Tema 133 do STJDeclaração de autenticidade de cópias pelo advogado
Tese firmada
A autenticação de cópias do Agravo de Instrumento do artigo 522, do CPC, resulta como diligência não prevista em lei, em face do acesso imediato aos autos principais, propiciado na instância local. A referida providência somente se impõe diante da impugnação específica da parte adversa.
Como citar: STJ, Tema 133 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à ausência de declaração de autenticidade das cópias pelo advogado.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 133 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0122748-12.2006.8.05.0001, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 03/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE ANULADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação inerposta em Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaratória, na qual se persegue a anulação do Auto de Infração nº 206910.0003/06-9, lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. A autuação fiscal imputou à Autora o indevido aproveitamento de créditos de ICMS sobre mercadorias consideradas de uso e consumo, bem como a cobrança de diferencial de alíquota incidente nas aquisições interestaduais não destinadas à comercialização ou industrialização. A Magistrada primeva julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao creditamento do ICMS, quanto à parte dos itens glosados e anulando os respectivos débitos fiscais, mantendo, contudo, a validade do lançamento, no tocante aos materiais que não se enquadrariam como insumos. A Suplicante buscou a anulação total do crédito tributário, com fundamento na decadência parcial e na essencialidade dos bens impugnados. O Estado da Bahia, em sua Apelação adesiva, requereu a reforma da sentença e a validação integral da autuação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se opera a decadência do crédito tributário, em relação aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e junho de 2001; estabelecer se os bens glosados, na autuação, se enquadram como insumos essenciais à atividade industrial da Suplicante, aptos a ensejar o creditamento de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial aplicável ao ICMS, na hipótese de pagamento antecipado, ainda que parcial, é o do art. 150, § 4º, do CTN, e não o do art. 173, I, como reconhecido pelo STJ, no julgamento do REsp. nº 973.733/SC, sob a sistemática dos repetitivos. 4. Reconhece-se que, no caso concreto, ocorreu pagamento parcial do tributo, não havendo indícios de dolo, fraude ou simulação, o que atrai a incidência do art. 150, § 4º, do CTN e acarreta a decadência dos créditos lançados, relativos aos fatos geradores entre janeiro e junho de 2001. 5. O conceito de insumo, para fins de creditamento de ICMS, deve observar os critérios de essencialidade e relevância, conforme estabelecido no REsp. nº 1.221.170/PR (Tema nº 779/STJ), abrangendo todos os bens indispensáveis à atividade industrial, ainda que não se integrem fisicamente ao produto final. 6. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e com suporte documental, atestou que diversos dos materiais glosados são utilizados de forma direta no processo produtivo, sendo consumidos, desgastados ou substituídos periodicamente, o que demonstra a sua essencialidade. 7. A crítica do Estado, no que pertine à qualificação do Perito, não compromete a validade do laudo, o qual foi produzido com rigor técnico, não sendo objeto de impugnação por prova técnica equivalente. 8. A decisão administrativa, que manteve o lançamento fiscal, não analisou a prova pericial judicial, a qual possui maior amplitude e profundidade, devendo prevalecer no caso concreto. 9. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e com os elementos probatórios dos autos, razão pela qual deve ser mantida, inclusive quanto à exclusão parcial do lançamento fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Apelação adesiva desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; LC nº 87/1996, arts. 13, § 4º, II, e 20; CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.10.2007 (Tema Repetitivo 133); STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema Repetitivo 779); STJ, AREsp 1.471.958/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021; TJBA, Apelação nº 0374609-09.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 18.06.2019; TJBA, Apelação nº 0313636-88.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 27.09.2017
Publicação oficialTRT5, Agravo de Petição 0000348-68.2022.5.05.0006, Rel. Lucyenne Amelia de Quadros Veiga, Quarta Turma, j. 27/05/2026, DJEN 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do processo, rejeitou arguição de nulidade de citação e manteve a responsabilização do sócio retirante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) determinar se o processo deveria ser suspenso; (iii) estabelecer se houve nulidade na citação da empresa executada; (iv) definir se o agravante, na condição de sócio retirante, deve responder pelas obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, com base na declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 4. Afasta-se a necessidade de suspensão do processo, pois a lei não impede a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, como o arresto de bens, nos casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §2º, da CLT. 5. Rejeita-se a arguição de nulidade da citação, pois a notificação inicial foi realizada por meio de carta registrada, conforme o art. 57 do Provimento CR nº 004/2012, vigente à época. 6. Afasta-se a alegação de necessidade de esgotamento dos meios executivos, aplicando-se analogicamente o Tema nº 133 do STJ, que estabelece a possibilidade de redirecionamento da execução sem essa exigência. 7. Mantém-se a responsabilidade do sócio retirante, pois não houve averbação da alteração societária, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil e do art. 10-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, como o arresto de bens. 3. A citação no processo do trabalho, realizada por notificação postal, não exige a entrega pessoal ou o aviso de recebimento, conforme o art. 841, § 1º, da CLT. 4. A responsabilidade do sócio retirante permanece pelas obrigações trabalhistas, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil e do art. 10-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 105, 133 a 137, 301, 855-A; CLT, arts. 841, 10-A; Lei nº 8.078/1990, art. 28, § 5º; Código Civil, arts. 1.003, 1.032. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 16 e 463, I; TST, AIRR-0000058-40.2023.5.05.0581; TST, Ag-RR-1000278-04.2018.5.02.0444; TST, Ag-AIRR-357-32.2020.5.07.0010; STJ, Tema nº 133
