAS da gestão do regime próprio de previdência e da retenção do tributo afasta a responsabilidade do Município pelo indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso devolve exclusivamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Município e, subsidiariamente, à sua responsabilidade pelo pagamento do indébito, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum , previsto no art. 1.013, caput , do CPC. O Município possui legitimidade passiva nas ações de reconhecimento de isenção ou repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, conforme orientação consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 193 e na Súmula nº 447, entendimento posteriormente estendido às demandas envolvendo servidores municipais. O art. 158, I, da Constituição Federal atribui aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, de modo que a titularidade constitucional da receita fundamenta a legitimidade do ente municipal. A circunstância de o INPAS realizar o pagamento dos proventos e a retenção do imposto não afasta a legitimidade do Município, pois a atribuição administrativa da autarquia para gerir o regime previdenciário não elimina a titularidade municipal do produto da arrecadação tributária. A orientação adotada harmoniza-se com o Tema 1.130 da repercussão geral do STF, relativo à titularidade municipal das receitas provenientes do imposto de renda retido na fonte, e com o entendimento específico do STJ acerca da legitimidade passiva dos Municípios nas ações propostas por seus servidores. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 158, I; CPC, ART. 1.013, CAPUT . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, TEMA REPETITIVO Nº 193; STJ, SÚMULA Nº 447; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.840.073/SP, REL. MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, J. 12.06.2023; STF, TEMA Nº 1.130 DA REPERCUSSÃO GERAL; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076833-83.2025.8.19.0000, REL. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11.11.2025

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1000471-53.2018.4.01.3314, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO. PROVENTOS. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ARTS. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 447 DO STJ. TEMA 193 DO STJ. TEMA 1130 DO STF. TITULARIDADE DA RECEITA PELO ESTADO. DIRPF. PROCESSAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a revisão da DIRPF/2017, com alteração do número de meses considerados no cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA e exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. 2. Nas razões recursais, a União alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de servidora pública estadual, cuja arrecadação pertence ao Estado da Bahia, requerendo, por consequência, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda proposta por servidora pública estadual que pretende a revisão de sua declaração de imposto de renda, relativamente a tributo retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, pertence ao Estado o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos por ele pagos a seus servidores. 5. A Súmula 447 e o Tema 193 do STJ reconhecem a legitimidade do ente estadual para responder às demandas relativas à isenção ou restituição do imposto de renda retido na fonte de seus servidores. O Tema 1130 do STF reafirma a titularidade dos entes subnacionais sobre as receitas do IRRF nas hipóteses constitucionalmente previstas. 6. A competência da União para recepcionar e processar a DIRPF não se confunde com a legitimidade para suportar, em juízo, os efeitos patrimoniais da controvérsia relativa ao imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da União e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.