Temas repetitivos do STJ

Tema 1.278 do STJRemição da pena por meio de leitura

Trânsito em JulgadoRemição

Tese firmada

Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.

Como citar: STJ, Tema 1.278 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

13 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.278 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2121878, Rel. Min. OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/08/2025

    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.278 DO STJ. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE REPETITIVA FIXADA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, indeferindo pedido de remição da pena em decorrência de leitura, ao argumento de que tal atividade não atrai a incidência do art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. Afetação como recurso especial repetitivo nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do referido Código, delineada a seguinte questão: "Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura." 3. A parte recorrente argumenta que a expressão "estudo" do art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser interpretada de modo amplo para incluir a leitura como fato ensejador da remição de pena, conforme previsto na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o instituto, e pleiteia a validação por profissional particular ou, subsidiariamente, por comissão técnica da unidade prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a leitura pode resultar na remição de pena, constituindo modalidade do estudo previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal. 5. Caso a leitura seja admitida para remição da pena, deve-se determinar se apenas a leitura supervisionada por órgão ou comissão instituída pelo Poder Público para tal fim é válida ou se pode também ser aceita a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado. III. Razões de decidir 6. A leitura é reconhecida como uma forma de estudo e, portanto, pode gerar a remição de pena, por interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal, o que atende a finalidade de ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. Nos termos da regulamentação atual, dada pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a leitura seja considerada fato gerador de remição de pena, desde que aferida por Comissão de Validação, com fixação de tese para o Tema n. 1.278 do STJ. Tese de julgamento e tese do Tema n. 1.278 do STJ, em que se discute a "possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura": "Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 5º, item 6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023; e STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024.

