Temas repetitivos do STJ

Tema 147 do STJPrazo prescricional para cobrança de multa ambiental

Trânsito em JulgadoInfração AdministrativaAtos AdministrativosMultas e demais Sanções

Tese firmada

Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.

Como citar: STJ, Tema 147 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para cobrança de multa por infração à legislação ambiental.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

17 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 147 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPR, Remessa Necessária Cível 0001135-03.2025.8.16.0179, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, em que o impetrante questiona a manutenção de sua inscrição no Cadastro Informativo Estadual (CADIN) em razão de multa administrativa de trânsito, alega a prescrição da pretensão punitiva estatal por ausência de execução fiscal no prazo legal, e postula o reconhecimento da prescrição, a nulidade da decisão administrativa que determina a inscrição e o cancelamento do registro no CADIN; a sentença de primeiro grau concede a segurança, declarando prescrita a dívida e determinando a exclusão do nome do impetrante do cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a legitimidade, ou não, da manutenção da inscrição do impetrante no cadastro informativo estadual (CADIN) em razão de crédito decorrente de multa administrativa de trânsito em que a pretensão de cobrança encontra prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição quinquenal da pretensão executória da Administração Pública sobre multas administrativas inicia na data do vencimento do crédito, conforme o Tema Repetitivo nº 147 do STJ.4. No caso, transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o vencimento da multa, o pedido administrativo e mandado de segurança, sem ajuizamento de execução fiscal ou causa legal de interrupção ou suspensão do prazo, caracterizando a prescrição.5. A inscrição no CADIN pressupõe crédito juridicamente exigível, não podendo ser mantida após a prescrição da pretensão executória, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e estabilidade das relações jurídicas.6. A Lei Estadual nº 18.466/2015 não afasta a prescrição nem legitima a manutenção de restrições administrativas baseadas em crédito prescrito.7. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná, que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de multas administrativas de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária conhecida e sentença mantida.Tese de julgamento: É prescrita em cinco anos a pretensão executória da Administração Pública para cobrança de multa administrativa de trânsito, contados do vencimento do crédito, sendo ilegítima a manutenção da inscrição do devedor em cadastro restritivo enquanto perdurar a prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 18.466/2015, art. 1º; Lei/PR nº 20.713/2021, art. 16; CTB, art. 203, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001853-84.2018.8.16.0004, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01.10.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 147; STJ, Tema Repetitivo nº 1.294; Súmula nº 105/STJ

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5025054-18.2024.4.03.0000, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 14/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.830/1980. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para declarar a prescrição da pretensão de cobrança de crédito não tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 80.6.14.116966-40. A decisão agravada, ao analisar o Processo Administrativo n. 21052.005417/2012-75, fixou o termo inicial da prescrição na data de vencimento do débito (17/05/2013) e, por considerar que a interrupção ocorreu apenas com a citação efetiva (25/03/2019), reconheceu o transcurso do prazo de cinco anos, acrescido da suspensão de 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o regime jurídico da prescrição para a cobrança judicial de multa administrativa de natureza não tributária, especificamente quanto: (i) ao termo inicial da contagem do prazo; (ii) à aplicabilidade da causa de suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980; e (iii) ao marco interruptivo da prescrição no âmbito da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de crédito não tributário, oriundo de multa administrativa, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999 e do Decreto n. 20.910/1932. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, que se perfaz com o encerramento do processo administrativo e o vencimento para pagamento, momento em que o crédito se torna exigível e nasce a pretensão executória para a Administração Pública (actio nata), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 147/STJ). Na execução de créditos de natureza não tributária, o prazo prescricional é suspenso por 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa, ou até a data do ajuizamento da execução fiscal, o que ocorrer primeiro, por força do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. O marco interruptivo da prescrição, em execuções fiscais de créditos não tributários, é o despacho do juiz que ordena a citação, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, e não a data da citação efetiva do executado. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, consoante o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e a ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 383/STJ (REsp n. 1.120.295/SP), cuja aplicação se estende às execuções fiscais de créditos tributários e não tributários. No caso concreto, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 17/05/2013. O prazo final para a ocorrência da prescrição, computado o período quinquenal e a suspensão de 180 dias, findaria em 17/11/2018. O despacho que ordenou a citação, proferido em 24/08/2018, interrompeu tempestivamente o curso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido. Legislação relevante citada: Lei n. 9.873/1999, art. 1º-A; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 3º, e art. 8º, § 2º; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 240, § 1º; Decreto n. 6.268/2007, art. 14, parágrafo único, e art. 76; Lei n. 9.972/2000, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.577/SP (Tema 147/STJ); STJ, Súmula 467; STJ, REsp n. 1.105.442/RJ; STJ, RESP 1.115.400/SP; TRF 3ª Região, ApCiv 0010428-65.2018.4.03.9999; STJ, REsp n. 1.669.907/SP; STJ, AgRg no Ag n. 1.180.627/SP; STJ, REsp n. 1.120.295/SP (Tema 383/STJ)

