Temas repetitivos do STJ

Tema 17 do STJCabimento de reexame necessário e valor da causa

Trânsito em Julgado

Tese firmada

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Como citar: STJ, Tema 17 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se o não conhecimento de reexame necessário (valor da causa tido como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial
Súmula originada
490

Na prática: como os tribunais aplicam

44 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 17 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1882236, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 04/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 496 do CPC/2015 manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias. 3. Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença. 4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido. 5. O Tema Repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar. 6. À luz do CPC/2015, a noção de "sentença ilíquida" para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica. 7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos, e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema Repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n. 490 do STJ. 8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez. III. TESE JURÍDICA FIRMADA A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao reconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é mensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do limite legal de 1.000 salários mínimos, inexistindo ofensa ao art. 496 do CPC/2015, ao Tema Repetitivo n. 17 do STJ ou à Súmula n. 490 do STJ. V. DISPOSITIVO 8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1894666, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 04/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC DE 2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC DE 2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 496 do CPC de 2015 manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias. 3. Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença. 4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido. 5. O Tema repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação da decisão, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar. 6. À luz do CPC de 2015, a noção de "sentença ilíquida", na remessa necessária, deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica. 7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n. 490 do STJ. 8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC de 2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez. III. TESE JURÍDICA FIRMADA A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao reconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é mensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do limite legal de 1.000 salários mínimos, inexistindo ofensa ao art. 496 do CPC de 2015, ao Tema repetitivo n. 17 do STJ ou à Súmula n. 490 do STJ. V. DISPOSITIVO 8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1893709, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 04/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17/STJ E SÚMULA N. 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 496 do CPC/2015 manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias. 3. Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença. 4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido. 5. O Tema Repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar. 6. À luz do CPC/2015, a noção de "sentença ilíquida" para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica. 7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos, e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema Repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n. 490 do STJ. 8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez. III. TESE JURÍDICA FIRMADA A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao reconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é mensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos, inexistindo ofensa ao art. 496 do CPC/2015, ao Tema Repetitivo n. 17 do STJ ou à Súmula n. 490 do STJ. V. DISPOSITIVO 8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma.

    Publicação oficial
  • TJBA, Remessa Necessária Cível 8000688-14.2021.8.05.0246, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 06/10/2026

    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MORA NO PAGAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2021. PENALIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 28, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 213/2020. RESTRIÇÕES DA LC Nº 173/2020 INAPLICÁVEIS A VERBA CONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Remessa necessária de sentença que, em ação ordinária ajuizada por sindicato em substituição processual dos servidores da educação em face de município, julgou procedente o pedido de pagamento em dobro do terço constitucional de férias do exercício de 2021, por mora, nos termos do art. 28, §2º, da Lei Municipal nº 213/2020. O município alegou tempestividade do pagamento e invocou as restrições da LC nº 173/2020. II. Questão em discussão Examina-se, preliminarmente, o cabimento da remessa necessária ante a natureza ilíquida da condenação e, no mérito, se houve mora no pagamento do terço constitucional de férias dos servidores da educação no exercício de 2021, apta a ensejar a penalidade prevista no art. 28, §2º, da Lei Municipal nº 213/2020. III. Razões de decidir A condenação é ilíquida, pois depende de apuração individualizada dos valores devidos a cada servidor substituído, o que atrai o Tema Repetitivo nº 17/STJ e torna inaplicável a dispensa do reexame prevista no art. 496, §3º, III, do CPC. O terço constitucional de férias foi pago somente em 31/01/2021, após o início do gozo em dezembro de 2020, configurando mora que atrai a penalidade do art. 28, §2º, da Lei Municipal nº 213/2020. As restrições da LC nº 173/2020 são inaplicáveis, por se tratar de verba constitucional preexistente. Ademais, os consectários legais observam o IPCA-E e juros da caderneta de poupança no período de vigência da Lei 11.960/2009, e a taxa SELIC como índice único a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, Tema 1419/STF), em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. IV. Conclusão Remessa necessária CONHECIDA e sentença CONFIRMADA. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XVII, e art. 39, §3º, da CF; art. 28, §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 213/2020; art. 496, §3º, III, do CPC; art. 3º da EC nº 113/2021; LC nº 173/2020; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 17; STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; STF, Tema nº 1.419; STF, ADI 5.348/DF