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Execução Penal 0813291-73.2026.8.10.0000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO EM PROJETO RELIGIOSO. PRÁTICA SOCIAL EDUCATIVA NÃO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FREQUÊNCIA EFETIVA E INDIVIDUALIZADA E DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021 NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que declarou remidos 43 dias de pena pela leitura, pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA e pela frequência ao EJA Prisional, mas indeferiu a remição pela participação do apenado nas atividades do projeto religioso “Embaixadores da Paz”, desenvolvido em unidade prisional, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.325/2020 no julgamento da ADI nº 0816206-08.2020.8.10.0000. O agravante pretende o reconhecimento de 24 dias de remição, correspondentes a 288 horas de participação no projeto entre janeiro e junho de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da remição da pena pela participação do apenado nas atividades do projeto religioso “Embaixadores da Paz”; e (ii) saber se as 288 horas indicadas pela defesa podem ser consideradas para a declaração de 24 dias de pena remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do recurso prescinde de pronunciamento sobre o alcance da ADI nº 0816206-08.2020.8.10.0000 quanto às atividades desenvolvidas no âmbito da assistência religiosa, pois, ainda que admitido, em tese, seu enquadramento como prática social educativa não escolar, a pretensão não pode ser acolhida diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários à remição. 4. A remição constitui instrumento de abreviação da pena vinculado à efetiva realização de atividade voltada à reinserção social. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição pelo trabalho e pelo estudo, enquanto a Resolução CNJ nº 391/2021 disciplina o reconhecimento da remição por práticas sociais educativas, inclusive práticas não escolares, exigindo o registro da participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. 5. A concessão da remição exige demonstração segura da efetiva realização da atividade, não sendo suficiente a atribuição automática de carga horária. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.278, reafirmou a necessidade de observância dos requisitos previstos para validação da atividade destinada à remição. 6. Os relatórios mensais do projeto “Embaixadores da Paz” atribuem ao agravante 48 horas mensais, totalizando 288 horas em seis meses, a partir de parâmetro fixo de 12 horas semanais e 2 horas diárias, de segunda-feira a sábado. A carga horária, contudo, foi presumida e atribuída indistintamente aos integrantes do grupo, sem registro da duração real de cada culto, evangelização ou estudo bíblico e sem demonstração do período em que o agravante efetivamente participou de cada atividade. 7. O critério utilizado nos relatórios não atende ao art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021, que considera, para o cálculo da carga horária, a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. A presunção de veracidade dos documentos emitidos pela administração prisional alcança os fatos efetivamente verificados e certificados, não abrangendo carga horária estabelecida por critério convencional e sem aferição individualizada. 8. As listas de datas constantes dos relatórios correspondem ao calendário das atividades desenvolvidas pelo grupo e não constituem registro individual de frequência do agravante, pois não contêm assinatura do apenado, controle de presença por evento ou identificação do servidor responsável pelo acompanhamento de cada atividade. 9. Os documentos apresentam, ainda, inconsistência quanto às datas das atividades. Embora indiquem que o projeto seria desenvolvido de segunda-feira a sábado, os relatórios de janeiro e fevereiro de 2025 incluem atividades realizadas aos domingos e no feriado de 1º de janeiro. A divergência, não esclarecida nos autos, fragiliza a confiabilidade da contagem apresentada. 10. Não constam dos autos elementos do projeto exigidos pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 391/2021, especialmente a carga horária a ser ministrada, o conteúdo programático e a forma de realização dos registros de frequência, nem indicação de integração das atividades ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional. 11. O reconhecimento dos 24 dias de remição pretendidos implicaria converter em pena cumprida carga horária estabelecida por convenção administrativa, sem demonstração de seu efetivo cumprimento pelo agravante. A manutenção do indeferimento não impede a renovação do pedido perante o juízo da execução mediante documentação que comprove, de forma individualizada, a frequência do apenado e a carga horária efetivamente cumprida. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da remição da pena por prática social educativa não escolar exige comprovação da participação efetiva e individualizada da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas e da carga horária efetivamente cumprida. 2. A atribuição de carga horária fixa e uniforme aos integrantes de projeto desenvolvido em unidade prisional, sem controle individualizado de frequência e da duração das atividades, não satisfaz os requisitos da Resolução CNJ nº 391/2021 para fins de remição da pena. 3. O indeferimento do benefício por insuficiência da documentação não impede a renovação do pedido perante o juízo da execução mediante apresentação de elementos idôneos que comprovem a frequência individualizada e a carga horária efetivamente cumprida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VII; CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 370, § 4º, e 392, II; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 1º, 24, 126, 129 e 197; Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 2º, parágrafo único, II, e 4º, V e VI, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.121.878/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025, Tema Repetitivo 1.278; STJ, AgRg no HC nº 759.301/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000121-06.2026.8.16.0170, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A REMIÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO EM REGIME FECHADO E INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO E PELA LEITURA REALIZADOS EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a remição de 14 (quatorze) dias de pena pelo trabalho exercido durante o cumprimento da reprimenda em regime fechado e indeferiu os pedidos de remição decorrentes do trabalho e das leituras realizadas durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. A defesa pretende o reconhecimento da remição pelo trabalho e pela leitura realizados no regime semiaberto harmonizado, bem como a revisão do cálculo relativo ao período laborado em regime fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Saber se: a) houve equívoco no cálculo da remição referente ao labor desempenhado durante o cumprimento da pena em regime fechado; b) é possível a concessão de remição pelo trabalho exercido durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado; e c) é cabível a remição pela leitura realizada na mesma modalidade de cumprimento da reprimenda.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Inexistência de erro no cálculo da remição relativa ao período trabalhado em regime fechado, porquanto parte substancial dos dias laborados já havia sido anteriormente computada para fins de remição, remanescendo apenas 42 (quarenta e dois) dias passíveis de aproveitamento, corretamente convertidos em 14 (quatorze) dias remidos, nos termos do artigo 126, § 1º, inciso II, da Lei de Execução Penal. 2. O artigo 126 da Lei de Execução Penal não estabelece distinção entre o regime semiaberto ordinário e o regime semiaberto harmonizado, inexistindo vedação legal à remição pelo trabalho realizado nesta modalidade de cumprimento da pena. 3. A harmonização decorre da ausência de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento do regime intermediário, não podendo a deficiência estrutural do Estado restringir direitos executórios legalmente assegurados ao apenado. 4. Aplicação da Súmula nº 562 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação jurisprudencial mais recente do Tribunal de Justiça do Paraná, que admite a remição pelo trabalho realizado em regime semiaberto harmonizado. 5. A leitura constitui atividade apta à remição da pena, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.278, desde que observados os requisitos de validação da atividade. 6. Demonstrada, em tese, a supervisão das atividades de leitura por equipe vinculada ao sistema de execução penal, mostra-se possível o reconhecimento da remição correspondente, cabendo ao Juízo da Execução proceder à apuração do quantitativo remível.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade jurídica de remição pelo trabalho e pela leitura realizados durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da Execução para apuração do quantitativo remível, mantida a decisão quanto à remição de 14 (quatorze) dias relativa ao labor exercido em regime fechado

