Temas repetitivos do STJ

Tema 1.276 do STJExclusão da CPRB da base de cálculo de PIS e Cofins

Acórdão PublicadoCofins

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

Como citar: STJ, Tema 1.276 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.276 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2079514, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.276/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2.123.902/SP, 2.123.904/SP, 2.123.906/SP (Tema 1.276), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. 2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1929686, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/11/2024

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À CPRB. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1276. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos. - Tema 1276/STJ). 3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no referido repetitivo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5008351-39.2024.4.03.6102, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 24/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por NOVA SMAR S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença havia denegado a segurança e julgado improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível excluir a CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS mediante aplicação analógica da tese firmada pelo STF no Tema 69; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia relativa à inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS possui natureza infraconstitucional, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.111, não sendo aplicável, por analogia, a tese do RE 574.706/PR (Tema 69). O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelece que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, inexistindo previsão legal para exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS. A jurisprudência do STF, do STJ e do TRF3 reconhece a legitimidade da técnica do “cálculo por dentro” e afasta a extensão automática da tese do Tema 69 para exclusão de outros tributos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A questão encontra-se submetida ao Tema 1276 do STJ, com determinação de suspensão nacional, mas a inexistência de precedente vinculante favorável à tese da impetrante autoriza a manutenção da decisão agravada. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A CPRB integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do conceito legal de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A tese firmada pelo STF no Tema 69 não se aplica à exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não autoriza sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, 150, I e IV, 155, §2º, XI, e 195, I, “b”; CPC, arts. 487, I, 932 e 1.021, §§1º e 3º; CTN, arts. 100, 110, 168, 170 e 170-A; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.12.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.930.041/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2021; STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048); STF, RE 1.244.117 (Tema 1.111); STF, RE 582.461, rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1.210.308, rel. Min. Edson Fachin; TRF3, ApelRemNec 0019061-93.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 19.09.2025; TRF3, ApelRemNec 5002604-84.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 29.08.2022; TRF3, ApCiv 5005882-19.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 27.08.2022

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000581-04.2021.4.03.6133, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 05/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.186. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.276/STJ, 69/STF E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança. O pedido principal consiste na exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, bem como no reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. A decisão agravada aplicou o art. 932, IV, b, do CPC e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.186, que declarou constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB. A parte agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.276 do Superior Tribunal de Justiça. Alega violação ao conceito constitucional de receita e invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se há fundamento jurídico para suspender o processo até o julgamento do Tema 1.276/STJ; e (ii) se é possível afastar a aplicação imediata da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.186. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.040, II e III, do CPC autoriza a retomada imediata do processamento após a publicação do acórdão paradigma, sem exigir o trânsito em julgado. A norma prevê a aplicação da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia. O Tema 1.276/STJ trata da possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB com enfoque distinto daquele examinado no presente processo. A controvérsia dos autos envolve a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB. As matérias possuem bases de cálculos e enquadramentos diversos. O Tema 69/STF. O Supremo Tribunal Federal já afastou a aplicação analógica desse precedente ao firmar a tese do Tema 1.186. Inaplicável o Tema 283/STF ao caso, sendo o precedente direcionado à inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.186 estabelece que é constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB. A decisão agravada aplicou corretamente esse entendimento. As demais alegações recursais são insuficientes para modificar o resultado do julgamento. O órgão julgador não tem obrigação de rebater individualmente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões capazes de influenciar o desfecho da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A publicação do acórdão paradigma é suficiente para autorizar a retomada do processamento e do julgamento de processos suspensos, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2. O Tema 1.276/STJ não se aplica à controvérsia relativa à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB. 3. É constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, conforme decidido pelo STF no Tema 1.186." Legislação relevante citada: CPC, art. 932, IV, b; CPC, art. 1.040, II e III; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.186; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo Regimental Cível 1024700-40.2023.8.11.0000, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 12/05/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85. TEMAS 1.255 E 1.276. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental relacionado ao Auto de Infração nº 0034D, acolhendo exceção de pré-executividade e determinando a extinção da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para alegação de prescrição intercorrente administrativa; (ii) saber se houve inércia processual por mais de três anos no processo administrativo ambiental, apta a configurar prescrição intercorrente, nos termos do Decreto Estadual nº 1.986/2013; (iii) saber se, ante o valor da causa, seria aplicável o critério da equidade para fixação dos honorários advocatícios, à luz dos Temas 1.255 do STF e 1.276 do STJ. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública aferível de plano, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. 4. No caso concreto, houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos sem prática de atos instrutórios relevantes, configurando a prescrição intercorrente nos termos do art. 19, §2º, e art. 20, II e p.u., do Decreto Estadual nº 1.986/2013, conforme a tese fixada no IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000. 5. O Tema 1.255 do STF reconhece a repercussão geral sobre a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando os valores da causa forem considerados elevados. Contudo, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos, de modo que prevalece a orientação do STJ no Tema 1.076, segundo a qual os honorários devem seguir os critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. O Tema 1.276 do STJ reafirma que, na presença da Fazenda Pública, somente é admissível a fixação por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. 7. Ante a rejeição do recurso e nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração da verba honorária, fixando-a em 12% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente administrativa pode ser reconhecida por exceção de pré-executividade quando constatada a paralisação do feito por mais de três anos, nos termos do Decreto Estadual nº 1.986/2013. 2. A repercussão geral reconhecida no Tema 1.255 do STF não suspende automaticamente os processos sobre fixação de honorários, devendo prevalecer, até ulterior decisão, a orientação do Tema 1.276 do STJ, que exige observância dos percentuais objetivos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo situações excepcionalíssimas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; Decreto Estadual nº 1.986/2013, arts. 19, §2º, e 20, II e p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STF, Tema 1.255 (RE nº 1.412.069); STJ, Tema 1.076 (REsp nº 1.644.077/PR); STJ, Tema 1.276 (AREsp nº 2.231.216/SP); TJMT, IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.