Temas repetitivos do STJ

Tema 18 do STJPercentual aplicável do auxílio-acidente e lei vigente

Trânsito em JulgadoAuxílio-Acidente (Art. 86)

Tese firmada

A majoração do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos casos pendentes de concessão ou aos benefícios já concedidos.

Como citar: STJ, Tema 18 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de aplicação da majoração do percentual do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei n.º 9.032/95, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

32 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 18 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 1022792-67.2022.4.01.9999, Rel. Bernardo Tinoco de Lima Horta, SEC.GAB. Suplementar 1-02, j. 23/03/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE REGIMES. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por Nilza Lopes de Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural como segurada especial entre 29/04/1967 e 31/12/1972, bem como o cômputo de períodos laborais prestados à Prefeitura de Montalvânia (1973–1974) e à Secretaria Estadual de Educação (1978–1986). Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela parte autora, que sustenta a suficiência da prova material e testemunhal apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material, corroborado por prova testemunhal, apto a reconhecer a atividade rural da autora no período de 29/04/1967 a 31/12/1972, na condição de segurada especial; (ii) estabelecer se os períodos laborais junto ao Município e ao Estado podem ser computados mediante contagem recíproca, à luz da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade rural exercida por segurado especial pode ser computada para efeitos de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, desde que demonstrada por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmulas 149/STJ, 14 e 34/TNU. São válidos os documentos emitidos em nome de membros do grupo familiar, desde que contemporâneos ao período alegado e que evidenciem a condição de segurado especial do paradigma, conforme Tema 18/STJ, Súmula 6/TNU e art. 116, §3º, I, da IN 128/2022. A certidão de propriedade rural do pai (1967), a certidão de casamento com qualificação do marido como lavrador (1972) e a matrícula escolar do filho (1991), aliados a depoimentos testemunhais firmes e coerentes, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pela autora, desde os 12 anos de idade, no período de 29/04/1967 a 31/12/1972. A contagem recíproca entre regimes previdenciários exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) válida, contendo período laborado, frequência, salários de contribuição e destinação previdenciária, para fins de compensação entre os regimes, nos termos do art. 201, §9º, da CF/88, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99. As CTCs apresentadas pela autora são incompletas, por não trazerem os dados exigidos, o que inviabiliza a averbação dos períodos laborados para a Prefeitura de Montalvânia e a Secretaria Estadual de Educação. Mesmo com o reconhecimento do tempo rural e os demais vínculos, a autora não preenche os requisitos de idade, tempo de contribuição e carência para a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, inclusive na reafirmação da DER (24/09/2022). Diante da parcial procedência do pedido, mantém-se a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, conforme fixado na sentença, à luz do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : O reconhecimento do tempo de serviço rural como segurado especial exige início de prova material contemporânea, ainda que em nome de membros do grupo familiar, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. A contagem recíproca entre regimes previdenciários demanda a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa, com observância dos requisitos legais. A ausência de CTC válida impede o cômputo de tempo de contribuição laborado em regimes distintos do RGPS. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, §9º; Lei 8.213/91, arts. 48, §3º, 55, §§2º e 3º, e 25, II; Decreto 3.048/99; IN 128/2022, art. 116. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas 149, 272 e 577; TNU, Súmulas 6, 14 e 34; STJ, Temas 18, 644 e 1007; TNU, Tema 219; TRF6, AC 1015832-95.2022.4.01.9999, Rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 25/02/2025; STJ, EREsp 1140733/SP; TRF1, AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5119534-57.2026.8.09.0051, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, DJEN 15/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA. BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por devedora em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de mora, c/c obrigação de não fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito. A tutela visava obstar a negativação do nome da agravante, cessar cobranças extrajudiciais e vedar atos constritivos, como busca e apreensão. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça e na insuficiência dos depósitos realizados em ação consignatória para elidir a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura de ação de consignação em pagamento, com depósito de parcelas em juízo e posterior sentença de procedência parcial, é suficiente para afastar a mora e justificar a concessão de tutela de urgência para obstar negativação e atos constritivos, como a busca e apreensão; e (ii) saber se a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso concreto, em que houve depósitos judiciais em ação consignatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando o devedor efetiva depósitos judiciais em ação de consignação em pagamento, pois este ato demonstra a boa-fé e a busca pela purgação da mora, distinguindo-se da mera propositura de ação revisional sem depósitos. 4. A concessão de provimento liminar autorizando depósitos em ação consignatória, bem como a efetivação desses depósitos e a posterior sentença de procedência parcial que reconhece a amortização do débito, são elementos que conferem probabilidade ao direito da agravante. 5. O risco de perda do bem por busca e apreensão e a manutenção de restrição creditícia configuram perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente quando há demonstração de esforços do devedor em honrar suas obrigações contratuais. 6. As medidas pleiteadas (abstenção de negativação, cessação de cobranças e suspensão de atos constritivos relativos às parcelas depositadas) são conservativas, plenamente reversíveis e não acarretam prejuízo significativo ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável quando o devedor realiza depósitos judiciais em ação de consignação em pagamento para purgar a mora. 2. A concessão de liminar para depósito de parcelas em ação consignatória, a efetivação desses depósitos e a prolação de sentença que reconhece a amortização do débito demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando o deferimento de tutela de urgência para obstar negativação e atos constritivos, como busca e apreensão, referentes às parcelas consignadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 334; CC, art. 335, IV; CPC, art. 540. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 380; STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 18 do STJ)