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3001306-66.2025.8.06.0055, Rel. José Maria dos Santos Sales, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL. DISPENSA. MULTA COMINATÓRIA NÃO FIXADA. PEDIDO DE REDUÇÃO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Canindé e pelo Instituto de Previdência do Município de Canindé - IPMC contra sentença que, em ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por servidora pública, reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica "HORA EXTRA I", determinou ao Município a abstenção de novos descontos e a readequação da folha de pagamento e condenou o IPMC à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição. Os apelantes sustentam a natureza remuneratória e a habitualidade da verba, a legalidade dos descontos e a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. O Município requer, ainda, a redução de multa cominatória e o reconhecimento da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária diante do valor atribuído à causa e do proveito econômico discutido; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária sobre a rubrica "HORA EXTRA I", considerando sua habitualidade e sua natureza transitória e não incorporável aos proventos de aposentadoria; (iii) determinar se a ilegalidade dos descontos impõe a restituição dos valores indevidamente recolhidos e se há objeto recursal quanto à redução de multa cominatória; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e à fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é dispensável quando o valor da condenação ou do proveito econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos e permanece abaixo do limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, ainda que a sentença aparente ser ilíquida. No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 1.042,08, muito inferior ao limite legal. 4. O regime próprio de previdência dos servidores públicos possui caráter contributivo e solidário, mas a contribuição previdenciária deve incidir sobre remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios previdenciários. 5. O STF, no julgamento do RE nº 593.068/SC, sob o Tema 163 da repercussão geral, firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, incluindo expressamente os serviços extraordinários. 6. A Lei Municipal nº 1.190/1992 qualifica o serviço extraordinário como atividade excepcional e temporária, ao estabelecer que somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias e ao limitar sua prestação a duas horas por jornada, circunstâncias incompatíveis com a natureza permanente ou incorporável da verba. 7. A Lei Municipal nº 1.918/2006, com a redação conferida pela Lei nº 2.527/2021, define a remuneração de contribuição a partir do vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, não tendo os apelantes demonstrado a existência de lei específica que atribua à rubrica "HORA EXTRA I" caráter permanente ou determine sua incorporação aos proventos de aposentadoria. 8. A habitualidade do pagamento não basta, por si só, para legitimar a incidência de contribuição previdenciária no RPPS, pois habitualidade e incorporabilidade constituem conceitos distintos, sendo a repercussão da verba nos proventos de aposentadoria o parâmetro relevante para a definição da base contributiva. 9. Os precedentes do STJ invocados pelos apelantes não afastam a aplicação do Tema 163 do STF, pois tratam da contribuição previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, enquanto a controvérsia envolve servidor público submetido a Regime Próprio de Previdência Social. 10. Reconhecida a ilegalidade da incidência previdenciária sobre a rubrica "HORA EXTRA I", a restituição dos valores indevidamente recolhidos constitui consequência necessária, limitada às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, não podendo o caráter contributivo e solidário do RPPS afastar a repetição do indébito. 11. O pedido de redução da multa cominatória fica prejudicado, pois a sentença não fixou astreinte em valor determinado, limitando-se a consignar que o descumprimento da ordem poderia ensejar a aplicação das sanções cíveis e criminais cabíveis. 12. Os consectários legais incidentes sobre os valores a restituir devem observar os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e na EC nº 113/2021, conforme a disciplina aplicável a cada período, afastando-se os juros de mora de 1% ao mês fixados na sentença. 13. Em razão da iliquidez da condenação, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser definido na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a majoração decorrente da fase recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO 14. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos consectários legais e à fixação dos honorários sucumbenciais. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, caput e § 3º, e 201, § 11; EC nº 113/2021; CPC, arts. 85, § 4º, II, e § 11, 373, II, e 496, § 3º, III; Lei Municipal nº 1.190/1992, arts. 80 a 82; Lei Municipal nº 1.918/2006, art. 14, § 1º, com redação da Lei nº 2.527/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 22.03.2019, Tema 163; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema Repetitivo nº 17; STJ, Súmula nº 490; STJ, AgInt no AREsp nº 2.257.406/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.08.2024, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.897.319/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 30009082220258060055, Rel. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30009090720258060055, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30002189020258060055, Rel. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2025

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.