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5022515-94.2023.4.03.6182, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 14/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.024/1974. PREVALÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTE VINCULANTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contra sentença que, em embargos à execução fiscal, reconheceu a prescrição de crédito não tributário. O acórdão desta Colenda Quarta Turma reformou a sentença para afastar a prescrição, com base na interrupção prevista na Lei n. 6.024/1974. O C. Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para reexame da matéria, firmando a tese da inaplicabilidade da referida lei às execuções fiscais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em reanalisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória de crédito não tributário (multa administrativa), à luz da decisão do C. STJ que determinou o afastamento da Lei n. 6.024/1974 como causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, em razão da prevalência do regime especial da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). III. Razões de decidir 3. Em cumprimento à decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.261.179/SP, aplica-se ao caso a jurisprudência vinculante de que o regime da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) prevalece sobre a Lei n. 6.024/1974. Assim, o processo de liquidação extrajudicial da executada não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. 4. O prazo para a cobrança de multa administrativa é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, com termo inicial na data da constituição definitiva do crédito, que ocorre com o fim do processo administrativo (Tema 147/STJ e Súmula 467/STJ). 5. No caso concreto, o crédito foi definitivamente constituído em 09 de maio de 2014, conforme consta da CDA. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal esgotou-se em 09 de maio de 2019. 6. A execução fiscal foi ajuizada somente em 21 de setembro de 2020, quando já transcorrido o lapso prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 7. Em juízo de retratação, reforma-se o v. acórdão recorrido para restabelecer a r. sentença, que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução fiscal pela prescrição. 8. Mantida a sucumbência da apelante (ANS), majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 9. Em juízo de retratação, recurso de apelação da ANS desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 1.040, II; Lei n. 6.830/1980, art. 29; Lei n. 6.024/1974, art. 18, 'a' e 'e'; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: -SYJ, REsp n. 1.120.295/SP (Tema 383), relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010; -Súmula 467, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010); -STJ, REsp 1112577/SP (Tema 147), Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010; -STJ, REsp n. 1.669.907/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; -STJ, RESP 1.115.400, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 10/09/2010 -STJ, AgRg no Ag n. 1.180.627/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010; e -TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n. 0010428-65.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. : 25/03/2025, DJEN Data: 27/03/2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0037194-49.2007.4.03.6182, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 14/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. CAUSA MADURA. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO contra a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição material e extinguir o crédito referente a multas administrativas, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 023 e 085. O apelante alega a não ocorrência da prescrição. Argumenta que o termo inicial do prazo quinquenal é a data da constituição definitiva do crédito, com a notificação do lançamento em outubro de 2000. Sustenta que, tendo sido a execução fiscal ajuizada em janeiro de 2003, não transcorreu o lustro prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir o termo inicial da prescrição para a cobrança de multa administrativa de natureza não tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito de natureza não tributária prescreve em cinco anos, conforme o art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999 e o Decreto n. 20.910/1932. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é a data de constituição definitiva do crédito, que ocorre com o fim do processo administrativo e o vencimento do prazo para pagamento voluntário pelo infrator, momento em que a dívida se torna exigível. No caso concreto, a notificação para pagamento das multas ocorreu em 03/10/2000 (ID 120716649), (ID 120716650), ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 15/01/2003 (ID 120716649), antes do transcurso do prazo de cinco anos, o que afasta a prescrição. Afastada a prescrição e estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil para analisar o mérito dos embargos. É válida a citação de pessoa jurídica quando a correspondência é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem ressalvas, em aplicação da teoria da aparência. As normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO para regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos são legais, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 200. A penalidade aplicada com base no art. 9º da Lei n. 5.966/1973 e em Resolução do CONMETRO não viola o princípio da legalidade. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 é válida. A ausência de um demonstrativo de cálculo anexo não acarreta sua nulidade, nos termos da Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça. É legítima a cumulação de correção monetária, juros de mora e multa moratória, pois possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas. A correção monetária recompõe o valor da moeda, os juros remuneram o capital e a multa possui caráter punitivo. Precedentes desta E. Quarta Turma. Diante da improcedência dos embargos, impende-se a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação provido. Embargos à execução fiscal improcedentes. Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 76, § 2º, II, 85, §§ 2º, 3º e 5º, 240, § 1º, 487, I, e 1.013, § 3º, III; Lei n. 9.873/1999, art. 1º-A; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 6.830/1980, arts. 2º, § 3º e § 5º, e 8º, § 2º; Lei n. 5.966/1973, art. 9º; Código Tributário Nacional, art. 156, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.577/SP (Tema 147/STJ), Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/12/2009; STJ, Súmula 467; STJ, REsp n. 1.105.442/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 09/12/2009; STJ, REsp n. 1.115.400/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/09/2010; STJ, REsp n. 1.669.907/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.180.627/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 20/04/2010; STJ, REsp n. 1.120.295/SP (Tema 383/STJ), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.235/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/09/2024; STJ, REsp n. 1.102.578/MG (Tema 200/STJ), Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14/10/2009; STJ, Súmula 559

