Temas repetitivos do STJ

Tema 149 do STJMulta diária por descumprimento de correção do FGTS

Trânsito em JulgadoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoMulta Cominatória / AstreintesObrigação de Fazer / Não Fazer

Tese firmada

É cabível a fixação de multa - de forma proporcional e razoável - pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso injustificado no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.

Como citar: STJ, Tema 149 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC, pelo não-cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, correção de contas vinculadas do FGTS.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 149 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJMA, Agravo de Instrumento 0805959-55.2026.8.10.0000, Rel. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR INICIALMENTE APURADO EM R$ 140.000,00. REDUÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA R$ 70.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA APÓS A ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante do atraso de 28 (vinte e oito) dias no cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação de pensão mensal determinada judicialmente, reconheceu a incidência das astreintes e reduziu o montante inicialmente apurado de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para R$70.000,00 (setenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), resultante da redução promovida pelo Juízo de origem, permanece excessivo ou desproporcional a ponto de justificar nova redução da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC constitui medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial, devendo seu valor observar as circunstâncias concretas do descumprimento e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Reconhecido o atraso de 28 (vinte e oito) dias no cumprimento da determinação de implantação da pensão mensal, mostra-se legítima a incidência das astreintes anteriormente estabelecidas. 5. O Juízo de origem considerou as justificativas apresentadas pelo ente público e exerceu controle concreto sobre a proporcionalidade da multa, reduzindo à metade o montante inicialmente apurado, de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para R$70.000,00 (setenta mil reais). 6. A redução substancial já realizada demonstra adequada ponderação entre a finalidade coercitiva da multa e as circunstâncias específicas do caso, inexistindo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize nova intervenção sobre o valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A multa cominatória decorrente do atraso no cumprimento de obrigação de fazer deve ser fixada e controlada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservada sua finalidade coercitiva. 2. Não se justifica nova redução das astreintes quando o Juízo de origem já considerou as circunstâncias concretas do descumprimento e reduziu substancialmente o montante apurado, ausente demonstração de manifesta exorbitância do valor remanescente”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.862/GO, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/4/2011, Tema Repetitivo n. 149

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1022739-91.2019.4.01.9999, Rel. Rubens Rollo D Oliveira, SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D' OLIVEIRA), j. 29/07/2025, DJEN 31/07/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A autarquia sustenta a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, enquanto a autora, em recurso adesivo, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora apresentou início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar o exercício da atividade rural durante o período de carência legal; (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência parcial do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural exige a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses equivalente à carência, conforme art. 48, §1º, e art. 143 da Lei nº 8.213/91. O Tema 642 do STJ estabelece que o segurado especial deve estar em atividade rural quando completar a idade mínima para aposentadoria, ressalvada a hipótese de direito adquirido. A documentação apresentada pela autora — vínculos rurais de natureza descontínua e remotos, além de certidão de casamento — não constitui início de prova material suficiente, por não demonstrar o exercício de atividade rural no período legalmente exigido. Segundo o Tema 149/STJ, é indispensável a apresentação de início de prova material, ainda que complementada por prova testemunhal idônea, o que não se verifica no caso concreto. Aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diante da ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, impõe-se a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito. Por consequência, restam prejudicados tanto a apelação do INSS quanto o recurso adesivo da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos prejudicados. Tese de julgamento : A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal idônea. A ausência de conteúdo probatório mínimo inviabiliza o prosseguimento da ação e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Documentos antigos ou desconectados do período de carência não suprem o requisito legal de prova do exercício rural para fins de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/91, arts. 48, §1º, 106 e 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; CPC, arts. 98, §3º, 85, §4º, III, 485, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 149, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.09.2013; STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2013; STJ, REsp 1.302.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04.11.2010

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.