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4003011-75.2026.8.16.4321, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    PROJETO DE VOTODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. PRODUÇÃO INTELECTUAL. AUTORIA E PUBLICAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA, EM TESE, DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA APRESENTAÇÃO DE LIVRO PUBLICADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA ATIVIDADE, DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE ELABORAÇÃO, CONTROLE OU VALIDAÇÃO INSTITUCIONAL E ADOÇÃO DE CRITÉRIO SEGURO PARA QUANTIFICAÇÃO DOS DIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTEMPORÂNEO, CONTROLE DE FREQUÊNCIA, ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO, PARECER TÉCNICO OU ATESTADO DA UNIDADE PRISIONAL. CARGA HORÁRIA ESTIMADA UNILATERALMENTE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PROPORÇÃO PREVISTA PARA FREQUÊNCIA ESCOLAR. ART. 126, §§ 1º, I, E 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE VALIDAÇÃO IMPARCIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS DIAS REMIDOS POR MERO ARBÍTRIO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto por Emerson Rodes Marques contra decisão que indeferiu pedido de remição da pena relacionado a atividade intelectual, diante da ausência de elementos probatórios suficientes e de validação pelos órgãos competentes da unidade prisional.2. O agravante sustenta que se dedicou à pesquisa, leitura, criação e redação da obra “Segurança Velado – Como os Lava-Jatos Sobreviveram à Cadeia”, cuja autoria e publicação demonstrariam esforço intelectual compatível com a finalidade ressocializadora da execução penal.3. A defesa argumenta que a escrita de livro constitui atividade mais complexa do que a própria leitura, admitida como hipótese de remição, e requer a aplicação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, com utilização analógica da proporção de um dia de pena para cada 12 horas de estudo.4. A documentação apresentada, contudo, não contém controle institucional da atividade, registro contemporâneo de frequência, delimitação segura do período de elaboração, acompanhamento pedagógico, validação por comissão imparcial ou atestado da unidade prisional acerca da carga horária efetivamente cumprida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a escrita e a publicação de obra literária podem, em tese, ser reconhecidas como atividade intelectual apta à remição da pena mediante interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal; (ii) se a publicação da obra, isoladamente considerada, comprova o desenvolvimento da atividade e a carga horária alegada; (iii) se é possível aplicar automaticamente à produção literária a proporção de um dia remido para cada 12 horas prevista para a frequência escolar; e (iv) se o Tribunal pode definir a quantidade de dias remidos por estimativa ou prudente arbítrio, sem registros contemporâneos, controle institucional ou validação técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A finalidade ressocializadora da execução penal admite interpretação extensiva favorável do art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo que atividades intelectuais não expressamente previstas no dispositivo podem, em tese, ensejar remição.7. A possibilidade jurídica abstrata da remição por atividade intelectual, contudo, não dispensa a comprovação objetiva de sua efetiva realização, a delimitação temporal, a validação por órgão imparcial e a adoção de parâmetro seguro para quantificação do benefício.8. Nos termos do art. 126, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei de Execução Penal, a remição pelo estudo pressupõe frequência escolar e certificação pelas autoridades educacionais competentes.9. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça contempla atividades escolares, práticas sociais educativas não escolares e leitura de obras literárias, mas exige, conforme a modalidade, projeto estruturado, identificação do responsável, objetivos, conteúdo, carga horária, controle de frequência, registro de participação ou validação por comissão instituída pelo Juízo competente.10. No Tema Repetitivo nº 1.278, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a leitura pode resultar na remição da pena, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não sendo admissível atestado elaborado por profissional contratado pelo próprio apenado.11. O precedente qualificado demonstra que a interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal não transforma a remição em consequência automática de qualquer atividade intelectual alegada, permanecendo indispensável o controle objetivo e imparcial.12. A autoria e a publicação de livro constituem indícios da produção de resultado intelectual, mas não demonstram, por si sós, quantas horas foram empregadas na elaboração, em quais períodos a atividade ocorreu, se foi integralmente desenvolvida durante o cumprimento da pena, se houve participação de terceiros ou se as horas alegadas coincidem com períodos já considerados em outras modalidades de remição.13. A aplicação direta da proporção de um dia para cada 12 horas mostra-se inviável quando a carga horária resulta de estimativa unilateral, pois o critério legal pressupõe frequência escolar objetivamente verificável e certificada.14. O prudente arbítrio judicial não autoriza a criação de carga horária presumida ou a fixação de dias remidos sem suporte documental, sob pena de tratamento desigual em relação aos apenados submetidos a controle de frequência, acompanhamento e certificação.15. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já afastou pedido de remição pela escrita de livro, poesias e músicas em razão da insuficiência das informações e da ausência de alinhamento da atividade ao projeto político-pedagógico da instituição prisional.16. A manutenção do indeferimento não representa negativa definitiva da possibilidade de remição pela produção literária, mas reconhecimento de que o pedido, como apresentado, não contém elementos suficientes para a implantação do benefício.17. A defesa poderá formular novo requerimento perante o Juízo da Execução, desde que apresente documentação idônea e permita a submissão da atividade a avaliação técnica e imparcial, com delimitação do período de elaboração, demonstração da autoria, descrição da participação de terceiros e verificação da inexistência de sobreposição com períodos já remidos.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a remição, sem prejuízo da formulação de novo pedido perante o Juízo da Execução, devidamente instruído com elementos objetivos e submetido aos mecanismos institucionais de controle e validação.1. Teses de julgamento: “1. […]

