Tema 132 do STJInterpretação extensiva de serviços bancários para ISS
Tese firmada
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
Como citar: STJ, Tema 132 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 424
Na prática: como os tribunais aplicam
91 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 132 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2265562, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI N. 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 132/STJ, segundo a qual é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. III - Na mesma assentada, restou decidido que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. IV - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem de que os serviços alvos de questionamento neste recurso são passíveis de tributação pela fazenda pública municipal demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2598742, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 21/10/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, I, b, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao recurso especial, no ponto em que discute matéria que foi objeto de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 132/STJ) e de repercussão geral (Tema 296/STF), não se torna possível o exame de violação do art. 108, § 1º, do CTN; e art. 1° e Lista Anexa da LC 116/2003. 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020. 2. No particular, a parte agravante deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1317570, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 21/08/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ISS. ATIVIDADES. ENQUADRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na espécie, a respeito da taxatividade e da interpretação analógica da lista de serviços anexa instituída pela LC n. 116/03, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado ao posicionamento consolidado no Tema 132/STJ. Nesse panorama, manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a Corte a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia apresentada. 3. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de revisar o enquadramento das atividades prestadas pela contribuinte feito pela instância de origem, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2100483, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 04/03/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI N. 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 132/STJ, segundo a qual é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. III - Na mesma assentada, restou decidido que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. IV - O Tribunal de origem concluiu que os serviços alvos de questionamento neste recurso são passíveis de tributação pela fazenda pública municipal, porquanto representam efetivo serviço prestado pela instituição financeira, com a devida contraprestação (preço) paga pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISSQN. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0004808-25.2025.8.16.0075, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DO ISSQN SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PÚBLICO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária e, consequentemente, reconheceu a inexigibilidade do ISSQN referente a contrato de prestação de serviços de gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo público no Município de Cornélio Procópio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), pelo serviço prestado em razão do Contrato de Concessão n° 172/2018, decorrente da Concorrência Pública n° 002/2017, à luz da interpretação da atividade exercida pela autora e dos itens da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.234/PR (Tema nº 132/STJ), bem como pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 784.439/DF (Tema nº 296/STF), é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser admissível a interpretação extensiva da lista anexa à referida Lei, para que simples diferenças de nomenclatura não mascarem as efetivas prestações de serviços que configuram fato gerador do ISSQN, conforme pretendido pelo legislador.4. Verifica-se, no caso dos autos, que as atividades de prestação de serviços de gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo público no Município de Cornélio Procópio não guardam relação com os serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e não devem ser tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.5. Logo, restou devidamente demonstrada a inocorrência do fato gerador do ISSQN pelo serviço prestado em razão do Contrato de Concessão n° 172/2018 e respectivo termo de referência, decorrentes da Concorrência Pública n° 002/2017.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de apelação cível não provido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, arts. 1º e 6º, § 2º; CTN, arts. 166, e 108, § 1º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 784.439/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29.6.2020, Public. 15.9.2020; STJ, Resp. 1.111.234/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23.9.2009, DJe 08.10.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.139.057/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.2.2023, DJe 16.2.2023
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.