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1000287-73.2024.4.06.9999, Rel. Bernardo Tinoco de Lima Horta, SEC.GAB. Suplementar 1-02, j. 11/05/2026, DJEN 18/05/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR VALDECY RODRIGUES DE ALMEIDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL ENTRE 1976 E 2016. A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL APTA A DEMONSTRAR O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NO PERÍODO DE 1976 A 2016, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. III. RAZÕES DE DECIDIR O ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91 EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL, VEDANDO A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 149/STJ. A PROVA MATERIAL DEVE SER CONTEMPORÂNEA AOS FATOS QUE SE PRETENDE COMPROVAR, CONFORME SÚMULA 34/TNU, NÃO SENDO EXIGIDO QUE ABRANJA INTEGRALMENTE O PERÍODO DE CARÊNCIA (SÚMULA 14/TNU), MAS NÃO PODE SER PRODUZIDA IMEDIATAMENTE ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INSTRUTÓRIA. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR PODEM SER APROVEITADOS PELOS DEMAIS INTEGRANTES (TEMA 18/STJ E SÚMULA 06/TNU), DESDE QUE NÃO HAJA FATO POSTERIOR APTO A DESCARACTERIZAR O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO PARADIGMA (AGRG NO RESP 947.379/SP). NO CASO, A AUTORA APRESENTOU CERTIDÃO DE CASAMENTO DE 1976 QUALIFICANDO O MARIDO COMO LAVRADOR, CADASTRO DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO CÔNJUGE DE 2013, INSCRIÇÃO SINDICAL DE 2014 E NOTA FISCAL RURAL DE 2014, DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM CONTEMPORÂNEOS A TODO O PERÍODO ALEGADO E QUE FORAM EMITIDOS EM MOMENTO PRÓXIMO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O CÔNJUGE DA AUTORA MANTEVE VÍNCULOS URBANOS E RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA COMO COMERCIÁRIO EM PERÍODO PRÓXIMO AO REQUERIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE FRAGILIZA A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMBORA OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONFIRMEM O LABOR RURAL DESDE A INFÂNCIA, A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO E CONTEMPORÂNEO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PRETENDIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO : A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS, SENDO INADMISSÍVEL A COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM PERÍODO PRÓXIMO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM LASTRO PROBATÓRIO ANTERIOR, NÃO SUPREM A EXIGÊNCIA LEGAL DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE EM PERÍODO RELEVANTE PODE DESCARACTERIZAR O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : LEI 8.213/91, ARTS. 48, §§ 2º E 3º, E 55, § 3º; CPC/2015, ART. 85, § 11; IN 77/2015, ARTS. 39, 47 E 54; IN 128/2022, ART. 116. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, SÚMULA 149; STJ, SÚMULA 577; STJ, TEMA 18; STJ, TEMA 1007; STJ, ERESP 1.140.733/SP; STJ, AGRG NO RESP 947.379/SP; TNU, SÚMULA 06; TNU, SÚMULA 14; TNU, SÚMULA 34; TNU, TEMA 219; TRF6, AC 1015832-95.2022.4.01.9999, REL. P/ ACÓRDÃO LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 25/02/2025