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  • TJRN, Agravo de Execução Penal 0821043-54.2025.8.20.0000, Tribunal Pleno, j. 08/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. AVALIAÇÃO DA COMPREENSÃO DA OBRA LITERÁRIA. DESENHO VALIDADO POR COMISSÃO COMPETENTE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. PORTARIA Nº 05/2025 DA 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE MOSSORÓ/RN. TEMA 1278 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, com fundamento no Tema 1278 do STJ, negou seguimento ao recurso especial relativo à remição da pena pela leitura. O agravante sustenta que a controvérsia não versa sobre a possibilidade abstrata do benefício, mas sobre o efetivo cumprimento dos requisitos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ nº 391/2021, especialmente quanto à existência de projeto político-pedagógico, ao acompanhamento e à avaliação pedagógica e à comprovação do desenvolvimento educacional do apenado. Defende a insuficiência de desenho validado mediante formulário padronizado para comprovar a compreensão da obra literária e requer distinguishing em relação ao Tema 1278 do STJ, argumentando, ainda, que a Portaria nº 05/2025 da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró/RN não poderia ampliar ou flexibilizar os requisitos estabelecidos pela legislação federal e pela regulamentação nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias relativas à forma de avaliação da compreensão da obra literária justificam distinguishing em relação ao Tema 1278 do STJ; (ii) estabelecer se as alegações referentes à suficiência do desenho validado pela comissão competente e aos requisitos pedagógicos previstos na Resolução CNJ nº 391/2021 e na Portaria nº 05/2025 afastam o juízo de conformidade realizado entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado; e (iii) determinar se o agravo interno apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1278 do STJ. A alegação de distinguishing não prospera quando o juízo de admissibilidade constata a correspondência entre as circunstâncias do caso concreto e a tese aplicada, bem como a conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado. Os argumentos relativos à suficiência do desenho como instrumento de avaliação da compreensão da obra, à observância dos requisitos pedagógicos e à disciplina estabelecida pela Portaria nº 05/2025 não demonstram distinção apta a afastar o juízo de conformidade realizado com o Tema 1278 do STJ. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo restringir-se à verificação da correspondência entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade mantém a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e impede a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A correspondência entre as circunstâncias do caso concreto e a hipótese abrangida pelo precedente qualificado afasta o distinguishing quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese aplicada. 2. As particularidades relativas à forma de avaliação da compreensão da obra literária para fins de remição da pena não afastam o juízo de conformidade com o Tema 1278 do STJ quando não demonstram distinção apta a excluir sua incidência. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve restringir-se à verificação da adequação entre o precedente qualificado e o acórdão recorrido, não comportando novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. 4. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade impõe a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”; Resolução CNJ nº 391/2021; Portaria nº 05/2025 da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró/RN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1278 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 7

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.