Tema 19 do STJCorreção monetária de precatórios entre cálculos e inscrição
Tese firmada
Os débitos previdenciários remanescentes pagos mediante precatório, devem ser convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
Como citar: STJ, Tema 19 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a utilização do IGP-DI como critério de correção monetária incidente entre a data da elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório. Alega-se que, sobre os valores encontrados naquela data, não mais incidem os índices de correção monetária previdenciários, mas, sim, a UFIR ou o IPCA-e.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 19 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 5000095-78.2014.8.26.0090, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 17/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITBI COMPLEMENTAR. APELAÇÃO PROVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MANTENDO A COBRANÇA DO ITBI COMPLEMENTAR, CONFORME TEMA 1.113 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA MUNICIPAL E (II) OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 19 DO TJSP E AO TEMA 1.113 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INEXISTE CONTRADIÇÃO, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECEU QUE O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ITBI FOI PRECEDIDO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONFORME ART. 148 DO CTN E TEMA 1.113 DO STJ, E QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, ESTREME DE DÚVIDA, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, QUE A AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA REALIZADA PELO FISCO NÃO CORRESPONDIA AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL TRIBUTADO.4. NÃO SE VISLUMBRA OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO 19 DO TJSP E AO TEMA 1.113 DO STJ. A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ, A ADOÇÃO DO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU FOI AFASTADA PELO PRECEDENTE VINCULANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO VINCULADA AO IPTU. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.LEGISLAÇÃO CITADA: CTN, ART. 148; CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 674; STJ, RESP Nº 1.481.099/RN, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 24/02/2022; STJ, EDCL NO RMS 18205/SP, QUINTA TURMA, REL. MIN. FELIX FISCHER, J. 18/04/2006
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5140870-87.2025.4.03.9999, Rel. Fed. Marcelo Vieira, 7ª Turma, DJEN 28/11/2025
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. I. Caso em exame. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora, fixando o termo inicial na data do óbito do segurado (23/04/2021), com condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o apelante a necessidade de observância do disposto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão. A controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício de pensão por morte, notadamente quanto à possibilidade de fixação na data do óbito do segurado, em caso de dependente absolutamente incapaz, bem como à análise da manutenção da qualidade de segurado e dos requisitos legais para a concessão do benefício. III. Razões de decidir. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado falecido e encontra-se disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, com redação atualmente vigente dada pela Lei nº 13.846/2019. De acordo com a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Assim, no caso em análise, aplica-se a legislação vigente em 23/04/2021. Nos termos da Lei de Benefícios, são requisitos para a concessão da pensão por morte: a) comprovação do óbito do segurado; b) demonstração da qualidade de dependente do requerente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91; e c) manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício. A qualidade de segurado decorre da inscrição no Regime Geral de Previdência Social e do recolhimento das contribuições correspondentes, sendo preservada, em determinadas hipóteses, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Ainda que haja ausência de recolhimento das contribuições, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações previdenciárias é do empregador, conforme art. 30, I, “a”, da referida lei, não podendo o trabalhador ser penalizado pela inadimplência patronal. A concessão da pensão por morte independe de carência, conforme o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, com redação mantida pela Lei nº 13.846/2019. Quanto ao termo inicial do benefício, dispõe o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 que, em regra, será a data do requerimento administrativo, quando formulado após o prazo legal. Contudo, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser preservado o direito de receber o benefício desde a data do óbito do segurado, uma vez que não corre prescrição contra os incapazes, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 198, I, do Código Civil. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do óbito. No tocante ao prequestionamento suscitado, observa-se inexistir qualquer violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, tendo sido apreciadas todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. Por fim, mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios, majorando-se o percentual em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese. Apelação do INSS desprovida. Tese: Em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado posteriormente, pois não corre prescrição contra o incapaz (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 198, I, do CC). Dispositivos legais aplicáveis: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 16, 26, I, 30, I, “a”, 74 a 79, 77 e 103, parágrafo único; Lei nº 13.846/2019; Código Civil, art. 198, I; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 10/12/2009 (Tema Repetitivo 19). TRF3, AC 5001234-88.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJe 15/03/2023 — termo inicial na data do óbito em caso de dependente incapaz
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.