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 1415277-90.2025.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, DJEN 02/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO SOBRE CONTA PASEP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em ação ordinária ajuizada por titular de conta individual do PASEP. O embargante alega omissão do acórdão quanto à indevida atribuição do ônus da prova à instituição financeira, sustentando que a inversão probatória somente seria cabível nas hipóteses de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do autor, o que não se verificaria. Invoca o art. 373, I, do CPC e o Tema 133 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao atribuir à instituição financeira o ônus da prova pericial, apesar do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, e se seria cabível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada analisa de forma expressa a distribuição do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, inexistindo omissão a ser sanada. A atribuição do ônus da prova à instituição financeira decorre do fato de que o autor apresentou laudo pericial particular, apontando crédito em seu favor, cabendo ao banco demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, especialmente por ter sido o próprio requerente da prova pericial contábil. A decisão embargada observou que a inversão do ônus probatório não se deu com base no CDC, mas na distribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC, diante das peculiaridades do caso e da maior facilidade probatória do banco quanto à regularidade da gestão da conta PASEP. A invocação dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado ou modificar a conclusão do acórdão é incabível, pois o recurso tem função restrita à correção de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausente qualquer vício que justifique sua oposição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do CPC e o Tema 1300 do STJ. A atribuição do ônus probatório à instituição financeira é legítima quando esta impugna o laudo do autor e requer a produção de prova pericial contábil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento dissociado de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §1º, e 1.022; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300 (REsp nº 2.162.198/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2025)
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1011521-68.2021.4.01.3800, Rel. Grégore Moreira de Moura, 1ª Turma, j. 15/09/2025, DJEN 18/09/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de cobrança ajuizada por Ricardo Tolentino Trindade contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 15/03/2021, com o objetivo de obter o pagamento das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição compreendidas entre 09/09/2003 (DER) e 16/11/2004, data anterior à impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito ao benefício, com os acréscimos legais. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS interpôs apelação, suscitando a suspensão do feito em razão do Tema 133 do STJ e a prescrição quinquenal. Posteriormente, o autor informou a perda de objeto da ação, em virtude da concordância das partes com a expedição de precatório nos autos da ação mandamental originária. O INSS, intimado, não se manifestou. 2. A obrigação de pagamento das parcelas entre 09/09/2003 e 16/11/2004 já foi cumprida nos autos da ação mandamental (0048021-49.2004.4.01.3800), por meio da expedição do Precatório nº 605/2023, esvaziando o objeto da presente demanda. 3. A superveniente satisfação da obrigação acarreta a perda da utilidade do processo de cobrança, o que justifica a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. O recurso de apelação interposto pelo INSS perde seu objeto, uma vez que não subsiste controvérsia capaz de repercutir no deslinde do feito. 5. A manifestação expressa do autor pela desistência da presente ação após a apresentação dos cálculos pelo INSS na ação mandamental afasta a condenação em honorários. 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0002322-95.2005.4.03.6111, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN 11/08/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 265/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE CINCO MAIS CINCO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação para permitir a compensação de créditos de PIS e COFINS com débitos tributários administrados pela Receita Federal. 2. Alegações de omissão quanto à vedação de compensação com contribuições previdenciárias e ao prazo prescricional aplicável à restituição de tributos pagos indevidamente antes da LC nº 118/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação de créditos tributários com débitos previdenciários relativos a período anterior à criação da nova Receita Federal do Brasil pela Lei nº 11.457/2007; e (ii) saber se se aplica o prazo prescricional decenal (tese dos "cinco mais cinco") para ações ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a compensação de tributos administrados pela Receita Federal, não abrangendo as contribuições previdenciárias à época administradas pelo INSS. 5. A Lei nº 11.457/2007, art. 26, parágrafo único, veda expressamente a aplicação da compensação cruzada com contribuições previdenciárias. A jurisprudência do STJ reitera a impossibilidade da compensação entre tributos distintos antes da unificação administrativa. 6. A jurisprudência consolidada no REsp nº 1.269.570/MG (Tema 133/STJ) estabelece que, para ações ajuizadas antes de 09/06/2005, aplica-se o regime do prazo decenal, somando-se cinco anos de prazo para homologação pelo Fisco e cinco anos de prescrição. 7. Suprida a omissão quanto à natureza dos débitos compensáveis e quanto ao regime prescricional aplicável, com acolhimento dos embargos e atribuição de efeitos modificativos ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ambos os Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. É vedada a compensação de créditos tributários com contribuições previdenciárias relativas a período anterior à criação da nova Receita Federal do Brasil pela Lei nº 11.457/2007. 2. Aplica-se o prazo decenal à restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, para ações ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, conforme a tese dos 'cinco mais cinco'.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, e 168, I; LC nº 118/2005; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10/03/2010 (Tema 265); STJ, REsp nº 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23/05/2012 (Tema 133); STJ, AgRg no REsp 1562174/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 03/12/2015, DJe 14/12/2015
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.