Tema 195 do STJCompensação de honorários advocatícios em sucumbência recíproca
Tese firmada
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Como citar: STJ, Tema 195 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de compensação de honorários, nos termos do art. 21 do CPC, quando da ocorrência de sucumbência recíproca, sem implicar violação ao art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Súmula relacionada
- 306
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 195 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5001036-80.2023.4.03.6138, Rel. Fed. Gilberto Jordan, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA PERICIAL E SOCIOECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JOSE VANDERLEI TIAGO contra sentença que julgou improcedentes pedidos de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e de indenização por dano moral. A sentença recorrida manteve a improcedência por ausência de impedimento de longo prazo e de miserabilidade apta à concessão do benefício. O apelante sustenta que o conjunto probatório demonstra impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social no período de 20/07/2018 a 23/07/2023 e pleiteia reforma para concessão dos valores atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante comprovou, para o período de 20/07/2018 a 23/07/2023, (i) impedimento de longo prazo na forma do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 e (ii) ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial encontra respaldo no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/1993, que exigem, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo de, no mínimo, 2 anos) e a demonstração de ausência de meios de sustento pelo indivíduo e família. 4. A prova pericial concluiu pela existência de doença degenerativa lombar sem, contudo, identificar incapacidade para a vida independente, dependência de terceiros ou impedimento com duração mínima de dois anos, de modo a enquadrar o autor como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. 5. O laudo socioeconômico evidenciou que, no período em análise, o autor recebeu moradia e subsistência fornecidas pela família, circunstância que afasta a prova inequívoca da ausência de meios de subsistência exigida para a concessão do benefício. 6. Consoante assentado no REsp 1.112.557/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 185 do STJ), o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, não constitui parâmetro absoluto para a aferição da condição de miserabilidade, admitindo-se que tal situação seja demonstrada por outros meios de prova constantes dos autos. 7. O conjunto probatório, analisado com observância do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 131, CPC), não demonstra a presença concomitante dos requisitos legais para o BPC no interregno pleiteado, justificando a manutenção da improcedência. 8. Aplicam-se, na análise da hipossuficiência, os precedentes e orientações mencionados no voto, que admitem a valoração de meios de prova diversos quando a renda per capita não evidencia, isoladamente, miserabilidade (TEMA 195/STJ), bem como as manifestações do Supremo sobre a aferição do critério econômico (ADI 1.232/DF; RCL 4374; RE 580.963/PR), as quais foram consideradas no exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado: Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 20/07/2018 a 23/07/2023; majorados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. Não se caracteriza, para fins do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, pessoa com deficiência quando o laudo pericial conclui ausência de impedimento de longo prazo, autonomia para atos da vida diária e inexistência de dependência de terceiros. 2. A demonstração de hipossuficiência para concessão do BPC admite a valoração do conjunto probatório; evidência de apoio familiar e subsistência fornecida por terceiros afasta a condição de ausência de meios exigida pela Lei nº 8.742/1993. 3. O livre convencimento motivado do julgador, fundamentado em prova pericial e socioeconômica idônea, autoriza a manutenção da improcedência do pedido de benefício assistencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 7º, IV; 203, V. Lei nº 8.742/1993, art. 20, §2º e §10. Lei nº 6.179/1974. Lei nº 8.213/1991, art. 139. Decreto nº 1.744/1995. Decreto nº 6.214/2007. Lei nº 9.720/1998. Lei nº 12.435/2011. Lei nº 10.741/2003 (art. 34, par. único). Lei nº 13.146/2015. CPC/2015, arts. 131 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: REsp 1112557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho); REsp 1355052/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves); ADI 1.232/DF (Rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim); RCL 4374 (Plenário, j. 18.04.2013); RE 580.963/PR (DJe 14.11.2013)
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8032092-69.2026.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. COISA JULGADA EM PROCESSO DISTINTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DECORRENTES DE EXCESSO EXECUTIVO DE VERBA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DOS PATRONOS EXEQUENTES. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso executivo para fixar o valor das astreintes em R$ 278.800,00, correspondente a 1.394 dias de inadimplemento da tutela antecipada (entre 07/03/2008 e 31/12/2011), além de condenar os patronos do exequente ao pagamento de 25% das custas da impugnação e 5% de honorários sucumbenciais incidentes sobre o montante cobrado em excesso, em face da atuação como exequentes de honorários próprios e da natureza personalíssima da gratuidade concedida à parte autora. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: a) saber se o período de descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde deve ser ampliado para computar intervalo posterior a 2012 e de 2019 a 2024; b) saber se é legítima a responsabilização dos patronos pelo pagamento de verbas sucumbenciais proporcionais decorrentes do excesso de execução de honorários postulados em nome próprio; c) saber se a gratuidade de justiça conferida à parte autora se estende aos advogados para fins de isenção ou suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais executivas; d) saber se cabe expedição de ofício à OAB/BA. III. Razões de decidir: O conjunto fático e documental demonstra que a paciente permaneceu internada em 2012 às expensas da executada, restando solvida a obrigação inicial, ao passo que a internação ocorrida a partir de 11/10/2019 foi objeto de ação autônoma transitada em julgado com improcedência, obstando a extensão do cômputo temporal de astreintes nestes autos. As astreintes constituem meio coercitivo, não integrando a base de cálculo de honorários sucumbenciais da impugnação, revelando-se correto o arbitramento sobre o excesso executivo. Ao formularem pretensão executiva de honorários próprios em patamar excessivo, os advogados assumiram a condição de exequentes concorrentes, respondendo pela sucumbência correspondente ao decaimento de seu pleito autônomo. O benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, não aproveitando aos advogados que executam verba própria. Inexistência de conduta a justificar intervenção correcional ou comunicação ao órgão de classe. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Revogada a medida liminar anteriormente concedida. Tese de julgamento: "1. A apuração do período de descumprimento de ordem judicial para cômputo de astreintes deve ater-se aos elementos concretos de cumprimento e aos limites da coisa julgada formada em demanda correlata. 2. Os patronos que promovem execução autônoma de honorários sucumbenciais em excesso respondem pelos ônus sucumbenciais do respectivo decaimento na impugnação, não se estendendo a eles o benefício da justiça gratuita deferido à parte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §§ 1º, 2º e 14, 98, caput e § 3º, 99, §§ 5º e 6º, 523, 525, 537, § 1º, 1.015, parágrafo único; Lei 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.238.658/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.104.125/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/03/2024; STJ, REsp 1.776.425/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/06/2021; STJ, Tema Repetitivo 195
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0007449-71.2006.4.01.3803, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 24/10/2025, DJEN 30/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PAGAMENTO PARCIAL SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu pagamento parcial da dívida discutida em ação monitória, determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com correção monetária e juros. 2. A sentença afastou a aplicação do art. 940 do CC por ausência de má-fé da credora e condenou as partes em sucumbência recíproca, fixando honorários em R$ 200,00, com compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões controvertidas: (i) revelia da apelada por ausência de assinatura em peça processual; (ii) incidência da penalidade do art. 940 do CC; (iii) distribuição da sucumbência e majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de revelia: a impugnação aos embargos foi regularmente protocolada por advogado constituído. 5. O pagamento realizado antes do ajuizamento correspondeu apenas ao valor histórico da dívida, sem atualização monetária, gerando saldo remanescente. 6. A repetição em dobro prevista no art. 940 do CC exige prova inequívoca de má-fé do credor, inexistente no caso. Aplicação da Súmula 159/STF e do Tema 622/STJ. 7. Honorários advocatícios: configurada sucumbência recíproca, correta a compensação, conforme art. 21 do CPC/1973 e Tema 195/STJ. Inaplicáveis honorários recursais por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados : CC/2002, arts. 940; CPC/1973, arts. 21. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 159; STJ, REsp 1.111.270/PR (Tema 622), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 25/11/2015; STJ, REsp 963.528/PR (Tema 195), Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02/12/2009; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/03/2019
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0029878-67.2011.4.01.9199, Rel. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJEN 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em embargos à execução fiscal, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial do embargante e determinou a exclusão da penhora, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à distribuição dos ônus sucumbenciais, especificamente quanto à aplicabilidade da sucumbência recíproca e à compensação dos honorários advocatícios, à luz do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconheceu a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e afastou a alegação de inépcia da petição inicial da execução, mas acolheu o pedido de impenhorabilidade do imóvel, determinando a exclusão da penhora. A parte embargante não obteve integralmente o provimento judicial pleiteado, pois a execução permaneceu válida e passível de prosseguimento em relação a outros bens, sendo acolhida apenas a exclusão do bem de família da constrição judicial. Da mesma forma, a União não logrou êxito em manter a penhora do imóvel, configurando situação de êxito e insucesso parciais para ambas as partes. Nos termos do art. 21 do CPC/1973, quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma proporcional e compensados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da sucumbência recíproca nos casos em que a decisão acolhe parcialmente as teses de ambas as partes, determinando a compensação dos honorários advocatícios (REsp n. 13.526/PE e Tema Repetitivo 195 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União provida para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Tese de julgamento: "Nos embargos à execução fiscal em que houver êxito parcial de ambas as partes, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e determinada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 13.526/PE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, j. 04/11/1991; STJ, REsp n. 963.528/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02/12/2009
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.