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0014599-68.1996.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, DJEN 18/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DEMORA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. ENDEREÇO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu execução fiscal ajuizada em 12 de abril de 1996, referente a débitos de ICMS constituídos em 1992. 2. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de citação pessoal válida no quinquênio legal, destacando que a demora decorreu do fornecimento de endereço insuficiente pelo exequente, o que afastaria a proteção da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir a norma regente da interrupção da prescrição para execuções propostas antes da LC nº 118/2005; (ii) verificar se a morosidade na citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário ou se houve desídia do credor; e (iii) avaliar a necessidade de intimação prévia do ente público para a decretação da prescrição direta de ofício. III. Razões de decidir 4. Nas execuções fiscais ajuizadas em período anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o marco interruptivo da prescrição rege-se pela redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que exigia a efetiva citação pessoal do devedor. 5. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 147, o efeito interruptivo do despacho citatório só se aplica quando este é proferido após a entrada em vigor da referida lei complementar, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que as tentativas frustradas de citação decorreram da indicação de endereços desatualizados ou incompletos pelo Estado da Bahia, restando caracterizada a falha do credor em viabilizar a triangularização processual. 7. O reconhecimento da prescrição direta de ofício, fundamentado no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, prescinde da oitiva prévia da Fazenda Pública, procedimento este obrigatório apenas para a prescrição intercorrente disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas execuções fiscais anteriores à LC nº 118/2005, apenas a citação pessoal interrompe a prescrição. 2. A demora na citação decorrente de endereço insuficiente fornecido pelo exequente afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ. 3. A decretação de ofício da prescrição direta dispensa oitiva prévia da Fazenda Pública." Referências: BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 174 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 487, II. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 106. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Tema nº 147. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Apelação Cível nº 8018569-12.2024.8.05.0080, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Remessa Necessária nº 0500147-97.2013.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.