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1015749-84.2019.4.01.9999, Rel. Bernardo Tinoco de Lima Horta, SEC.GAB. Suplementar 1-02, j. 23/03/2026, DJEN 27/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS EM CTPS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Ana Izabel de Sales em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período rural como segurada especial e de vínculos empregatícios registrados em CTPS. A sentença de primeiro grau concedeu à autora aposentadoria por idade rural. O INSS apelou, alegando nulidade da sentença por julgamento extra petita. A autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita ao conceder aposentadoria por idade rural, quando o pedido era de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base no reconhecimento do período rural e dos vínculos registrados em CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura julgamento extra petita a concessão de aposentadoria por idade rural, quando a parte autora postulou expressamente aposentadoria por tempo de contribuição, com base em tempo rural e vínculos urbanos, sendo imprescindível a anulação da sentença por ofensa aos limites da lide. Em atenção ao princípio da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), havendo nos autos elementos probatórios suficientes, é possível o julgamento do mérito diretamente em segundo grau. O tempo rural do segurado especial anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (Lei 8.213/91, art. 55, § 2º). Já o período posterior exige a indenização previdenciária (Súmula 272/STJ), ausente no caso concreto, razão pela qual não pode ser computado. É válida a prova testemunhal corroborada por início de prova material contemporânea em nome de membro do grupo familiar, apta a comprovar atividade rural entre 16/06/1977 e 30/06/1992 (IN 128/2022, art. 116, §3º, I; Tema 18/STJ). Os registros constantes na CTPS, referentes aos vínculos de 05/08/1992 a 11/10/1996 (rurícola), 01/12/1998 a 08/08/2001 (balconista) e 01/06/2005 a 25/11/2013 (montadora), são válidos como prova plena de tempo de serviço, diante da regularidade formal e ausência de impugnação (TRF6, AC 1015832-95.2022.4.01.9999). Preenchidos os requisitos da regra de transição prevista no art. 9º, §1º, II, da EC nº 20/98, a autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER (25/11/2013), com aplicação do fator previdenciário, conforme a legislação vigente à época (Lei 9.876/99, art. 29). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento : A concessão de benefício diverso do requerido na inicial configura julgamento extra petita e acarreta nulidade da sentença. O tempo de atividade rural exercido por segurado especial antes de 31/10/1991 pode ser computado como tempo de contribuição sem necessidade de recolhimento de contribuições. Os registros constantes da CTPS constituem prova plena do vínculo empregatício, mesmo que não haja recolhimento das contribuições no CNIS, salvo prova em contrário. Preenchidos os requisitos da regra de transição da EC nº 20/98, é devida a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário, desde a DER. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 20/98, art. 9º, §1º, II; Lei 8.213/91, arts. 48, §2º, 55, §§ 2º e 3º; Lei 8.212/91, art. 30, I; CPC/2015, art. 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas 149, 272 e 577; STJ, Tema 644 e Tema 1007; TNU, Súmula 6, Súmula 14, Súmula 34, Tema 18 e Tema 219; TRF6, AC 1015832-95.2022.4.01.9999, Rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 25/02/2025; EREsp 1140733/SP; AgRg no REsp 947.379/SP

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1019212-97.2020.4.01.9999, Rel. Bernardo Tinoco de Lima Horta, SEC.GAB. Suplementar 1-02, j. 23/03/2026, DJEN 27/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por José Elifas da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural como segurado especial, no período de 10/11/1967 a 24/07/1991. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelo INSS, sob alegação de ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor no período de 10/11/1967 a 24/07/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço rural pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que amparado por início de prova material contemporânea ao período alegado, vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmula 149/STJ e Súmula 34/TNU. Os documentos apresentados — certidões de casamento dos pais e do autor com qualificação como lavrador, contratos de parceria rural do pai, pensão por morte rural instituída pelo pai, registros escolares e de saúde com referência à ocupação rural do autor, carteira do INAMPS, registros de pagamentos por serviços rurais e registro da mãe como meeira —, ainda que alguns em nome de terceiros do grupo familiar, são considerados início de prova material, nos termos do art. 39 da IN 77/2015, art. 116 da IN 128/2022, Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural exercido por menores de 12 anos (Tema 219/TNU), desde que comprovada a efetiva participação nas atividades do grupo familiar em regime de subsistência, sendo pacífico o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade. A prova testemunhal foi unânime e harmônica ao confirmar o exercício contínuo da atividade rural pelo autor, desde a infância até o ingresso em atividade urbana em 1999. A carteira de trabalho com vínculos rurais e os documentos apresentados são suficientes como início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, permitindo o reconhecimento do tempo rural entre 10/11/1967 e 24/07/1991. Correção monetária e juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme fixado nos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O início de prova material em nome de membros do grupo familiar é apto a comprovar o exercício de atividade rural do segurado especial, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. É possível reconhecer o tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, desde que demonstrado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A soma de documentos diversos, ainda que não cubram a integralidade do período alegado, é suficiente para formar o conjunto probatório exigido para o reconhecimento do tempo de serviço rural. Dispositivos relevantes citados : Lei 8.213/91, arts. 48, § 2º; 55, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas 149 e 272; TNU, Súmulas 6, 14 e 34, e Tema 219; STJ, Tema 18 e Tema 644; STJ, EREsp 1140733/SP; TRF6, AC 1015832-95.2022.4.01.9999, Rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, j. 25/02/2025

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.