Tema 1.258 do STJNulidade por inobservância do reconhecimento de pessoas
Tese firmada
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Como citar: STJ, Tema 1.258 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1.911 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.258 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2246846, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder a novo julgamento da apelação parà luz do Tema n. 1.258/STJ. 2. O agravante sustenta a indevida aplicação do Tema 1.258/STJ ao caso concreto, afirmando que o acórdão prolatado em juízo de retratação indicou evidências independentes do reconhecimento fotográfico (descrição detalhada da autora pela vítima, conhecimento policial pretérito por crimes semelhantes e confirmação do reconhecimento em juízo, por videoconferência) aptas a corroborar a autoria delitiva, bem como aponta contrariedade ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o Tema 1.258/STJ deve ser mantida ou reformada diante da alegação de existência de elementos probatórios autônomos. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo em recurso especial, seria possível o exame de alegada violação a dispositivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem atribuiu caráter meramente recomendatório ao art. 226 do CPP, postura incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, que exige observância rigorosa do procedimento legal como garantia mínima de validade do reconhecimento de pessoas. 6. A Corte local não indicou, na apelação e nos embargos de declaração, provas ou evidências independentes, desvinculadas causalmente do reconhecimento viciado, capazes de, por si, corroborar a autoria delitiva imputada na denúncia. 7. A apontada descrição detalhada do suspeito pela vítima, o alegado conhecimento prévio do suspeito pelos policiais ou a confirmação do reconhecimento em juízo não configuram elementos probatórios autônomos, quando derivarem do mesmo ato irregular de reconhecimento. 8. É vedada, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se conhece do agravo regimental nessa parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.258/STJ impõe a observância do art. 226 do CPP e exige, nos casos de reconhecimento viciado, a indicação de provas ou evidências independentes, sem relação de causa e efeito com a diligência irregular, para sustentar a autoria delitiva. 2. Em recurso especial, é inadmissível o exame de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 927, III; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (recursos especiais repetitivos, reconhecimento de pessoas); STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1073643, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP E TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de G.A.C., representado pela prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e do reconhecimento pessoal em juízo, por inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, afirmando a insuficiência de provas para a condenação. 3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento à apelação para reconhecer a invalidade do reconhecimento, mas manteve a procedência da representação quanto a uma das vítimas com base em outros elementos de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ato infracional deve ser anulada quando o reconhecimento de pessoa foi invalidado, mas remanescem provas independentes colhidas no momento da apreensão em flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade se a condenação for fundamentada em outras provas independentes e idôneas. 6. Na hipótese, o acórdão impugnado destacou que o adolescente foi surpreendido logo após o fato, na garupa de uma motocicleta em fuga, portando um simulacro de arma de fogo prateado, o que corroborou o relato da vítima V., independentemente do reconhecimento viciado. 7. A verificação da suficiência probatória e a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandariam aprofundada dilação probatória e reexame de fatos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválida a prova de reconhecimento, mas a procedência da representação pode ser mantida se fundamentada em outros elementos de prova independentes. 2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de fatos e provas quando as instâncias ordinárias apontam lastro probatório autônomo ao reconhecimento nulo para sustentar o juízo de autoria. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226 e art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1089429, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE (ART. 647-A DO CPP). RECONHECIMENTO DE PESSOA. INAPLICABILIDADE DO ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO POR IMAGENS DE VIGILÂNCIA. 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto é inadmissível, notadamente quando a decisão atacada é acórdão que deveria ser desafiado por recurso especial. 2. O art. 647-A do CPP autoriza concessão de ordem de ofício apenas diante de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no acórdão impugnado. 3. São inaplicáveis o art. 226 do CPP e o Tema 1.258/STJ quando não se trata de reconhecimento pessoal perante autoridade, mas de identificação do agente a partir de prova documental eletrônica (imagens de câmeras de vigilância), correlacionada com outros elementos probatórios. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na valoração da prova, concluíram pela autoria com base em imagens de segurança e depoimentos policiais firmes e convergentes, inexistindo contraprova pré-constituída capaz de infirmar o acervo probatório. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 2252884, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.258/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial - ação penal por crime de roubo majorado e corrupção de menores - no qual o recorrente alega violação aos arts. 155, 226 e 386, incisos V e VII, do CPP, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e em contrariedade às teses fixadas no Tema n. 1.258/STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação. No STJ, negou-se provimento ao recurso especial e foram rejeitados embargos de declaração. No agravo regimental, sustenta-se inexistência de provas independentes produzidas em juízo e invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação se amparou indevidamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, em afronta às teses do Tema n. 1.258/STJ, e se há provas autônomas e independentes, não derivadas do ato viciado, aptas a sustentar o juízo de autoria à luz do art. 155 do CPP e da tese firmada no REsp n. 1.953.602/SP. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o procedimento formal do art. 226 do CPP pode ser dispensado quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida e a vítima realiza reconhecimento espontâneo, seguro e sem sugestionamento. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP (Tema n. 1.258), sob o rito dos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória nas fases policial e judicial, sendo inválido o reconhecimento viciado como elemento probatório autônomo para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação; contudo, é possível a formação do convencimento a partir de provas independentes, não decorrentes do ato viciado. 6. No caso concreto, a formação do convencimento judicial ocorreu com base em provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório, consistentes em depoimentos da vítima com narrativa firme e coerente, testemunhos policiais compatíveis com a dinâmica criminosa, e dados cadastrais e de telefonia, suficientes para corroborar a autoria delitiva, sem relação de causa e efeito com o reconhecimento questionado. 7. O entendimento aplicável admite a dispensa do procedimento formal do art. 226 do CPP quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida pela vítima ou testemunha, e o reconhecimento é espontâneo, seguro e sem indícios de sugestionamento, o que se verifica nos autos. 8. A pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à suficiência probatória, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Inexistem violação aos arts. 155, 226 e 386, incisos V e VII, do CPP, ante o suporte probatório independente e harmônico que ampara a condenação. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1095833, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL (ART. 226 DO CPP). TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso especial, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento da impetração. 2. A tese já foi submetida e rejeitada em agravo em recurso especial do mesmo agravante, tendo a instância ordinária e o órgão colegiado reconhecido a suficiência dos depoimentos das vítimas sob contraditório, a recuperação do veículo em poder dos acusados e o reconhecimento em juízo conforme as formalidades legais; a reversão dessas conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Inexistiu pronunciamento da Corte de origem acerca da teoria dos frutos da árvore envenenada tal como articulada, o que impede a análise originária do tema, sob pena de supressão de instância. 4. Além disso, a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao reconhecimento e à posse do veículo, providência vedada em habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.